PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536568-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADMILSON VALE DE ARAUJO
Advogado(s):LUAN SILVA ROSARIO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL.  RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. DESRESPEITO À DEFESA PLENA.  DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO AMPARA O JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO REFORÇA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM DESFAVOR DO RÉU. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Recurso da Defesa – Preliminares:

I - Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

1. Em sede preliminar, a Defesa suscita a nulidade do julgamento, aduzindo que “o réu não teve direito a defesa plena respeitado, pois durante a 1ª fase do julgamento não estava acompanhado de Advogado Particular e a defensoria pública não se manifestou em NENHUMA etapa do processo”.

2. Da análise dos autos, depreende-se que a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou Defesa preliminar (ID 61485365) e, em sede de alegações finais, reservou-se para apresentar suas razões em plenário do Tribunal do Júri (ID 61486168).

3. Importa anotar, por oportuno, que, durante toda a 1ª fase do procedimento escalonado, o réu não foi encontrado, sendo difícil projetar uma resposta à acusação em termos diversos do apresentado. Lado outro, em processos de competência do Tribunal do Júri a ausência de alegações finais não enseja a declaração de nulidade, podendo, inclusive, constituir estratégia de defesa.

4. Nessa diretiva, rejeita-se a preliminar aventada.

II - Da preliminar de nulidade por dispensa de testemunha imprescindível

5. Ainda em sede preliminar, busca a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, submetendo o réu a um novo julgamento, com base no art. 593, §3º do CPP, haja vista a nulidade “pela dispensa de testemunha tida como imprescindível”. 

6. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento de nulidades, ainda que absolutas, no curso do processo penal, reclamam uma efetiva demonstração do prejuízo à parte.

7. Na hipótese, a Defesa de Admilson Vale de Araújo não demonstrou qual prejuízo foi ocasionado ao réu pela desistência da oitiva da testemunha arrolada, exclusivamente, pelo Órgão Ministerial.

8. Para além disso, não existe nenhum dispositivo legal no sentido de que é necessária a anuência da Defesa e dos Jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação.

9. Registre-se que, em petitório de ID 61486290, após assumir a Defesa do réu, o novo patrono somente indicou como testemunha Mônica Conceição Teixeira.  Sobreleve-se, ademais, que, conforme Ata da Sessão de Julgamento de ID 61486373, “O MP e a Defesa dispensaram a oitiva das testemunhas”, ou seja, não houve insurgência, em sessão plenária, quanto à desistência.

10. Dessa forma, não há de se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento, na medida em que houve dispensa de testemunha arrolada exclusivamente pelo Ministério Público.

11. Nesta linha de entendimento, rejeita-se a preliminar de nulidade ventilada.

Recurso da Defesa – Mérito:

- Alegação de Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

12. No mérito, a Defesa pleiteia a anulação do decisum objurgado, em razão da decisão contrária à prova dos autos. A esse respeito, aduz que “Todo o manancial probatório que consta no presente processo, relativamente à autoria do fato, foi simplesmente testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram o fato, essa é a totalidade das provas que embasaram o resultado do júri, sendo que todas elas apontam apenas a existência de uma desavença entre a ré e a vítima”.

13. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à Defesa do Apelante.

14. Impende considerar, em princípio, que a materialidade está demonstrada pelo Certidão de óbito de ID 61485328 e Laudos de Exames periciais, além dos depoimentos das testemunhas.

15. A autoria, de igual forma, é extreme de dúvidas.

16. In casu, o acusado, em seu interrogatório na fase policial, conta que o ofendido, no dia dos fatos, veio em sua direção com uma faca em punho e que ele, para se defender, atingiu a cabeça da vítima utilizando um barrote de madeira encontrado no chão.

17. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação José Raimundo Souza Santos, Jomário Desidério, Liana Minervina (Termo de Audiência de ID 61486071) e Mônica Conceição Teixeira (Termo de Audiência de ID 61486099), que confirmam a autoria delitiva imputada ao Recorrente. Por sua vez, o interrogatório do réu foi dispensado, por se encontrar em local incerto e não sabido.

18. Em sessão Plenária, o acusado foi interrogado e, mais uma vez, assumiu a prática delitiva, sustentando, no entanto, legítima defesa, uma vez que a vítima estava portando uma faca e veio em sua direção (Ata de ID 61486373).

19. Diante do arcabouço probatório produzido, em especial, da confissão, ainda que qualificada, do acusado, não merece guarida o argumento defensivo de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos.

20. A anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com base na alínea “d”, do inciso III, do art. 593, do CPP, somente é possível quando não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, por completo, de todo o acerco probatório.

21. Na hipótese, a decisão alcançada é uma das possíveis.  Por certo, o fato de o Conselho de Sentença não ter acolhido a tese de legítima defesa sustentadas em favor do acusado não enseja a nulidade do julgamento, haja vista a valoração das provas ser de competência do Tribunal Popular.

22. Nessa linha de entendimento, deve ser preservada a decisão dos jurados, que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.

- Pleito de decote da qualificadora

23. Por fim, a Defesa objetiva o decote da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, do Código Penal.

24. Do mesmo modo, no que tange à qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que o Conselho de Sentença se ateve às provas dos autos, baseando-se no conjunto probatório produzido ao reconhecer a sua incidência.

25. Conforme apurado, o ofendido foi surpreendido pelo acusado e, sem chance de esboçar defesa golpeado na cabeça, ato que lhe ocasionou as graves lesões no crânio, segundo se infere do Laudo de Exame Cadavérico (ID 61486188/61486191), que descreveu que a vítima apresentava “ferida corto-contusa em orelha esquerda e em região parietal posterior paramediana direita”.

26. Assim, não há como se desconsiderar a qualificadora.

Recurso do Ministério Público – Mérito

Da dosimetria:

27. Busca o Ministério Público a reforma da Sentença, exclusivamente, quanto à dosimetria, a fim de redimensionar a pena básica para 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses, com a valoração negativa de outras 04 (quatro) circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do delito e comportamento da vítima), além daquela considerada pelo Magistrado a quo (maus antecedentes).

