PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045134-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
AGRAVADO: CLAUDIO MELO TAVARES
Advogado(s):MARLEIDE BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO RESERVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a liberação do veículo e o fornecimento de automóvel reserva ao consumidor, diante da alegação de vício oculto em veículo seminovo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária autorizada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida.

III. Razões de decidir

3. A concessionária autorizada integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto e pelos serviços de assistência técnica, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A pane grave apresentada poucos meses após a aquisição do veículo, aliada às provas documentais produzidas, evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade da existência de vício oculto.

5. A retenção do veículo como forma indireta de cobrança revela-se abusiva, sendo legítima a determinação de sua liberação e do fornecimento de veículo substituto, diante do risco de prejuízo à atividade profissional do consumidor.

IV. Dispositivo e tese

6. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045134-88.2026.8.05.0000, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, GNC AUTOMOTORES LTDA. (GRANDE BAHIA) e, como Agravado, CLÁUDIO MELO TAVARES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045134-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
AGRAVADO: CLAUDIO MELO TAVARES
Advogado(s): MARLEIDE BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GNC AUTOMOTORES LTDA. (GRANDE BAHIA) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência” nº 8030830-81.2026.8.05.0001, ajuizada por CLÁUDIO MELO TAVARES contra a Agravante, LIKE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO BV S/A, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nas normas do Código de Defesa do Consumidor:

1. INDEFIRO do pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas mensais do contrato de financiamento fiduciário celebrado com o BANCO BV S/A, devendo as prestações continuar sendo cobradas e adimplidas regularmente pelo autor;

2. DEFIRO, parcialmente, a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar:

2.1 À ré GNC AUTOMOTORES LTDA que se abstenha imediatamente de exigir, cobrar ou condicionar a devolução, a retirada, o diagnóstico ou a liberação do veículo Chevrolet Onix Plus, placa RVG9H87, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (ou qualquer outro montante correlato a taxas de diagnóstico, desmontagem, orçamento ou estadia do bem), autorizando a imediata liberação do automóvel ao autor ou a guincho por ele contratado, livre de qualquer ônus de retenção mecânica ou financeira, caso o consumidor opte por retirá-lo do estabelecimento;

2.2. Às rés LIKE AUTOMÓVEIS LTDA e GNC AUTOMOTORES LTDA, solidariamente, que disponibilizem ao autor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, veículo reserva com características similares ao automóvel objeto da lide (motorização 1.0 turbo e ar-condicionado), ou custeiem a locação de veículo popular equivalente junto a locadora de mercado, mantendo a disponibilidade do bem locado sem ônus ao consumidor até a efetiva entrega do automóvel discutido consertado.

Em caso de descumprimento das determinações aqui postas, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

(id. 563258562)


Em suas razões recursais (id. 108450959), a Agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais vícios do produto, haja vista que a venda originária do automóvel foi realizada por meio de venda direta pela fabricante General Motors do Brasil Ltda. intermediada pela concessionária Sinoscar, situada em Gravataí/RS. Aduz que o Agravado adquiriu o veículo seminovo perante a corré Like Automóveis Ltda., não tendo a Agravante integrado a cadeia de comercialização mercantil em nenhum momento. No mérito, afirma que a garantia contratual de 36 meses oferecida pela fabricante expirou em 13/10/2025, de modo que a pane mecânica manifestada em fevereiro de 2026 ocorreu fora do período de cobertura. Defende que houve descumprimento do plano de manutenção do manual do proprietário, porquanto o veículo contava com mais de 90.000 km rodados sem a realização das revisões periódicas obrigatórias na rede autorizada. Informa que o rompimento da mangueira do radiador, causa do superaquecimento e dos danos irreversíveis ao motor, decorre de desgaste natural e falta de manutenção preventiva pelo proprietário, inexistindo nexo causal com a simples troca de óleo realizada na concessionária agravante em 10/01/2026. Por fim, a Agravante aduz a licitude da cobrança de R$ 3.000,00, por corresponder aos serviços de diagnóstico técnico e desmontagem mecânica autorizados pelo consumidor, bem como a impossibilidade de imposição solidária de fornecimento de veículo reserva. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão interlocutória ou reformá-la para excluir suas obrigações.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora em decisão monocrática de id. 108718668.

A Agravante opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão monocrática, alegando omissão quanto ao argumento de descumprimento do plano de manutenção programada (id. 108926207).

O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida (id. 108929669), bem como contrarrazões aos Embargos de Declaração, requerendo sua rejeição (id. 110127285).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045134-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
AGRAVADO: CLAUDIO MELO TAVARES
Advogado(s): MARLEIDE BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária Agravante deve ser rejeitada.

No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil por vícios de qualidade e segurança do produto é pautada pela solidariedade entre todos os partícipes da cadeia de fornecimento, consoante a dicção expressa do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Embora a recorrente sustente que não participou da venda direta originária do bem nem de sua posterior revenda como seminovo ao Agravado, ostenta a condição de concessionária integrante da rede de assistência técnica autorizada da fabricante Chevrolet. Na qualidade de prestadora de serviços credenciada, a Agravante foi a responsável por realizar intervenções de manutenção preventiva no veículo em 10/01/2026, conforme Ordem de Serviço nº 200.689, poucas semanas antes da pane mecânica grave ocorrida em 04/02/2026.

A concessionária autorizada atua como facilitadora e garantidora dos serviços da marca perante o consumidor, integrando a cadeia de prestadores de serviços pós-venda. O serviço de pós-venda, que engloba revisões e assistência autorizada, é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de consumo, gerando a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo envolvendo fornecimento de veículo automotor novo. 6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada) é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de consumo. 7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a concessionária que realiza serviços de revisão e assistência autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante o consumidor. 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18 do CDC.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado.
(EDcl no REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)

Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a Agravante no polo passivo da demanda.


III – DECISÃO MANTIDA

A concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, tais pressupostos restaram plenamente demonstrados pelo Agravado, de modo que não merece reparos a decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte recorrida.

A probabilidade do direito do Agravado evidencia-se pelas provas documentais que instruem a inicial.

O veículo Chevrolet Onix Plus, placa RVG9H87, foi adquirido pelo Agravado em 29/10/2025 e apresentou pane grave e completa inoperância na rodovia em 04/02/2026, ou seja, com pouco mais de 3 (três) meses de utilização regular pelo consumidor.

Não obstante o automóvel possua quilometragem superior a 90.000 km, a manifestação de um defeito estrutural de tamanha magnitude, que resultou na necessidade de substituição completa do cabeçote e do bloco do motor, conforme orçamento de ID 547757756 no expressivo montante de R$ 33.312,55, constitui forte indício da existência de vício oculto de qualidade do produto no momento da venda.

Ademais, o Agravado demonstrou ter atuado com estrita boa-fé e diligência ao submeter o carro à troca preventiva de óleo e diagnóstico mecânico na própria concessionária autorizada em 10/01/2026, mediante o pagamento de R$ 529,79, poucas semanas antes do evento danoso. Tal circunstância enfraquece a alegação de mau uso ou negligência imediata do proprietário.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA E DETERMINAR QUE O RÉU FORNEÇA AO AUTOR, UM VEÍCULO RESERVA (E RESPECTIVO CRLV) DE CARACTERÍSTICAS SIMILARES AO VEÍCULO VENDIDO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300, DO CPC/2015. VEÍCULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITOS LOGO APÓS A SUA AQUISIÇÃO. ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS QUE IMPOSSIBILITARAM A UTILIZAÇÃO DO BEM. DEFEITOS NÃO SANADOS ATÉ O MOMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE USO DO VEÍCULO ADQUIRIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 00339711820248160000 Ponta Grossa, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 28/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO E CONDENATÓRIA PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. Bem móvel. Tutela antecipada . Veículo. Autor que alega a existência de vício oculto no veículo, requerendo a disponibilização de veículo reserva. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Decisum alterado Recurso provido para que a parte ré seja compelida a disponibilizar automóvel de igual categoria (carro reserva), com os mesmos opcionais (câmbio automático, motor 2.0 Flex, porta-malas amplo, etc.) e sem defeito para uso, até que a controvérsia chegue ao fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$25 .000,00.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23247958920258260000 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 25/03/2026, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026)


A alegação da Agravante de que a pane decorreu exclusivamente de desgaste natural do sistema de arrefecimento ou de falta de revisões periódicas anteriores constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais neste momento de cognição sumária.

Constata-se manifesta abusividade na conduta da concessionária Agravante ao exigir o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (mão de obra de mecânica e diagnóstico), conforme Ordem de Serviço nº 202.124, como condição para a liberação do veículo desmontado em sua oficina. Isto porque o consumidor possui o direito de retirar o seu patrimônio do estabelecimento comercial a qualquer tempo, sem retenção coercitiva. A retenção do veículo como meio indireto de cobrança de despesas de diagnóstico configura exercício arbitrário das próprias razões. A oficina deve utilizar as vias administrativas ou judiciais ordinárias para buscar eventual cobrança de serviços executados, sem obstar o direito de propriedade do proprietário.

A retenção do veículo, nessas circunstâncias, revela-se medida potencialmente desproporcional, sobretudo quando considerada a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a condição de vulnerabilidade do consumidor. Vejamos:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA PARA LIBERAÇÃO DO VEICULO SEM A CONDIÇÃO DO PAGAMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. LAUDO UNILATERAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. AUTOMÓVEL DENTRO DA GARANTIA SUBMETIDO À PRIMEIRA REVISÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n 8003803-68.2022.805.0000 de Salvador, em que são partes, como Agravante, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, e como Agravado WILBO ROSÁRIO ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de 2022. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - AI: 80038036820228050000 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022)


O perigo de dano mostra-se patente e grave. O Agravado demonstrou de forma idônea que utiliza o veículo como instrumento indispensável de trabalho na sua empresa de refrigeração (DRT Serviços de Refrigeração Ltda.), realizando viagens de longa distância para canteiros de obras no interior da Bahia.

A privação da posse do veículo essencial por período indefinido compromete severamente a subsistência de sua atividade profissional e de seu núcleo familiar. Diante da inoperância do veículo retido e da recusa das fornecedoras em solucionar o problema sem custos, revela-se razoável e proporcional impor às empresas, solidariamente, a obrigação de fornecer veículo reserva de categoria equivalente ou custear a respectiva locação, a fim de mitigar os prejuízos diários suportados pelo consumidor.

Em hipóteses semelhantes, os Tribunais têm admitido o deferimento de tutela provisória para assegurar ao consumidor veículo substituto enquanto perdura a discussão acerca da existência de vício oculto, justamente para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO E CONDENATÓRIA PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. Bem móvel. Tutela antecipada . Veículo. Autor que alega a existência de vício oculto no veículo, requerendo a disponibilização de veículo reserva. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Decisum alterado Recurso provido para que a parte ré seja compelida a disponibilizar automóvel de igual categoria (carro reserva), com os mesmos opcionais (câmbio automático, motor 2.0 Flex, porta-malas amplo, etc.) e sem defeito para uso, até que a controvérsia chegue ao fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$25 .000,00.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23247958920258260000 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 25/03/2026, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026)

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA