PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PATRIMÔNIO ELEVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto por Yasuna Motors S.A. e outro contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8059120-46.2025.8.05.0000, mantendo decisão do Juízo da Comarca de Ipirá que, em ação de reintegração de posse proposta contra o Município de Ipirá, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à pessoa jurídica autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o pedido subsidiário de redução de 80% das custas processuais e de parcelamento em três prestações, formulado apenas no agravo interno, configura inovação recursal; e (iii) determinar se a pessoa jurídica autora comprovou insuficiência de recursos para justificar o restabelecimento da gratuidade da justiça. 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando a agravante, embora reitere argumentos deduzidos no agravo de instrumento, impugna de modo suficiente o fundamento nuclear da decisão recorrida, especialmente quanto à comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. 4. A preliminar de inovação recursal deve ser acolhida quando o agravo interno formula pedido subsidiário diverso daquele apresentado no agravo de instrumento, consistente na redução de 80% do valor das custas processuais e no parcelamento em três prestações mensais, por se tratar de pretensão não submetida à decisão monocrática agravada. 5. A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não permite o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem subverter a finalidade do instituto. 6. A concessão integral da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, aferida conforme as circunstâncias fáticas do caso concreto. 7. A pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples afirmação de insuficiência de recursos financeiros. 8. A alegação de inoperância, ausência de faturamento e permanência de bens móveis e equipamentos no galpão objeto da controvérsia não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de pagamento das custas processuais. 9. A existência de bens, equipamentos e utensílios avaliados em valor superior a R$ 3.700.000,00 enfraquece a alegação de incapacidade econômica absoluta da pessoa jurídica requerente. 10. A dificuldade financeira ou a momentânea ausência de liquidez não conduz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, pois o benefício não se confunde com a mera indisponibilidade temporária de determinado patrimônio. 11. A ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a sua manutenção. 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8059120-46.2025.8.05.0000, tendo como Agravante YASUNA MOTORS S.A E OUTRO e Agravado o MUNICÍPIO DE IPIRÁ ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ACOLHO A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, para não conhecer do pedido subsidiário de redução de 80% das custas processuais e parcelamento em três prestações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059120-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YASUNA MOTORS S.A. e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto por YASUNA MOTORS S.A E OUTRO com o objetivo de reformar a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8059120-46.2025.8.05.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Ipirá que, nos autos da Reintegração de Posse proposta contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à pessoa jurídica autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Na decisão monocrática, consignou-se que a agravante não demonstrou situação de hipossuficiência financeira apta a justificar o benefício, especialmente diante da existência de patrimônio declarado em valor superior a R$ 3.700.000,00. Irresignada, a parte agravante interpõe o presente agravo interno (Id 93895005), sustentando, em síntese, que a empresa se encontra inoperante desde o cumprimento de mandado de reintegração de posse em favor do Município de Ipirá, sem faturamento ou receita. Alega, ainda, que os equipamentos, utensílios e bens móveis da empresa, embora avaliados em montante expressivo, permanecem no interior do galpão reintegrado ao Município, o que inviabilizaria sua utilização imediata para o pagamento das despesas processuais. Defende que os documentos juntados ao agravo de instrumento, especialmente declarações fiscais e declarações de faturamento dos anos de 2023, 2024 e 2025, demonstrariam a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Subsidiariamente, requerem a concessão de desconto de 80% sobre o valor total das custas, com parcelamento em três prestações mensais. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Ipirá (Id 95853561) suscitando, preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal e, ao final, refuta os argumentos da recorrente e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Intimada a agravante a manifestar-se sobre as preliminares, manifestou-se em petição de Id 99066466, ratificando o pedido para que seja conhecido e julgado provido o recurso interno. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187, I, “d” do RITJBA. Salvador, 18 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059120-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YASUNA MOTORS S.A. e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto por YASUNA MOTORS S.A E OUTRO com o objetivo de reformar a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8059120-46.2025.8.05.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Ipirá que, nos autos da Reintegração de Posse proposta contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à pessoa jurídica autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Preenchidos os requisitos processuais, conheço do recurso. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão deste Relator que manteve a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à pessoa jurídica autora. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Isso porque, embora reitere argumentos deduzidos no agravo de instrumento, a agravante discute de modo suficiente o fundamento nuclear da decisão recorrida, especialmente no tocante à comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, não obstante a existência de patrimônio elevado em montante superior a R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). Assim, ainda que tais argumentos não sejam suficientes para modificar a conclusão adotada, eles enfrentam minimamente a razão de decidir da decisão monocrática, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto à alegação de inovação recursal, razão assiste ao Município de Ipirá. Com efeito, no agravo de instrumento, a recorrente postulou o restabelecimento da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo. No presente agravo interno, entretanto, formulou pedido subsidiário diverso, consistente na redução de 80% do valor das custas processuais e no parcelamento em três parcelas mensais. Tal pretensão não integrou, nesses termos, o objeto do agravo de instrumento nem foi apreciada pela decisão monocrática agravada, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede recursal. Desse modo, acolho a preliminar de inovação recursal para não conhecer do pedido subsidiário de redução de 80% das custas processuais e parcelamento em três prestações. No mérito, o recurso não merece provimento. Pois bem! O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, ressaltando que a sua concessão deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Confira-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que recepcionou o benefício instituído pela Lei n° 1.060/50: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido dispõe o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Desse modo, o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser concedido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade. Portanto, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto trazido aos autos, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. É entendimento uníssono da jurisprudência pátria, inclusive sumulado (Súmula 481, do STJ), que a pessoa jurídica, independentemente de ter ou não fins lucrativos, necessita comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para ter direito ao benefício da gratuidade da justiça, não bastando, para tanto, a simples afirmação de insuficiência momentânea de recursos financeiros. No caso dos autos, a agravante sustenta que se encontra inoperante, sem faturamento, e que seus bens móveis e equipamentos permanecem no interior do galpão objeto da controvérsia. Todavia, tais alegações não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de pagamento das custas processuais. A existência de dificuldade financeira ou de momentânea ausência de liquidez não conduz, automaticamente, à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. No caso, a própria agravante reconhece a existência de bens, equipamentos e utensílios avaliados em valor superior a R$ 3.700.000,00, circunstância que enfraquece a tese de incapacidade econômica absoluta. A gratuidade da justiça exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, não se confundindo com mera alegação de indisponibilidade temporária de determinado patrimônio, sobretudo quando reconhecida a existência de bens de valor expressivo em nome da pessoa jurídica requerente. Portanto, não tendo sido apresentados elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, para não conhecer do pedido subsidiário de redução de 80% das custas processuais e parcelamento em três prestações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059120-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YASUNA MOTORS S.A. e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
VOTO