28. O Juízo a quo proferiu Sentença condenando o Apelado à pena definitiva pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Na dosimetria, a pena base foi fixada no montante de 13 (treze) anos de reclusão, tendo sido valorada negativamente, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, apenas os antecedentes criminais.

29. Sem razão, no entanto.

30. No que concerne à conduta social, os antecedentes criminais do réu não podem ser utilizados na sua valoração, posto que já foram consideradas como maus antecedentes.

31. Quanto à personalidade do agente, no caso em tela, inexistem elementos concretos para proceder a sua valoração negativa. Por certo, meras alegações genéricas, sobre possuir o acusado uma personalidade negativa, não são suficientes.

32. Sobre as circunstâncias do delito, também não há elementos bastantes para impor uma avaliação negativa. O crime ter sido realizado em via pública não indica um desprezo do acusado pelas normas sociais e humanitárias, senão um reflexo da sua situação de vida. Ademais, as circunstâncias trazidas pelo Parquet já foram consideradas pelo Magistrado de Primeiro Grau na análise da culpabilidade. Lado outro, a atitude assumida pelo autor, depois do fato consumado, apesar de reprovável, não representa singularidade do próprio fato.

33. Por fim, aduz o Ministério Público que, “diante do comportamento do ofendido, que em nada contribuiu para sua injusta sina, o comportamento do apelante se revela ainda mais reprovável, motivo que autoriza a valoração negativa dessa circunstância”. Ocorre que, consoante o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, quando a vítima em nenhum momento colaborou com a prática do crime, nada se tem a valorar. “De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra” (HC n. 542.909/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).

34. Destarte, diferentemente do quanto arguido pelo Recorrente, agiu com acerto o Magistrado Presidente do Tribunal do Júri ao valorar negativamente tão somente os antecedentes do acusado e fixar a pena base em 13 (treze) anos de reclusão, reduzindo-a, em 01 (um) ano pela presença da confissão espontânea e, ao final, estabilizando a pena corporal no montante de 12 (doze) anos de reclusão.

35. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso ministerial, a fim de redimensionar a pena base, valorando negativamente a conduta social do agente e as circunstâncias do crime, mantendo-se os demais termos do decisum recorrido (ID 62040891). Em relação ao recurso da Defesa, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 65787690, manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.

APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0536568-76.2019.8.05.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-BA, sendo Apelantes o Ministério Público do Estado da Bahia e Admilson Vale de Araújo e Apelados Admilson Vale de Araújo e o Ministério Público da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer os recursos e a eles negar provimento, mantendo-se a Decisão do Tribunal do Júri de condenação do réu e a pena aplicada pelo Juiz Presidente, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536568-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADMILSON VALE DE ARAUJO
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa do réu, em face da Sentença de ID 61486376, que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida, condenou Admilson Vale de Araújo à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.

Extrai-se, da peça acusatória de ID 61485326, que, no dia 14 de agosto de 2019, por volta das 12h10min, na travessa Fausto Cardoso, bairro Calçada, nesta capital, Admilson Vale de Araújo, desferindo golpes com um pedaço de madeira, matou Djalma Ramos dos Santos, vulgo “Coruja”.

Decorrente disso, Admilson Vale de Araújo foi denunciado (ID 61485326) e pronunciado (Decisão de ID 61486196) como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa), do Código Penal.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista o Conselho de Sentença ter afastado o motivo fútil (Termo de Audiência de ID 61486373 e Sentença 61486376).

O Ministério Público, inconformado, interpôs o Apelo de ID 61486379, em cujas razões, requer, em síntese, a exasperação da pena básica, a fim de que, ao final, reste o Recorrente condenado à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, após aplicada a confissão espontânea.

O réu Admilson apresentou as contrarrazões de ID 61486382, pugnando pelo improvimento do apelo ministerial.

Instada a se manifestar acerca do recurso do Parquet, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial, a fim de redimensionar a pena base, valorando negativamente a conduta social do agente e as circunstâncias do crime, mantendo-se os demais termos do decisum recorrido (ID 62040891).

O feito foi incluído na pauta da sessão do dia 20/06/2024 pela eminente Juíza Substituta de 2ª Grau Nartir Dantas Weber e, após as considerações lançadas pela Defesa do réu, por meio do petitório de ID 63842292, foi retirado de pauta.

Vieram-me os autos conclusos, haja vista o meu retorno à atividade judicante, após afastamento por licença-prêmio, com finalização da substituição da ilustre Magistrada.

Em despacho de ID 64284945, o julgamento do feito foi convertido em diligência, uma vez que verificada a necessidade de processamento do recurso interposto pela Defesa, em sessão Plenária, com súplica para apresentação das razões na 2ª instância, de acordo com o teor da norma contida no art. 600, §4º, do CPP.

Assim, o réu Admilson Vale de Araújo apresentou as razões de ID 64985006.

Preliminarmente, a Defesa do réu pretende o reconhecimento da nulidade do julgamento, “desde a resposta à acusação, sendo todos os atos posteriores declarados nulos e devendo os autos retornarem a fase de instrução”, uma vez que “o réu não teve direito a defesa plena respeitado, pois durante a 1ª fase do julgamento, não estava acompanhado de Advogado Particular e a defensoria pública não se manifestou em NENHUMA etapa do processo”.

Ainda em sede preliminar, busca a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, submetendo o réu a um novo julgamento, com base no art. 593, §3º do CPP, haja vista a nulidade “pela dispensa de testemunha tida como imprescindível”.

No mérito, a Defesa pleiteia a anulação do decisum objurgado, em razão da decisão contrária à prova dos autos. A esse respeito, aduz que “Todo o manancial probatório que consta no presente processo, relativamente à autoria do fato, foi simplesmente testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram o fato, essa é a totalidade das provas que embasaram o resultado do júri, sendo que todas elas apontam apenas a existência de uma desavença entre a ré e a vítima”.

Por fim, objetiva o decote da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, do Código Penal.

Em contrarrazões (ID 65279712), o Ministério Público do Estado da Bahia rebate as argumentações defensivas, pleiteando, ao final, o desprovimento do apelo.

Em relação ao recurso da Defesa, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 65787690, manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeto à apreciação da eminente Desa. Revisora, para os devidos fins.

É o relatório.

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536568-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADMILSON VALE DE ARAUJO
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO

 

VOTO

Extrai-se, da peça acusatória de ID 61485326, que Admilson Vale de Araújo, no dia 14 de agosto de 2019, por volta das 12h10min, na travessa Fausto Cardoso, bairro Calçada, nesta capital, desferindo golpes com um pedaço de madeira, matou Djalma Ramos dos Santos, vulgo “Coruja”.

Decorrente disso, Admilson Vale de Araújo foi denunciado (ID 61485326) e pronunciado (Decisão de ID 61486196) como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa), do Código Penal.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Admilson foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista o Conselho de Sentença ter afastado o motivo fútil (Termo de Audiência de ID 61486373 e Sentença 61486376).

Irresignado, o Ministério Público busca a reforma da Sentença, exclusivamente, quanto à dosimetria, a fim de redimensionar a pena básica para 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses, com a valoração negativa de outras 04 (quatro) circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do delito e comportamento da vítima), além daquela considerada pelo Magistrado a quo (maus antecedentes).

Por sua vez, a Defesa do réu Admilson Vale de Araújo, em razões de ID 64985006, pretende, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do julgamento, “desde a resposta à acusação, sendo todos os atos posteriores declarados nulos e devendo os autos retornarem a fase de instrução”, uma vez que “o réu não teve direito a defesa plena respeitado, pois durante a 1ª fase do julgamento, não estava acompanhado de Advogado Particular e a defensoria pública não se manifestou em NENHUMA etapa do processo”.

Ainda em sede preliminar, busca a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, submetendo o réu a um novo julgamento, com base no art. 593, §3º do CPP, haja vista a nulidade “pela dispensa de testemunha tida como imprescindível”.

No mérito, a Defesa pleiteia a anulação do decisum objurgado, em razão da decisão contrária à prova dos autos. A esse respeito, aduz que “Todo o manancial probatório que consta no presente processo, relativamente à autoria do fato, foi simplesmente testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram o fato, essa é a totalidade das provas que embasaram o resultado do júri, sendo que todas elas apontam apenas a existência de uma desavença entre a ré e a vítima”.

Por fim, objetiva o decote da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, do Código Penal.

Os recursos são adequados, tempestivos e, tendo sido interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença impugnada, devem ser conhecidos.

Como visto, existem preliminares arguidas no recurso defensivo, as quais devem ser analisadas, antes do mérito.

 

DO RECURSO DA DEFESA: PRELIMINARES

I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Em sede preliminar, a Defesa suscita a nulidade do julgamento, aduzindo que “o réu não teve direito a defesa plena respeitado, pois durante a 1ª fase do julgamento não estava acompanhado de Advogado Particular e a defensoria pública não se manifestou em NENHUMA etapa do processo”.

Da análise dos autos, depreende-se que a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou Defesa preliminar (ID 61485365) e, em sede de alegações finais, reservou-se para apresentar suas razões em plenário do Tribunal do Júri (ID 61486168).

Importa anotar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia assumiu a causa, tendo em vista que o réu Admilson Vale de Araújo foi citado por hora certa e não apresentou resposta à acusação (conforme Despacho de ID 61485362).

Necessário registrar, ainda, que o feito prosseguiu sem a localização do réu, por estar ele em local incerto e não sabido (Despacho de ID 61486064), tendo a Defesa, na última audiência instrutória, realizada em 18/02/2021, pleiteado a dispensa do interrogatório do acusado, “por ser morador de rua, não tendo meios a Defensoria Pública para encontra-lo ou fazer algum contato, apesar das diligências já efetuadas, notadamente o suposto endereço da casa dos familiares do denunciado, porém sem êxito” (Ata de Audiência de ID 61486099).

Nessa perspectiva, torna-se difícil projetar a apresentação da resposta à acusação em termos diversos.

Por sua vez, em processos de competência do Tribunal do Júri, a ausência de alegações finais não enseja, obrigatoriamente, a declaração de nulidade, podendo constituir, inclusive, estratégia defensiva.

A esse respeito, ensina Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de processo penal:

 

“Ao contrário do que ocorre no procedimento comum, em que a não apresentação de alegações orais (ou memoriais) da defesa é causa de nulidade absoluta, prevalece o entendimento de que, ao final da primeira fase do júri, não há nulidade na hipótese de defesa genérica, ou mesmo na omissão em apresenta-la, desde que evidenciado que se trata de uma estratégia da defesa em benefício do acusado, sobretudo porque o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o acusado seja submetido (ou não) a julgamento perante o Tribunal do Júri. Deveras, se o defensor antevê uma possível pronúncia, é de todo evidente que não atende aos interesses de seu cliente antecipar as teses que seriam sustentadas em plenário” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume único/Renato Brasileiro de Lima – 13. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág. 1371)

 

Não discrepa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONSTITIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. REMESSA DOS AUGOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE PREJUIZO. NULIDADE.

1. "Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa." (RHC 103.562/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018.)

2. Na hipótese, todavia, em atenção ao princípio da plenitude de defesa, ainda que o causídico, então constituído, tenha sido intimado e não tenha apresentado a peça processual, incumbiria ao magistrado mandar intimar pessoalmente o acusado para constituir novo advogado ou, não tendo eficácia essa providência, encaminhar os autos à Defensoria Pública, de modo que passasse a patrocinar a causa, inclusive apresentando as derradeiras alegações antes da sentença de pronúncia ou despronúncia.

3. Essa providência ainda mais se impunha pelo fato de o acusado ter comparecido a Juízo para dizer que não disponha de condições financeiras para continuar com o patrocínio do defensor constituído, conforme certidão inserida nos autos. Nesse cenário, a falta de alegações finais, como um juizo critico da prova produzida na primeira fase do procedimento do Júri, configura prejuizo ao acusado e, portanto, implica nulidade.

