PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021960-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: KELLY CHRISTINE SANTOS MASCARENHAS MENDES
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. EVOLUÇÃO INCERTA DA PATOLOGIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. A autarquia previdenciária sustenta a inexistência de redução permanente da capacidade laborativa e, portanto, a improcedência do pedido de implantação do auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais cumulativos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada no STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e somente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresentar redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/1991, art. 86).

  2. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.298/SC (Tema 213), fixou que os requisitos para concessão do auxílio-acidente são cumulativos, exigindo: (i) nexo causal entre a atividade e a lesão; e (ii) redução permanente da capacidade laboral.

  3. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade total e temporária, sem qualquer indicação de sequela ou redução definitiva da capacidade de trabalho da autora.

  4. A patologia psiquiátrica diagnosticada (Transtorno de Ansiedade Generalizada) apresenta evolução incerta, o que inviabiliza a concessão antecipada do auxílio-acidente.

  5. Diante da ausência de sequela consolidada e permanente, inexiste direito adquirido à percepção do auxílio-acidente, devendo ser afastada sua concessão de forma antecipada.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.08.2010 (Tema 213).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021960-18.2024.8.05.0001, sendo apelante o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelado KELLY CHRISTINE SANTOS MASCARENHAS .



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data de registro no sistema.



PRESIDENTE



RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021960-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: KELLY CHRISTINE SANTOS MASCARENHAS MENDES
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar  o INSS a transformar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.050.189-7), recebido pela Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceder/reconhecer/restabelecer em favor da Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), com DIB em 31/08/2023, devendo reavaliar o quadro clínico da Segurada somente após o dia 19/10/2024; ficando a Acionante, após esse período, obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes; sendo vedada a cessação do benefício sem que seja submetida à citada reavaliação médica  que conclua pelo término da incapacidade. Determino ainda a implantação do benefício de auxílio-acidente (B94), a partir da cessação do citado benefício (B91).

Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC,  tutela de urgência para determinar que o  INSS transforme o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.050.189-7), recebido pela Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como conceda/restabeleça em favor da Autora o benefício o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), com DIB em 31/08/2023 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.



Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. 

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça"

 

O INSS apelou registrando que “O laudo judicial, confeccionado pelo expert do Juízo, não identificou sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade laborativa, a justificar a concessão do auxílio-acidente.”

 

Afirma que “inexistindo qualquer elemento nos autos que respalde a concessão do auxílio-acidente, este deve ser decotado do comando sentencial.”

 

Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido referente ao auxílio-acidente.

 

Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões combatendo as assertivas do apelante.

 

Relatado o feito, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021960-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: KELLY CHRISTINE SANTOS MASCARENHAS MENDES
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



A insurgência do apelo do INSS diz respeito ao capítulo da sentença que determinou que fosse deferido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, após a cessação do benefício de auxílio-doença.

 

O auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao trabalhador que sofre sequelas parciais e permanentes e tem sua capacidade habitual para o trabalho reduzida, conforme previsão do artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991: 

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

O STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo n.º 1.108.298/SC (Tema 213), fixou o entendimento de que os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Assim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a comprovação da causalidade entre a atividade laborativa e a lesão, bem como da efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 

1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 

2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 

3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 

4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 

5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). 

(REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) 

 

In specie, a perícia judicial constatou que a autora estaria incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborativas.

 

Extrai-se, ainda, do laudo pericial que a patologia é de evolução incerta, não permitindo determinar sequelas. Confira-se, no que importa:

 

“1) Esclareça o Perito Judicial no que consistem as doenças apresentadas pelo Periciando. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? RESPOSTA: Pericianda tem histórico de sintomatologia predominantemente ansiosa. Tem ansiedade flutuante, ainda que com pensamentos com múltiplas temáticas, mesmo que predominem elementos niilistas, sintomas somáticos com predominância digestiva, com momentos de exacerbação com taquicardia e dispneia, não mencionando ansiedade antecipatória, irritabilidade, associado ao distúrbio do sono. Assim, a pericianda tem critérios para Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1). 2) A incapacidade laborativa é permanente ou temporária? RESPOSTA: Temporária. 2.1) Em havendo incapacidade TEMPORÁRIA ao trabalho, esclareça o Ilustre Perito: 2.1.1) Qual o tratamento médico pertinente ao caso? RESPOSTA: Psiquiátrico e psicoterápico. 2.1.2) Qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral? RESPOSTA: Estima-se que seis meses, a contar da data da perícia.

 

[...]

 

6) Diga o Dr. Perito se o Autor possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)?

 

RESPOSTA: Não é possível se falar em sequela no estágio atual de sua patologia.” (grifos aditados)



Nesse contexto, é acertada a concessão do benefício por incapacidade temporária à parte autora, enquanto perdurar a incapacidade total e temporária.

 

Contudo, diante das incertezas ao redor da evolução da doença, não se pode pré-ordenar a concessão do benefício de auxílio-acidente, de modo que impõe-se o provimento do recurso da autarquia previdenciária para afastar a determinação de implantação desse benefício à autora.

 

Em conclusão, deve ser reformada a sentença para afastar determinação de implantação de auxílio-acidente, conforme postulado pelo INSS em seu apelo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, reformando parcialmente a sentença para afastar determinação de implantação de auxílio-acidente.

 



Sala de Sessões, data de registro no sistema.



 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06