PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565313-42.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SILVA DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PROPTER PERSONAM. ILEGITIMIDADE DO NOVO TITULAR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada, declarou a inexistência de responsabilidade da autora por débitos de energia elétrica referentes a período anterior à assunção da gestão de terminal rodoviário, bem como confirmou tutela e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; (ii) estabelecer se o novo titular da unidade consumidora responde por débitos de energia elétrica referentes a período anterior à sua posse, especialmente em caso de recuperação de consumo decorrente de irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado do mérito é válido quando a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por prova documental, sendo o magistrado o destinatário da prova.

A controvérsia possui natureza jurídica, consistente na definição da titularidade da obrigação, tornando desnecessária a produção de prova oral.

A obrigação pelo pagamento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao efetivo usuário do serviço, e não ao imóvel.

Débitos de consumo, ainda que decorrentes de irregularidade ou fraude, não se transmitem automaticamente ao novo titular da unidade consumidora.

Normas da ANEEL não autorizam a transferência de débitos pretéritos a terceiro sem vínculo com o período de consumo.

A omissão na atualização cadastral constitui infração administrativa, mas não altera a natureza jurídica da obrigação nem transfere responsabilidade por dívida de terceiro.

A concessionária não pode utilizar a suspensão do fornecimento como meio coercitivo para cobrança de dívida pretérita de usuário diverso.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que débitos de energia elétrica não possuem natureza propter rem, recaindo sobre quem efetivamente usufruiu do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A obrigação pelo pagamento de energia elétrica possui natureza pessoal e recai sobre o usuário que efetivamente consumiu o serviço.

2. O novo titular da unidade consumidora não responde por débitos pretéritos relativos a período anterior à sua posse, ainda que não tenha havido atualização cadastral.

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente.

4. É ilícita a utilização da suspensão do fornecimento de energia como meio coercitivo para cobrança de dívida de terceiro.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0565313-42.2014.8.05.0001, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565313-42.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em face do COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Sobreveio sentença de ID 96274406, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida em id 242269558; b) declarar a inexistência de responsabilidade da parte autora no tocante aos débitos cobrados pela acionada, que se referem ao período anterior à data de 04 de dezembro de 2013. c)    condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixou no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a COELBA interpôs o Recurso de Apelação (ID 96274409). Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas requeridas, como o depoimento pessoal da parte autora, que seria essencial para esclarecer os fatos. No mérito, reitera a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito está vinculado à conta contrato, que permaneceu ativa e com consumo registrado.

Aduz que a Apelada foi negligente ao não solicitar a alteração da titularidade cadastral, o que pressupõe a continuidade da relação contratual. Defende a legalidade da cobrança retroativa, decorrente de apuração de irregularidade (desvio antes do medidor), e a licitude da suspensão do fornecimento como meio coercitivo para o pagamento, citando o Tema Repetitivo 699 do STJ.

Por fim, argumenta que a sentença viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, ao isentar a Apelada do pagamento por energia efetivamente consumida. Pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 96274417), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Reafirma que a obrigação é pessoal e que a responsabilidade é da concessionária anterior. Pede o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 21 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565313-42.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS


VOTO


Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo.

Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexistência de responsabilidade da parte autora no tocante aos débitos cobrados pela acionada, que se referem ao período anterior à data de 04 de dezembro de 2013.

Na petição inicial (ID 96273298), a parte autora, ora Apelada, narrou que, na qualidade de nova concessionária do Terminal Rodoviário de Alagoinhas/BA desde 04 de dezembro de 2013, foi surpreendida por uma cobrança emitida pela ré, no valor de R$ 14.626,12 (quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e doze centavos). Alegou que tal débito se refere a uma suposta recuperação de consumo de energia elétrica, apurada em inspeção realizada em novembro de 2013, mas relativa a um período anterior à sua gestão (abril de 2010 a novembro de 2013), quando o terminal era administrado pela empresa ADM SUBAÉ MANUT E LIMPEZA LTDA. Sustentou que a obrigação pelo pagamento do consumo de energia é de natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), não podendo ser responsabilizada por dívida de terceiro.

A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança, assentando que os débitos se referem a período anterior ao início da relação jurídica da autora com o imóvel, bem como que a obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal.

Pois bem.

A Apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, foi prematuro, pois havia requerido a produção de provas, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, que considera essencial para a elucidação da controvérsia.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Tal dispositivo consagra o princípio do livre convencimento motivado do julgador, a quem cabe, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência e a necessidade da dilação probatória para a formação de sua convicção.

A controvérsia central estabelecida nos autos reside em definir a quem incumbe a responsabilidade jurídica pelo pagamento de débito de energia elétrica relativo a período em que o imóvel era ocupado por terceiro. Trata-se, portanto, de uma questão eminentemente de direito, cuja solução depende da interpretação da legislação e da jurisprudência sobre a natureza da obrigação em tela – se pessoal (propter personam) ou real (propter rem).

Os fatos indispensáveis para a análise dessa questão jurídica estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos e, em grande parte, são incontroversos.

O contrato de concessão (ID 96273299) comprova que a Apelada assumiu a gestão do Terminal Rodoviário de Alagoinhas a partir de dezembro de 2013. A correspondência de cobrança emitida pela própria Apelante (mencionada na inicial, ID 96273298, e não impugnada em seu conteúdo) demonstra que o débito se refere ao período de abril de 2010 a novembro de 2013.

Diante desse cenário, a produção de prova oral, como o depoimento pessoal da representante legal da Apelada, mostra-se absolutamente desnecessária e impertinente para o deslinde da causa. Eventuais esclarecimentos sobre a comunicação da troca de titularidade ou outros aspectos factuais não teriam o poder de alterar a natureza jurídica da obrigação, que é o pilar central do julgamento. A responsabilidade pelo pagamento da dívida decorre de uma qualificação jurídica, e não de fatos que poderiam ser elucidados em audiência de instrução.

Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao entender que o acervo probatório era suficiente para a segura formação de sua convicção e ao proceder ao julgamento antecipado, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, a tese central do recurso assenta-se na ideia de que a dívida está vinculada à unidade consumidora e que a omissão da Apelada em atualizar o cadastro de titularidade a torna responsável pelo passivo. Contudo, a argumentação da Apelante não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça.

O ponto fulcral da controvérsia é a natureza jurídica da obrigação de pagar a tarifa de energia elétrica. O fornecimento de energia constitui uma relação contratual, de natureza pessoal, firmada entre a concessionária e o usuário que solicita e efetivamente consome o serviço.

A contraprestação (tarifa) não se caracteriza como uma obrigação propter rem, ou seja, não adere ao imóvel, mas sim à pessoa (física ou jurídica) que se beneficiou do fornecimento.

Nesse contexto, impõe-se a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz dos princípios da responsabilidade civil e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como das normas regulatórias da ANEEL.

A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atualmente substituída pela Resolução nº 1.000/2021), ao disciplinar a prestação do serviço público de energia elétrica, não autoriza a transferência automática de débitos pretéritos a novo titular da unidade consumidora sem vínculo com o período de consumo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação firme no sentido de que as obrigações decorrentes do fornecimento de serviços essenciais, como água e energia elétrica, possuem natureza pessoal, vinculando-se ao efetivo usuário do serviço. Assim, eventual inadimplemento não se transmite ao adquirente ou possuidor subsequente do imóvel, por não ostentar caráter propter rem, mas, ao contrário, propter personam, recaindo exclusivamente sobre aquele que se beneficiou da prestação.

A título de exemplo, cita-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSÁVEL PELO DÉBITO É QUEM EFETIVAMENTE RECEBEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o réu proceda ao pagamento da quantia correspondente ao consumo de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se a ação sem resolução de mérito. II - Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu que ficou provado que o consumo é relativo a período em que o requerido não se encontrava no imóvel, motivo pelo qual deve a obrigação recair sobre o arrendatário dele. III - Assim, o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior . No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 829.901/SP, relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgRg no REsp n. 1 .444.530/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014; AgRg no AREsp n. 201.147/SP, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/3/2013 . IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1728792 RN 2018/0053242-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)”.

 

 “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO. DÉBITO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. A obrigação de pagar os débitos condominiais possui natureza propter rem, a impor ao arrematante de imóvel em hasta pública a responsabilidade pelo adimplemento das despesas, ainda que se refiram a período anterior à arrematação. Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito relativo ao consumo de energia elétrica não constitui obrigação propter rem, mas pessoal, pois não decorre diretamente da existência em si do imóvel, mas da efetiva utilização do serviço pela pessoa que o solicita. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)”

No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal, valendo trazer à baila os seguintes arestos, inclusive de minha relatoria:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. A conduta da apelante foi ilícita ao condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos do contrato anterior, resultando na configuração da responsabilidade civil e no consequente dever de indenizar os danos morais sofridos pela apelada. Havendo cobrança indevida, bem como o pagamento do débito em questão, impõe-se a devolução do valor pago, em dobro, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Em relação aos danos morais, também entendo cabíveis, uma vez que a apelante não só adotou procedimento irregular, como realizou cobranças indevidas, submetendo a apelada a uma indiscutível condição de impotência. Ora, tratando-se de exigência indevida da concessionária de energia elétrica, é indiscutível a existência de prejuízos que superam o mero aborrecimento, sendo hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), dada a indiscutível essencialidade da energia elétrica ao consumidor O valor de R$ 5.000,00 é razoável, considerando a potencialidade da apelante o caráter inibitório da condenação, além não representar enriquecimento ilícito da apelada Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 05343135320168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)”.

 

“AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO  CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL ARRENDADO NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO RÉU IMPROVIDO. 1.De acordo com a jurisprudência pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a obrigação pelos débitos de energia elétrica é de natureza pessoal, e não propter rem. Portanto, comprovado o arrendamento do imóvel no período do inadimplemento, ainda que não tenha sido realizada a alteração da titularidade, o arrendante torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. (TJ-BA - Apelação: 05019528220158050141, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 04/05/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”.

Dessa forma, a dívida gerada entre abril de 2010 e novembro de 2013 é de responsabilidade da empresa que, à época, administrava o Terminal Rodoviário de Alagoinhas, qual seja, a ADM SUBAÉ MANUT E LIMPEZA LTDA., e não da Apelada, que somente assumiu a posse e a gestão do bem público em 04 de dezembro de 2013.

A Apelante, em suas razões, tenta infirmar essa conclusão com três argumentos principais, os quais passo a analisar individualmente, em cumprimento ao dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O primeiro argumento é que a omissão da Apelada em atualizar o cadastro de titularidade transferiria a responsabilidade.

Tal alegação não se sustenta.

O dever de manter os dados cadastrais atualizados, previsto em resoluções da ANEEL, é uma obrigação de natureza administrativa. Seu descumprimento pode, em tese, gerar sanções administrativas, mas não tem o poder de alterar a natureza jurídica da obrigação principal de pagar, convertendo uma dívida pessoal de terceiro em responsabilidade do novo ocupante.

Ademais, é crucial destacar um fato relevante: a correspondência de cobrança foi enviada pela COELBA tendo como destinatária a "ex Concessionária, ADM SUBAÉ MANUT E LIMPEZA LTDA." (ID 96273302). Isso demonstra que a Apelante tinha ciência de quem era a usuária anterior e, portanto, a devedora original. A tentativa de cobrar da Apelada, nesse contexto, revela-se ainda mais desarrazoada.

Ainda que se alegue a continuidade do fornecimento e a existência de consumo efetivo, tal circunstância não altera a titularidade da obrigação, que permanece vinculada ao usuário responsável à época.

O segundo argumento é que a dívida decorre de uma irregularidade ("desvio antes do medidor"), o que, segundo a Apelante, legitimaria a cobrança.

A origem do débito, seja por consumo regular, seja por recuperação de consumo em virtude de fraude, não modifica sua natureza pessoal. A irregularidade, se existente, ocorreu sob a gestão da concessionária anterior. Portanto, é a ela que deve ser imputada a responsabilidade pelo consumo não faturado, garantindo-se, obviamente, o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo de apuração. Transferir essa responsabilidade para a Apelada seria o mesmo que puni-la por um ato ilícito praticado por terceiro.

O terceiro argumento refere-se à licitude da suspensão do fornecimento, com menção ao Tema Repetitivo 699 do STJ. Aqui, a Apelante confunde institutos distintos.

O Tema 699 (REsp 1.412.433/RS) trata da possibilidade de corte de energia por débito pretérito decorrente de fraude no medidor atribuída ao consumidor inadimplente. O precedente se refere à relação entre a concessionária e o próprio fraudador, estabelecendo critérios para a suspensão do serviço deste usuário. Na espécie, a Apelante pretende suspender o serviço de um usuário adimplente (a Apelada) para forçá-lo a pagar dívida antiga de um terceiro (o usuário anterior).

A jurisprudência do STJ é uníssona em vedar essa prática.

O corte de serviço não pode ser utilizado como instrumento de coação para o pagamento de débitos pretéritos, muito menos quando a dívida pertence a outrem. Para a cobrança de dívidas antigas, a concessionária deve se valer dos meios ordinários de cobrança judicial.

Ao reconhecer a natureza pessoal da obrigação e declarar a irresponsabilidade da Apelada pelo débito em questão, o juízo a quo aplicou de forma correta o direito e a jurisprudência pacificada sobre o tema, assegurando que a concessionária de energia direcione seus esforços de cobrança contra quem é de direito: a empresa que efetivamente consumiu a energia elétrica no período faturado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15.

 

Sala das sessões,   de         de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora