PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K APELAÇÃO. SENTENÇA PENAL QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO, NO VALOR DE R$ 600 (SEISCENTOS REAIS), A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO. PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS EM TABELA DA OAB-BA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER NÃO VINCULANTE DOS VALORES PRECONIZADOS PELA RESPECTIVA SECCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE REFLETIR A EFETIVA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA. DIMENSÃO EXCESSIVAMENTE MÓDICA DO IMPORTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDENTE INTERESSE RECURSAL. I. Conforme tese firmada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 984), a fixação de honorários em favor de Defensor Dativo, por força de sua atuação em processo penal, não se encontra vinculada aos valores indicados na tabela elaborada pela respectiva Seccional da OAB, devendo refletir, contudo, o labor efetivamente desenvolvido pelo Advogado. Portanto, é inviável a majoração da verba nos moldes pleiteados no Apelo. II. A fixação dos honorários no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) afigura-se excessivamente modesta e aquém do labor concretamente desenvolvido pelo Causídico, que ofertou Resposta à Acusação, com alegações de mérito e pleito de absolvição sumária; participou da audiência de instrução, com oitiva da vítima e testemunhas, além de interrogatório do Réu; e, ainda, apresentou Alegações Finais escritas, com múltiplas teses e pedidos. Logo, efetua-se o incremento da verba honorária ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois razoável, suficiente e proporcional ao labor dispendido. III. Fica obstada a cognição do pedido de gratuidade judiciária, por falta de interesse recursal, quando não fora o Apelante condenado ao pagamento de custas processuais, até porque beneficiário, como Patrono Dativo, da verba honorária a ser custeada pelo Ente Público. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE MAJORAR AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM FAVOR DO APELANTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0000830-94.2015.8.05.0043, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras, sede na qual figura como Apelante o Advogado Douglas Vasconcelos Freitas (OAB-BA n.º 50.417), e como Apelado, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer em parte da Apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para majorar os honorários estipulados em favor do Apelante ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000830-94.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Maioria
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Advogado Douglas Vasconcelos Freitas, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do citado Causídico, à ordem de R$ 600,00 (seiscentos reais), por força de sua atuação como Defensor Dativo do Réu Jhonathan Costa Siqueira, o qual foi absolvido, no mesmo comando, por insuficiência probatória (Id. 73509864). Em seu arrazoado recursal (Id. 73509864), o Apelante questiona o valor fixado, argumentando que “os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser arbitrados respeitando o mínimo legal estabelecido na tabela de honorários da OAB Bahia”, além de invocar jurisprudência pertinente. Nesse compasso, postula: a) Seja o presente recurso conhecido e provido, sendo reformada a r. Sentença, ID 400143485 e 394866496, a fim de que sejam majorados os honorários ao Defensor Dativo respeitando mínimo legal estabelecido na tabela de honorários da OAB Bahia, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994; b) os benefícios da justiça gratuita, assegurado pela Lei n. 1.060/1950, bem como pelo art. 98 e seguintes, do CPC/15, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Em contrarrazões (Id. 73509873), o Estado da Bahia postula o não provimento do Apelo, para rejeitar a majoração da verba honorária, requerendo que […] em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB). Em seu Parecer (Id. 75565913), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial na discussão dos honorários arbitrados. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000830-94.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade A presente Apelação é própria e tempestiva, tendo sido manejada, além disso, por quem ostenta legítimo interesse na reforma da Sentença, vale dizer, o Advogado em favor do qual fora determinado o pagamento de honorários, verba cuja majoração ora se persegue contra o Estado da Bahia. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Apelo, passando-se, por conseguinte, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Conforme relatado, bate-se a insurgência recursal pelo aumento dos honorários fixados em virtude da atuação do Bel. Douglas Vasconcelos Freitas (OAB-BA n.º 50.417), ora Apelante, como Defensor Dativo do Réu Jhonathan Costa Siqueira, verba arbitrada, pelo Juízo de origem, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser adimplido pelo Estado da Bahia, nos moldes do comando sentencial de Id. 73509864. Sucede que, ao revés do quanto afirmado no Apelo, a fixação dos honorários em foco não se acha vinculada aos valores indicados na tabela elaborada pela respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mas deve refletir, por outro lado, o labor efetivamente desenvolvido pelo Patrono, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 984), nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão – a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte –, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV – precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) – com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão “segundo tabela organizada”, prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, 3.ª Seção, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019) (grifos acrescidos) Nada obstante, embora não estivesse o Juízo atado aos parâmetros concebidos pela entidade de classe, revelou-se excessivamente modesto, na espécie, o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco compatível, inclusive, com a atuação concretamente desenvolvida pelo Advogado Dativo, que patrocinou os interesse do Réu desde o início da persecução até a prolação de Sentença. Com efeito, observa-se que o nobre Causídico, após sua nomeação para o múnus, ofereceu Resposta à Acusação (Id. 73509755), com antecipação de teses meritórias e pleito de absolvição sumária; participou de audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima e testemunhas, bem como interrogado o Réu (termo de Id. 73509845); e apresentou Alegações Finais (Id. 73509847), com múltiplas alegações e pedidos. Assim, verificada a diligente atuação do Patrono Dativo ao longo de todo o trâmite processual – ainda quando desprovida de excepcional complexidade e exercida no próprio foro profissional do Advogado –, é providência de rigor a comedida majoração dos honorários fixados na origem, para que melhor reflitam o trabalho realmente dispendido na causa, valendo conferir, a propósito, precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB/BA. PRELIMINARES: 1. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ – NÃO ACOLHIMENTO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO – EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS – VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1-3. […]. 4. Redução do valor dos honorários – acolhimento. Advogado nomeado que participou de todos os atos processais desde a apresentação da defesa prévia até a prolação da sentença, que extinguiu a punibilidade do Réu pelo advento da prescrição. Constatada a inexistência de complexidade no feito, a fixação de honorários de acordo com a tabela da OAB vigente à data da sentença, que corresponde ao valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), se mostra exorbitante, pelo que deve ser reduzida. Assim, considerando o trabalho desempenhado pelo Defensor Dativo, a ausência de complexidade da causa, o tempo exigido para o exercício da defesa, além do local de prestação dos serviços (o Advogado nomeado é militante na Comarca de Mairi), mostra-se suficiente, proporcional e razoável o arbitramento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes desta Corte. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir a verba honorária para R$ 2.000, 00 (dois mil reais). (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0000940-10.2013.8.05.0158, Rel. Des.ª Aracy Lima Borges, j. 12.09.2022, DJe 20.09.2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO QUE NÃO JUSTIFICAM AS VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$11.400,000 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS) AO DEFENSOR DATIVO QUE PROMOVEU A DEFESA DO ACUSADO DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, APLICADO ANALOGICAMENTE E ART. 22 § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estado da Bahia representado, no feito de origem, pelo Ministério Público do Estado da Bahia, autor da ação penal pública em referência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Atuação profissional do Dr. João Pedro Dias Neto, que correspondeu à apresentação de defesa prévia (fl. 39 do id. 15811772), participação em audiência una, realizada em 18.06.2019, fl. 51 do id. 1581172, e oferecimento de alegações finais, oralmente, na assentada. Desproporcionalidade entre o trabalho realizado pelo Defensor recorrido e o valor estipulado na sentença a título de honorários, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, aqui aplicado por analogia, entendendo-se como suficiente, proporcional e razoável o arbitramento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais). Concluído, pelo STJ, em 23/10/2019, o julgamento do Tema 984, no sentido do caráter não vinculante dos valores estipulados na tabela da OAB, para fixação de honorários ao Defensor Dativo nos processos criminais. (TJBA, 1.ª Turma da 2.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0500135-18.2020.8.05.0105, Rel. Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 11.11.2021, DJe 04.03.2022) (grifos acrescidos) Diante do panorama delineado e das ponderações efetuadas, impõe-se o redimensionamento da verba honorária, nesta via, para R$ 3.000,00 (três mil reais), por traduzir importe razoável, suficiente e proporcional à efetiva atuação do Causídico no feito, em harmonia com as diretrizes estabelecidas no Tema Repetitivo n.º 984, do Superior Tribunal de Justiça, e com a jurisprudência desta Corte em face de situações análogas. Por fim, queda obstada a cognição do pleito de gratuidade judiciária, por evidente ausência de respectivo interesse recursal, à luz da singela constatação de que o ora Apelante não fora condenado ao pagamento de custas processuais, até porque constitui o próprio beneficiário, enquanto Defensor Dativo, dos honorários a serem suportados pelo Estado da Bahia, sem suportar, portanto, qualquer despesa ou ônus na causa. III. Dispositivo Ante o exposto, conhece-se em parte do presente Recurso de Apelação e, nessa extensão, dá-se-lhe parcial provimento, a fim de majorar os honorários fixados em favor do ora Apelante ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000830-94.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROCESSO : 0000830-94.2015.8.05.0043 APELAÇÃO CRIMINAL RELATOR : DESEMBARGADORA IVONE BESSA RAMOS PARTES : MINISTÉRIO PÚBLICO JHONATHAN COSTA SIQUEIRA ADVOGADO(S): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB:BA50417) COMARCA : CANAVIEIRAS VISTOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA VOTO VISTA (DIVERGÊNCIA) - SESSÃO 3/6/2025 – N. 23 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Advogado Douglas Vasconcelos Freitas, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do citado Causídico de R$ 600,00 (seiscentos reais), por força de sua atuação como Defensor Dativo do Réu Jhonathan Costa Siqueira(Id. 73509864). A Relatora deu provimento ao recurso, fixando o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Fato: “Infere-se do Inquérito Policial que no dia 16.03.2015, por volta das 14:00 horas, na Av. Osmário Batista, no centro desta cidade, o ora denunciado, na companhia de outros dois indivíduos ainda não identificados, agindo em comunhão de desígnios e ações, e visando assenhoreamento próprio, mediante grave ameaça, 2 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia utilizando-se de arma de fogo, tipo revólver, subtraiu a quantia em dinheiro de cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) do estabelecimento comercial denominado “DOCE MANIA”, da vítima TAINÁ SAMPAIO RODRIGUES (iD. 73509861). O Advogado Dativo praticou os seguintes atos em defesa do Réu: I) Resposta à acusação; II) Audiência: III) Alegações Finais. Para tornar mais objetiva a análise e considerando inexistir tabela análoga na Seccional Bahia, tomo como referência a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG, que traz previsão para atuação no procedimento ordinário criminal, de R$ 1.621,70 (um mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). CONCLUSÃO Por todo o exposto, divirjo da Relatora, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso, a fim de fixar o valor dos honorários para R$ 1.621,70 (um mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Salvador, 3 de junho de 2025. Desembargador Eserval Rocha Vistor