PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. RECONHECIMENTO DE "FALSO COLETIVO". ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão no reconhecimento da natureza de "falso coletivo" do ajuste, o que atrai a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, independentemente da permissão formal da RN 432. Ademais, o acórdão foi claro ao considerar a desnecessidade de perícia ante a patente abusividade dos reajustes aplicados sem transparência. O aresto fundamentou que a sistemática de agrupamento não autoriza a imposição de índices desarrazoados e desprovidos de base atuarial demonstrada previamente ao consumidor, mantendo-se o entendimento pela limitação ao teto da ANS. Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015 Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n. 8045949-53.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BRADESCO SAUDE S/A e como Embargada PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.. Salvador, 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045949-53.2024.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s):CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível BRADESCO SAUDE S/A , sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão (ID: 95815835) que rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo por ele interposto em desfavor de PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Em suas razões recursais (ID: 96645189), após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, o caráter de prequestionamento do recurso, bem como que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição. Disse que houve omissão manifesta quanto à legalidade da contratação de plano coletivo empresarial por empresário individual, ponto este que não teria sido enfrentado pelo acórdão sob a ótica da Resolução Normativa nº 432 da ANS. Alega que a legislação vigente permite expressamente tal modalidade, não podendo o Judiciário ignorar a realidade do mercado de saúde ao classificar o contrato como "falso coletivo". Alegou omissão quanto às regras de agrupamento de contratos ("pool de risco") para apólices com menos de 30 vidas, conforme a RN nº 309/2012 da ANS, metodologia que visaria evitar reajustes individuais exorbitantes mediante a diluição do risco. Por fim, afirma o caráter de prequestionamento do recurso e pugna sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e conferidos efeitos infringentes ao aresto embargado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID: 97820370), onde sustenta, que a embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal e visa rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida pelo Colegiado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045949-53.2024.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
RELATÓRIO
Sualientou, ainda, que deixou de enfrentar ponto jurídico central ao deslinde da controvérsia, qual seja, a aplicação do artigo 375 do CPC e a imprescindibilidade da prova pericial atuarial. Alega que a verificação da adequação dos reajustes envolve conhecimentos técnicos específicos que extrapolam as regras de experiência comum, de modo que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, BRADESCO SAUDE S/A , sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão (ID: 95815835) que rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo por ele interposto em desfavor de PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Alega, em síntese, que não houve a devida apreciação da prova documental e normativa (RN 432 da ANS) que permitiria a contratação por empresário individual, bem como a omissão quanto à necessidade de perícia atuarial (Art. 375 do CPC) e a aplicação das regras de agrupamento de contratos ("pool de risco") conforme a RN 309/2012 da ANS. No que tange à alegada omissão razão não assiste a Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão no reconhecimento da natureza de "falso coletivo" do ajuste, o que atrai a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, independentemente da permissão formal da RN 432. Ademais, o acórdão foi claro ao considerar a desnecessidade de perícia ante a patente abusividade dos reajustes aplicados sem transparência. Alegou, também, omissão quanto às regras de agrupamento de contratos ("pool de risco") para apólices com menos de 30 vidas, conforme a RN nº 309/2012 da ANS. Todavia, o aresto fundamentou que a sistemática de agrupamento não autoriza a imposição de índices desarrazoados e desprovidos de base atuarial demonstrada previamente ao consumidor, mantendo-se o entendimento pela limitação ao teto da ANS. Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com a prova dos autos e com o entendimento da Embargante sobre a validade das cláusulas de reajuste e da desnecessidade de prova técnica. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção da sentença. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045949-53.2024.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
VOTO