PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo nos casos em que fique demonstrado que não houve falha na prestação do serviço. 2. A demora na ligação da energia elétrica ocorreu por necessidade de reposicionamento de postes, situação alheia à vontade da concessionária, configurando circunstância que não caracteriza ato ilícito. 3. A apelada comprovou a realização de vistorias e a necessidade da adequação estrutural, inexistindo nexo causal entre a conduta da empresa e eventuais transtornos suportados pelo consumidor. 4. Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, mantendo, ademais, suspensa a sua exigibilidade em razão da parte autora estar acobertada pelo manto da gratuidade de justiça. 4. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005652-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA PAMPONET, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Eude Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. O autor alegou que solicitou a ligação de energia elétrica para o imóvel situado na Rua Corpo e Alma, nº 260, Bairro Gabriela, onde pretendia residir após o casamento. Informou que, apesar de ter cumprido as exigências da concessionária, o serviço não foi prestado dentro do prazo estipulado, sendo necessária a concessão de medida liminar para a efetivação do fornecimento de energia. A concessionária, em sua contestação, alegou que compareceu ao local diversas vezes para realizar a vistoria técnica, mas não encontrou o autor. Após a vistoria, constatou-se a necessidade do reposicionamento de postes para garantir a segurança da instalação, encargo que deveria ser assumido pelo próprio consumidor. Documentos foram juntados aos autos para comprovar as diligências realizadas e a necessidade da obra. O magistrado de primeiro grau, considerando os elementos constantes dos autos, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e inexistência de pretensão resistida. No mérito, entendeu que a concessionária não agiu com negligência, pois o atraso decorreu de exigências técnicas indispensáveis para a segurança do fornecimento de energia. Concluiu que não houve falha na prestação do serviço e julgou improcedentes os pedidos do autor. O apelante, inconformado, argumentou que a concessionária demorou de forma excessiva para efetuar a ligação de energia, mesmo após sucessivas solicitações. Sustentou que as justificativas apresentadas não eram suficientes para afastar a responsabilidade da COELBA e pleiteou a reforma da sentença, com o reconhecimento da obrigação de fazer e a condenação por danos morais. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em 17 de março de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005652-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA PAMPONET, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público está prevista no ordenamento jurídico. Entretanto, no caso concreto, a concessionária demonstrou que a impossibilidade de ligação de energia decorreu da necessidade de adequações estruturais indispensáveis à segurança da rede elétrica. Outrossim, vê-se dos documentos juntados ao autos que o autor foi comunicado acerca das providências necessárias, assim como houve a comprovação que as medidas necessárias foram tomadas para viabilizar a execução do serviço. Ademais, a concessionária não pode ser responsabilizada pela demora se o impedimento decorreu da necessidade de obras estruturais que não eram de sua competência. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre situação excepcional apta a justificar o dever de indenizar. A jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Pátrios rechaça a banalização do dano moral e reforça a necessidade de comprovação do prejuízo extrapatrimonial sofrido. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados . A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, pode-se concluir que o simples aborrecimento não configura dano moral indenizável, inexistindo, ademais, elementos nos autos que demonstrem a inércia ou demora por parte da apelada na execução dos serviços. Dessa forma, não se vislumbra conduta abusiva ou omissiva por parte da concessionária, razão pela qual deve ser mantida a sentença combatida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos. Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, mantendo, ademais, suspensa a sua exigibilidade em razão da parte autora estar acobertada pelo manto da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005652-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA PAMPONET, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO