PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8017172-27.2025.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrante: Rodrigo Melo Silva

Paciente: Madson Felype Barbosa da Paz

Advogado: Dr. Rodrigo Melo Silva – OAB/BA 67838

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Processo de 1º Grau: 8007568-85.2024.8.05.0191

Procurador de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE COGNITIVA DO PACIENTE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ.  ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Rodrigo Melo Silva – OAB/BA 67838, em favor de Madson Felype Barbosa da Paz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

 II - Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 28/03/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

 III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 79802197), a desfundamentação da decisão que indeferiu o requerimento de realização do exame de dependência toxicológica, pugnando pelo “reconhecimento da parcialidade do Magistrado a quo, em razão das decisões proferidas de maneira exatamente igual em processos distintos conforme demonstrado ao norte, com o objetivo de declarar a nulidade absoluta, nos termos do artigo 563, V do Código de Processo Penal”, bem como determinar a realização do referido exame.

 IV - Informes judiciais (ID. 81269403) noticiam in verbis: “[…] O paciente Madson Felype Barbosa da Paz foi denunciado e encontra-se processado nos autos da ação penal 8007568-85.2024.8.05.0191 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que no dia 25 de julho de 2024, por volta das 19:20 horas, na Rua Alto da Boa Vista, Centro, Paulo Afonso/BA, mediante vontade livre e consciente, teria drogas para venda em desacordo com determinação legal. No dia e local supracitados, policiais militares, durante patrulhamento ostensivo na Rua das Acácias, abordaram a pessoa de Anderson Arnaldo Almeida Aderino, que estaria prestes a consumir uma pequena porção de droga. Ao ser questionado pelos policiais militares sobre a origem da droga, este teria informado que adquiriu a substância de um indivíduo de prenome Madson, ora paciente, em uma rua próxima ao Bar do Dão. Com base nas informações, os policiais diligenciaram até o local indicado e, após contato com a mãe do paciente, Sra. Eliane de Melo Barbosa da Paz, foi autorizada a entrada no apartamento. Por fim, durante a busca realizada foram encontrados 8,50g (oito gramas e cinquenta centigramas) de maconha (erva seca) e 76,0 g (setenta e seis gramas) de maconha, distribuídas em três porções, conforme documentos acostados aos autos. Ainda foi encontrada uma porção de ecstasy. Preso em flagrante, o paciente foi conduzido à presença da autoridade policial para lavratura do auto de prisão em flagrante. Uma vez autuado o auto de prisão em flagrante no sistema PJe, sob o n. 8005005-21.2024.8.05.0191, o paciente foi apresentado em sede de audiência de custódia em 26 de julho de 2024. No ato, a prisão do paciente foi homologada e concedida a liberdade provisória, sem fiança, cumulado com as cautelares de: a) manutenção de endereço e contatos telefônicos atualizados; b) comparecimento a todos os atos de eventual ação penal caso seja ajuizada pelo Ministério Público; c) comparecimento em juízo a cada 60 (sessenta) dias para justificar suas atividades, bem como informar o seu endereço atualizado. Expedido e cumprido o alvará de soltura do dia 26 de julho de 2024. Oferecida a denúncia nos autos 8007568-85.2024.8.05.0191 em 28 de outubro de 2024. Determinada a notificação pessoal do paciente em 30 de outubro de 2024. O paciente foi devidamente notificado em 04 de novembro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça. O paciente constituiu o Bel. Rodrigo Melo Silva, OAB/BA 67.838, e apresentou necessária defesa preliminar. Na peça defensiva, não foram apresentadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária. Foi requerida a realização do exame toxicológico em face do paciente a fim de verificar possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade pelo uso de drogas. Para instruir o pedido, a defesa do paciente juntou ao Id 473953450 atestados médicos em nome do paciente diagnosticando-o com a CID F90.0 e F19.2. Ainda foi juntado certidão de aprovação em concurso público, certificado do CREA sobre a conduta social do paciente, além de declarações do Pastor José Valdeilton da Silva e de fotografias do paciente em atividades esportivas. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2025. Na decisão, foi indeferido o pleito defensivo para realização do exame toxicológico por ausência de elementos indicativos de que a dependência, de alguma forma, esteja prejudicando a capacidade do agente de entender plenamente o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, as atestadas colacionadas aos autos são de datas posteriores ao fatos narradas na inicial, sem qualquer notícia anterior do estado de saúde do paciente. Ainda assim, foi juntado pela defesa a aprovação do paciente em concurso público de provas e títulos, para o cargo de técnico universitário na Universidade Estadual da Bahia - UNEB, campus Paulo Afonso-BA, o que indica a higidez mental do paciente para a prática dos atos da vida civil. Ainda na decisão de saneamento, entendeu-se que a alegação apresentada pela defesa tinha caráter meramente protelatório ou procrastinatório, não podendo ser acolhido. Em razão de se tratar de acusado em liberdade e o presente juízo atuar em designação nesta unidade, foi determinado que o feito fosse incluído em pauta a ser disponibilizada. Publicada a decisão, as partes ficaram inertes, não manejando os recursos cabíveis para alterar a decisão de saneamento proferida. No mais, aguarde-se a disponibilização de pauta de audiência para inclusão do feito para audiência de instrução e julgamento. Saliento ainda, por entender oportuno, que o presente Magistrado encontra-se em atuação designada nesta 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso/BA, por força do Decreto Judiciário nº 4, de 05 de janeiro de 2024.”

