PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO GENÉRICO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vibra Energia S/A (sucessora da Petrobras Distribuidora S/A) contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA, nos autos do processo nº 0000463-33.2011.8.05.0230, que declarou a preclusão do direito de especificação de provas em razão de requerimento genérico, anunciando o julgamento antecipado do mérito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente, o que ensejou interposição de agravo interno pela recorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas diante de pedido genérico, bem como o reflexo do julgamento do agravo de instrumento sobre o agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O direito à produção de provas não é absoluto, devendo ser exercido de forma fundamentada e no momento processual adequado, sob pena de preclusão (CPC, art. 370, parágrafo único). 4. A parte agravante limitou-se a apresentar pedido genérico de dilação probatória, sem justificar a pertinência e a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia, atraindo a preclusão temporal. 5. Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere a produção de prova encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ sobre pedidos genéricos de prova e preclusão. 6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, ante a perda superveniente do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034226-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e, como agravado, POSTO PAU DE VELA BAHIA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de_____________2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034226-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: POSTO PAU DE VELA BAHIA LTDA
Advogado(s):JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, ALEXSANDRO DA SILVA LIMA
ACORDÃO
Tese de julgamento: 1. “O pedido genérico de produção de provas não impede a preclusão, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento pelo juízo de origem.” 2. “O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIBRA ENERGIA S/A (sucessora da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A) em face de decisão interlocutória (ID 473648804) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA, que, nos autos do processo de origem nº 0000463-33.2011.8.05.0230, declarou a preclusão do direito da agravante de especificar provas, ao argumento de que a parte se limitou a formular um pedido genérico, nos seguintes termos: “Vistos, etc. 1) Considerando o teor a certidão de id. 386546074, decreto revelia do acionado, nos termos do art. 344 do CPC. 2) Vislumbro nos autos que a parte requerida quando intimada para produzir provas requereu a produção de provas, especialmente documental, mas não juntou documentos, não especificou de forma clara e nem indicou a finalidade pretendida. Sendo assim, considerando a jurisprudência pátria, reconheço a preclusão do direito de especificar provas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO DECORRENTE DA JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A revisão da conclusão estadual - acerca da falta de requerimento do depoimento pessoal do representante legal da requerida na especificação de provas, a qual também não foi ordenada, de ofício, pelo Juízo a quo, assim como da inexistência de prejuízo decorrente da juntada da carta de preposição depois da realização da audiência e da desnecessidade da inversão do ônus probatório - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1472415 SP 2019/0080320-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).- Grifo nosso. Pelo exposto, DECLARO precluso o direito de especificação de provas. 3) Depreende-se dos autos que, instada autora a se manifestar acerca das provas que pretendessem produzir, esta informou desinteresse na produção de provas (id. 183190454), razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e voltem os autos conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Em suas razões recursais (ID 84448407), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a dilação probatória. Inicialmente, sustenta o cabimento do recurso, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Argumenta que a decisão que impede a produção de prova essencial gera risco de lesão grave e de difícil reparação, tornando inútil a análise da questão em eventual apelação. Defende a ausência de preclusão de seu direito à produção de provas, uma vez que apresentou requerimento expresso para a produção de prova documental e testemunhal. Alega que, conforme jurisprudência do STJ, o requerimento, ainda que genérico, impede a preclusão, cabendo ao magistrado intimar a parte para a devida especificação, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. Assevera que a declaração de preclusão sem prévia intimação para especificação das provas configura cerceamento de defesa, especialmente em uma causa que envolve fatos controvertidos sobre fornecimento de combustíveis e pagamento, cuja apuração da verdade real depende da instrução probatória. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "[a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a decisão recorrida que indeferiu a produção de prova, até o julgamento definitivo deste recurso; b) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para deferir a dilação probatória. c) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; [...] f) Ao final, seja dado provimento ao agravo, confirmando-se as medidas requeridas, com a consequente reforma da decisão interlocutória impugnada.]" Este juízo, em análise de cognição sumária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e atribuição do efeito suspensivo, conforme decisão de ID. 84505328. Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno (ID86014496) pugnando pela reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID86310257. Contrarrazões ao agravo interno no ID87738466. O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 06 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034226-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: POSTO PAU DE VELA BAHIA LTDA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, ALEXSANDRO DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIBRA ENERGIA S/A (antiga Petrobras Distribuidora S/A) contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de origem, nos autos do processo nº 0000463-33.2011.8.05.0230, que indeferiu o pedido de produção de provas formulado pela agravante e anunciou o julgamento antecipado do feito (ID. 84505328). Em suas razões, a agravante sustenta que o indeferimento da dilação probatória configura cerceamento de defesa, ao argumento de que as provas pretendidas seriam indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente, considerando-se ausentes os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, fundamentos que ora se ratificam para o exame de mérito. A controvérsia central do presente recurso reside na alegação de cerceamento de defesa, arguida pela agravante em virtude do indeferimento de seu pedido de produção de provas. A agravante aduz que o juízo de origem, ao julgar desnecessária a dilação probatória, obstou o exercício de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. O ordenamento jurídico processual civil, ao mesmo tempo em que consagra o princípio da ampla defesa, impõe às partes o dever de colaboração e de lealdade processual, refutando condutas meramente protelatórias. O direito à prova não é absoluto, devendo ser exercido de forma diligente e justificada, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 370 do CPC. Transcrevo, para a devida clareza, o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o juízo de primeiro grau, em estrita observância ao devido processo legal, oportunizou às partes a especificação das provas que desejavam produzir (ID178750752 – autos de origem). Contudo, a parte Agravante, conforme se depreende da petição anexada aos autos originários, limitou-se a informar, de maneira vaga e etérea, "o interesse na produção de provas, em especial, documental quando da sua intimação regular para tanto" (ID183537631 – autos de origem). Tal manifestação, data vênia, não atende ao comando judicial. O momento de especificar provas exige que a parte detalhe, de forma precisa, quais meios probatórios pretende utilizar e, sobretudo, qual a pertinência de cada um para a elucidação dos pontos controvertidos da lide. O mero protesto genérico, desacompanhado de qualquer justificativa sobre a sua necessidade e utilidade, equivale à ausência de manifestação, atraindo a incidência da preclusão temporal. Assim, compete à parte interessada especificar e justificar, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, indicando a sua relevância e imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. A simples alegação genérica da necessidade de produção de provas, sem a devida fundamentação sobre a sua utilidade e pertinência, não é suficiente para a sua realização. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada nesse sentido, rechaçando a alegação de cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, queda-se inerte ou apresenta requerimento genérico. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação .' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização ." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação . Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1 .176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014 .951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal . Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel . Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) No caso dos autos, a petição de especificação de provas constitui o momento processual oportuno para as partes requererem tudo o mais que pretendem produzir. Caberia à parte autora, ora agravante, expor de maneira fundamentada a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia. Todavia, a especificação de provas pela agravante se deu de forma genérica e desprovida de qualquer fundamentação que demonstrasse sua essencialidade para a solução da lide. Conclui-se, portanto, que a decisão do juízo de origem, ao indeferir as provas, não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício regular da discricionariedade do magistrado na condução do processo, em conformidade com o princípio da livre convicção motivada e com a legislação processual vigente. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a agravante não justificou de modo específico a necessidade da prova pretendida, e o indeferimento da prova pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, ressalto que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o objeto do Agravo Interno interposto no bojo do recurso principal em face de decisão monocrática, haja vista que o ato processual impugnado se reveste de decisão precária e provisória, a ser destituída ou confirmada pelo julgamento de mérito do recurso principal. Assim, com a perda superveniente do interesse recursal, face o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno de ID86014496. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento (ID86014496). Sala de sessões,__de_________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034226-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: POSTO PAU DE VELA BAHIA LTDA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, ALEXSANDRO DA SILVA LIMA
VOTO