PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇão cível. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE produção de PROVAS não apreciado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Produção de prova testemunhal. Necessidade. Documentos não aptos a comprovarem cabalmente o dano. Nulidade. SENTENÇA cassada. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061393-68.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE BATISTA DE JESUS e como apelada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061393-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível rc04 Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ BATISTA DE JESUS contra a sentença do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 41619267), que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS promovida contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a obrigação, em face da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões (id 41619271), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo singular antecipou o julgamento da lide, indeferindo os pedidos da exordial, sem se pronunciar sobre o requerimento de produção de prova testemunhal, indispensável para comprovar a má prestação dos serviços de abastecimento de água, ou seja, não lhe oportunizou comprovar os fatos alegados. No mérito, sustenta que “a fatura de consumo da embasa no mês da falta de água (Janeiro de 2019 – Consumo do Início de dezembro de 2018) houve redução de 2 metros cúbicos, demonstrando assim, que o autor foi vítima da falta de água ocorrida em Dezembro de 2018”, tratando-se de fato público e notório, já que veiculado em diversas matérias jornalísticas, acostadas com a exordial, que “deixam claro que o fornecimento de água ficou suspenso no bairro da FAZENDA GRANDE DO RETIRO, onde está situado o imóvel do Recorrente, conforme nota técnica juntada pela ré.”. Alega, ainda, que se tratar de relação de consumo, e por isso a responsabilidade da Concessionária é objetiva, ou seja, independe de culpa, restando configurado o dano moral; que experimentou constrangimentos, estresse, vexame e humilhações, não se tratando de um mero dissabor. Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, ou caso não seja este o entendimento, que seja julgada procedente a ação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 41619274), sustentando a inexistência de responsabilidade da Concessionária pelo dano alegado, e pugnando pelo desprovimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 04 de abril de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061393-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser reformada. Trata-se de demanda indenizatória, em que a parte autora sustenta que ficou sem abastecimento de água durante o mês de dezembro de 2018 "chegando a ficar por mais de 05 (cinco) dias totalmente desabastecido" (fl. 02 do ID 61516338), e intimada para indicar as provas que pretendia produzir, informou o interesse na produção de prova testemunhal (petição id 41619258), para fins de comprovar os fatos alegados, contudo, sem se manifestar sobre o pedido, a juíza proferiu sentença de improcedência da ação. Entendo restar configurado o cerceamento de defesa, considerando que houve o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem oportunizar à parte requerente a produção de prova requerida. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida pelo autor se não lhe foi oportunizado a produção de prova a fim de possibilitar se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/15. 2. Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 3. Ao se debruçar sobre casos como o dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art. 333, incisos I e II, do CPC, hoje, art. 373, I e II do CPC/15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, configura cerceamento de defesa. 4. Restando demonstrado o prejuízo processual provocado pela inexistência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, bem como, a remarcação da audiência de instrução pelo juízo a quo tendo rol sido apresentado junto com a exordial, é medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05343764920148050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2019) O art. 355, I do CPC dispõe que: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;” No caso destes autos, trata-se de questão de fato, cuja necessidade de produção de prova testemunhal é imperiosa, já que a requerente alega que no mês de dezembro de 2018, o bairro onde reside ficou sem fornecimento de água “chegando a ficar por mais de 05 (cinco) dias totalmente desabastecido”, tese esta veementemente combatida pela Concessionária. Os documentos constantes nos autos não são aptos a comprovar cabalmente as alegações autorais, além do mais, a própria Concessionária requereu produção de prova pericial técnica (petição id 41619266), que também não foi apreciada. Ademais, o julgador deve proferir decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, antes de prolatar sentença, sob pena de nulidade. Nesse sentido se manifesta esta Câmara Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DECISUM ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não houve despacho saneador e nem a demonstração do excelentíssimo julgador a quo, acerca da possibilidade de julgar a lide antecipadamente. O art. 10, do Código de Processo Civil proíbe a chamada "decisão surpresa", através da qual o juíz decide sobre questão não discutida anteriormente. 2. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida e que pode, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial. 3. Ainda que, após a oportunidade dada para manifestação das partes, o juízo primevo viesse a decidir exatamente como decidiu, deveria ser oferecida a oportunidade de manifestação partes nos autos, ante o princípio do contraditório, com base, também, no já mencionado art. 10, do CPC. 4. Precedentes do STJ e do TJ/BA. (TJ-BA - APL: 00045746220078050113, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da instrução probatória. Sala de Sessões, de de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061393-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO