PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036458-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SONIA CRISTINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):LARISSA DUQUE MARQUES, ADRIANA MUNIZ SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. LEGALIDADE. PAGAMENTOS PARCIAIS REITERADOS. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DO CRÉDITO ROTATIVO PARA PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DE NORMA REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Consumidora ajuizou ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição do indébito contra instituição financeira, alegando que o banco promoveu parcelamento automático de fatura de cartão de crédito de forma unilateral e abusiva, sem sua anuência, gerando encargos indevidos. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos parcelamentos, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira apelou, sustentando ter agido em cumprimento da Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central, que determina a migração compulsória do saldo devedor do crédito rotativo para parcelamento em condições mais vantajosas após trinta dias.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, realizado após pagamentos parciais reiterados e fundamentado na Resolução CMN nº 4.549/2017, configura prática abusiva; (ii) verificar se há direito à repetição do indébito e à restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A Resolução CMN nº 4.549/2017 estabelece que o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento somente pode permanecer na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, devendo ser migrado compulsoriamente para parcelamento em condições mais vantajosas ao consumidor.

4. A consumidora efetuou pagamentos parciais reiterados nas faturas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2020, o que caracterizou a permanência de saldo devedor em crédito rotativo por mais de trinta dias, ensejando a aplicação obrigatória do parcelamento pela instituição financeira.

5. O parcelamento automático não decorreu de liberalidade ou arbitrariedade da instituição financeira, mas sim do cumprimento de dever regulatório imposto pelo Banco Central, com finalidade protetiva de evitar o endividamento excessivo do consumidor com juros elevados do crédito rotativo.

6. A taxa de juros aplicada ao crédito parcelado foi inferior à taxa praticada no crédito rotativo, cumprindo o requisito legal de condições mais vantajosas ao consumidor, conforme determinado pela regulamentação.

7. A alegada ausência de anuência formal da consumidora não invalida o parcelamento, uma vez que a migração compulsória decorre de norma cogente do órgão regulador do sistema financeiro, sendo amplamente divulgada e integrando o contrato de cartão de crédito.

8. Não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira, mas sim o cumprimento de obrigação legal imposta pelo órgão supervisor, afastando-se a caracterização de abusividade ou venda casada de serviço não solicitado.

9. Reconhecida a regularidade e legalidade do parcelamento, os encargos a ele vinculados são devidos, inexistindo cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito ou restituição em dobro.

10. A ausência de ato ilícito e de cobrança indevida afasta o dever de indenizar, não havendo dano moral passível de reparação.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Inversão do ônus da sucumbência.

Tese de julgamento: 1. O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, realizado após pagamentos parciais reiterados e esgotado o prazo de trinta dias de permanência em crédito rotativo, constitui prática legítima e obrigatória imposta pela Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central, com finalidade protetiva ao consumidor. 2. A migração compulsória do saldo devedor do crédito rotativo para parcelamento em condições mais vantajosas decorre de dever regulatório da instituição financeira, não configurando ato ilícito, prática abusiva ou venda casada. 3. A ausência de anuência expressa do consumidor não invalida o parcelamento automático quando este resulta do cumprimento de norma cogente do órgão regulador do sistema financeiro. 4. Reconhecida a legalidade do parcelamento e a regularidade dos encargos cobrados, não há direito à repetição do indébito, à restituição em dobro ou à indenização por danos morais.

_________

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.320624-7/001, Rel. Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 17.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8036458-61.2020.8.05.0001, sendo Apelante Hipercard Banco Multiplo S/A e Apelada Sonia Cristina Santos da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Gielde de Oliveira.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036458-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SONIA CRISTINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LARISSA DUQUE MARQUES, ADRIANA MUNIZ SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Hipercard Banco Múltiplo S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por Sônia Cristina Santos da Silva.

A apelada, consumidora pessoa física de 62 (sessenta e dois) anos, narrou na petição inicial que mantém há mais de trinta anos cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré, sempre tendo sido adimplente com suas obrigações.

Alegou que, em virtude de possuir limite de crédito elevado, empresta o cartão para pessoas próximas que efetuam compras pontuais, as quais lhe pagam de forma fracionada. Sustentou que o banco réu, de forma unilateral e abusiva, interpretou esses pagamentos fracionados como parcelamento de fatura, mesmo quando realizados antes do vencimento e em valores superiores ao mínimo.

Relatou que durante todo o ano de 2019 até o ajuizamento da ação, a ré aplicou indevidamente cobranças denominadas "parcelamento de fatura", sem sua anuência, gerando encargos exorbitantes. Destacou que sempre pagou valores muito além do mínimo, conforme comprovantes anexados. Afirmou que, mesmo após contestar reiteradamente os valores considerados abusivos, a empresa ré continuou impondo parcelamentos sucessivos.

Aduziu ser pessoa idosa, sem condições de analisar detalhadamente as faturas, jamais imaginando que passaria por tais transtornos. Enfatizou que a diferença entre o valor pago e o valor total da fatura era ínfima, citando como exemplo a fatura de janeiro de 2020, no valor de R$ 7.579,14 (sete mil quinhentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), da qual pagou R$ 7.572,50 (sete mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), restando apenas R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos). Mesmo assim, o banco aplicou o parcelamento automático.

