PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146751-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR LIMA DE BRITTO
Advogado(s): DORALICE SANTANA TEIXEIRA, ARNALDO FREDERICO DA FONSECA VALEJO PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de recomposição de saldo vinculado ao PASEP e de indenização por danos morais, ao fundamento de que o saque integral da conta, ocorrido em 10/11/2000, representou o termo inicial do prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP corresponde ao momento do saque integral do saldo ou à data em que o titular obtém ciência técnica das irregularidades mediante análise de extratos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

4 - O saque integral constitui marco objetivo e perfeitamente acessível ao leigo, dispensando a comprovação de compreensão técnica das irregularidades pelo titular para a deflagração do prazo prescricional decenal (CC, art. 205).

5 - No caso concreto, o saque integral ocorreu em 10/11/2000, e a ação somente foi ajuizada em 2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025.


 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8146751-59.2024.8.05.0001, sendo parte Apelante ALMIR LIMA DE BRITTO e parte Apelada BANCO DO BRASIL S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146751-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR LIMA DE BRITTO
Advogado(s): DORALICE SANTANA TEIXEIRA, ARNALDO FREDERICO DA FONSECA VALEJO PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALMIR LIMA DE BRITTO em face de sentença (ID. 107518755) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais (ID. 107518757), o apelante requer a reforma integral da sentença para afastar a prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução, inclusive perícia contábil.

 

Sustenta a inaplicabilidade da prescrição decenal com base no mero saque integral. Alega que, embora a pretensão se submeta ao prazo do art. 205 do CC, o termo inicial não se confunde com o ato de retirada dos valores, mas com a ciência efetiva e inequívoca da lesão, à luz da teoria da actio nata subjetiva consagrada no Tema 1.150/STJ.

 

 Argumenta que o saque, para um cidadão leigo, não implica compreensão de que valores foram indevidamente subtraídos, ciência que somente se concretizou com a análise dos extratos em 12/08/2024, data que reputa como termo inicial correto, a demonstrar a tempestividade da ação.

 

Aduz que o ônus de comprovar a ciência inequívoca do titular na data do saque recai sobre o réu, nos termos do próprio Tema 1.150/STJ, encargo do qual o apelado não se desincumbiu.

 

Alega, por fim, que a segurança jurídica é prestigiada, e não violada, pela aplicação uniforme do precedente vinculante, invocando por analogia julgados do STF sobre prazos prescricionais em ressarcimento ao erário perante o TCU (MS 37.807 AgR e MS 38.223 AgR, Rel. Min. Nunes Marques).

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"I. O conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para afastar o reconhecimento da prescrição decenal. II. Em consequência do provimento do recurso e do afastamento da prescrição, requer-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a determinação para o prosseguimento da instrução processual, incluindo a realização de perícia contábil, a fim de viabilizar o pleno julgamento do mérito da demanda. [...]."

 

Em contrarrazões (ID. 107518763), o apelado, Banco do Brasil S/A, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o saque integral constitui marco suficiente para evidenciar a ciência do autor quanto ao saldo disponibilizado, sendo-lhe possível, desde então, verificar eventual divergência ou irregularidade, sem justificativa para a inércia por mais de dez anos.

 

Aduz que a tese do apelante levaria à imprescritibilidade das demandas envolvendo contas PASEP e que inexiste nos autos comprovação de falha na prestação do serviço bancário, limitando-se as alegações recursais a presunções e cálculos unilaterais, sem lastro técnico ou documental.

 

Requer o desprovimento integral do recurso, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a condenação do apelante às verbas sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146751-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIR LIMA DE BRITTO
Advogado(s): DORALICE SANTANA TEIXEIRA, ARNALDO FREDERICO DA FONSECA VALEJO PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença (ID. 107518755) que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de recomposição de saldo vinculado ao PASEP e de indenização por danos morais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Na origem, ALMIR LIMA DE BRITTO ingressou com ação revisional de saldo vinculado ao PASEP cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, postulando a condenação do réu ao pagamento de R$ 185.862,25 a título de recomposição do saldo e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sob alegação de que, na qualidade de administrador do programa, o réu falhou na gestão dos recursos ao não aplicar corretamente os índices de juros e correção monetária previstos em lei, ocasionando desfalques indevidos no patrimônio acumulado até 1988.

 

O Juízo a quo reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que o saque integral da conta, realizado em 10/11/2000, representou o termo inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por constituir o marco de ciência inequívoca do titular quanto ao saldo disponível, tese que encontra amparo direto na orientação fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, sustentando que o termo inicial da prescrição não coincidiria com o saque integral, mas sim com a data em que teria obtido ciência efetiva das irregularidades, ao consultar extratos em 12/08/2024, com base na teoria da actio nata subjetiva e no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.

 

A controvérsia acerca do termo inicial da prescrição em demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879), que fixou a seguinte tese jurídica:

 

 "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

 

O precedente vinculante a realização do saque integral encerra a relação de administração da conta individualizada e sinaliza ao participante o valor que a instituição financeira reputava como devido. A partir daquele instante, o poupador, mesmo leigo, tem plenas condições de verificar se o montante disponibilizado atende ou não às suas expectativas e, caso se sinta prejudicado, adotar as providências administrativas ou judiciais cabíveis em tempo hábil, sendo suficiente para desencadear, a partir de então, o exercício do direito de ação no prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

 

O argumento do apelante de que o termo inicial deveria corresponder à data em que obteve ciência técnica das irregularidades, mediante a análise de extratos em 12/08/2024, não subsiste diante da tese vinculante ora aplicável. O Tema 1.150 do STJ, invocado pelo recorrente, disciplina hipótese distinta,  a atribuição do ônus probatório da ciência ao Banco do Brasil quando não há saque integral apto a caracterizar, por si só, o marco de conhecimento, ao passo que o Tema 1.387 estabeleceu, de forma objetiva e específica, que o saque integral do principal é, por definição, o evento caracterizador da ciência inequívoca, prescindindo de prova adicional de compreensão técnica por parte do titular.

 

Ademais, a adoção da tese defendida pelo apelante, implicaria conferir ao credor o arbítrio exclusivo de definir o termo inicial da prescrição, tornando a pretensão virtualmente imprescritível. Tal interpretação desvirtua por completo a finalidade do instituto da prescrição, concebido para estabilizar as relações sociais e consolidar situações jurídicas pelo decurso do tempo, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.

 

No caso dos autos, é incontroverso que o autor realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 10/11/2000, no valor de R$ 13,90, zerando o saldo então existente. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 2024, quando já ultrapassado, em larga medida, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

 

A alegação de que o saque de valor irrisório não seria apto a evidenciar a ciência inequívoca do titular não encontra respaldo na tese fixada no Tema 1.387, que não estabelece qualquer distinção quanto ao montante sacado, mas apenas quanto à integralidade do saque como marco objetivo de ciência. Tampouco prospera o argumento de que a manutenção da prescrição violaria a segurança jurídica; ao contrário, é justamente a aplicação uniforme do precedente vinculante do STJ que confere estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas, evitando que o termo inicial da prescrição fique sujeito à exclusiva vontade do titular do direito, mediante solicitação de extratos a qualquer tempo.

 

A propósito, os seguintes precedentes desse E. Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face de instituição financeira, que julgou improcedente o pedido, com fundamento na prescrição da pretensão. A autora alegou existência de diferença entre o valor creditado e o efetivamente devido por ocasião do saque da conta vinculada ao PASEP, realizado em 1995. A sentença reconheceu a prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil e nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal para ajuizamento da ação indenizatória fundada em desfalques em conta do PASEP deve ter como termo inicial a data do saque em sua conta PASEP por motivo de aposentadoria ou a data em que obteve a microfilmagem do extrato PASEP junto ao Banco do Brasil, e tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada a este. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para contagem da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que normalmente coincide com a data do saque. 5. No caso concreto, o saque da conta PASEP ocorreu em 23/11/1995, momento em que a autora se aposentou e teve ciência do saldo disponível, configurando-se a partir de então o início da contagem do prazo prescricional. Considera-se presumida a ciência do desfalque na data do saque ou da aposentadoria, momento em que o servidor acessa formalmente seu histórico contributivo. 6. O desconhecimento técnico não afasta a contagem prescricional, pois não se admite a perpetuação do direito por ausência de diligência do titular. 7. A alegação de ciência apenas em outubro de 2024, com o recebimento de extratos analíticos, não afasta a prescrição, pois admitir essa interpretação significaria subordinar o termo inicial ao exclusivo arbítrio do titular da conta, contrariando o princípio da segurança jurídica. 8. Tendo a ação sido ajuizada somente em 31/10/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8160600-98.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/03/2026)

 

EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Data do saque. Tema 1.150/STJ. Sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão e, subsidiariamente, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se alega má gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de correção do saldo e indenização por danos materiais e morais. A sentença fixou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral dos valores (10/10/2012), por ocasião da aposentadoria do autor. As razões recursais impugnam diretamente o fundamento central da sentença relativo ao termo inicial da prescrição, atendendo ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento rejeitada. O Tema 1.150/STJ estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal (art. 205 do Código Civil) e tem como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A ciência dos desfalques ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta PASEP, quando o titular toma efetivo conhecimento do saldo existente, e não na data posterior de obtenção de extratos ou microfilmagens. O saque integral da conta PASEP ocorreu em 10/10/2012 e a ação somente foi ajuizada em 29/09/2024, após o transcurso do prazo prescricional decenal, consumado em 10/10/2022. Recurso improvido. (Apelação/Reexame Necessário 8003836-65.2024.8.05.0072, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/04/2026)

 

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Prescrição decenal. PASEP. Modificação de entendimento em homenagem ao princípio do colegiado. Termo inicial. Data do saque. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e erros de atualização em conta vinculada ao PASEP. A parte autora efetuou o último saque em 09.03.2001, porém, ajuizou a ação apenas em 15.04.2025, sustentando que somente tomou ciência dos alegados desfalques ao obter extratos detalhados. A sentença reconheceu a prescrição, fixando como termo inicial a data do saque dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP, à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, analisando-se: (i) se o prazo prescricional deve ser contado da data em que o titular obteve acesso a extratos detalhados; e (ii) se o prazo se inicia na data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, aplicando-se a teoria da actio nata. III. Razões de decidir 3. O Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular comprovadamente toma ciência do dano, o que ocorre, no caso concreto, na data do saque, quando há efetiva constatação do saldo disponível e do suposto prejuízo. 5. Considerando que o saque ocorreu em 09.03.2001 e a ação somente foi ajuizada em 15.04.2025, verifica-se o transcurso de período superior ao prazo de 10 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8000867-29.2025.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026)

 

Correta, portanto, a sentença recorrida ao reconhecer a consumação da prescrição, impondo-se a manutenção integral do decisum.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade de tal cobrança pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02