4. Provimento do agravo regimental. Anulação da sentença de pronúncia. Devolução dos autos à primeira instância para a restituição do prazo para a defesa apresentar alegações finais.

(AgRg no HC n. 710.306/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)

 

Assim sendo, não há de se falar em cerceamento de defesa.

Nessa diretiva, rejeita-se a preliminar aventada.

 

II - PRELIMINAR DE NULIDADE POR DISPENSA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL

 

Ainda em sede preliminar, a Defesa busca a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, submetendo o réu a um novo julgamento, com base no art. 593, §3º do CPP, haja vista a nulidade “pela dispensa de testemunha tida como imprescindível”.

A esse respeito, esclarece que o Ministério Público arrolou o Policial Civil Jomário dos Santos Desidério como testemunha imprescindível, no entanto, no dia do julgamento, o Parquet resolveu dispensá-la, haja vista o comparecimento em local diverso do Salão do Tribunal do Júri no Fórum Ruy Barbosa.

No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento de nulidades, ainda que absolutas, no curso do processo penal, reclamam uma efetiva demonstração do prejuízo à parte:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. NULIDADES NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais.

Precedentes.

2. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo réu, não servindo a tanto simples alegação de deficiência de defesa técnica. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP.

3. Não se conhece do agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no RHC n. 132.397/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)

 

Na hipótese, a Defesa de Admilson Vale de Araújo não demonstrou qual prejuízo foi ocasionado ao réu pela desistência da oitiva da testemunha arrolada, exclusivamente, pelo Órgão Ministerial.

Para além disso, não existe nenhum dispositivo legal no sentido de que é necessária a anuência da Defesa e dos Jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. Essa orientação é agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CPP. NULIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não existe qualquer disposição legal no sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl no HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).

(STJ-AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

Registre-se que, em petitório de ID 61486290, após assumir a Defesa do réu, o novo patrono tão somente indicou como testemunha Mônica Conceição Teixeira.

Sobreleve-se, ademais, que, conforme Ata da Sessão de Julgamento de ID 61486373, “O MP e a Defesa dispensaram a oitiva das testemunhas”, ou seja, não houve insurgência, em sessão plenária, quanto à desistência.

Dessa forma, não há de se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento, na medida em que houve dispensa de testemunha arrolada, exclusivamente, pelo Ministério Público.

Em sentido similar, colhe-se o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, INCISO II E IV, N/F ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PLENÁRIO. PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. APELO DEFENSIVO QUE PRETENDE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Sustenta a violação à ampla defesa e princípio da verdade real no processo penal a homologação da desistência de testemunha arrolada exclusivamente pelo Ministério Público, diante do pedido em audiência pela Defesa para que esta fosse ouvida. 1.1 É pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa de testemunhas arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu (art. 401, § 2º, CPP). 1.2 Ademais, o artigo 461 do Código de Processo Penal, é cristalino ao ordenar que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri só pode ser adiada caso a testemunha faltante tenha sido intimada e arrolada com a cláusula de imprescindibilidade (art. 422, CPP). 1.3 Com efeito, ainda quando apontada testemunha com cláusula de imprescindibilidade é possível, a depender do contexto processual, a continuidade do julgamento em Plenário sem a sua presença. Com mais razão ainda o prosseguimento da sessão quando sequer a testemunha é arrolada pela Defesa em seu rol testemunhal, como é o caso dos autos. 2. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão dos jurados não estiver escorada em qualquer elemento de prova carreado no caderno probatório. 2.1. Observa-se que no caso há duas versões a respeito da dinâmica dos fatos e da participação do réu - a primeira, de que ele teria emprestado o carro utilizado no homicídio para o corréu YURI, não saberia da intenção criminosa e que no momento dos fatos estava com sua companheira em casa; a segunda, de que ele participou do homicídio na condição de motorista na empreitada criminosa -, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, o que não autoriza a anulação do julgamento, sob pena de restar violado o princípio da soberania do júri. 2.2. É incabível a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordância, de uma das partes, do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelos jurados. 3. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REFORMA. Pena final fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0095459-26.2020.8.19.0001 202305014878, Relator: Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2024, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)

 

Nesta linha de entendimento, rejeita-se a preliminar de nulidade ventilada.

 

DO RECURSO DA DEFESA – MÉRITO:

- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

 

No mérito, a Defesa pleiteia a anulação do decisum objurgado, em razão da decisão contrária à prova dos autos. A esse respeito, aduz que “Todo o manancial probatório que consta no presente processo, relativamente à autoria do fato, foi simplesmente testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram o fato, essa é a totalidade das provas que embasaram o resultado do júri, sendo que todas elas apontam apenas a existência de uma desavença entre a ré e a vítima”.

De início, é oportuno repisar que os veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri são soberanos e somente podem ser anulados quando manifestamente contrários às provas dos autos.

A soberania do veredicto do Corpo de Jurados é direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que cede somente diante de decisões que não encontram lastro mínimo nas provas colhidas. Entendimento diverso, portanto, ensejaria a violação de cláusula pétrea, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em Plenário, ainda que, na ótica de julgadores togados, não seja a melhor.

Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UMA DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. (...)

III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal.

IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.

V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

Voltando à análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à Defesa do Apelante.

Impende considerar, em princípio, que a materialidade está demonstrada pelo Certidão de óbito de ID 61485328 e Laudos de Exames periciais, além da prova testemunhal.

A autoria, de igual forma, é extreme de dúvidas.

In casu, o acusado, em seu interrogatório na fase policial, confessa a prática criminosa:

 

“(...) no dia 14/08/20196, por volta das 12:00 horas, como de costume, o interrogando foi dar um ‘rolezinho’ no bairro da Calçada e quando Djalma o avistou, partiu para cima do interrogando com uma faca em punho; Que o interrogando viu um pedaço de madeira, do tipo barrote, no chão, então apanhou e desferiu um golpe na cabeça de Djalma; Que ao receber o golpe, Djalma caiu imediatamente desacordado; Que em seguida, o interrogando desferiu mais um golpe com o barrote na cabeça de Djalma e ‘se saiu’, deixando o barrote no local; Que a faca que Djalma portava, também ficou no local; Que o interrogando foi para o ADRA II, tomou banho e retornou para local do crime, para se certificar ser Djalma havia morrido; Que o interrogando ficou escondido atrás do módulo policial que estava fechado, próximo ao local, até que o corpo de Djalma foi retirado pelo rabecão; (...)

 

Na 1ª fase escalonada do Tribunal do Júri, o réu não foi interrogado, ficando consignado no Termo de Audiência de ID 61486099, o seguinte:

 

“Pelo defesa do acusado foi dito que: Desiste da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, bem como requer a dispensa do interrogatório do réu, por ser morador de rua, não tendo meios a Defensoria Pública para encontra-lo ou fazer algum contato, apesar de diligência já efetuadas, notadamente no suposto endereço da casa dos familiares do denunciado, porém sem êxito.". Pelo(a) MM(a). Juiz(a), foi proferida a seguinte decisão: Defiro o requerimento da Defesa, homologando a desistência das testemunhas requeridas, bem como do interrogatório do acusado. Por não haver mais prova testemunhal a ser produzida, dou por encerrada a presente instrução, substituindo os debates orais por memoriais a serem entregues em cartório, primeiramente pelo MP e após pela defesa que deverá ser intimada para tal fim” - sic.

 

Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação José Raimundo Souza Santos, Jomário Desidério, Liana Minervina (Termo de Audiência de ID 61486071) e Mônica Conceição Teixeira (Termo de Audiência de ID 61486099), que confirmam a autoria delitiva imputada ao Recorrente. Confira-se.

 

“(…) O que é que o senhor tem a nos falar sobre esse fato, o que é que o senhor sabe? Segundo a viúva, ela falou que eles dois brigaram e um jurou o outro, segundo ela, entendeu? Como é o nome da viúva? É Mônica. O senhor não presenciou não? Como é que eu ia presenciar eu aqui, em Vista Alegre, e lá na rua, na Calçada? Não tem como. E o senhor era parente do que morreu? Eu sou padastro dele. O que mais o senhor soube por intermédio da Mônica? Soube que os dois brigaram e um jurou o outro. Segundo ela, ele que desferiu o golpe nele, ela que disse, eu não estava presente, estava trabalhando. Quem desferiu o golpe foi Admilson? Exatamente, isso, segundo ela. Doutora Promotora, Doutora Armênia com a palavra. (…) Na delegacia o senhor disse que tomou conhecimento inicial do fato por um morador de rua chamado “Capenga”, o senhor confirma isso? Negativo. O conhecimento que eu tive foi através de Mônica, não tive contato nenhum com esse “Capenga” (…). Nem por telefone? Ele ligou para mim avisando que tinha ocorrido o fato. É isso que eu estou querendo saber. O “Capenga” ligou para o senhor e avisou que tinha ocorrido o fato? Isso, foi isso mesmo. E o fato era a morte de Djalma? Disse que era a morte dele. Sim e quando “Capenga” disse que Djalma tinha morrido ele falou quem matou Djalma? Não, senhora. Não falou, certo. Aqui na delegacia tem o depoimento do senhor, onde o senhor diz que o “Capenga” ligou uma vez e falou da morte e depois, quando o senhor já estava no ônibus, o “Capenga” ligou de novo e disse ao senhor o que teria sido. Exatamente, eu me recordo, recordo disso mesmo, é porque já faz um ano e alguns meses e eu não me lembrava, mas foi isso mesmo, ele ligou para mim duas vezes, uma eu estava no barracão, trabalhando e a segunda vez eu já estava dentro do ônibus. E quando ele ligou a segunda vez o que foi que ele disse ao senhor? Doutora, é muito tempo e eu não me recordo muito, assim (…). Na primeira vez que ele falou, disse que achava que ele estava vivo ainda, já na segunda vez disse que já estava morto, entendeu? Porque na delegacia o senhor disse, que da segunda vez, o “Capenga” disse que tinha sido o Admilson que matou Djalma. Confirmo, confirmo. (…) E Mônica estava presente no momento do fato, o senhor sabe? Não sei informar, Doutora, que eu estava trabalhando. Certo, sem mais perguntas, Doutor. Doutor Pedro, Defensor Público com a palavra. Sem perguntas, Doutor. Pode encerrar” - Testemunha de acusação José Raimundo Souza Santos, conforme transcrição constante da Decisão de pronúncia de ID 61486196.

 

“(…) O que o senhor tem a nos informar sobre esses fatos? Essas foram as informações que nós colhemos lá, na hora do crime (…) essas foram as informações que se colheu lá, nessa situação. Quem passou essas informações para o senhor? Um parente da vítima (…) passou essas informações. (…) Um parente da vítima? Sim. Tinha vários parentes lá.(…) Sim, mas ninguém que tenha presenciado o fato? Não, ninguém quis ser testemunha do fato no momento. O transeunte informou que o cidadão saiu da praia (…) e esse indivíduo veio de lá e deu vários golpes de pauladas. Certo. Sem mais perguntas, Doutor. Defensor Público, Doutor Pedro com a palavra (…). O senhor prendeu o acusado no local do crime ou o acusado já tinha fugido? O acusado já tinha fugido, Doutor. (…) Mais nada a acrescentar. Então, dou por encerrado o depoimento” - Testemunha de acusação Jomário Desidério, conforme transcrição constante da Decisão de pronúncia de ID 61486196.

 

“(…) O que é que a senhora sabe informar sobre esses fatos? Sobre esses fatos eu sei muito pouco porque nós éramos responsáveis pela primeira averiguação em local de crime, então foi um levantamento cadavérico, ficamos sabendo que era um morador de rua; a história foi contada, assim, por alguns transeuntes, primeiramente pareceu ser um golpe de (..) ou outro tipo de objeto, detalhes não sei. Dada a palavra a Doutora Armênia, Promotora de Justiça. Dona Liana, quando vocês chegaram ao local do crime o réu não estava mais, não é? Não, senhora. Não estava mais e os transeuntes que passaram informações para vocês souberam dizer porquê aconteceu? Não, não. Eles falavam apenas, assim, ele era um morador de rua e tinha uma namorada e tal; detalhes, detalhes eu não me lembro, já se passou muito tempo e a demanda, como a senhora deve saber lá, no DHPP (…). Com riqueza de detalhes realmente eu não me lembro. Sem mais perguntas, Doutor. Defensor Público com a palavra. Sem perguntas. Então dou por encerrado o depoimento de Dona Liana” - Testemunha de acusação Liana Minervina, conforme transcrição constante da Decisão de pronúncia de ID 61486196.

 

“(…) O que a senhora tem a falar sobre esses fatos? (…) Eu não queria mais o Admilson, e o Admilson sempre me perseguiu, entendeu? Sempre tentou me matar deu uma marretada, aqui ó, na cabeça (…). Eu sempre fui perseguida por Admilson, eu não queria mais ele, eu não estava mais com ele, entendeu? Voltei para Djalma, entendeu? Djalma voltou comigo, ele só com ameaça; (..) falou para Djalma que se pegasse os dois na rua que ia fazer e acontecer, aí quando foi no outro dia, que eu dormi com Djalma, no outro dia eu fui para casa (…) ouvi só a notícia (…). Eu não vi, entendeu? Certo. Vou passar a palavra para a Promotora. Doutora Armênia com a palavra. Tinha quanto tempo que Djalma tinha saído da cadeia, Dona Mônica? Tinha pouco tempo que ele tinha saído da cadeia (…) coisa de dias. E o Missinho conhecia Djalma? Não conhecia (…). A senhora sabe como é esse pessoal de rua, ninguém tem amizade, entendeu? Então, aí, pegou, apontou ele, entendeu? (…) A pessoa que lhe ligou disse o que a senhora? (…) Esse rapaz que me falou ele andava também na rua (…) vende fruta ali (…) Admilson pegou Djalma aqui, agora (…). A senhora chegou a ir ao local? Cheguei. (….) Certo. E ele já vinha ameaçando desde antes, não é? Desde antes ele me persegue, Vossa Excelência. Eu estou no interior, que eu não posso voltar para Salvador, Vossa Excelência. Eu não tenho paz em minha vida, eu não posso ficar em Salvador. (…) Até hoje ele lhe ameaça ainda? Até hoje, até hoje. Por que a senhora não procura uma delegacia aí para registrar uma queixa? Eu já fui lá, eu já procurei, mas não adianta, é endemoniado o homem, Vossa Excelência, entendeu? É, mas é importante que a senhora vá a uma delegacia, entendeu? E tenha cuidado. Doutor Pedro, Defensor Público com a palavra. (…) eu gostaria de saber por parte dela, da testemunha onde é que ela está residindo. Eu estou no interior, em São Sebastião do Passé, não posso ficar em Salvador não. Mas a senhora disse que o “Missinho” é morador de rua, certo? Onde é que é possível encontrar ele? Ele fica pela Calçada. Mas Salvador é grande, ele estava lhe ameaçando onde, pelo telefone? Eu não posso andar por Salvador, você sabe que um “maloqueiro” fala para o outro (…). Quer dizer que quando a senhora está no bairro onde ele frequenta, a Calçada, ele lhe ameaça, é isso? É. Eu não posso ir (…). Ele era guardador de carro também? Era. A senhora soube que ele matou Djalma e ele utilizou o que para golpear Djalma (…)? Disseram que foi pau (…). Sem mais perguntas. Pode encerrar, Dona Aline.” - Testemunha de acusação Mônica Conceição Teixeira, conforme transcrição constante da Decisão de pronúncia de ID 614896196.

 

Em sessão plenária, o acusado foi interrogado e, mais uma vez, assumiu a prática delitiva, sustentando, no entanto, legítima defesa, uma vez que a vítima estava portando uma faca e veio em sua direção (Ata de ID 61486373).

Diante do arcabouço probatório produzido, em especial, da confissão, ainda que qualificada, do acusado, não merece guarida o argumento defensivo de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Como cediço, a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com base na alínea “d”, do inciso III, do art. 593, do CPP, somente é possível quando não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, por completo, de todo o acerco probatório.

Na hipótese, a decisão alcançada é uma das possíveis.

Por certo, o fato de o Conselho de Sentença não ter acolhido a tese de legítima defesa sustentada em favor do acusado não enseja a nulidade do julgamento, haja vista a valoração das provas ser de competência do Tribunal Popular.

Segundo Gustavo Badaró, soberania dos veredictos significa que “cabe aos jurados dar a última palavra sobre a existência do crime, em todos os seus elementos, e sobre a autoria delitiva” (O ato de homologação judicial do acordo de colaboração premiada: conteúdo, natureza e meios de impugnação. In: SALGADO, Daniel de Resende; KIR-CHER, Luis Felipe Schneider; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. Justiça consensual: acordos criminais, cíveis e administrativos. Salvador: Juspodivm, p. 343-369, 2022, p. 678)

Nessa linha de entendimento, deve ser preservada a decisão dos jurados, que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.

 

- PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA

Por fim, a Defesa objetiva o decote da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, do Código Penal.

Do mesmo modo, no que tange à qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que o Conselho de Sentença se ateve às provas dos autos, baseando-se no conjunto probatório produzido ao reconhecer a sua incidência.

Conforme apurado, o ofendido foi surpreendido pelo acusado e, sem chance de esboçar defesa, golpeado na cabeça, ato que lhe ocasionou as graves lesões no crânio, segundo se infere do Laudo de Exame Cadavérico (ID 61486188/61486191), que descreveu que a vítima apresentava “ferida corto-contusa em orelha esquerda e em região parietal posterior paramediana direita”.

Assim, não há como se desconsiderar a qualificadora.

 

DO RECURSO MINISTERIAL – MÉRITO: DOSIMETRIA

No contexto delineado, o Juízo a quo proferiu Sentença (ID 61486376) condenando o Apelado à pena definitiva pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Confira-se.

 

“Com o entendimento da doutrina exposta, e levando em conta que a jurisprudência não é vinculante, e também dando importância ao livre convencimento motivado, passo a dosimetria da pena.

À vista disso, tenho com fundamentado, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o porquê do não acolhimento da aplicação matemática da fração de 1/8 ou 1/6 para cada circunstância desfavorável ao réu, permitindo, assim, as partes a identificação precisa dos motivos que levaram este magistrado a tal entendimento.

Admilson Vale de Araújo é tecnicamente primário, todavia possui registro criminal por ter respondido outra Ação Penal , pela imputação da prática de crime de Tóxicos, fato ocorrido no ano de 2007, Processo de nº 0080370-07.2007.8.05.001 (Processo de Execução Penal Nº 0704575-75.2012.8.05.0001)-, com sentença condenatória prolatada em 10 de outubro de 2007 pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , com trânsito em julgado, em 28 de fevereiro de 2008, conforme informações obtidas no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, do Tribunal de Justiça da Bahia e PJE. Também foi condenado a pena de 04 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, com trânsito em julgado em 20 de outubro de 2010, Processo de Execução Penal Nº 0347700-61.2012.8.05.0001.

No entanto, diante da data do trânsito em julgado das condenações e a data do delito ora julgado, não estão presentes as regras da reincidência, estabelecidas nos artigos 63 e 64 do Código Penal. Entretanto, tais fatos serão valorados como maus antecedentes. Portanto, desfavorável ao réu.

Relatam os autos, que réu e vítima eram moradores de rua, consumiam drogas juntos e disputavam pontos de limpeza de veículo e vigia de estacionamento em espaço público. Nesta situação, constantemente se confrontavam, se atacavam. Fica, portanto, evidenciado que o modo de existir e a forma como conviviam estão relacionadas às praticas sociais, às praticas da violência, de abandono, no contexto da rua. Desse jeito, neste ambiente, cenário de ausência de vínculos familiares, desemprego, violência, perda da autoestima, alcoolismo, uso de drogas, entre outros fatores, no caso em análise, a culpabilidade expressa a conformidade do tipo.

Não existem estudos nos autos sobre a personalidade do réu, para que se faça a devida apreciação.

(...)

A conduta social do réu está circunscrita à sua condição de pessoa em situação de rua morador. Assim, deixo de valorar.

A razão subjetiva que impulsionou o réu à prática do crime – a futilidade, como foi dito, é integrante do tipo e já apreciado pelos Jurados, de forma negativa – rejeitaram o motivo fútil - deixando aqui de valorar para integrar a pena base.

O réu ao atacar a vítima Djalma Ramos dos Santos, surpreendeu-a, gerando sua incapacidade para se defender. Porém, como tais circunstâncias já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, não poderão integrar a pena base.

Não obstante, as circunstâncias dos crimes já foram apreciadas, valoradas na culpabilidade, por conseguinte não poderão mais integrar a formação da pena base. Tal entendimento está fincado no ensinamento de José Antônio Paganella Boschi, Opus cit pág 216, quando discorre acerca das circunstâncias do crime:

“8.3.6 Cuidará o magistrado, por isso, de evitar a dupla valoração, como explicamos linhas atrás, quando da análise dos motivos do crime, preterindo a incidência da circunstância na pena-base, em favor da sua incidência na segunda ou na terceira fase do método trifásico, conforme o caso.”

No que tange às consequências, são inerentes ao homicídio julgado, posto que não existem concretamente, nos autos, fatores extrapenais a serem valorados.

O comportamento da vítima Djalma Ramos dos Santos, também morador de rua, em situação de vulnerabilidade, não contribuiu para a ocorrência do fato delituoso. Não obstante, a doutrina aponta tal circunstância como neutra.

O réu foi interrogado no Plenário do Júri, confessou a autoria do delito, contudo asseverou que agiu em legítima defesa.

Sendo assim, o conjunto dos fatos analisados pelas circunstâncias judiciais, delineadas no artigo 59 do Código Penal, e tendo em vista uma delas desfavorável ao réu, nos autoriza, não se vinculando a critérios matemáticos, a estabelecer uma pena base, sem que seja muito afastada do mínimo legal, sob pena de se violar a proporcionalidade das circunstâncias judiciais examinadas negativamente, fixando-a em 13 (treze) anos de reclusão.

Verifico que milita em favor do réu 1 (uma) circunstância atenuante, qual seja, a confissão espontânea, pelo que deve ser reconhecida em seu favor, já que o acusado confessou que matou a vítima Djalma Ramos dos Santos. Em consequência, reduzo a pena em 01 (um) ano.

Ausentes circunstancias agravantes.

Considerando a inexistência de outras causas de diminuição, assim como de aumento de pena, torno-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

Face ao exposto, condeno Admilson Vale de Araújo a cumprir a pena de 12 (doze) anos de reclusão, pelo cometimento do crime de homicídio qualificado contra Djalma Ramos dos Santos, artigo 121 § 2º, inciso IV, do Código Penal.

A pena deverá ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal”.

 

Como se vê, a pena base foi fixada no montante de 13 (treze) anos de reclusão, tendo sido valorados negativamente os antecedentes criminais do agente, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Passando à apreciação do pleito acusatório de reforma da dosimetria, há de se analisar, individualmente, o cabimento da valoração negativa das circunstâncias suscitadas pelo Ministério Público, quais sejam, a conduta social, as circunstâncias do delito, a personalidade do agente e o comportamento da vítima.

No que concerne à conduta social, certo é que os antecedentes criminais do réu não podem ser utilizados na sua valoração.

Nas palavras de Ricardo Schmitt[1], conduta social “trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência”.

Esse comportamento é valorado com base no relacionamento do réu com o meio em que vive, isto é, com os familiares, amigos e colegas de trabalho, bem como por sua responsabilidade funcional e o grau de relevância na sua estrutura familiar.

Tais fatores não se confundem com os antecedentes criminais.

Nessa perspectiva entende o Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, NA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL EM FACE DE ALEGADA MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS DO RÉU – INADMISSIBILIDADE DO CRITÉRIO RESULTANTE DA CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÁRIAS SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS, AINDA QUE TRANSITADAS EM JULGADO, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL, POR NÃO SE CONFUNDIREM ESTAS COM OS MAUS ANTECEDENTES – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes. Doutrina. Precedentes. (STF. RCH 144.337 AgR/SC, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, publicado em 22/11/2019).

Quanto à personalidade do agente, inexistem elementos concretos, no caso em tela, para proceder a sua valoração negativa.

A personalidade, cumpre ressaltar, é um processo gradual, complexo e único de cada indivíduo. Trata-se, conforme ensina a doutrina, de “circunstância judicial que afeta muito mais aos ramos da psicologia, psiquiatria, da biologia, do que da ciência do direito, uma vez que devemos mergulhar no interior do agente em busca de avaliar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior”[2].

Defini-la, portanto, não é uma tarefa fácil, especialmente ao julgador que, geralmente, possui apenas um contato próximo com o réu, no momento do seu interrogatório.

Destarte, meras alegações genéricas, sobre possuir o acusado uma personalidade negativa, não são suficientes.

Sobre as circunstâncias do delito, também não há elementos bastantes para impor uma avaliação negativa.

Segundo a doutrina, as circunstâncias do crime “são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e a vítima, dentre outros”[3].

O Parquet fundamenta o pedido de valoração negativa das circunstâncias do crime no fato de o delito ter sido “praticado em plena luz do dia, em local em que havia movimentação de transeuntes”, o que demonstra um desprezo do acusado pelas “regras de civilidade de humanidade”.

Ocorre que, no presente caso, autor e vítima eram moradores de rua, usuários de droga e costumavam disputar entre si pontos de limpeza de veículos e vigia de estacionamento em espaço público. Tais fatores, como acertadamente destacado pelo Juízo a quo, evidenciam que o modo de existir, conviver e se portar dos envolvidos relacionam-se, intrinsecamente, com o contexto específico no qual estavam submetidos.

Nesse cenário, o crime ter sido realizado em via pública não indica um desprezo do acusado pelas normas sociais e humanitárias, senão um reflexo da sua situação de vida.

Destarte, esse fator, isoladamente considerado, não possui o condão, neste caso, de influenciar na gravidade da prática delitiva, dentro do contexto sobredito.

Ademais, essas circunstâncias já foram consideradas pelo Magistrado de Primeiro Grau na análise da culpabilidade.

O Apelante alega, ainda, outra circunstância que, sob a sua ótica, deve ser considerada negativamente, qual seja, o ato de o réu ter “retornado ao local do crime após sua consumação, dando gargalhadas e dizendo que iria matar a ex-companheira”.

Para melhor contextualização, importa registrar que, segundo a Denúncia, a vítima Djalma mantinha um relacionamento com Mônica Conceição Teixeira e, quando ele foi preso, passou a se relacionar com o réu Admilson. Ocorre que, quando Djalma saiu do cárcere, Mônica retomou o relacionamento e, segundo ela narrou na 1ª fase do Tribunal do Júri, Admilson não aceitou, passando a ameaçá-los.

Imperioso registrar, por ter ligação ao elemento fático trazido pelo Ministério Público visando o aumento da pena básica, que o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao 4º quesito, que questionou quanto à futilidade (inconformismo pelo fato de sua ex-companheira ter reatado o relacionamento com a vítima) como motivo do crime.

Necessário esclarecer, ademais, que a testemunha Mônica não foi ouvida na Sessão Plenária. Na ocasião, somente o acusado foi interrogado.

Assim, o consignado pelo Órgão ministerial, visando o aumento da pena básica, sequer foi confirmado em Sessão Plenária, haja vista a dispensa da oitiva das testemunhas pelo Ministério Público e pela Defesa (conf. Termo de Audiência de ID 61486373). 

Nessa linha de entendimento, o elemento sobredito não se presta a desfavorabilidade da análise das circunstâncias do delito.

Isso porque, como apontado pela doutrina acima listada, a atitude assumida pelo autor, depois do fato consumado, apesar de reprovável, não representa singularidade do próprio fato.

Por fim, aduz o Ministério Público que, “diante do comportamento do ofendido, que em nada contribuiu para sua injusta sina, o comportamento do apelante se revela ainda mais reprovável, motivo que autoriza a valoração negativa dessa circunstância”.

No caso concreto, não restou comprovado que o comportamento da vítima tenha influenciado na prática delitiva.

Consoante o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, quando a vítima em nenhum momento colaborou com a prática do crime, nada se tem a valorar:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

4. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base, devendo, portanto, ser afastado o incremento da pena pela referida vetorial. De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra.

5. Simples anotações na folha de antecedentes criminais, conquanto possam desabonar o comportamento da vítima, não demonstram que ela concorreu, de alguma maneira, para a sua morte, sendo descabido falar em valoração favorável da referida circunstância judicial.

(...)

(HC n. 542.909/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)

 

Destarte, diferentemente do quanto arguido pelo Ministério Público, agiu com acerto o Magistrado Presidente do Tribunal do Júri ao valorar negativamente tão somente os antecedentes do acusado e fixar a pena base em 13 (treze) anos de reclusão.

Na segunda etapa dosimétrica, o juiz a quo reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão e diminuiu a pena em 01 (um) ano, alcançando a pena intermediária o patamar de 12 (doze) anos.

Na etapa derradeira, por inexistir causas de aumento e/ou diminuição, restou a pena corporal estabilizada em 12 (doze) anos de reclusão, a qual deve ser mantida, por atender os ditames legais e guardar proporcionalidade.

 

CONCLUSÃO

Ante ao exposto, voto pelo desprovimento dos apelos, para manter a Decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu Admilson Vale de Araújo pelo crime de homicídio qualificado, bem como a dosimetria nos termos expostos na Sentença de ID 61486376, ficando a pena definitiva estabilizada em 12 (doze) anos de reclusão.

É como voto.

 

Des. Nilson Castelo Branco

2ª Câmara Criminal 2ª Turma

Relator



[1] SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 8ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2013. p. 128.

[2] SCHIMITT, Sentença Penal Condenatória, p. 130.

[3] SCHIMITT, Sentença Penal Condenatória, p. 136.