V - De proêmio, não merece acolhimento a arguição de desfundamentação da decisão que indeferiu o requerimento de realização do exame de dependência toxicológica, pugnando pelo “reconhecimento da parcialidade do Magistrado a quo, em razão das decisões proferidas de maneira exatamente igual em processos distintos conforme demonstrado ao norte, com o objetivo de declarar a nulidade absoluta, nos termos do artigo 563, V do Código de Processo Penal”, pleiteando a determinação para realizar o referido exame. In casu, verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado  a quo  apontado que não foram apresentados indícios suficientes que o paciente seria dependente químico a ponto de ter sua capacidade cognitiva comprometida, tendo consignado, ainda, que diante das circunstâncias, a referida diligência se mostrava protelatória, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

VI - A Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico,  sendo prerrogativa do Magistrado indeferir a produção de provas que se revelem impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à busca pela efetividade da prestação jurisdicional.

VII - No que tange especificamente ao pedido de "reconhecimento da parcialidade do Magistrado a quo, em razão das decisões proferidas de maneira exatamente igual em processos distintos conforme demonstrado ao norte, com o objetivo de declarar a nulidade absoluta, nos termos do artigo 563, V do Código de Processo Penal", melhor sorte não assiste ao impetrante. Sabe-se que a utilização de fundamentação semelhante a a atos processuais de casos diversos é uma pratica forense comum, não sendo exclusiva da magistratura, mas também muito utilizada pelos advogados, objetivando otimizar o tempo desde que seja adequada à situação sub examine, considerando que invariavelmente as questões de fato e de direito se repetem, o que se verifica in casu. 

 VIII - Registre-se que eventual alegação de parcialidade do magistrado deve ser veiculada pela via própria, mediante o ajuizamento de exceção de impedimento ou de suspeição. Ressalte-se que o habeas corpus não se presta como meio ordinário para esse fim, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se coaduna ao caso.

IX- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da Ordem

X - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8017172-27.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Impetrante, o Advogado Dr. Rodrigo Melo Silva – OAB/BA 67838, como paciente, Madson Felype Barbosa da Paz, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8017172-27.2025.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrante: Rodrigo Melo Silva

Paciente: Madson Felype Barbosa da Paz

Advogado: Dr. Rodrigo Melo Silva – OAB/BA 67838

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Processo de 1º Grau: 8007568-85.2024.8.05.0191

Procurador de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Rodrigo Melo Silva – OAB/BA 67838, em favor de Madson Felype Barbosa da Paz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 28/03/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

 

Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 79802197), a desfundamentação da decisão que indeferiu o requerimento de realização do exame de dependência toxicológica, pugnando pelo “reconhecimento da parcialidade do Magistrado a quo, em razão das decisões proferidas de maneira exatamente igual em processos distintos conforme demonstrado ao norte, com o objetivo de declarar a nulidade absoluta, nos termos do artigo 563, V do Código de Processo Penal”, bem como determinar a realização do referido exame.

 

A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 79802198/79802200/79802202/79802203/79802205/79802206.


Despacho determinando a requisição de informações à autoridade impetrada (ID. 79840253).


Informes judiciais de ID. 81269403.


Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da Ordem (ID. 81898772).


É o relatório.





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º 8017172-27.2025.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrante: Rodrigo Melo Silva

Paciente: Madson Felype Barbosa da Paz

Advogado: Dr. Rodrigo Melo Silva – OAB/BA 67838

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Processo de 1º Grau: 8007568-85.2024.8.05.0191

Procurador de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Rodrigo Melo Silva – OAB/BA 67838, em favor de Madson Felype Barbosa da Paz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 28/03/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

 

Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 79802197), a desfundamentação da decisão que indeferiu o requerimento de realização do exame de dependência toxicológica, pugnando pelo “reconhecimento da parcialidade do Magistrado a quo, em razão das decisões proferidas de maneira exatamente igual em processos distintos conforme demonstrado ao norte, com o objetivo de declarar a nulidade absoluta, nos termos do artigo 563, V do Código de Processo Penal”, bem como determinar a realização do referido exame.

 

Informes judiciais (ID. 81269403) noticiam in verbis: “[…] O paciente Madson Felype Barbosa da Paz foi denunciado e encontra-se processado nos autos da ação penal 8007568-85.2024.8.05.0191 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que no dia 25 de julho de 2024, por volta das 19:20 horas, na Rua Alto da Boa Vista, Centro, Paulo Afonso/BA, mediante vontade livre e consciente, teria drogas para venda em desacordo com determinação legal. No dia e local supracitados, policiais militares, durante patrulhamento ostensivo na Rua das Acácias, abordaram a pessoa de Anderson Arnaldo Almeida Aderino, que estaria prestes a consumir uma pequena porção de droga. Ao ser questionado pelos policiais militares sobre a origem da droga, este teria informado que adquiriu a substância de um indivíduo de prenome Madson, ora paciente, em uma rua próxima ao Bar do Dão. Com base nas informações, os policiais diligenciaram até o local indicado e, após contato com a mãe do paciente, Sra. Eliane de Melo Barbosa da Paz, foi autorizada a entrada no apartamento. Por fim, durante a busca realizada foram encontrados 8,50g (oito gramas e cinquenta centigramas) de maconha (erva seca) e 76,0 g (setenta e seis gramas) de maconha, distribuídas em três porções, conforme documentos acostados aos autos. Ainda foi encontrada uma porção de ecstasy. Preso em flagrante, o paciente foi conduzido à presença da autoridade policial para lavratura do auto de prisão em flagrante. Uma vez autuado o auto de prisão em flagrante no sistema PJe, sob o n. 8005005-21.2024.8.05.0191, o paciente foi apresentado em sede de audiência de custódia em 26 de julho de 2024. No ato, a prisão do paciente foi homologada e concedida a liberdade provisória, sem fiança, cumulado com as cautelares de: a) manutenção de endereço e contatos telefônicos atualizados; b) comparecimento a todos os atos de eventual ação penal caso seja ajuizada pelo Ministério Público; c) comparecimento em juízo a cada 60 (sessenta) dias para justificar suas atividades, bem como informar o seu endereço atualizado. Expedido e cumprido o alvará de soltura do dia 26 de julho de 2024. Oferecida a denúncia nos autos 8007568-85.2024.8.05.0191 em 28 de outubro de 2024. Determinada a notificação pessoal do paciente em 30 de outubro de 2024. O paciente foi devidamente notificado em 04 de novembro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça. O paciente constituiu o Bel. Rodrigo Melo Silva, OAB/BA 67.838, e apresentou necessária defesa preliminar. Na peça defensiva, não foram apresentadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária. Foi requerida a realização do exame toxicológico em face do paciente a fim de verificar possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade pelo uso de drogas. Para instruir o pedido, a defesa do paciente juntou ao Id 473953450 atestados médicos em nome do paciente diagnosticando-o com a CID F90.0 e F19.2. Ainda foi juntado certidão de aprovação em concurso público, certificado do CREA sobre a conduta social do paciente, além de declarações do Pastor José Valdeilton da Silva e de fotografias do paciente em atividades esportivas. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2025. Na decisão, foi indeferido o pleito defensivo para realização do exame toxicológico por ausência de elementos indicativos de que a dependência, de alguma forma, esteja prejudicando a capacidade do agente de entender plenamente o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, as atestadas colacionadas aos autos são de datas posteriores ao fatos narradas na inicial, sem qualquer notícia anterior do estado de saúde do paciente. Ainda assim, foi juntado pela defesa a aprovação do paciente em concurso público de provas e títulos, para o cargo de técnico universitário na Universidade Estadual da Bahia - UNEB, campus Paulo Afonso-BA, o que indica a higidez mental do paciente para a prática dos atos da vida civil. Ainda na decisão de saneamento, entendeu-se que a alegação apresentada pela defesa tinha caráter meramente protelatório ou procrastinatório, não podendo ser acolhido. Em razão de se tratar de acusado em liberdade e o presente juízo atuar em designação nesta unidade, foi determinado que o feito fosse incluído em pauta a ser disponibilizada. Publicada a decisão, as partes ficaram inertes, não manejando os recursos cabíveis para alterar a decisão de saneamento proferida. No mais, aguarde-se a disponibilização de pauta de audiência para inclusão do feito para audiência de instrução e julgamento. Saliento ainda, por entender oportuno, que o presente Magistrado encontra-se em atuação designada nesta 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso/BA, por força do Decreto Judiciário nº 4, de 05 de janeiro de 2024.”

 

De proêmio, não merece acolhimento a arguição de desfundamentação da decisão que indeferiu o requerimento de realização do exame de dependência toxicológica, pugnando pelo “reconhecimento da parcialidade do Magistrado a quo, em razão das decisões proferidas de maneira exatamente igual em processos distintos conforme demonstrado ao norte, com o objetivo de declarar a nulidade absoluta, nos termos do artigo 563, V do Código de Processo Penal”, pleiteando a determinação para realizar o referido exame.

 

Transcreve-se trecho do decisio objurgado (ID. 79802205):

 

“O acusado MADSON FELYPE BARBOSA DA PAZ foi notificado pessoalmente consoante ID 472207201, através de advogado constituído apresentou defesa preliminar. Na defesa, não foram apresentadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, apresentado rol de testemunhas. Requerida a realização de exame de dependência toxicológica. Do pedido de exame de dependência toxicológica Em face do pedido de realização de exame de dependência química, o pleito não pode ser acolhido. Com efeito, a simples alegação de ser o acusado usuário de drogas e, nem sequer a afirmação de que o aludido vício afetaria a sua higidez mental, não é suficiente a impor a necessidade da realização de exame pericial. Imperioso ressalta que, nos casos de dependentes químicos, imprescindível que existam elementos indicativos de que a dependência, de alguma forma, esteja prejudicando a capacidade do agente de entender plenamente o caráter ilícito de suas condutas, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Na hipótese dos autos, inexistem elementos suficientes a indicar que o acusado se encaixe nos moldes do dispositivo legal em comento. Com efeito, não cuidou a defesa de trazer aos autos prova bastante de que o réu seja dependente químico, em grau tal, que tenha comprometida a capacidade de se autodeterminar, conforme exige a lei. O Exame de dependência química não é o meio de prova hábil a demonstrar se a droga era ou não para consumo próprio, aludida prova se faz através da análise das circunstâncias da prisão, quantidade e diversidade da droga e vida pregressa do acusado. O exame de dependência química neste contexto não demonstra eventual incapacidade para entender o caráter ilícito da conduta ou de portar-se de acordo com esse entendimento. Não havendo o menor indício da excludente de culpabilidade, é mister reconhecer o pedido de realização de exame de dependência química como prova meramente protelatória ou procrastinatória, por isso, não pode ser acolhido. Assim, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na 2ª Vara Crime e Tóxico de Paulo Afonso.”

 

In casu, verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado  a quo  apontado que não foram apresentados indícios suficientes que o paciente seria dependente químico a ponto de ter sua capacidade cognitiva comprometida, tendo consignado, ainda, que diante das circunstâncias, a referida diligência se mostrava protelatória, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

A Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico,  sendo prerrogativa do Magistrado indeferir a produção de provas que se revelem impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à busca pela efetividade da prestação jurisdicional.

 

Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do acusado. 3. A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. O indeferimento do exame toxicológico foi considerado adequado, pois não foram apresentados indícios suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que justificassem a realização do exame. 5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático que fundamentou a prisão. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi considerada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à necessidade de reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023. (AgRg no HC n. 969.796/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. 2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos indícios, de que o réu, ao tempo da infração, tivesse a capacidade de autodeterminação comprometida, de maneira que não se fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 895.926/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifos acrescidos)


No que tange especificamente ao pedido de "reconhecimento da parcialidade do Magistrado a quo, em razão das decisões proferidas de maneira exatamente igual em processos distintos conforme demonstrado ao norte, com o objetivo de declarar a nulidade absoluta, nos termos do artigo 563, V do Código de Processo Penal", melhor sorte não assiste ao impetrante.  


Sabe-se que a utilização de fundamentação semelhante a a atos processuais de casos diversos é uma pratica forense comum, não sendo exclusiva da magistratura, mas também muito utilizada pelos advogados, objetivando otimizar o tempo desde que seja adequada à situação sub examine, considerando que invariavelmente as questões de fato e de direito se repetem, o que se verifica in casu.


Registre-se que eventual alegação de parcialidade do magistrado deve ser veiculada pela via própria, mediante o ajuizamento de exceção de impedimento ou de suspeição. Ressalte-se que o habeas corpus não se presta como meio ordinário para esse fim, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se coaduna ao caso.


Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“Desse modo, a tese de cerceamento de defesa está complemente rechaçada, haja vista que o deferimento ou indeferimento de exame toxicológico é matéria de cunho arbitrário do Juiz, não estando ele obrigado a determinar a realização, principalmente quando não há dúvida razoável acerca da higidez mental do indivíduo. Insta considerar que o único elemento acerca do estado psicológico do paciente é um laudo médico que informa que “de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM- 5 indicam que o SR. Madson Felipe apresenta um quadro compatível com um transtorno do neurodesenvolvimento TDAH (CID F90.0)” o que não traz qualquer dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, que demande a instauração de exame toxicológico. Logo, descabida a pretensão defensiva, uma vez que o fato de o paciente ser dependente químico não implica automática realização de exame de insanidade mental/exame toxicológico em razão de sua condição de usuário. Necessário registrar ainda que o fato de o Magistrado apresentar fundamentação similar a outros casos sob sua jurisdição não é causa que torne a decisão genérica, uma vez que, muitas vezes, os casos analisados discutem a mesma matéria. Salienta-se, a decisão do Juízo coator foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial brasileiro.”



Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus.



Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

 

Presidente



DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora



Procurador(a) de Justiça