PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8080804-27.2025.8.05.0000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Direito de Imagem]

AGRAVANTE: ICARO DA SILVA PEREIRA

AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º C/C ART. 3º DA LEI Nº 12.153/2009. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ANÁLISE RESTRITA AOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PROVIDÊNCIA QUE SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8080804-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ÍCARO DA SILVA PEREIRA e como agravada a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8080804-27.2025.8.05.0000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Direito de Imagem]

AGRAVANTE: ICARO DA SILVA PEREIRA

AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ICARO DA SILVA PEREIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8225120-33.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar formulado na petição inicial, sob o fundamento de necessidade de triangularização processual e ausência de probabilidade do direito.

 O agravante sustenta, em síntese: (a) a existência de vícios graves no procedimento administrativo que culminou na cassação de sua Permissão para Dirigir, notadamente a ausência de notificação válida da autuação, nos termos do art. 281, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ; (b) a inexistência de prova da autoria da infração, tratando-se de veículo locado sem identificação do condutor; (c) a mora administrativa excessiva no julgamento do recurso administrativo interposto desde janeiro de 2025; e (d) o perigo de dano concreto e contínuo decorrente da privação da habilitação, com reflexos em sua locomoção, atividades profissionais e sustento.

 Indeferi o efeito suspensivo ao recurso e determinei a intimação da agravada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

 Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

 É o breve relatório.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8080804-27.2025.8.05.0000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Direito de Imagem]

AGRAVANTE: ICARO DA SILVA PEREIRA

AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR



VOTO

 

Vistos, etc.

De logo, consigno ser cabível a interposição de agravo de instrumento em relação a decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, suscetíveis de causar dano de difícil ou incerta reparação, proferidas pelos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a expressa previsão legal contida no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal.

 O recurso merece ser conhecido, estando presentes seus pressupostos legais, embora, no mérito, não mereça acolhimento.

 O agravante sustenta, em síntese: (a) a nulidade do auto de infração nº T947909805 por ausência de notificação válida e de prova da autoria da infração; (b) o perigo de dano decorrente da cassação da Permissão para Dirigir e da impossibilidade de obtenção da CNH definitiva; e (c) a ilegalidade da exigência de triangularização processual como requisito para a apreciação da tutela de urgência.

 Razão não assiste ao agravante quanto à reforma da decisão ora impugnada.

 Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem não incorre em vício de teratologia. O Juízo de origem exerceu, dentro dos limites da cognição sumária que lhe é própria, juízo negativo sobre a suficiência do conjunto probatório para a concessão da medida de urgência, consignando que as provas documentais apresentadas unilateralmente pelo agravante eram insuficientes para evidenciar, de modo inequívoco, a probabilidade do direito invocado, revelando-se necessária a prévia oitiva da parte agravada para a formação de um juízo de convencimento mínimo sobre a controvérsia.

 O indeferimento da tutela de urgência, nessas circunstâncias, configura ato jurisdicional dentro dos parâmetros legais do art. 300 do CPC, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão que, diante da produção unilateral de provas e da ausência de elementos suficientes à formação de convicção em sede de cognição sumária, determina a prévia oitiva da parte adversa antes de apreciar a tutela de urgência, insere-se no poder geral de cautela do juízo singular e não configura vício de teratologia.

 A estreita via do agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não comporta a revisão da valoração probatória realizada pelo juízo a quo, salvo nas hipóteses de flagrante e inequívoca violação legal, o que não se verifica no caso em apreço. As alegações do agravante quanto à ausência de notificação válida, à falta de prova da autoria da infração e à mora administrativa – conquanto relevantes para o exame do mérito da demanda – não foram apreciadas de forma definitiva na origem, sendo imprópria a antecipação desse julgamento na via recursal estreita do agravo de instrumento.

 A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não ostentando os vícios de teratologia que autorizariam a reforma pretendida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2026.


 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora