PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE MATÉRIA IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, extinguindo-o sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, tendo em vista a existência de acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 8000890-11.2024.8.05.9000 que reformou a mesma decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível renovar a discussão sobre matéria já definitivamente decidida por acórdão transitado em julgado, sob alegação de nulidades processuais no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de decisão transitada em julgado sobre a questão configura coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, constituindo impedimento absoluto ao conhecimento de novo recurso sobre matéria já definitivamente decidida pelo Poder Judiciário. 4. Transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor, não sendo possível renovar a discussão em novo agravo de instrumento, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 5. As alegações de nulidades processuais deveriam ter sido discutidas e saneadas em grau de recurso nos autos originários, não se mostrando o agravo de instrumento como via adequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A coisa julgada material impede o conhecimento de novo recurso sobre matéria já definitivamente decidida, devendo as alegações de nulidades processuais ser discutidas nos próprios autos em que ocorreram." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.126.969, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº nº 8042536-35.2024.8.05.0000, em que são agravantes JOSELITA SANTOS DE JESUS, MARCOS SANTOS DE JESUS, ANA CRISTINA ANDRADE ALVES, LUIS GUSTAVO ANDRADE ALVES e MARCIA SANTOS DE JESUS e agravado VALDEMAR ALVES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042536-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON SANTOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM, JANNINE SERRA ARAUJO
AGRAVADO: VALDEMAR ALVES DE JESUS
Advogado(s):JANNINE SERRA ARAUJO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM
ACORDÃO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSELITA SANTOS DE JESUS, MARCOS SANTOS DE JESUS, ANA CRISTINA ANDRADE ALVES, LUIS GUSTAVO ANDRADE ALVES e MARCIA SANTOS DE JESUS contra a decisão monocrática (ID. 74622339) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8042536-35.2024.8.05.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada, ante a existência de acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento n.8000890-11.2024.8.05.9000, que reformou a mesma decisão agravada. Em suas razões recursais (ID. 76765083), os agravantes alegam, em síntese, que após decisão interlocutória proferida na ação de inventário nº 0507100-92.2017.8.05.0080 autorizando a alienação de imóvel rural, alguns herdeiros recorreram separadamente através dos Agravos de Instrumento n.8044516-17.2024.8.05.0000, 8000890-11.2024.8.05.9000, 8044264-14.2024.8.05.0000 e 8042536-35.2024.8.05.0000, que tramitaram sem conexão entre si. Apontam que o Agravo de Instrumento nº 8000890-11.2024.8.05.9000, apreciado de forma isolada, resultou em decisão transitada em julgado revogando a autorização para alienação do imóvel, porém sem observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, incidindo em vícios processuais relevantes. Sustentam que a decisão ora agravada está encerrando os demais recursos sob o argumento de perda superveniente do objeto, sem considerar as nulidades processuais no julgamento do Agravo de Instrumento n.8000890-11.2024.8.05.9000, no qual houve equívoco na distribuição para órgão incompetente, foi cadastrado o falecido no polo passivo ao invés do espólio ou herdeiros, e não houve intimação das partes nos autos do inventário. Acrescentam que nos demais agravos de instrumento foi demonstrada a necessidade da alienação devido ao alto custo de manutenção dos bens, idade avançada da viúva e demora na resolução do inventário, o que só não foi exposto no AI nº 8000890-11.2024.8.05.9000 por falta de intimação. Concluem que os equívocos no protocolo e cadastro de partes não podem resultar em prejuízo às demais partes processuais como ocorreu, em violação ao ordenamento jurídico e princípios, impactando seriamente a vida dos herdeiros e da viúva. Requerem, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja garantido o prosseguimento do feito e mantida integralmente a decisão interlocutória que autorizou a alienação do imóvel rural no inventário nº 0507100-92.2017.8.05.0080. Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 78819447). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, §2-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. Salvador, 21 de julho de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042536-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON SANTOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM, JANNINE SERRA ARAUJO
AGRAVADO: VALDEMAR ALVES DE JESUS
Advogado(s): JANNINE SERRA ARAUJO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSELITA SANTOS DE JESUS, MARCOS SANTOS DE JESUS, ANA CRISTINA ANDRADE ALVES, LUIS GUSTAVO ANDRADE ALVES e MARCIA SANTOS DE JESUS contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento n.8042536-35.2024.8.05.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência de acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento n.8000890-11.2024.8.05.9000 que reformou a mesma decisão agravada. Os agravantes alegam a existência de nulidades no julgamento do Agravo de Instrumento n.8000890-11.2024.8.05.9000, como equívoco na distribuição para órgão incompetente, cadastro do falecido no polo passivo ao invés do espólio/herdeiros e falta de intimação das partes nos autos do inventário, violando o contraditório e ampla defesa. Sustentam, ainda, que nos demais recursos foi demonstrada a necessidade da alienação do imóvel, devido ao alto custo de manutenção dos bens, idade avançada da viúva e demora no inventário, o que não foi analisado no AI julgado por falta de intimação. No entanto, observa-se que a existência de decisão transitada em julgado sobre a questão configura coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, constituindo impedimento absoluto ao conhecimento de novo recurso sobre matéria já definitivamente decidida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA . EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível o ajuizamento de nova demanda fundada na mesma causa de pedir em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2126969 RS 2022/0141157-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Assim, transitada em julgado a decisão de mérito proferida no AI nº 8000890-11.2024.8.05.9000, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor, não sendo possível renovar a discussão em novo agravo de instrumento. Ademais, as alegações de nulidades processuais tais como equívoco na distribuição para órgão incompetente, cadastro do falecido no polo passivo ao invés do espólio/herdeiros e falta de intimação das partes nos autos do inventário deveriam ter sido discutidas e saneadas em grau de recurso naqueles autos, não se mostrando o agravo de instrumento como via adequada para tal finalidade. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão que extinguiu o Agravo de Instrumento sem resolução do mérito. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042536-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON SANTOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM, JANNINE SERRA ARAUJO
AGRAVADO: VALDEMAR ALVES DE JESUS
Advogado(s): JANNINE SERRA ARAUJO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM
VOTO