PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660, 895 E 1.099, TODOS DO STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NOS REPORTADOS TEMAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. APLICAÇÃO DO TEMA 259 , DO STF, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO REPORTADO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0313534-95.2015.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, Brf SA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313534-95.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Brf SA
Advogado(s): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA, DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Agravos Internos interpostos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial - RELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro nos Temas 339, 660, 895 e 1.099, todos do Supremo Tribunal Federal, da Sistemática da Repercussão Geral. Nas razões recursais apresentadas, afirma o Agravante que o decisum ora impugnado deve ser revisto, uma vez que, ao aplicar à controvérsia levada a julgamento os Temas acima reportados, o fez sem realizar a devida distinção entre o caso concreto e os precedentes paradigmas nele invocados, reafirmando que houve efetiva violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos 93, inciso IX, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, todos da Constituição Federal. No que se refere ao art. 93, IX, indicado como ofendido, aduz a parte agravante que o aresto censurado, e que gerou a interposição do apelo extremo, não enfrentou questões arguidas e que se mostram cruciais ao deslinde do feito, capazes de infirmar o resultado nele alcançado. De referência ao Tema 660/STF, ressalta que a ausência de repercussão geral somente é reconhecida quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, o que não ocorre neste caso, uma vez que o exame da alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa independe da verificação de normas infraconstitucionais. Quanto ao Tema 895, assevera que o mesmo foi também aplicado equivocadamente, eis que o Supremo Tribunal Federal afastou a existência de repercussão geral apenas nas hipóteses em que houver óbice processual intransponível ao julgamento do mérito, bem como quando se tratar de ofensa indireta à Constituição ou for necessária a análise de matéria fática. Diz o Agravante ser igualmente inaplicável à hipótese em apreço o Tema 1.099/STF, tendo em vista que a controvérsia em discussão nos autos é distinta da matéria no mesmo versada, pois a exigência fiscal constante do Auto de Infração objeto destes autos é de utilização indevida de crédito fiscal, em sentido oposto, portanto, do quanto decidido pelo STF no julgamento do precedente que afastou a incidência do imposto. Ao final, requer o Insurgente que se faça a necessária distinção entre o caso concreto e os precedentes paradigmas invocados na decisão agravada, pugnando por sua retratação, e/ou pelo provimento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do Agravo Interno interposto. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. - RELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 259, do Superior Tribunal de Justiça, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Nas razões recursais apresentadas, afirma o Agravante que o decisum ora impugnado deve ser revisto, porquanto a hipótese posta em discussão nos autos é distinta da versada no reportado tema, uma vez que a exigência fiscal constante do Auto de Infração objeto da demanda ajuizada refere-se à utilização indevida de crédito fiscal, ressaltando que a própria agravada considerou as operações praticadas como sujeitas à incidência do ICMS e se apropriou indevidamente de crédito fiscal, em sentido oposto, portanto, ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do precedente que afastou a incidência do imposto. Ao final, requer o Insurgente que se faça a necessária distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma invocado na decisão agravada, pugnando por sua retratação, e/ou pelo provimento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do Agravo Interno interposto. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313534-95.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Brf SA
Advogado(s): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA, DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço dos Agravos Internos interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. - DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO: No apelo excepcional antes manejado, o Insurgente justificou a sua interposição por considerar que o acórdão recorrido teria violado os artigos os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, 146, inciso III, alínea "a" e "b", 150, inciso I, 155, inciso II e §2º, incisos I e XII alínea “c”, da Constituição Federal. No que tange ao art. 93, inciso IX, alegou que o acórdão recorrido não teria enfrentado questionamentos por ele arguidos e que, a seu ver, se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento. Analisado o aresto proferido, no intuito de ser averiguada a veracidade das alegações nesse sentido formuladas, restou constatado que, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, nele foram enfrentados, por meio de fundamentação adequada, os argumentos por ele defendidos, nos moldes do quanto estabelecido no art. 93, IX, da CF, motivo pelo qual foi aplicado, para embasar a denegação de seguimento do Recurso Extraordinário interposto, o Tema 339/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, in verbis: "O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Assim, devidamente evidenciada a similitude fática existente entre a controvérsia trazida a debate e a tese firmada no Tema 339, do STF, não há razão, quanto a esse ponto, para proceder-se à reforma da decisão impugnada, como ora pretendido. No que tange aos Temas 660 e 895, ambos do STF, em face dos quais afirma o Insurgente não serem aplicáveis à alegação de ofensa aos incisos LIV, LV e XXXV, do art. 5º, da Carta Magna, constata-se, após análise da decisão agravada, possuírem as teses neles firmadas conformidade com a questão constitucional prevista nos referidos dispositivos. De fato, quanto aos incisos LIV, LV e XXXV, da mencionada norma, como decidido pela Suprema Corte, para se averiguar a alegação de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, torna-se necessário, como ocorre in casu, a prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, circunstância que implica a inexistência de repercussão geral, impedindo, por essa razão, o manejo de apelo extremo. De referência ao inciso XXXV, do art. 5º, que dispõe sobre o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG/GO (Tema 895), eleito como paradigma, decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria, óbice que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional manejado sob esse prisma. Como demonstrado, correta se mostra a aplicação dos Temas 660 e 895, do STF. Diz o Agravante ainda, ser igualmente inaplicável à hipótese em apreço o Tema 1.099/STF, tendo em vista que a controvérsia em discussão nos autos é distinta da matéria no mesmo versada, pois a exigência fiscal constante do Auto de Infração objeto destes autos é de utilização indevida de crédito fiscal, em sentido oposto, portanto, ao quanto decidido pelo STF no julgamento do precedente que afastou a incidência do imposto. Desprovida de razoabilidade, contudo, tal afirmação. Com efeito, foi a parte agravada autuada pelo Fisco por ter utilizado indevidamente créditos tributários de ICMS, deixando de fazer, segundo o Agravante, o correto recolhimento desse imposto. Entretanto, quando da análise do recurso de apelação interposto pela empresa autuada, o aresto proferido adotou entendimento no sentido de que o pressuposto fático que fundamentou o auto de infração não subsistia, uma vez que, para considerar incorreto o creditamento realizado, o Estado tributante analisou o seu uso em operações que, em verdade, não deveriam ter sido tributadas e, por consequência, infração nenhuma deveria ser reconhecida. Ao assim decidir, o acórdão recorrido amparou a fundamentação externada em consonância com a tese firmada no Tema 1.099, do STF, segundo o qual: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência de titularidade ou a realização de ato de mercancia." Vê-se, portanto, que as circunstâncias fáticas que foram detectadas na controvérsia levada a julgamento se amoldam à matéria versada no Tema 1.099/STF, o que justificou a aplicação da tese no mesmo firmada pela decisão ora agravada, para embasar a denegação de seguimento ao apelo extremo interposto. Diante das razões explicitadas, não há como proceder-se à reforma da decisão combatida, a qual resta mantida em todos os seus termos. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. - DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO: Nas razões recursais apresentadas, afirma o Agravante que o decisum ora impugnado deve ser revisto, porquanto a hipótese posta em discussão nos autos é distinta da versada no reportado tema ( 259/STJ) , uma vez que a exigência fiscal constante do Auto de Infração objeto da demanda ajuizada refere-se à utilização indevida de crédito fiscal, ressaltando que a própria agravada considerou as operações praticadas como sujeitas à incidência do ICMS e se apropriou indevidamente de crédito fiscal, em sentido oposto, portanto, ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do precedente que afastou a incidência do imposto. Desprovida de razoabilidade, contudo, tal afirmação. Com efeito, foi a parte agravada autuada pelo Fisco por ter utilizado indevidamente créditos tributários de ICMS, deixando de fazer, segundo o Agravante, o correto recolhimento desse imposto. Entretanto, quando da análise do recurso de apelação interposto pela empresa autuada, o aresto proferido adotou entendimento no sentido de que o pressuposto fático que fundamentou o auto de infração não subsistia, uma vez que, para considerar incorreto o creditamento realizado, o Estado tributante analisou o seu uso em operações que, em verdade, não deveriam ter sido tributadas e, por consequência, infração nenhuma deveria ser reconhecida. Ao assim decidir, o acórdão recorrido amparou a fundamentação externada em consonância com a tese firmada no Tema 259, do STJ, segundo o qual: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Vê-se, portanto, que as circunstâncias fáticas que foram detectadas na controvérsia levada a julgamento se amoldam à matéria versada no Tema 259/STJ, o que justificou a aplicação da tese no mesmo firmada pela decisão ora agravada, para embasar a denegação de seguimento ao apelo especial interposto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 31 de março de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313534-95.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Brf SA
Advogado(s): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA, DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO