PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006919-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ALPHA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JAILTON SANTOS DE MIRANDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON-BA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Supermercado Alpha Ltda contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa de R$ 6.300,00 aplicada pelo PROCON-BA no processo administrativo nº 2021-01-119, sem prestação de caução ou garantia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON-BA sem a prestação de garantia judicial adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve questão relativamente complexa, não se revelando límpida a apontada conduta lesiva, mormente porque demanda instauração do contraditório e regular instrução probatória para aferição dos vícios procedimentais alegados.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, pressupondo necessariamente o oferecimento de garantia adequada pelo devedor.

5. A agravante não apresentou qualquer forma de garantia judicial - seja depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia -, pretendendo obter a suspensão da exigibilidade do crédito sem qualquer contrapartida que assegure ao credor público o eventual ressarcimento.

6. A ausência total de garantia constitui óbice intransponível à concessão da tutela pretendida, porquanto deixaria o credor público em situação de absoluta vulnerabilidade, contrariando os princípios que norteiam a cobrança de créditos fazendários.

7. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, exigindo-se prova cabal em sentido contrário para sua desconstituição, sendo que as alegações de inobservância do critério de dupla visitação e desproporcionalidade da penalidade carecem de substrato probatório robusto.

8. A multa foi adequadamente aplicada observando os critérios do art. 57 do CDC e art. 24 do Decreto nº 2.181/97, sendo inclusive reduzida de R$ 12.600,00 para R$ 6.300,00 em recurso administrativo, demonstrando análise criteriosa da dosimetria e adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Fica prejudicado o agravo interno.

 

Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON exige necessariamente a prestação de garantia judicial adequada, seja por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, não sendo possível tal suspensão sem qualquer contrapartida que assegure o eventual ressarcimento ao credor público. 2. A alegação de vícios no processo administrativo de aplicação de multa pelo PROCON demanda dilação probatória incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência, não sendo suficiente para justificar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito.

___________

Dispositivos relevantes citados: Arts. 300 e 1.015 do Código de Processo Civil; art. 9º, II, § 3º, da Lei nº 6.830/1980; art. 835, § 2º, do CPC/2015; arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor; art. 57 do CDC; art. 24 do Decreto nº 2.181/97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.865/SP, Tema Repetitivo 1.203/STJ; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80121753520248050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80658062520238050000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80189677320228050000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 22/09/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006919-77.2025.8.05.0000, em que é Agravante SUPERMERCADO ALPHA LTDA e Agravado ESTADO DA BAHIA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, ficando prejudicado o agravo interno.

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006919-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ALPHA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JAILTON SANTOS DE MIRANDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO ALPHA LTDA (Id. 77255678) contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 77255682), que, nos autos de ação anulatória proposta em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, mantendo a exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON-BA no bojo do processo administrativo nº 2021-01-119.

O Agravante alega, em síntese, que o decisum impugnado não pode subsistir, por haver comprovação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito sem a necessidade de garantia do juízo.

Sustenta que “houve inobservância ao contraditório e ampla defesa, visto que não houve perícia atestando que os produtos postos a venda estavam impróprios para o consumo, bem como não foi oportunizado a regularização das supostas irregularidades ao Agravante, pelo critério de dupla visitação (…)”.

Ressalta que “além disso, verifica-se a falta de razoabilidade e proporcionalidade na multa aplicada pelo PROCON ESTADUAL no valor de R$ 6.3000,00 (seis mil e trezentos reais), referente ao Auto de Infração nº 01855-A, no contexto do processo administrativo nº 2021-01.119.”

Aduz que “para que o provimento almejado possa ter seus efeitos imediatamente sentidos pelo peticionante, faz-se necessária a demonstração dos mesmos pressupostos gravados no Livro V do Novo Código de Processo Civil; quais sejam, os pressupostos da tutela de urgência ou da tutela de evidência, que consideram elementos como a fundamentação (verossimilhança das alegações) e o justificado receio de lesão grave ou de difícil reparação.”

Afirma que “resta claro e cristalino o periculum in mora, o qual justifica o presente pleito de concessão de antecipação de tutela”, pois “a multa consubstanciada no Auto de Infração nº 01855-A, no contexto do processo administrativo nº 2021-01.119 está com sua exigibilidade ativa, motivo que, por si só, é suficiente para demonstrar o risco de dano de difícil reparação, em face da impossibilidade de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal e risco iminente de ajuizamento de execução contra o Requerente (com penhora e bloqueio de bens).”

Pontua que “o referido débito pode ocasionar a negativação da Reclamante em órgãos de proteção ao crédito e sistema bancário, impossibilitando-a de gerir os seus negócios normalmente” e que “a tutela de urgência é totalmente reversível, podendo a Reclamada satisfazer o seu crédito, caso seja o entendimento, inexistindo qualquer risco.”

Em relação à probabilidade do direito, sustenta que “a lavratura do Auto de Infração nº 01855-A, no contexto do processo administrativo nº 2021- 01.119 ocorreu em total desacordo com a legislação, o que o torna nulo de pleno direito, uma vez que a autoridade fiscalizadora (PROCON/BA) não cumpriu a exigência da dupla visita, conforme determina o art. 38-A do Decreto nº 2.181/97 (…)”

Assevera que “a multa fixada para as supostas infrações em tese cometidas pelo Requerente não observou os critérios objetivos para a sua gradação, ocasionando a aplicação de penalidade totalmente desproporcional e desarrazoada, totalmente incompatível com o caso em análise”.

Defende que “a pena pecuniária deveria ter sido fixada no mínimo legal, uma vez que o Requerente: 1) realizou imediatamente os ajustes apontados pelo PROCON/BA; 2) não obteve qualquer vantagem econômica; 3) não causou qual qualquer dano aos consumidores.”

Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender a exibilidade da multa aplicada pela parte agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id. 77293355).

O Agravante opôs agravo interno contra a decisão que rejeitou a concessão de tutela de urgência (Id. 79051986).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id. 80014171), mas não contra-arrazoou o agravo de instrumento (Id. 83250551).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006919-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ALPHA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JAILTON SANTOS DE MIRANDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da viabilidade de concessão de tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON-BA no valor de R$ 6.300,00, decorrente do processo administrativo nº 2021-01-119, sem a prestação de caução ou garantia judicial.

A análise do mérito será realizada nos limites dos arts. 300 c/c 1.015, ambos do Código de Processo Civil, que disciplinam os requisitos para concessão de tutela provisória e as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia envolve questão relativamente complexa, não se revelando tão límpida a apontada conduta lesiva ao direito subjetivo da Agravante, mormente porque a contenda envolve a existência de irregularidade no processo administrativo da Agravante, cujo enquadramento como vício procedimental e consequente responsabilização da parte ré demanda a instauração do contraditório e regular instrução probatória.

No que tange à alegada ausência de caução para suspensão da exigibilidade do crédito, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (REsp n. 2.007.865/SP, Tema Repetitivo 1.203/STJ). Tal entendimento pressupõe, necessariamente, o oferecimento de garantia adequada pelo devedor.

A jurisprudência superior, ao reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante fiança bancária ou seguro garantia, fundamentou-se na aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, que equiparam tais modalidades de garantia ao depósito em dinheiro, desde que correspondam ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%.

Ressalte-se que a Corte Superior enfatizou que a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não podendo o credor recusar garantia idônea.

Todavia, no caso em análise, observa-se que a Agravante não apresentou qualquer forma de garantia judicial - seja depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia -, pretendendo obter a suspensão da exigibilidade do crédito sem qualquer contrapartida que assegure ao credor público o eventual ressarcimento em caso de improcedência da ação anulatória.

Tal pretensão não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA . MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE IRRAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO AO VALOR DA MULTA. DISCREPÂNCIA QUANTO AOS VALORES FIXADOS PELO ÓRGÃO EM CASOS SEMELHANTES . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PARÂMETROS DO ART. 57 DO CDC. PRECEDENTES . PERIGO DE DANO MANIFESTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL . PREVISÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar requerido pela ora agravante para sustar a eficácia da multa aplicada pelo Procon-BA no valor de R$ 195 .733,33 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), alegando vícios no auto de infração, bem como irrazoabilidade do valor fixado. 2. No que se refere à alegação de vícios no processo administrativo, não fora constatada a probabilidade do direito alegada, haja vista a necessidade de instrução probatória para comprovação dos fatos alegados. Já no que concerne à irrazoabilidade do valor fixado a título de multa, a probabilidade do direito se configura, especialmente considerando os valores costumeiramente fixados pelo referido órgão em casos semelhantes . 3. No caso em análise, não há que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos, haja vista que apenas a razoabilidade do valor fixado está sendo considerada na presente decisão. O referido controle de proporcionalidade e razoabilidade da pena imposta é admitido, ainda mais com base nos critérios legais estabelecidos no art. 57 do CDC . 4. Embora se trate de dívida não tributária e, portanto, sujeita às normas do CTN apenas de forma subsidiária, o entendimento da Corte Superior e da jurisprudência pátria dominante é no sentido de incidência da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Por conseguinte, é possível a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon, enquanto se discute a legalidade do ato administrativo ou mesmo a razoabilidade do valor arbitrado, porém condicionada à garantia idônea do juízo, que pode ser prestada nas diversas formas estabelecidas nos arts . 9º a 11 da LEF. 5. Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80121753520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 03/06/2024, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO QUE SUSPENDEU EXIGIBILIDADE DA MULTA . INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, CTN E DA SÚMULA 112 STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR. ART. 38 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ACRÉSCIMO DE JUROS, CORREÇÃO E DEMAIS ENCARGOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo MM . Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação Anulatória n.º 8140910-54.2022.8 .05.0001, ajuizada pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., que concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade da multa questionada . 2. Compulsando os autos de origem, constata-se que a multa cuja exigibilidade se discute na presente demanda foi aplicada à parte autora, ora agravada, pelo PROCON, em razão da prática de infrações às normas de proteção aos consumidores (ID. 235551574 - autos de origem). 3 . Como cediço, a multa arbitrada no processo administrativo tramitado no PROCON não possui natureza tributária. Contudo, a jurisprudência pátria entende ser aplicável à espécie, de forma analógica, o art. 151, II do CTN. Tal aplicação analógica decorre do disposto no art . 2º da Lei 6.830/80, segundo o qual constituem dívida ativa da Fazenda Pública aquelas definidas como tributárias e não tributárias. 4. Dispõe o art . 151, II, do CTN e a súmula 112 do STJ que o depósito do montante integral do crédito suspende sua exigibilidade. 5. Contudo, da análise dos autos de origem se infere que, em que pese tenha garantido o juízo, o agravado depositou apenas o valor principal da multa, sem considerar os seus consectários legais, o que não autoriza a suspensão da exigibilidade. 6 . Com efeito, conforme se observa do documento de id. 235551574 pg 08 (autos principais), foi arbitrada ao agravado multa no valor de R$16.964,00 em dezembro de 2018. Consta nos documentos de id . 406812102 e seguintes (autos principais) que a agravada depositou em juízo o valor de R$17.617,00 sem, contudo, apresentar planilha de cálculos que demonstrasse as parcelas que integram tal valor. 7. Já o Estado da Bahia, no seu agravo de id . 55746981 pg 17, apresenta planilha de cálculo na qual demonstra que o valor da multa aplicada (R$16.964,00), acrescida da correção monetária e dos juros de mora, soma o montante de R$24.959,86. 8 . Verifica-se, assim, que a planilha apresentada pelo agravante apresenta correspondência com os parâmetros legais de atualização e diverge, em muito, com o valor depositado, o que implica na conclusão de que o montante do depósito judicial efetuado não representa o montante total da dívida. 9. Isso porque, como cediço, o depósito somente será integral caso contemple o valor principal da multa, acrescido dos seus consectários legais, in casu, juros e correção monetária. 10 . Verifica-se, portanto, que a decisão agravada suspendeu a exigibilidade da multa aplicada ao agravado sem que houvesse sido preenchido o requisito legal para tanto, qual seja, o depósito integral do valor. 11. Conclui-se assim que o fumus boni iuris milita em favor do agravante, de modo a impor a reforma da decisão agravada, tendo em vista que não foi efetuado o depósito do montante integral da dívida, condição que autorizaria a suspensão da sua exigibilidade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80658062520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018967-73.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: SALVADOR MOTOS LTDA Advogado (s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCON . AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VIA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ A SENTENÇA DE MÉRITO NESTES AUTOS . CAUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDICIONADO À CAUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DISCUTIDO. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. se de um lado o PROCON detém legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa e aplicação das penalidades cabíveis na defesa do consumidor, nos termos do que estabelece o art. 56, caput e inciso I e art . 57, da Lei n. 8.078/90; de outro “mesmo nos atos discricionários não há margem para que a Administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (discricionariedade e controle judicial)”.(STF, RE 131661/ES, rel . Min. MARCO AURELIO, DJU 17.11.95, p . 39209). 2. Logo, sensato ser oportuna a Execução após se comprovada a legalidade desses atos. Caso contrário, estaria exigindo-se o pagamento de multas provenientes de atos cuja alegada nulidade pode vir a ser comprovada, o que seria uma exigência temerária . 3. Imperioso esclarecer que, ao analisar a tutela vindicada, o togado singular não desconstitui os atos administrativos, deixando o seu juízo de valor para o fim da demanda, mas apenas a suspensão dos efeitos das multas, feita por meio de decisão cujo caráter é provisório. 4. Lado outro, nas ações em que se busca anular multa administrativa imposta pelo PROCON, o depósito judicial do montante integral da penalidade constitui requisito essencial para a suspensão da exigibilidade do crédito . Nesse sentido, entende o STJ que “É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2º. do Código Fux e o art . 9º., § 3º. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro” . (STJ - REsp: 1381254 PR 2013/0109841-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). 5. Assim, a suspensão da inexigibilidade do débito, bem como a expedição de certidão negativa com efeitos positivos e a não inclusão do nome da agravada/autora nos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à apresentação de seguro-garantia, fiança bancária ou depósito integral do dinheiro no juízo de origem, em valor não inferior ao débito constante na exordial, que nesse caso é de R$ 11.971,00 (onze mil, novecentos e setenta e um reais) . 6. Ressalta-se que, no caso de oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária, deve o valor ser superior a trinta por cento do débito que se discute, em conformidade com o art. 835, §2º, do CPC, o qual dispõe que: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 7 . Havendo o oferecimento da caução integral, não se vislumbra qualquer prejuízo à Fazenda Pública quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que o pagamento da dívida estará garantido, podendo o Estado cobrá-la com a correção monetária legal, caso seja a ação anulatória julgada improcedente. 8. Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80189677320228050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 22/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022)

A ausência total de garantia constitui óbice intransponível à concessão da tutela pretendida, porquanto deixaria o credor público em situação de absoluta vulnerabilidade, contrariando os princípios que norteiam a cobrança de créditos fazendários.

O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.203, ao equiparar fiança bancária e seguro garantia ao depósito em dinheiro, teve por escopo facilitar o acesso do devedor a modalidades menos onerosas de garantia, mas jamais eliminar a exigência de prestação de caução.

Outrossim, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, exigindo-se prova cabal em sentido contrário para sua desconstituição.

No que tange às infrações identificadas no auto de infração impugnado, o simples fato de a Agravante ter em seu estabelecimento produtos sem precificação adequada já demonstra ato ilícito, conforme inciso III do art. 6º e art. 31 do CDC.

A situação irregular foi devidamente flagrada pela fiscalização do PROCON, tipificando a infração e legitimando a ação fiscalizatória, não havendo como negar a existência da conduta infrativa.

Quanto à alegada desproporcionalidade da multa aplicada, verifica-se que a autoridade administrativa observou adequadamente os critérios previstos no art. 57 do CDC e no art. 24 do Decreto nº 2.181/97, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

A multa, que originalmente era de R$ 12.600,00, foi reduzida para R$ 6.300,00 em sede de recurso administrativo, demonstrando que houve análise criteriosa da dosimetria aplicada e adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, a existência de vícios no processo administrativo que justifiquem a suspensão imediata da exigibilidade do crédito.

As alegações de inobservância do critério de dupla visitação e de desproporcionalidade da penalidade carecem de substrato probatório robusto, demandando dilação probatória incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência.

Efetivamente, ante as circunstâncias fáticas apresentadas, entende-se que o Magistrado a quo agiu com a devida cautela ao rejeitar o pedido liminar ante a ausência de prestação de caução para suspensão da exigibilidade do crédito público.

São necessários maiores esclarecimentos sobre as alegadas irregularidades procedimentais apontadas pela Agravante, não soando razoável a modificação do provimento guerreado em fase tão incipiente do processo, mormente sem a devida garantia do juízo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de origem.