Sustentou que a instituição financeira praticou ato ilícito ao agir de forma negligente ante seus apelos, causando-lhe danos morais e materiais. Argumentou que a conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e configura abuso de direito.

Alegou ainda que a Resolução nº 4.549 do Banco Central não impõe compulsoriamente ao consumidor o parcelamento fornecido pela instituição financeira, tratando-se de faculdade que deve ser acordada entre as partes e oferecer condições mais vantajosas ao cliente.

Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos parcelamentos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.

O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: declarou a nulidade dos parcelamentos automáticos impostos pela ré nas faturas do cartão de crédito da autora; condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros e encargos referentes aos parcelamentos não contratados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A ré opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à prova de que o parcelamento decorreu da ausência de pagamento integral das faturas e inexistência de dano material comprovado; descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé; necessidade de aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/24 quanto aos juros e correção monetária; e erro na fixação dos honorários advocatícios em 20%, devendo ser reduzidos para 10%. Os embargos foram rejeitados.

Irresignada, a ré interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, pois a autora não pagou integralmente as faturas de janeiro e fevereiro de 2020, o que ensejou a aplicação do financiamento conforme determina a Resolução CMN 4.549 do Banco Central.

Sustenta que a autora contatou administrativamente a ré contestando o financiamento, ocasião em que foi explicado o funcionamento das novas regras do rotativo e oferecida a antecipação das parcelas.

Alega que a autora tinha conhecimento das opções de parcelamento oferecidas em fatura. Argumenta que não há comprovação de dano material, inexiste dano moral passível de indenização, não há fundamento para devolução em dobro por ausência de má-fé, deve ser aplicado o IPCA mais taxa legal conforme Lei nº 14.905/24, e os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% em razão da menor complexidade da causa.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação ou, subsidiariamente, excluindo ou reduzindo o dano moral e os honorários advocatícios.

As contrarrazões foram acostadas ao id 86526290.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036458-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SONIA CRISTINA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LARISSA DUQUE MARQUES, ADRIANA MUNIZ SANTOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da conduta do Hipercard Banco Multiplo S/A, ora apelante, em promover o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito da apelada, após pagamentos parciais recorrentes, e se tal conduta enseja a anulação dos encargos cobrados, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.

Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, estendendo-se a proteção consumerista às atividades de natureza bancária e financeira.

Não obstante a aplicação do microssistema protetivo, é imperioso que a análise dos fatos também se harmonize com as normas específicas que regem o mercado financeiro, notadamente aquelas provenientes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), que possuem o condão de regulamentar práticas contratuais e operações de crédito.

A tese central da apelada, acolhida pelo Juízo a quo, é a de que o parcelamento se deu de forma unilateral e sem anuência, configurando abusividade. Por outro lado, o apelante defende que agiu em estrito cumprimento da Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que impôs regras estritas para a utilização do crédito rotativo, visando a proteção do consumidor contra juros excessivos.

O ponto crucial da divergência reside na interpretação da Resolução CMN nº 4.549/2017, que alterou as regras do crédito rotativo do cartão de crédito no Brasil. Esta norma foi concebida com um viés eminentemente protetivo, buscando coibir o nocivo ciclo vicioso de endividamento gerado pela acumulação de juros exorbitantemente altos no crédito rotativo.

O artigo 1º da Resolução 4.549/2017 estabelece, com clareza, que: "O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente."

Complementarmente, o artigo 2º da referida Resolução dita a regra aplicável após esgotado o prazo de um mês de rotativo: "Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros."

Analisando o histórico de pagamentos da Apelada, infere-se que, na fatura com vencimento em janeiro de 2020 (id 86526229), a consumidora efetuou um pagamento parcial. Embora a diferença em relação ao valor total fosse de R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos), este saldo remanescente ingressou, por força de lei, na modalidade de crédito rotativo, sujeitando-se aos encargos desta linha de crédito.

Na fatura subsequente, com vencimento em fevereiro de 2020, a apelada efetuou novo pagamento parcial, em valor substancialmente inferior ao total (R$ 9.041,50 (nove mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos) pagos de um total de R$ 9.213,10 (nove mil duzentos e treze reais e dez centavos).

Neste contexto fático, no momento do vencimento da fatura de fevereiro de 2020, o saldo devedor que remanescia (compras do mês mais o saldo rotativo de janeiro) não podia ser refinanciado novamente na modalidade de crédito rotativo, sob pena de violação direta ao Artigo 1º, caput, da Resolução CMN nº 4.549/2017.

O Apelante estava, portanto, obrigado por norma de regulamentação financeira de caráter público a oferecer (ou a aplicar, na ausência de manifestação do consumidor) a linha de crédito parcelado, desde que esta fosse comprovadamente mais vantajosa, conforme exigido pelo art. 2º. Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE FATURA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de ilegalidade de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. O apelante alegou cobrança indevida, ausência de autorização, abuso contratual e pleiteou restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. O banco, em contrarrazões, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e sustentou a legalidade do parcelamento compulsório, amparado na Resolução BACEN nº 4.549/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito, realizado com fundamento na Resolução BACEN nº 4.549/2017, configura prática abusiva; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus de comprovar a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária recai sobre quem a impugna, não bastando alegações genéricas sem documentação.
4. A Resolução BACEN nº 4.549/2017 limita o uso do crédito rotativo a 30 dias e impõe o financiamento do saldo remanescente por meio de parcelamento em condições mais vantajosas, de modo a proteger o consumidor contra juros excessivos.
5. O parcelamento compulsório realizado pelo banco atende à regulamentação vigente e visa evitar endividamento abusivo, não configurando prática ilícita.
6. O autor não comprovou quitação integral das faturas, havendo pagamentos parciais e até ausência de pagamento, legitimando a adoção do parcelamento automático.

7. A ausência de autorização expressa para o parcelamento não invalida o procedimento, pois a previsão consta dos contratos de cartão e da regulamentação do Banco Central.
8. Não há ato ilícito, conduta culposa ou abalo indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento, o que afasta o pedido de indenização por danos morais.
9. A repetição do indébito é incabível, pois não houve cobrança indevida, mas cumprimento contratual e normativo legítimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito, realizado nos termos da Resolução BACEN nº 4.549/2017, constitui prática legítima e protetiva ao consumidor.
2. A ausência de autorização expressa não invalida o parcelamento automático, pois decorre de previsão contratual e regulamentar.
3. Não configuram danos morais situações em que o banco atua em cumprimento à regulamentação do Banco Central.
4. A repetição do indébito é incabível quando a cobrança decorre de débito legítimo e amparado em norma legal.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.320624-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025)” (destaque aposto)

Os documentos (id 86526229) juntados pelo Apelante demonstram que, de fato, as taxas de juros aplicadas ao crédito parcelado (11,90% a.m.) eram inferiores às taxas do crédito rotativo usualmente praticadas (15,40% a.m. na fatura de 01/2020), cumprindo o requisito de ser uma condição mais benéfica.

Desta forma, a conduta do Hipercard não se deu por mera liberalidade ou arbitrariedade, mas sim em cumprimento de um dever regulatório, imposto pelo órgão supervisor do sistema financeiro, com a finalidade primária de desafogar o consumidor das taxas escorchantes do rotativo reincidente.

Se a instituição financeira está sujeita a uma obrigação de fazer imposta pelo órgão regulador — no caso, migrar compulsoriamente a dívida pendente para um parcelamento mais vantajoso após um mês de rotativo —, a aplicação deste mecanismo não pode ser considerada uma prática abusiva ou um ato ilícito.

A alegada falta de anuência formal da apelada, embora relevante em outras circunstâncias contratuais, cede espaço à natureza cogente da norma do BACEN, especialmente porque o mecanismo foi ativado pelo comportamento de pagamento parcial reiterado da própria apelada.

Optar por pagar um valor entre o mínimo e o total, após já ter utilizado o rotativo, sinaliza, no mínimo, a aceitação das regras de migração de dívida, que são amplamente divulgadas e integram o contrato de cartão de crédito.

O Juízo de Primeiro Grau, ao declarar a nulidade dos parcelamentos (id 86526273, p. 4), pautou-se na premissa de que a imposição unilateral violava a transparência e configurava venda casada.

Contudo, desconsiderou a natureza compulsória da migração do débito estabelecida pela Resolução 4.549/2017. A migração não é uma "venda casada de serviço não solicitado", mas sim a implementação de uma política de crédito determinada legalmente para proteger o consumidor do superendividamento rotativo, que é, juridicamente, o cenário mais gravoso.

Portanto, o Apelante não cometeu ato ilícito ao observar a regulamentação do Banco Central.

Reconhecida a regularidade do financiamento/parcelamento do saldo devedor, os pedidos formulados na inicial perdem seu fundamento.

No tocante ao dano material e à repetição do indébito, estes pleitos decorrem diretamente da alegação de que a cobrança dos juros e encargos dos parcelamentos era indevida, pois o parcelamento seria nulo. Uma vez estabelecido que o financiamento foi regular, legal e em cumprimento de uma norma protetiva, todos os encargos a ele vinculados são considerados devidos.

O ônus de provar a abusividade dos juros aplicados no parcelamento (se seriam superiores indevidamente ao rotativo, o que se demonstrou o contrário) era da Apelada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar a falta de anuência e a onerosidade genérica.

Em consequência, afastada a cobrança indevida, não há base jurídica para a condenação à restituição dos valores, tampouco a sua repetição em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação do pagamento em quantia indevida, o que não ocorreu na espécie.

Reconhecida a plena legalidade da conduta do Hipercard, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela Apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo Hipercard Banco Multiplo S/A para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos formulados por Sônia Cristina Santos da Silva.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a autora responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação), ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator