PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0569016-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FATO SUPERVENIENTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão do Órgão Especial que não acolhera embargos anteriores, mantendo decisão que negara seguimento a Recurso Extraordinário com base nos Temas 385 e 437 da sistemática da repercussão geral. A embargante sustenta erro material, alegando que os referidos temas não se aplicam ao caso concreto, pois este versa sobre imóvel da União vinculado à concessão de serviço público essencial, exercido em regime de monopólio, e que não configura fato gerador do IPTU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.297 justifica a reconsideração de decisão anterior que negara seguimento ao Recurso Extraordinário com base nos Temas 385 e 437, permitindo nova análise quanto à incidência de IPTU sobre imóvel público afetado à concessão de serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 1.479.602 (Tema 1.297/STF), que trata da imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público, justifica a revisão da decisão recorrida.

4. O Tema 1.297 trata de matéria constitucional relevante e intimamente relacionada à controvérsia dos autos, o que pode impactar diretamente o desfecho do Recurso Extraordinário.

5. Os Temas 385 e 437, utilizados como fundamento para negar seguimento ao recurso, não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de imóveis utilizados por empresas privadas em regime de concorrência, enquanto no presente caso discute-se imóvel da União destinado à prestação de serviço público essencial.

6. É prudente suspender o novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário para momento oportuno, a fim de se avaliar a aplicabilidade do Tema 1.297 à hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de repercussão geral reconhecida pelo STF em tema intimamente relacionado justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para permitir reavaliação do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

2. Os Temas 385 e 437 do STF não se aplicam a hipóteses que envolvem imóveis públicos afetados à prestação de serviço público essencial, mesmo que explorado por concessionária.

3. A imunidade tributária recíproca pode ser suscitada em casos de incidência de IPTU sobre imóvel da União destinado à concessão de serviço público, sendo necessária análise específica conforme o Tema 1.297/STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, a; CPC, arts. 1.030, III, a; 931 e 937; RITJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.479.602 RG (Tema 1.297), Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 08.04.2024, DJe 16.04.2024.

 

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração em Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0569016-78.2014.8.05.0001, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como a Embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

 A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, à unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de 2025.

 

 

Presidente



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Salvador, 16 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569016-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 73024333 – fls. 60/73) oposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face do Acórdão (ID 73024333 – fls. 46/55) que, proferido pelo Órgão Especial, o qual não acolheu Embargos de Declaração anteriormente apresentados pela ora Embargante, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (ID 63178007 fls. 52/63) interposto contra decisão monocrática (ID 38879456 fls. 05/08) que, por sua vez, com fulcro no art. 1.030, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com base nos TEMAS 385 e 437, da sistemática da repercussão geral.

 

O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 68340119):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, AO FUNDAMENTO DE ERRO MATERIAL, CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO. ALEGAÇÃO DE QUE NOS TEMAS 385 E 437/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, APLICADOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM MOMENTO ALGUM PERSISTE DISCUSSÃO QUANTO A IMÓVEL AFETO À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUGERIDO NO ARESTO EMBARGADO. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. ARESTO IMPUGNADO QUE ENFRENTOU TODOS OS QUESTIONAMENTOS QUE SE MOSTRAVAM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA MATÉRIA LEVADA A DEBATE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

A Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na aplicação dos Temas 385 e 437 do STF, sustentando que não se aplicam ao caso, pois envolvem imóveis utilizados por empresas privadas em regime concorrencial, ao passo que, no presente caso, trata-se de imóvel da União vinculado à concessão de serviço público essencial exercido em regime de monopólio. Defende que detém apenas a posse precária, sem animus domini, não se configurando o fato gerador do IPTU.

 

Requer o acolhimento dos embargos, com reconhecimento do erro material e afastamento dos Temas 385 e 437, para permitir o exame do mérito quanto à não incidência do IPTU sobre imóvel da União.

 

A parte ex-adversa apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 73685076).

 

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador (BA), em 02 de maio de 2025

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

 

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569016-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

 

Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Embargante quanto à necessidade de revisão da decisão impugnada, especialmente em virtude do contexto processual delineado, bem como da ocorrência de fato superveniente relevante para o deslinde da controvérsia.

 

Com efeito, ao examinar o histórico processual, constata-se a existência de fato superveniente de significativa relevância jurídica, o qual impõe a reconsideração da decisão recorrida.

 

Trata-se do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral no Leading Case RE nº 1.479.602 – RG/MG (Tema 1.297), que versa especificamente sobre a “Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público”, questão esta que guarda estreita relação com a matéria ora discutida, conforme ementa transcrita a seguir:

 

Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. Imunidade recíproca. IPTU. Bens afetados à concessão de serviço público. Repercussão Geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano - IPTU sobre bem público afetado à concessão de serviço de transporte ferroviário. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço. III. A decisão e seus fundamentos 3. Constitui questão constitucional relevante definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço. IV. Dispositivo 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.

(RE 1479602 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024)

 

A superveniência do reconhecimento da repercussão geral em tema intimamente relacionado à controvérsia ora examinada revela-se suficiente para justificar a reavaliação da matéria, porquanto evidencia o reconhecimento, pela Suprema Corte, da relevância constitucional da discussão, cuja futura decisão poderá repercutir de forma direta na solução do presente feito.

 

Tal elemento, impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de desconstituir a decisão monocrática (ID 38879456, fls. 05/08) que, com fulcro no art. 1.030, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 385 e 437, inseridos na sistemática da repercussão geral.

 

Ressalte-se que os Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal, que embasaram a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, tratam de hipóteses distintas daquela ora enfrentada, na medida em que versam sobre imóveis pertencentes a empresas privadas atuantes em regime de concorrência, ao passo que, na presente hipótese, discute-se a tributação de imóvel pertencente à União, apenas arrendado ou cedido à concessionária para fins de prestação de serviço público essencial.

 

Diante das particularidades do trâmite processual e a superveniência do Tema 1.297, reputa-se prudente reservar para momento oportuno a realização de novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID’s. 38879443 e 38879444), possibilitando, assim, uma análise mais aprofundada acerca da aplicabilidade do referido tema de repercussão geral ao caso concreto.

 

Nessa perspectiva, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para anular a decisão (ID 38879456, fls. 05/08) que havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário (ID’s. 38879443 e 38879444) com base nos Temas 385 e 437 da sistemática da repercussão geral, reservando-me a apreciação da admissibilidade do mencionado recurso em momento oportuno, ocasião em que se procederá à análise quanto à eventual incidência do Tema 1.297 do STF ao caso em apreço.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Sala das Sessões, Salvador (BA) em 02 de maio de 2025.

 

  

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator