PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109758-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RICARDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s):CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, LUCAS GROFF CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a abusividade do reajuste anual de 65,17% aplicado a contrato coletivo por adesão e determinou sua substituição pelo índice autorizado pela ANS (9,63%).

2. Acórdão que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.

3. Oposição de embargos de declaração pela operadora, alegando omissão e contradição do acórdão quanto à análise da documentação apresentada, à natureza coletiva do contrato, à liberdade contratual, à base atuarial dos reajustes e à aplicação de índice da ANS.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à análise da base técnica dos reajustes praticados; (ii) à observância das cláusulas contratuais e princípios do direito civil; e (iii) à adoção do índice da ANS como parâmetro de substituição do reajuste.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão.

6. Não se configuram como omissões ou contradições os pontos devidamente enfrentados pelo acórdão, ainda que sob fundamentação contrária à tese da parte.

7. O acórdão embargado examinou a documentação apresentada e concluiu que os dados unilaterais da operadora não comprovaram a razoabilidade dos percentuais aplicados.

8. As cláusulas contratuais e os princípios da liberdade contratual e do equilíbrio econômico-financeiro foram considerados, sendo reconhecida a validade da cláusula de reajuste, desde que amparada em base atuarial idônea, o que não se verificou no caso concreto.

9. A substituição do reajuste pelo índice da ANS foi justificada como medida de razoabilidade diante da ausência de comprovação técnica, sem configurar contradição, por tratar-se de parâmetro objetivo já consagrado pela jurisprudência.

10. Embargos opostos com finalidade de reexame do mérito, o que é incabível na via eleita.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: arts. 489, §1º, IV e VI; art. 931; art. 1.022, incisos I e II

Código Civil: arts. 317, 421, 422 e 478

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8109758-51.2023.8.05.0001 em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e embargado RICARDO ANDRADE SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109758-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RICARDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, LUCAS GROFF CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ela, mantendo a sentença que declarou a abusividade do reajuste anual de 65,17% aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão e determinou a substituição pelo índice autorizado pela ANS para o ano de 2023, no patamar de 9,63%.

A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado.

Argumenta que a documentação colacionada possui vasta informação, detalhada em números, com análises aprofundadas da extensa base de dados, que trazem certeza de que jamais existiu qualquer aleatoriedade por parte da embargante.

Afirma que os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado.

Aduz que o acórdão silenciou sobre a necessidade de se observar as disposições contratuais estabelecidas.

Aponta que a ocorrência de risco desproporcional para qualquer das partes altera a base objetiva do negócio jurídico aleatório, ensejando a necessidade de revisão do contrato para recomposição da equivalência perdida, sob pena de violação aos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil, dispositivos que requer sejam expressamente enfrentados para fins de prequestionamento.

Alega que, uma vez projetado o contrato para operar em determinadas circunstâncias de fato, a alteração substancial desse suporte fático representada por um significativo recrudescimento da sinistralidade torna necessária e lícita a incidência da cláusula que admite o reajuste do equilíbrio econômico-atuarial do risco assumido pela seguradora.

Destaca que o acórdão foi omisso em relação ao consequencialismo de se substituir os percentuais de reajuste apurados por aqueles fixados pela ANS para os contratos individuais.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir as contradições e omissões apontadas.

O embargado RICARDO ANDRADE SANTOS apresentou contrarrazões (ID 93431794).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109758-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: RICARDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, LUCAS GROFF CAMPOS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente a questão central da lide.

A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao instrumento probatório colacionado nos autos, consistente em documentos elaborados por auditores independentes que atestariam a idoneidade da base de dados utilizada para o cálculo dos reajustes.

A alegação não merece acolhida, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente o conjunto probatório apresentado pela seguradora e o reputou insuficiente para comprovar a regularidade dos reajustes praticados. Eis o que constou da decisão:

 

No caso dos autos, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o reajuste anual aplicado possui base atuarial idônea, a fim de se avaliar se o percentual adotado para o aumento da mensalidade do plano de saúde da parte autora está justificado.

 

Assim, embora a recorrente tenha trazido documentos que buscam indicar o aumento da sinistralidade e do custo per capita, tratam-se de documentos elaborados unilateralmente pela recorrente, sem que seja possível ter base sólida acerca dos incrementos de custos indicados.

 

Assim sendo, a documentação é inservível para justificar os aumentos aplicados.

 

Deste modo, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que não se trata de índice aleatório ou desarrazoado.

 

A circunstância de a embargante discordar da valoração conferida aos documentos não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, de modo que pretender que os embargos de declaração sirvam para promover nova análise do acervo probatório equivale a desvirtuar a finalidade desse recurso, que não se presta à rediscussão do mérito.

Quanto à alegada omissão em relação à natureza coletiva do contrato, à inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos e aos precedentes do STJ sobre a matéria, o acórdão embargado tratou expressamente dessas questões, inclusive transcrevendo jurisprudência da Corte Superior. Portanto, não há omissão quanto ao reconhecimento da natureza coletiva do contrato ou quanto à jurisprudência do STJ sobre a matéria.

Ocorre que o acórdão também consignou expressamente que "os reajustes deverão ser adequados e razoáveis, implicando necessidade de que o percentual de majoração seja justificado atuarialmente, de modo que seja preservada a continuidade contratual".

Quanto à alegada omissão em relação aos argumentos de liberdade contratual, equilíbrio econômico-financeiro e aos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil, o acórdão tratou expressamente dos limites da autonomia privada nas relações de consumo, consignando que a liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, e que o lucro das operadoras "não pode ser predatório, tendo em vista o caráter fundamental da atividade econômica explorada: serviço complementar de saúde".

Quanto à alegada contradição, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em incoerência ao reconhecer a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos, mas determinar a substituição do reajuste por aquele índice.

No entanto, no presente caso, inexiste qualquer contradição interna no acórdão. Isso porque o reconhecimento de que os índices da ANS não vinculam diretamente os planos coletivos não é incompatível com a determinação de substituição do reajuste por aquele índice quando a operadora não demonstra a base técnica do percentual aplicado.

Assim sendo, a utilização do índice da ANS como parâmetro de razoabilidade, diante da ausência de comprovação adequada pela operadora, constitui solução consagrada na jurisprudência, conforme precedentes transcritos no próprio acórdão embargado.

Trata-se de entendimento coerente: se a operadora não comprova a base técnica do reajuste aplicado, o índice da ANS serve como parâmetro objetivo de razoabilidade, evitando que o consumidor fique submetido a percentuais arbitrários. Desta forma, não há contradição, mas sim a aplicação lógica e harmônica dos entendimentos jurisprudenciais.

Veja-se que por meio dos presentes aclaratórios a embargante quer reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento da apelação, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator