PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015516-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ALAN ALEX PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEVEDOR INADIMPLENTE A PERMANECER COM A POSSE. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO APLICÁVEL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 




Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8015516-35.2025.8.05.0000, em que é agravante ITALO RAMOS DOS SANTOS e em que é agravado o BANCO VOTORANTIM S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015516-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ALAN ALEX PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, liminarmente, deferiu medida liminar para determinar a busca e apreensão do automóvel que fora alienado fiduciariamente, por entender que houve a comprovação da mora/inadimplemento do devedor.

O agravante, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, apresenta que há ação revisional, distribuída em 23.9.2024, pretérita à presente demanda, versando sobre o negócio jurídico firmado com o agravado. Com efeito, alega que a busca e apreensão estariam subordinados ao trânsito em julgado da ação revisional. Ademais, requer a reunião por conexão das duas ações, por entender que ambas versam sobre o contrato de financiamento

Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, por não vislumbrar a probabilidade do alegado direito.

A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 05 de maio de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015516-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ALAN ALEX PEREIRA

 

VOTO

 

DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para a prática dos atos deste recurso (art. 99, §3º).  

CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, ser interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, além de estar dispensado do preparo, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Compulsando os autos de origem, observa-se que o réu celebrou negócio jurídico com o autor (id. 491875107 PJE1°), e inadimpliu as obrigações pactuadas no referido contrato (id. 491875101 PJE 1°). Eis que, a simples existência de ação revisional não autoriza o devedor fiduciante a permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente sem pagar as respectivas prestações, conforme enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para elidir a apreensão da coisa, precisaria estar em dia com as prestações ou apresentar pronunciamento judicial que afastasse os efeitos de sua mora. 

Outrossim, o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que não há conexão, sequer prejudicialidade externa, entre o pedido de busca e apreensão e a ação revisional, ainda que versem sobre o mesmo contrato, daí porque não era o caso de reunião no juízo prevento nem se configura, portanto, qualquer espécie de incompetência do juiz que ordenou a apreensão do automóvel, nesse sentido, a título exemplificativo, tem-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1744777 / GO;  AgInt no AREsp 883712 / MS; AgRg no AREsp 747570 / MS. 

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 




Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator