PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. I. Caso em exame: Mandado de segurança preventivo impetrado por VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO, servidor público estadual, Perito Médico Legal da Polícia Civil da Bahia, contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, postulando que, no ato de aposentadoria, sejam assegurados proventos integrais e paridade com os servidores da ativa, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, afastando-se o cálculo por média aritmética e exigindo a discriminação das parcelas dos proventos (ID 60446475). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a utilização da média de 80% das maiores remunerações para cálculo dos proventos de servidor policial civil que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985; (ii) se há direito à concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, mesmo após as Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/03 e nº 103/2019; e (iii) se é cabível a exigência de discriminação das parcelas que comporão os proventos no ato aposentador. III. Razões de decidir: Referente à prefacial de inadequação da via eleita, razão não assiste ao Estado da Bahia, porquanto o Impetrante insurge-se contra um ato administrativo concreto referente à forma de cálculo e concessão de sua aposentadoria, e não contra lei em tese. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, esta é rejeitada, uma vez que a autoridade coatora possui competência para a prática dos atos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. No mérito, a Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, prevê regra específica de aposentadoria para servidores policiais civis, com proventos integrais e paridade, desde que preenchidos os requisitos legais. O Impetrante demonstrou possuir mais de 50 anos de tempo de contribuição, sendo mais de 46 anos em cargo de natureza estritamente policial como Perito Médico Legal, e ingresso no serviço público anterior às Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, preenchendo, assim, os requisitos para a aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção da LC nº 51/1985 e a manutenção do regime especial para policiais, inclusive após as Emendas Constitucionais que alteraram as regras gerais de previdência. A interpretação de "proventos integrais" como a totalidade da remuneração do cargo em atividade prevalece sobre o cálculo pela média de 80% das maiores remunerações, que não se aplica ao regime especial dos policiais. A discriminação das parcelas dos proventos no ato de aposentadoria constitui medida de transparência e legalidade. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, com discriminação das parcelas no ato de aposentadoria. Tese de julgamento: “1. O servidor policial civil que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985, com as alterações da Lei Complementar nº 144/2014, e que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, tem direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade. 2. É indevida a aplicação da média de 80% das maiores remunerações em substituição à integralidade e paridade previstas em regime próprio de aposentadoria de policiais civis.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigos 40, § 4º, II, e § 4º-B. Lei Complementar nº 51/1985, artigo 1º, inciso II. Lei Complementar nº 144/2014. Decreto n.º 12.431/2010, artigo 1º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8026189-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026189-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO, servidor da Polícia Civil (Perito Médico Legal), contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Sustenta o Impetrante, conforme exarado na Petição Inicial (ID 60446475), que implementou os requisitos da aposentadoria especial do servidor policial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, em sua redação conferida pela Lei Complementar nº 144/2014, postulando que, quando do aperfeiçoamento do ato aposentador, sejam observados proventos integrais (integralidade) e paridade com os servidores ativos, vedada a aplicação do cálculo pela média de 80% das maiores remunerações e determinada a discriminação das parcelas que comporão os proventos no respectivo ato. Narram-se, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União que reconhecem a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição Federal de 1988 e o direito líquido e certo dos policiais civis à aposentadoria com integralidade e paridade, notadamente quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a resistência administrativa em conceder a inativação nesses termos, ressaltando que tal entendimento persistiu mesmo após a Emenda Constitucional nº 41/03. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 61474038), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob alegação de atacar lei em tese, bem como a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. No mérito, manifestou-se pela denegação da segurança, aduzindo que a expressão "proventos integrais" deve ser interpretada sob a ótica do artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, correspondendo à totalidade da média aritmética simples das maiores remunerações obtidas. Ademais, defendeu que a paridade de reajustes foi esvaziada pela Emenda Constitucional nº 41/03, restando apenas a preservação do valor real dos proventos. Houve pedido liminar formulado pelo Impetrante, indeferido pela Juíza Substituta de 2º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda (ID 61125475 e ID 61140189) em 25 de abril de 2024, sob o fundamento de inexistência de perigo de ineficácia do provimento jurisdicional em caso de concessão somente ao final, e que o pleito esbarra na vedação legal de concessão de medida liminar que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, em conformidade com o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 1º da Lei nº 8.437/1992. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou Pronunciamento (ID 79780259), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre direito individual disponível, não se enquadrando nas hipóteses de atuação obrigatória do Parquet. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026189-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do mandado de segurança, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita Quanto à prefacial de mérito de não cabimento de Mandado de Segurança impetrado contra lei em tese, razão não assiste ao Estado da Bahia. O Impetrante insurge-se contra a forma de cálculo de sua aposentadoria e a recusa administrativa em concedê-la nos termos que entende devidos, o que configura um ato concreto e lesivo a direito líquido e certo, e não mera impugnação a norma em abstrato, sendo a via mandamental perfeitamente adequada para a análise da pretensão deduzida. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Autoridade Coatora No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, salienta-se que a referida autoridade é responsável por atividades relativas à gestão de recursos humanos, incluindo a edição dos atos de aposentação dos servidores públicos estaduais. Essa atribuição está claramente delineada no artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010, que estabelece a finalidade e as competências da Secretaria da Administração. Portanto, o Secretário de Administração possui a legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração. Rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, passando-se à análise do mérito. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à pretensão do Impetrante, VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO, Perito Médico Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, de ter reconhecido seu direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014. O Impetrante contesta a aplicação de um cálculo pela média de 80% das últimas remunerações, conforme defendido pela Administração Pública Estadual, que considera tal metodologia como a verdadeira integralidade dos proventos em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. A Lei Complementar nº 51/1985, em sua redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014, prevê em seu artigo 1º, inciso II, o seguinte: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. No caso em análise, a prova documental carreada aos autos demonstra que o Impetrante, VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO, ingressou no serviço público em 21 de agosto de 1973, exercendo o cargo de Perito Médico Legal na Polícia Civil do Estado da Bahia. Ele conta com um tempo total de serviço de 50 anos, 8 meses e 6 dias, sendo a quase totalidade desse período dedicada ao exercício de atividade de risco, de natureza estritamente policial, conforme a Declaração de Tempo de Serviço (ID 60446654). Tendo o Impetrante nascido em 23/08/1951 (ID 60446651), verifica-se que atualmente possui mais de 74 anos de idade, preenchendo os requisitos temporais e de exercício em atividade policial necessários para a aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985. A discussão central reside na interpretação do termo "proventos integrais" para os servidores policiais, em face das modificações constitucionais. O Estado da Bahia argumenta que, após as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a integralidade dos proventos corresponderia à média aritmética simples das maiores remunerações, limitada a 80% do período contributivo, conforme regulamentado pela Lei Federal nº 10.887/04 e a Lei Estadual nº 11.357/09. Contudo, a legislação que rege a aposentadoria especial dos policiais, notadamente a Lei Complementar nº 51/85, deve ser interpretada de forma a garantir a proteção específica conferida a essa categoria funcional. A redação original da Lei Complementar nº 51/85 já previa a aposentadoria com proventos integrais, conceito este que se refere à percepção da totalidade da remuneração percebida no cargo efetivo em que se deu a inativação, e não a uma média de remunerações. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.817/DF, reconheceu a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição Federal de 1988. A Corte Suprema tem reiteradamente afirmado que a legislação garantidora da aposentadoria especial do policial está em um plano diferenciado, não se submetendo integralmente às regras gerais dos demais servidores públicos. Tal entendimento foi reforçado, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Injunção 2.283/DF, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, que ressaltou a natureza especial e as particularidades do regime previdenciário dos policiais. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, e seu parágrafo 4º-B, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, explicitamente permite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores que exercem atividades de risco. O Impetrante, tendo ingressado no serviço público antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, faz jus à integralidade dos proventos e à paridade com os servidores da ativa, critérios que garantem que seus proventos de inatividade serão correspondentes à remuneração integral do cargo em que se aposentar, bem como serão reajustados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes dos servidores ativos. Não se pode coadunar com a interpretação de que "proventos integrais" se resumiriam a uma média de 80% das remunerações. Tal exegese desvirtuaria a finalidade protetiva da norma especial destinada aos policiais, cujo trabalho é inerentemente de risco e exige uma compensação diferenciada em sua inatividade. A aplicação de um regime de previdência complementar ou de cálculos baseados em médias, como o da Lei nº 12.618/12, regulamentadora do parágrafo 14 do artigo 40 da Constituição Federal, é incompatível com o regime especial da aposentadoria policial, que preserva a integralidade e a paridade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos como o ARE 664335/SC, embora tratando de regime geral, ressalta a natureza preventiva da aposentadoria especial e a necessidade de proteção efetiva do trabalhador que labora em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 15/85. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Ademais, afasta-se, também, a preliminar de inadequação da via eleita, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar nº 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na própria intervenção do Ente Público ao presente mandamus. A Lei Complementar nº 51/85, recepcionada pela Constituição da República de 1988 e sedimentada pelo STF, estabelece os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor policial. Os documentos colacionados aos autos pelo impetrante demonstram que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85, de forma que configurado o seu direito líquido e certo, quando ocorrer o ato aposentador, à aposentadoria com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer, bem como à paridade, com revisão do benefício sempre que houver modificação da remuneração dos servidores ativos. (TJ-BA - MS: 80259263120208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/04/2021). ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO DE POLÍCIA. DISCORDÂNCIA DO IMPETRANTE QUANTO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DAS MAIORES REMUNERAÇÕES. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. NORMA RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso em apreço, busca o impetrante o prosseguimento do seu processo de aposentadoria, abstendo-se a administração, entretanto, de lhe exigir a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como seja determinada a vedação à autoridade coatora de aposentá-lo com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais. 2. Emerge dos autos, que o requerente comprovou ter contribuído por 36 anos, 11 meses e 20 dias, tendo exercido cargo de natureza policial por mais de 20 anos (ID 9975896), vale dizer, observou o critério estabelecido em lei para aquisição do direito por ele requerido, sendo desnecessária a aferição da constitucionalidade ou não da norma atualmente em vigor, com a nova redação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019. (TJ-BA - MS: 80242115120208050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2021). Por fim, o pedido do Impetrante para que o ato aposentador discrimine todas as parcelas que comporão os proventos é uma medida de transparência e legalidade, que não impõe ônus indevido à Administração e contribui para a segurança jurídica do servidor, evitando litígios futuros. Dispositivo Ante o exposto, e em conformidade com as razões de decidir supracitadas, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, proceda o ato aposentador de VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer a inativação, com paridade e integralidade em relação aos servidores em atividade. Determino, ainda, que o ato de aposentadoria traga discriminadas todas as parcelas que comporão os proventos, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985 (com a redação da LC nº 144/2014) e da Constituição Federal de 1988. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026189-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDOMIR CELESTINO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO