PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071755-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado(s): BARBARA PESSOA RAMOS, IVO WAISBERG
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (2)
Advogado(s):ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. GRUPO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO ART. 46, §4º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. Caso em exame 

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CANAL Companhia de Securitização contra decisão que declinou da competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA para o Juízo da 1ª Vara Cível de Correntina/BA, sob o fundamento de que os réus encontram-se em recuperação judicial e de que se aplicaria ao caso a competência funcional do juízo universal prevista na Lei nº 11.101/2005. 

II. Questão em discussão 

Discute-se se compete ao juízo cível da Comarca de Barreiras ou ao juízo da recuperação judicial, sediado em Correntina, o processamento e julgamento de protesto judicial ajuizado por credora extraconcursal, que visa dar publicidade à existência de dívida não sujeita a atos de constrição ou execução. 

III. Razões de decidir

O protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 726 do CPC e não possui natureza executiva ou constritiva, tampouco afeta diretamente o patrimônio da empresa em recuperação ou o equilíbrio entre os credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o protesto judicial não atrai a competência do juízo da recuperação judicial, e que o deferimento da recuperação não impede registros em tabelionatos ou órgãos de proteção ao crédito. Além disso, sendo dois dos três agravados domiciliados em Barreiras/BA, mostra-se legítima a fixação da competência territorial com base no art. 46, §4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Recurso do Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O protesto judicial contra alienação de bens, por se tratar de medida de jurisdição voluntária e não constritiva, não se submete à competência do juízo da recuperação judicial.

2. A competência para processar protesto judicial fundado em relação de direito pessoal, envolvendo partes com domicílios diversos, pode ser validamente fixada com base no foro de qualquer dos réus, nos termos do art. 46, §4º, do CPC.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 46, §4º; 301; 726, §2º; Lei nº 11.101/2005, art. 76.

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no CC 158.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019. STJ – REsp 1.374.259/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8071755-93.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO e parte recorrida PETRAS DE LIMA TELLES e OUTROS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do protesto judicial na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, por se tratar do juízo competente para apreciação do feito, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071755-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado(s): BARBARA PESSOA RAMOS, IVO WAISBERG
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (2)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO contra decisão interlocutória (ID 470407398 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras nos autos da Ação de Protesto Judicial ajuizada por ela em face da PETRAS DE LIMA TELLES e OUTROS, que declinou de ofício de sua competência para processar o feito, nos seguintes termos: 

(...) No presente caso, verifico que a operação de crédito entre o autor e réus ocorreu em data anterior (fato gerador) ao deferimento da recuperação judicial, devendo esta se submeter ao Juízo Universal, conforme tese fixada pelo STJ no tema nº 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".

Desse modo, entendo que o Juízo Universal é o competente para processar e julgar a presente demanda, onde será observada a ordem de preferência entre os demais credores da recuperação judicial.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no art. 76 da Lei n. 11.101/2005, e, em consonância com a Jurisprudência Pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Correntina/BA.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Inconformada, a autora da ação interpôs o presente recurso (ID 73773594), alegando, em síntese, que a demanda originária versa sobre protesto judicial contra alienação de bens, instituto de jurisdição voluntária, e não sobre litígio ou cobrança de dívida, inexistindo, portanto, qualquer natureza executiva ou constritiva que justifique a remessa dos autos ao juízo da recuperação.

Destaca a Recorrente que o protesto judicial tem como única finalidade dar publicidade à existência de obrigação relevante, buscando prevenir eventuais alegações de ignorância por terceiros de boa-fé quanto ao débito dos Agravados, avaliado em mais de R$ 54 milhões de reais. Defende que a medida visaria, exclusivamente, proteger a esfera jurídica da credora, sem restringir ou afetar o exercício da posse ou propriedade pelos devedores, tampouco comprometer a condução de suas atividades empresariais ou os efeitos do plano de soerguimento, o que justificaria sua manutenção no Juízo Cível e não o Juízo Universal da Recuperação Judicial, já que não interfere na ordem de preferência de credores nem implica tratamento privilegiado em relação à coletividade sujeita à recuperação.

Ainda, a Agravante sustenta que a competência territorial para o processamento do protesto judicial é da Comarca de Barreiras e não a Comarca de Correntina, dado que dois dos Agravados ali possuem domicílio. Alega, assim, que a opção pelo foro foi legítima, devendo prevalecer a regra geral de competência, uma vez que a jurisdição voluntária não está sujeita à vis attractiva do Juízo Recuperacional.

Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, de forma descontextualizada, a jurisprudência sobre constrições judiciais e efeitos patrimoniais da recuperação judicial, desconsiderando o caráter não contencioso da demanda proposta. Com base nisso, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência do Juízo de Barreiras para processar o protesto judicial proposto.

Requereu, dessa forma, a concessão de tutela recursal nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e manter a tramitação do feito na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras até o julgamento final deste recurso

Na decisão monocrática de ID 76008008, foi indeferida a atribuição do efeito requestado, determinando-se, em seguida, a intimação dos Agravados para se manifestar sobre o quanto alegado. Contra essa decisão, fora interposto o Agravo Interno de ID 77808154 pela Recorrente.

Em suas contrarrazões (ID 78311893) os Agravados defendem a manutenção da decisão impugnada, argumentando que a recuperação judicial já deferida atrai para o juízo universal a análise de todas as medidas que possam repercutir sobre o patrimônio dos devedores ou afetar o plano de soerguimento. Sustentam que, embora o protesto judicial não implique diretamente em atos constritivos, sua finalidade de dar publicidade à existência de obrigação de elevado valor pode impactar negativamente a imagem e a credibilidade dos recuperandos no mercado, gerando reflexos econômicos e jurídicos contrários à lógica da recuperação empresarial, cujo objetivo é justamente preservar a empresa, sua função social e a viabilidade das suas atividades.

Em segundo lugar, os agravados asseveram que a centralização das decisões no juízo da recuperação é medida imposta pela própria Lei 11.101/2005 e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao juízo recuperacional avaliar a conveniência e a necessidade de atos que, ainda que de natureza formal ou acautelatória, interferem na condução da empresa ou podem causar desequilíbrios entre os credores, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso. Na mesma oportunidade, já apresentou suas contrarrazões ao recurso interno interposto (ID 79252793). 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 09 de julho de 2025.

 

          MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071755-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado(s): BARBARA PESSOA RAMOS, IVO WAISBERG
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (2)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS

 

VOTO

 

  

                 Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 73773604), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, a despeito da preliminar arguida neste ponto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. 

Especificamente sobre seu cabimento, diga-se que a taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015 não impede a sua interpretação extensiva. Em se tratando de matéria cuja urgência é inerente, o aguardo da suscitação de preliminar em apelação demandaria a perda do objeto tutelado, portanto, perfeitamente cabível o Agravo de Instrumento, nesta hipótese. O Tribunal da Cidadania, mediante o julgamento de Recursos Especiais, afetados como repetitivos, assim já deliberou:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

Ademais, além da tese da taxatividade mitigada acolhida, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.730.436/SP, definiu também que cabe agravo de instrumento para contestar decisão que declina competência do juízo para julgar um processo, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.”

(STJ - ERESP nº 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/08/2021. Dje 03/09/2021)

 

 

                Isso evidencia, à saciedade, que este recurso merece seu julgamento de admissibilidade positivo.

                           Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae.

            Ainda preambularmente, considerando que o presente Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento, julgo prejudicada a apreciação do recurso interno interposto (ID 77808154).  

            Cinge-se a controvérsia deste recurso em definir se compete ao juízo da recuperação judicial processar e julgar protesto judicial ajuizado, o qual, em tese, não visa à prática de atos constritivos, mas apenas à formal manifestação de vontade da credora no intuito de cientificar terceiros quanto à existência de dívida. 

               Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento do recurso, de fato. 

 

DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DA VARA CÍVEL 

 

            Cediço que cabe ao Juízo da recuperação judicial decidir acerca do destino do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, ficando vedadas medidas constritivas em juízos diversos, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. A hipótese dos autos, contudo, trata de protesto judicial, procedimento de jurisdição voluntária, que se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.

            O protesto judicial, previsto no art. 726, §2º, do CPC/15, é procedimento de jurisdição voluntária, destinado a dar ciência formal a terceiros sobre a existência de determinada situação jurídica, e que pode ser utilizado, inclusive, para resguardar direitos e prevenir alegações de desconhecimento em eventuais fraudes à execução. Trata-se de medida que não possui natureza executiva ou coercitiva, tampouco interfere diretamente no plano de recuperação, no concurso de credores ou na disponibilidade de bens da empresa em crise.

            Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o protesto judicial não atrai a competência do juízo da recuperação judicial, uma vez que não implica constrição de bens:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA. 1. O protesto judicial não implica a constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, o que afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para o seu processamento. 2 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no CC: 158495 SP 2018/0114869-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

            De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não impede o registro de protestos ou negativações, reafirmando que a recuperação judicial não suprime direitos materiais dos credores nem esvazia os meios de publicidade legítimos:

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. 1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. 2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11 .101/2005.3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4º do art. 6º) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1374259 MT 2011/0306973-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

            Sendo assim, somente os atos judiciais constritivos em face do patrimônio da sociedade que se encontra em recuperação judicial devem ser obstados, enquanto mantida essa condição, devendo serem submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial, o que não ocorre no presente caso.

            Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Junior:

"(...) Com o protesto, portanto, o interessado promove medida em juízo destinada a documentar certa declaração de vontade, cientificando solenemente o destinatário do propósito do promovente de ressalvar ou conservar direitos e prevenir responsabilidades ". (In Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Volume II. 51a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 474)

            Assim, se a averbação do protesto judicial na matrícula do imóvel da suscitante não gera qualquer medida constritiva sobre o bem, não se justifica a declinação de competência para o Juízo Recuperacional. A agravante exerceu direito que lhe é conferido pelo art. 301 do CPC/15, ao requerer o registro de protesto como medida acautelatória, sem qualquer intuito de execução, penhora ou arresto.

 

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE BARREIRAS 

 

            Ademais, o foro eleito da Comarca de Barreiras é válido, considerando que dois dos três Agravados ali residem, tornando legítima a fixação da competência territorial naquele juízo. A decisão agravada entendeu pela competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de Correntina, sob o fundamento de que o deferimento da recuperação judicial dos agravados atrai a chamada vis attractiva do juízo universal, com base no disposto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, essa conclusão não se sustenta diante da natureza jurídica do protesto judicial e da interpretação conferida acima.

            Dispõe o amparado pelo art. 46, §4º, do CPC/15 que:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

(...) § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

            O mencionado dispositivo confere ao autor o direito de eleger o foro de qualquer dos réus, quando estes tiverem domicílios distintos, como é a hipótese dos autos. Trata-se de regra de competência relativa, mas que se impõe quando não há litígio entre as partes, como nos casos de jurisdição voluntária, sendo descabido o deslocamento da causa para o foro da recuperação com fundamento em competência funcional absoluta, que não se aplica ao presente caso.

            Não bastasse, a ação de protesto ajuizada não afeta a massa recuperanda, nem compromete o princípio do tratamento equitativo entre os credores, porquanto não objetiva a satisfação do crédito fora do plano ou a realização de atos executivos em prejuízo da coletividade. O que se pretende é unicamente dar publicidade à existência de crédito relevante, garantindo que terceiros não possam alegar desconhecimento em caso de futura tentativa de alienação ou oneração de bens por parte dos devedores.

            Portanto, diante da natureza autônoma, declaratória e não constritiva do protesto judicial, bem como da ausência de conexão material entre o objeto da demanda e o plano de recuperação judicial, impõe-se reconhecer que a competência para apreciação do feito permanece com o juízo cível da Comarca de Barreiras/BA, foro escolhido validamente pela parte credora com respaldo legal. A decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos para o juízo da recuperação judicial, incorreu em equívoco de interpretação e deve, por isso, ser reformada.

            Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do protesto judicial na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, por se tratar do juízo competente para apreciação do feito.

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora