PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021540-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE BARCELOS CARVALHO e outros (3)
Advogado(s): CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19 E COMPLICAÇÕES DELA DECORRENTES. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE RISCO PANDÊMICO. CAUSA NATURAL NÃO SE EQUIPARA A ACIDENTAL. AUSENTE O DEVER DE PAGAR O PRÊMIO DO SEGURO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA SEGURADORA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação indenizatória para pagamento de seguro de vida por morte do segurado titular, cumulada com danos morais.

II. Questão em discussão: Se no caso concreto é devido o pagamento do seguro de vida; se o sinistro em questão decorre de morte natural ou acidental; se a negativa é indevida e se configurado o dano moral indenizável.

III. Razões de decidir: A análise da proposta/contrato principal coletivo, das condições gerais do contrato de seguro e do certificado individual de segurado em titularidade do de cujus, a luz do atestado de óbito, constata-se que a morte em questão foi natural por decorrer de fatores internos, não se enquadra em acidente de trabalho visto que a COVID-19 foi uma pandemia a nível mundial e não restrita a eventos específicos da atividade exercida, a causa morte foi expressamente excluída das coberturas contratuais, e os termos estão disponíveis no site oficial da seguradora, não havendo que se falar em falha na prestação de informação clara.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: A sentença vergastada se mostra escorreita, atenta ao caso concreto e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, visto que a seguradora não está obrigada a pagar prêmio de seguro por sinistro não coberto, devido a exclusão de risco previsto no contrato e previamente informado e aceito pelo segurado, de modo tal, que a negativa não é abusiva por ser exercício regular de direito da Seguradora, ausente portanto a obrigação de pagar securitária e o dano moral indenizável também.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021540-81.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante ALINE BARCELOS CARVALHO e outros (3) e como Apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021540-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE BARCELOS CARVALHO e outros (3)
Advogado(s): CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 75068927), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 75068932), interposta por ALINE BARCELOS CARVALHO e outros, ausente o preparo por serem beneficiários da gratuidade de justiça (id. 75068927), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8021540-81.2022.8.05.0001, por si movida em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

(...) “ALINE BARCELOS CARVALHO; ISABELLE VITORIA BARCELOS CARVALHO; JEFFERSON DE AZEVEDO CARVALHO e PEDRO HENRIQUE FONSECA CARVALHO, já qualificado(a)(s), propos a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..

A parte Autora, na peça inicial (ID 182487151), afirma que seu genitor era integrante de seguro de vida em grupo, em contrato entabulado com a acionada, sendo que após ter ocorrido sua morte em decorrência da COVID-19, teve a indenização negada.

Assim, pede pelo pagamento do valor ajustado e de indenização por danos morais.

[...]

A acionada contestou arguindo, no mérito, a improcedência da ação uma vez ocorreu durante o período de carência e a morte decorrente da pandemia está excluída da cobertura(ID 235570432).

[...]

Diz o artigo 757 do Código Civil: [...] À interpretação teleológica do dispositivo citado, a certeza de ser o seguro um contrato de adesão bilateral de natureza aleatória, haja vista que o ganho ou perda das partes contratantes está na dependência de circunstâncias futuras e incertas, porém previstas no contrato e que constituem o risco.

Inobstante ser um contrato de risco, mesmo no Código Civil já é impositivo a observância, pelas partes contratantes, do princípio da boa fé objetiva.

[...]

É o que soi ocorrer na hipótese sob exame, onde o contrato de adesão foi firmado com a acionada 1/3/2021(ID 235570434), tendo sido dado pleno conhecimento ao segurado das estritas coberturas. Corroborando a afirmação da exclusão e do conhecimento dos segurados o autor juntou aos autos livro onde informa o contrato com a acionada, a carência e as condições de cobertura (ID 235570434; 235570436; 235570443 e 235570444 ).

Dentro do contexto, e como já disse, pelo princípio da inversão do ônus da prova, competia a promovida provar que o segurado tinha conhecimento das novas condições de cobertura e exclusão do contrato e assim procedeu, cumprindo o que estabelece o artigo 373, II do código de Processo Civil, verbis:

[...]

Ademais, da leitura das cláusulas contratuais (ID 235570434; 235570436; 235570443 e 235570444), fica claro que informação da exclusão da cobertura de indenização em pandemia e a carência para cobertura da COVID-19, inclusive com destaque.

[...]

Destarte, confirmada a boa-fé da seguradora e a ciência do segurado sobre a não exclusão de determinado risco e sobre a carência da cobertura para COVID-19, torna-se legítima exclusão, passando o seguro a reger-se pelos termos da apólice, não se podendo impor à seguradora o dever de efetuar o pagamento de indenização em razão de risco não incluído no âmbito de cobertura do seguro, porquanto, conforme artigo 757 do Código Civil, uma vez limitados os riscos, o segurador por outros não responde.

[...]

Ex positis, o que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, Julgo Improcedente o pedido, com fulcro no art. 757 do CC e declaro extinta a ação com espeque no art. 487, I, do CPC.

Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” (...)

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que possui direito ao pagamento danos morais e do seguro de vida decorrente do falecimento de LIBERALDINO DA GLÓRIA CARVALHO em 21 de abril do ano de 2021, em razão da Pandemia Mundial do COVID-19 associada a outras enfermidades, na cidade de Fortaleza/CE, local onde exercia suas funções laborais na empresa At Fortaleza II Construções SPE Ltda.

Argumenta que o sinistro em questão é considerado como acidente de trabalho, haja vista que ocorrido no Município onde o segurado titular trabalhava, e que “a responsabilidade jurídica a ser aplicada nos autos é a objetiva, no qual independe de dolo ou culpa na ação do Empregador, pois a atividade desempenhada pelo Segurado possuía risco iminente e factível, como doenças ocupacionais desenvolvidas em virtude dos movimentos produzidos pelo exercício de Técnico de Segurança do Trabalho”.

Afirma que “o Apelado foi negligente quanto às medidas de contenção do coronavírus no ambiente de trabalho. Isso ocorria porque a Empresa Contratante foi irresponsável e omissa no trato da pandemia, o que favoreceu o contágio do vírus pelo Segurado”.

Alega que “No caso dos autos, infere-se que houve nexo de causalidade entre a doença adquirida (covid-19) e a conduta irresponsável da Empresa Contratada, ao permitir que seus funcionários mantivessem contato direto com várias pessoas sem o cumprimento de plano de contingência e o fornecimento adequado de EPI´s, o que favoreceu o contágio do vírus”.

Aduz que “é plenamente possível a qualificação da moléstia apontada como acidente do trabalho equiparado (doença profissional), desde que demonstrado a possibilidade de que houve a contaminação no ambiente de trabalho”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença apelada, no sentido de condenar a Seguradora Ré ao pagamento de indenização securitária no valor integral e danos morais.

Ausente o preparo devido a gratuidade de justiça deferida na origem (id. 75068927).

Contrarrazões apresentadas (id. 75068937), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021540-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE BARCELOS CARVALHO e outros (3)
Advogado(s): CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos pretensão recursal dos Autores pelo pagamento do Seguro de Vida decorrente do falecimento de seu genitor, e de danos morais decorrente da alegada responsabilidade objetiva da Seguradora por negativa indevida.

É incontroverso nos autos que o de cujus era segurado da Ré, por meio de seguro de vida coletivo contratado pela empresa da qual era empregado, na cidade de Fortaleza/CE, e que lá faleceu em 21/04/2021 de COVID-19 e complicações dela decorrentes (Id. 75068878 e 75068908).

A Carteira de Trabalho acostada ao id. 75068881 confirma a relação trabalhista iniciada em 01/03/2021 e o Certificado de Seguro individual do de cujus informa cobertura individual para o período pré-determinado de 01/03/2021 a 31/08/2021 (id. 75068908).

O contrato/proposta principal de Seguro de Vida Coletivo da Tokio Marine Seguradora, contratada pela empresa AT FORTALEZA II CONSTRUCOES SPE LTDA evidência (id. 75068877):

 

 

Observa-se ainda que o valor de R$ 150.000,00 refere-se ao limite possível de capital segurado individual para pessoas com até 65 anos de idade, como parâmetro para aceitação da proposta, não se tratando do capital efetivamente contratado, e que o aviso de sinistro informa “morte natural – de causa geral” (id. 75068879).

Da análise das condições gerais do seguro em epígrafe a luz das coberturas contratadas, constata-se que, nos termos do item 2.1.1, a cobertura básica por morte assegura o pagamento do capital individual contratado em caso de morte natural ou acidental do segurado, desde que não decorra dos riscos excluídos da apólice, e do item 2.2.1 que a indenização especial de morte por acidente somente é possível se a morte do segurado for causada exclusivamente por acidente pessoal coberto pelo seguro (id. 75068909 – fl. 6/64).

O item 3 e 3.1 informam expressamente os riscos excluídos para todas as coberturas, básicas e/ou adicionais, principais e/ou dependentes, dentre as quais a alínea “h”: “Epidemias, Endemias e Pandemias, declaradas por órgão competente” (id. 75068909 – fls. 26 e 27/64).

Quanto as carências, o item 4 preconiza que para coberturas básicas e adicional de auxílio funeral, deve-se observar o definido no contrato, e o 4.4 que não há carência para eventos decorrentes de acidentes pessoais (id. 75068909 – fls. 30 e 31/64).

 

Com efeito a relação sob análise é de cunho consumerista, visto que se trata de contratação de seguro:

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Consabido que, sob a ótica do microssistema consumerista, é assegurado ao consumidor a inversão do ônus probatório em facilitação de sua defesa, contudo, essa prerrogativa não exclui o seu dever de comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações quanto ao direito que sustenta possuir, conforme preceitua o artigo 373, I do Código de Processo Civil – CPC, o que não se verifica nestes autos.

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”

Isso porque, inobstante alegue possuir direito ao pagamento da indenização do seguro de vida, os documentos e elementos constantes nos autos evidenciam que razão não lhe assiste, na medida em que a morte do segurado titular decorreu de causa cujo risco está expressamente excluído para todas as coberturas da apólice, vide condições gerais do seguro coletivo contratado, disponíveis e facilmente acessíveis no site da seguradora, ausente no caso falha no dever de informação.

No caso em exame, é possível constatar que a proposta principal de contratação coletiva possui cobertura básica-morte, cumulável com indenização especial por acidente em caso de morte acidental, sem especificação da quantidade contratada para o serviço de funeral individual, ao tempo em que, o certificado individual de seguro de vida em grupo em titularidade do de cujus LIBERALDINO DA GLORIA CARVALHO determina sua vigência apenas para o período de 01/03/2021 a 31/08/2021, com cancelamento já previsto a partir de 01/09/2021, não exige carência para as coberturas retrocitadas e possui previsão de serviço funeral individual - assistência 24h.

Forçosa ainda a observância de que o falecimento do segurado titular teve como causa a COVID-19 e complicações dela decorrentes, vide atestado de óbito acostado aos autos, risco esse excluído expressamente do contrato de seguro nos termos dos itens 3, e 3.1 alínea “h” por se tratar de Pandemia.

Dessa forma, ainda que seja possível a cobertura do seguro em caso de morte natural nos termos do item 2.1.1, ao contrário do que afirma a Apelada, não se aplica ao caso concreto devido à situação em testilha se enquadrar na excludente dos riscos não cobertos.

Precedentes:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA . MORTE DO SEGURADO. COVID-19. PANDEMIA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA . INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroverso nos autos que a causa da morte do segurado foi a infecção pelo Covid-19, bem como a previsão expressa de exclusão de cobertura dos sinistros ocorridos em consequência de pandemia (item 4 .1, alínea ?c? das Condições Gerais), remanescendo a insurgência quanto ao cumprimento do dever de informação do consumidor acerca dos riscos excluídos da cobertura contratada. 2. Observado que a seguradora disponibiliza as Cláusulas Gerais referentes às apólices de seguro em sítio eletrônico, de forma pública e facilmente acessível aos segurados e quaisquer outros interessados, resta rechaçada a aventada inobservância ao dever de informação. 3 . Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07245824820238070001 1877727, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024)”

Cumpre destacar que o conceito de morte natural, como a ocorrida na situação em espeque, difere da acidental, na medida em que a primeira decorre de fatores internos e a segunda de externos inesperados e involuntários. Assim, não há que falar em enquadramento do sinistro objeto da lide como acidentário, menos ainda trabalhista, visto que a causa morte do segurado não derivou de evento súbito relacionado e/ou decorrente exclusivamente da atividade laboral exercida, uma vez que se tratou de crise de saúde/sanitária de natureza geral e a nível mundial.

Nessa linha de intelecção coaduna a jurisprudência pátria:

“CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO POR COMPLICAÇÕES DERIVADAS DA COVID19. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL ANTES DE SUPERADO O PRAZO DE 90 DIAS DE CARÊNCIA . REJEIÇÃO JUSTA COM BASE NO CONTRATO. PRETENSÃO DA APELANTE EM EQUIPARAR CAUSAS NATURAL A ACIDENTAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . PRECEDENTES. O seguro prestamista foi contratado em 16/09/2020 e previu expressa carência de 90 (noventa) dias contados a partir da data de contratação do seguro para os eventos de morte natural e desemprego involuntário. O segurado morreu após exatos 83 dias, em 08/12/2020, em razão de COVID 19, DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. Pesado o esforço exegético para tentar convencer os julgadores de que mortes por causas naturais e acidentais deveriam ser equiparadas para recebimento da indenização, a tese não emplacou, na medida em que a legislação específica de acidentes do trabalho com principal apoio na Lei nº 8 .213/1991, cuida de direito objetivo e geral, enquanto as regras para os contratos de seguro são especiais e, por isso, prevalecem sobre aquelas. Se para fins de recebimento de benefícios previdenciários a doença do trabalho pode ser equiparada à acidente do trabalho, para efeitos do contrato de seguro essa situação há de vir expressamente prevista na apólice, sem o que inviável estender os conceitos. A r. sentença está alinhada ao entendimento desta Colenda Corte de Justiça: Apelação improvida . Honorária majorada. (TJ-SP - AC: 10163861620218260564 SP 1016386-16.2021.8 .26.0564, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 31/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)”

Dito isso, não resta configurada qualquer responsabilidade da Seguradora Ré e Apelada, e consequentemente inexiste o dano moral indenizável.

Por tudo que dos autos consta, a sentença vergastada se mostra escorreita, atenta ao caso concreto e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, visto que a seguradora não está obrigada a pagar prêmio de seguro por sinistro não coberto, devido a exclusão de risco previsto no contrato e previamente informado e aceito pelo segurado, de modo tal, que a negativa não é abusiva por ser exercício regular de direito da Seguradora, ausente portanto a obrigação de pagar securitária e o dano moral indenizável também.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto aos Apelantes por serem beneficiários da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

Presidente

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator