PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/2003). ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. PROVA PERICIAL E CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DISPOSTO NO ART. 180, CAPUT PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º DA LEI 10.826/2003 PARA O CRIME DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento majoritário do STJ, esposado no HC 158.580-BA, exige-se os parâmetros a serem seguidos pela justiça para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. No caso em apreço, a abordagem policial se deu pela investigação pelos policiais envolvidos na ocorrência, onde foram informados de que havia um veículo, modelo Fiat Strada, que vinha acumulando diversas multas de trânsito, nas proximidades da região da Paralela e adjacências. A equipe avistou um veículo, modelo Fiat Strada, passando pelas proximidades da via Paralela, com as mesmas características indicadas pelo departamento, ocasião em que, devido à suspeita de que se tratava de um carro com placa clonada, procedeu-se a uma abordagem policial, para seguir a pista indicada. Portanto, não se trata de uma abordagem aleatória, mas sim, direcionada em razão da investigação solicitada na ocorrência policial. 2. A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão de Id 79901411, págs. 18/19, dos laudos periciais realizados na arma de fogo e munições apreendidas de Id 79901411, pág. 45/46, na documentação apreendida referente ao veículo Fiat/Strada, cor prata, placa policial PKP9A64 de Id 79901622, dos depoimentos dos Agentes da Polícia Civil, além do interrogatório do réu. 3. A Defesa não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse a versão de que o recorrente não possuía ciência da origem ilícita do bem. O conjunto probatório é firme e indica, no mínimo, um dolo eventual acerca do conhecimento da origem ilícita do veículo. A prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito. A apreensão da res em poder do apelante enseja a inversão do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo. Cabia a ele provar a licitude da conduta, o que não ocorreu no caso em análise. 4. O porte de arma de fogo com numeração raspada se adéqua ao crime do artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando que seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido. 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 8147593-10.2022.8.05.0001, em que figura como apelante WERVERSON SANTOS DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147593-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WERVERSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES, LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso de Apelação interpostos por WERVERSON SANTOS DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-Ba, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-los pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial acusatória que “no 22 de setembro de 2022, por volta das 10:00hs., na Avenida Paralela, nesta cidade, o acusado foi flagrado conduzindo em proveito próprio o veículo Fiat/Strada que ostentava a placa clonada PKP9A64 (placa original PJU 2754), que sabia ser produto de crime (roubo, ocorrência 9763, datada de 05/12/2020), além de estar portando 01 (uma) pistola da marca Canik, calibre 9mm, com numeração suprimida, 02 (dois) carregadores, 37 (trinta e sete) munições intactas calibre 9mm da marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, também, trazia consigo 15,56g (quinze gramas e cinquenta e seis centigramas) distribuída em 04 (quatro) porções, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo restou apurado, policiais civis realizavam ronda pela Avenida Paralela quando efetuaram a abordagem do veículo já referido, que era conduzido pelo acusado. Na abordagem, os policiais tomaram conhecimento de que o veículo conduzido pelo acusado era produto de roubo, cujo vítima/proprietário é o senhor Antônio César de Jesus da Conceição. Ainda na abordagem, os policiais verificaram que o acusado portava a arma de fogo já referida, com a numeração suprimida, e a quantidade de maconha já mencionada, para uso pessoal. Ouvido diante da autoridade policial o acusado confessou o porte da arma de fogo, que adquiriu na Feira do Rolo, localizada na Baixa do Fiscal, nesta cidade, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em mãos de um desconhecido. Admitiu, também, ter adquirido o veículo no qual foi flagrado conduzindo, recebendo quando da aquisição apenas uma folha de papel com um número e dados do automóvel, ou seja, sem o documento regular do veículo adquirido, tampouco a respectiva nota fiscal e com a placa clonada o que indica de maneira meridianamente clara que ele sabia que se tratava de produto de crime. Apenas a droga mencionada ele alega não lhe pertencer, mas, segundo consta, admitiu já ter sido conduzido a uma unidade policial pela prática do tráfico de drogas e receptação de veículos.” Ao fim da instrução criminal foi proferida sentença condenatória (Id 79901665) para condenar o acusado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa , equivalente à 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Inconformados com a sentença, o acusado interpôs recurso de apelação (Id 82083156) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação relativa à ilegalidade na abordagem policial que originou o flagrante. No mérito, pretende ser absolvido por falta de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de receptação para receptação culposa, bem como do crime de porte de arma com numeração suprimida para o crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Em contrarrazões de Id 71662237, o Ministério Público pugnou pelo não provimento das apelações interpostas, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada. A d. Procuradoria de Justiça, no Id 71843401, pronunciou-se pelo conhecimento e total improvimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/Ba, 26 de junho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147593-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WERVERSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES, LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO STANDARD PROBATÓRIO PARA ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR. Inicialmente, a Defesa assevera existir nulidade relacionada à abordagem policial que resultou na apreensão do veículo receptado com o réu. O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela Jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade, desde que não haja prejuízo às partes. Na trilha desse raciocínio, leciona Ada Pellegrini Grinover e outros1: "A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação." No caso dos autos, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade. De acordo com o entendimento majoritário do STJ, recentemente esposado no HC 158.580-BA, exige-se os parâmetros a serem seguidos pela justiça para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Entretanto, a norma constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias. Necessário é que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. No caso em apreço, a abordagem policial se deu pela investigação pelos policiais envolvidos na ocorrência, onde foram informados de que havia um veículo, modelo Fiat Strada, que vinha acumulando diversas multas de trânsito, nas proximidades da região da Paralela e adjacências. A equipe avistou um veículo, modelo Fiat Strada, passando pelas proximidades da via Paralela, com as mesmas características indicadas pelo departamento, ocasião em que, devido à suspeita de que se tratava de um carro com placa clonada, procedeu-se a uma abordagem policial, para seguir a pista indicada. Portanto, não se trata de uma abordagem aleatória, mas sim, direcionada em razão da investigação solicitada na ocorrência policial. Pari passu, os policiais constataram que o apelante estava conduzindo o automóvel sem portar documentos, bem como informou que havia uma arma de fogo embaixo do banco do automóvel e, não apresentado documentação veicular, foi, então, encaminhado à delegacia, onde se constatou que a placa do veículo não condizia com a do automóvel apreendido. A abordagem policial decorre do poder de polícia intrínseco à função do Estado, o qual, respaldado pela legislação, possui a obrigação de prevenir crimes e comportamentos que atentem contra a ordem pública. Dessa forma, ao contrário do argumentado pela defesa, constata-se que a atuação dos policiais foi eficaz, pois resultou na descoberta de uma quantidade significativa de drogas após a fundada suspeita de que o acusado estava portando material ilícito. Nesse esteio, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína. No veículo, foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço mencionado na denúncia anônima. Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de munições (49 quarenta e nove) de calibre 12.4. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.5. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).6. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 831827 SP 2023/0208451-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Ademais, os depoimentos colhidos justificam o standard probatório. Ailton Lopes Ferreira de Moura – investigador de policial civil – Disse em juízo que: “(...). Que tinham informações de um carro com placa clonada que estava tomando diversas multas aqui em Salvador, que coincidentemente estavam fazendo ronda, avistaram o veículo e resolveram abordar o veículo. Que encontraram uma arma de fogo dentro do carro e uma certa quantidade de drogas, que segundo o acusado a droga seria para seu consumo, que conduziram o acusado até a delegacia, onde foi constatada a veracidade dos fatos. Que a arma apreendida era uma pistola. Que não tinha nenhum documento que autorizasse o porte de arma de fogo. Que a arma estava municiada, estava cheio e tinha dois carregadores e estavam cheios (…) Marcos Antônio Leal Ribeiro – investigador de policial civil – Disse que: “(…) Que estavam empreendendo diligências normais na Paralela, que já tinham informação sobre um carro passando frequentemente na Paralela, recebendo multas e que esse veículo seria clonado, tendo em vista que o veículo original não estaria em Salvador. Que coincidentemente, pela manhã, avistaram o carro suspeito e o acompanharam; que foi feita a abordagem padrão para averiguar a situação (…) Que procuraram saber sobre a documentação do carro, ele não apresentou (…) Que o acusado não apresentou documentação nenhuma. Que mantiveram contato com a nossa base, então decidiram levar para a delegacia de veículos. Que perguntaram se havia algum ilícito dentro do carro e ele disse que tinha uma arma e certa quantidade de drogas. Que ele informou que estava debaixo do banco, pegaram. Que era uma pistola 9mm, com dois carregadores, com munição (...)” Assim, a diligência policial foi amparada em elementos objetivos, em dados concretos, existindo, como corolário, justa causa a autorizar a medida, não havendo o que se fala em dúvidas em relação à autoria do delito em flagrante execução. Como se sabe, ao lado da busca domiciliar, o caput do art. 240 do CPP autoriza também a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. Sendo assim, rejeita-se a preliminar. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão de Id 79901411, págs. 18/19, dos laudos periciais realizados na arma de fogo e munições apreendidas de Id 79901411, pág. 45/46, na documentação apreendida referente ao veículo Fiat/Strada, cor prata, placa policial PKP9A64 de Id 79901622, dos depoimentos dos Agentes da Polícia Civil, além do interrogatório do réu. Em seu depoimento judicial, o Investigador de policial civil Ailton Lopes Ferreira de Moura declarou: “(...). Que tinham informações de um carro com placa clonada que estava tomando diversas multas aqui em Salvador, que coincidentemente estavam fazendo ronda, avistaram o veículo e resolveram abordar o veículo. Que encontraram uma arma de fogo dentro do carro e uma certa quantidade de drogas, que segundo o acusado a droga seria para seu consumo, que conduziram o acusado até a delegacia, onde foi constatada a veracidade dos fatos. Que a arma apreendida era uma pistola. Que não tinha nenhum documento que autorizasse o porte de arma de fogo. Que a arma estava municiada, estava cheio e tinha dois carregadores e estavam cheios (…) Que aparentemente a arma estava apta a efetuar disparos. Que a droga parecia ser maconha. Que não foi informado acerca da origem da arma. Que no momento da abordagem o acusado disse que entregaria essa arma a alguém. Que o acusado informou que comprou o veículo na mão de alguém, e que não sabia que estava clonado. Que não se recorda se o acusado informou onde comprou o veículo e por quanto tempo ele teria adquirido esse veículo. Que não conhecia o denunciado. Que reconhece, sem dúvidas, o denunciado presente como a pessoa que foi presa no dia dos fatos (...) Que a placa do veículo estava com a placa clonada, estava com a placa que lhes foi informada anteriormente e, posteriormente, na Delegacia de Furtos de Veículos ficou constatado que a placa era clonada. Que provavelmente foi feita pesquisa na delegacia para constatar se nesse veículo havia restrição de roubo ou furto. Que o depoente não sabe informar onde e quando ocorreu o roubo desse veículo. Que o acusado admitiu ter adquirido o veículo na mão de um conhecido dele. Que ele apresentou uma xerox, no papel de ofício, xerox de documento relativo a veículo. Que não se recorda se era a xerox de CRLV de algum veículo. Que não sabe informar se a xerox apresentada pelo acusado correspondia aos dados do veículo. Que o documento do veículo apresentado correspondia a placa do carro clonada, só foi esse documento que ele exibiu. Que da arma de fogo não tinha documento algum. Que o depoente não se recorda se a arma estava com numeração suprimida, não sabe informar. Que foi informado na delegacia que ele tinha um mandado de prisão em aberto (…) Que não sabe se o acusado deu o nome verdadeiro ou não. Que não sabe como ele se identificou. Que o acusado não portava nenhum documento pessoal. Que a diligência ocorreu por volta das onze horas. Que a equipe era composta pelo depoente, pelo Coordenador Lima e Leal. Que o depoente não se recorda se já prendeu o acusado em outra oportunidade. Que ele estava sozinho no momento da abordagem. Que na situação dele não, somente o acusado foi conduzido à delegacia. Que tinham informações de um veículo rodando na Paralela e tomando multa, não só na Paralela mas em vários lugares de Salvador. Que coincidentemente avistaram esse veículo e resolveram abordar. Que não era disque denúncia, eram somente informações mesmo, do departamento (…) Que quem passou as informações foi exatamente o coordenador do depoente, que o carro estava com a placa clonada, que estava tomando multa; que coincidentemente estavam passando na passarela e avistaram o veículo, então resolveram abordar para verificar a veracidade dos fatos. Que o depoente estava em ronda normal, ocasião em que visualizaram o veículo e resolveram abordar. Que já tinham a informação de que o veículo estava tomando multa e o carro estaria provavelmente clonado, e só pararam para averiguar, posteriormente, conduziram à delegacia de veículos para constatar a veracidade dos fatos, que já tinham conhecimento da placa e da característica do veículo (…) Que conduziram à delegacia devido ao acusado estar com uma pistola, e lá constatou-se a veracidade dos fatos. Que estavam em uma viatura padronizada, a abordagem foi feita normalmente. Que a princípio o acusado colaborou com a abordagem. Ele precisou ser algemado quando ele começou a ficar nervoso, para manter a segurança dele, do depoente e demais. Que foi o acusado mesmo que falou que tinha uma arma embaixo do banco, que nesse momento ele ainda não estava algemado. Que ordenaram a parada do veículo, solicitaram que o acusado descesse do carro, que o acusado apresentou a documentação do veículo, que batia com a placa que estava no carro e que devido à apreensão da arma de fogo, o conduziram até a delegacia para realizar a constatação da arma e também do veículo; que na delegacia constatou-se que o carro era realmente clonado. (…) Que o acusado falou que tinha a arma no carro, então nós pegamos a arma e conduzimos. Que no carro tinha arma e drogas (...) Que a busca do veículo, da situação do veículo, foi feita na delegacia, pois nós não tinham meios para dizer se o carro era clonado ou não; que na delegacia é que é feita a vistoria no veículo para saber se é clonado ou não (…)” Na mesma senda, o depoimento do Investigador de Polícia Civil João Carlos dos Santos Lima: “(...) Que estavam em ronda, na área da Paralela, (…) visualizaram um veículo ‘Fiat Strada’, que já tinham informação que o veículo de placa clonada circulava sempre naquela área, na área de Heitor Dias, na área do Comércio, IAPI e adjacências (...) Que resolveram fazer a abordagem e conseguiram detectar que se tratava de um veículo clonado, porque já estava previsto que o veículo não batia parte, porque o resto estava praticamente 90% feitas e um dos itens não bateu (...) Que, além do veículo, foi perguntado a ele se tinha algum material ilícito no veículo, (…) ele disse que tinha uma certa quantidade de drogas, que logo após verificado e o colega perguntou, que já tinha visto a arma, e perguntou se tinha alguma arma de fogo e ele confirmou, tem (...) Que depois que foi detectado o ilícito no veículo, imediatamente o algemamos (…) sobre a arma que tinha e o colega pegou. Que era uma pistola curta, com dois carregadores, com munições carregadas. Que não apresentou documento que o autorizasse portar arma de fogo ou registro da arma. Que, no momento ele não informou onde adquiriu, simplesmente disse que pegou na Estrada do Coco e que ia levar para entregar a uma pessoa no posto de gasolina, mais para frente, que iria entregar a arma. Que ele disse que tinha comprado o automóvel na ‘Feira do Pau’, e que não tinha nenhum documento que comprovasse a compra (…) Que ele não apresentou os documentos do veículo. Que a placa que checaram deu carro que o proprietário era de Santo Antônio de Jesus (...) Que a placa checada era correspondente a veículo da mesma marca, ‘Fiat Strada’, porém de outro veículo, com pequenas características diferentes (...) Que a placa não era original (...) Que ele disse que a droga era de uso (...) Que o veículo tinha sido roubado mais de ano e que só na delegacia descobriram (...) Que não chegou a ler a ocorrência policial relacionada ao roubo do veículo. Que não teve acesso à informação da onde teria sido registrado o roubo do veículo (...) Que houve a checagem na delegacia de que o veículo era roubado. Que não recorda se o veículo foi submetido à perícia, porque fazem só a apresentação do veículo e da pessoa. Que na abordagem, checaram se a placa pertencia a outro veículo (...) Que verificaram itens de identificação de veículo e um dos itens não estava batendo, uma numeração existente no veículo, não batia. Que reconhece o denunciado presente na audiência, que não tem dúvidas em reconhecê-lo. Que ele não esboçou nenhuma reação durante a abordagem, que nunca o tinha visto. Que a arma apreendida estava, aparentemente, apta a efetuar disparos. Que as munições apreendidas eram correspondentes aquele tipo de arma, que a quantidade (os pentes) estavam cheios, os dois carregadores estavam cheios (...) Que o fato ocorreu pela manhã, umas 09:30, 10:00, 10:30 no máximo. Que ele estava sozinho no veículo. Que não exibiu nenhum documento da arma ou do carro, nem dele. Que ele não estava portando documentos. Que ele disse que o nome dele era Wesley, deu detalhes, o nome completo, ‘checamos’ e deu tudo limpo. Que o local da abordagem foi na entrada da Luiz Eduardo Magalhães, na Paralela e mandaram que ele encostasse na ciclovia (…) Que o IPC Ailton e Marcos Leal, que Ailton e Leal compunham a guarnição. Que eram três policiais que compõem a viatura (...) Que após checagem, descobriram que tinha um veículo com essa placa que estava recebendo multas, que estavam recebendo muitas multas, o proprietário do veículo original (...) Que tem um setor que nos dá a condição de verificar todas as denúncias, que o sistema mesmo, o PBE, nos dá a oportunidade de verificar todo tipo de queixa registrado em Salvador, Bahia, Brasil e até no exterior. Que tem um setor de inteligência no próprio núcleo do DECOM e também tem acesso, tem a senha, ao sistema PBE, qualquer terminal (…) Que o seu tino policial, simples desconfiança, abordaram o veículo e tiveram sucesso na abordagem (…) Que ligaram o giroflex, com carro padronizado, abordaram o acusado, sinalizaram e ele parou e colaborou, do início ao fim. Que apenas deu o nome de “Wesley”, um nome trocado, a apresentação com o nome trocado. Que colaborou com tudo, menos com isso. Que não apresentou nenhum documento. Que após darem entrada na ocorrência com o nome trocado o Coordenador da custódia olhou para ele e disse: - Ah, você já esteve aqui (e reconheceu que o acusado se chamava Werverson e não Wesley) (…) Que após a localização da arma, após descobrirem, talvez, um elemento de alta periculosidade, algemou o acusado. Que quando descobriram que “Wesley” tinha mandado de prisão. Que solicitaram a documentação do acusado, habilitação e documento do veículo. Que na abordagem, após a consulta dos dados do veículo, descobriram que não era o carro original (…) Que a confirmação na chegada do veículo na Furtos e Roubos de Veículos. Que, com relação a arma, estava fazendo a segurança, com o carro aberto e o colega já tinha avistado a arma embaixo do banco do motorista. Que visualizou que a arma não tinha a numeração correspondente (…) Que imediatamente fizeram a condução e apresentação do acusado porque ele não tinha documentação nem o porte legal da arma. Que ele não apresentou nenhum documento do veículo no momento da abordagem. Que não se recorda se cópia do CRLV do veículo foi apresentada. Que esta não é um documento exigido para condução do veículo. Que se foi apresentado, não presenciou (…)” Na hipótese, entendo que os depoimentos realizados pelos policiais servem perfeitamente como prova testemunhal do crime, sendo dotados de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010, grifo nosso). Verifica-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público afiguram-se coerentes com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, sendo inviável o pleito de absolvição do ilícito. Assim, meridianamente claro pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, que a absolvição requerida na apelação do recorrente não merece amparo ante os elementos de prova trazidos aos autos. Houve, assim, material probandi apto à condenação do acusado, restando a autoria e a materialidade da prática dos crimes receptação e porte ilegal de arma com numeração suprimida, não podendo ser acolhido o pleito de absolvição, uma vez que a abordagem policial se fez na estrita legalidade. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. Inviável, também, o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pelos mesmos motivos expostos a convalidar a condenação pela prática do crime de receptação dolosa. A Defesa não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse a versão de que o recorrente não possuía ciência da origem ilícita do bem. O conjunto probatório é firme e indica, no mínimo, um dolo eventual acerca do conhecimento da origem ilícita do veículo. A prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito. E a apreensão da res em poder do apelante enseja a inversão do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo. Cabia a ele provar a licitude da conduta, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo. 3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes. 5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. - No crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do bem, pode ser extraída da própria conduta do agente e das circunstâncias que envolvem o fato criminoso. - Inviável cogitar-se da absolvição ou desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP. - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária.(Acórdão n.908120, 20140510145944APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 456) Dessarte, pela prova oral produzida, tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, restou demonstrada a prática do crime de receptação pelo pelo recorrente. Por isso mesmo, impossível também o acolhimento do pedido de desclassificação. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14, DA LEI Nº. 10.826/2003. Conforme adiantado alhures, a defesa pugna pela desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito (artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) para aquele disposto no artigo 14 da mesma lei. Com efeito, a partir das alterações normativas promovidas pelo Decreto n.º 9.847/19 e pela Portaria n.º 1.222/19, foi ampliado o rol de armas e munições de uso permitido. Contudo, os novos diplomas normativos não alteraram o disposto no artigo 16, § 1º c/c inciso I e IV da Lei n.º 10.826/03, o qual equipara o porte/posse de arma de uso restrito ao porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Confira-se: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: […] § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; […] V – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [...] Nesse sentido, vejamos decisão deste Tribunal em casos similares: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO C O M N U M E R A Ç Ã O R A S P A D A - D E S C L A S S I F I C A Ç Ã O - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO. - Restando demonstrado que o acusado portava arma de fogo com a numeração suprimida por processo abrasivo, correta a sua condenação pelo delito do art. 16, §º 1, IV, da Lei 10.826/03.- Conforme inteligência do art. 33, § 2º, c, do CPB, é impossível a fixação do regime aberto nos casos em que o réu for reincidente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.15.016960-6/001, Relator (a): Des.(a) Furtado de Mendonça 6a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO AO DELITO DISPOSTO NO ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 - DESCLASSIFICAÇÃO - ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MPOSSIBILIDADE. A conduta de porte de arma de fogo com numeração raspada é comparada ao porte de arma de uso restrito, ainda que se trate de uma arma de uso permitido, conforme expresso no Estatuto do Desarmamento. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0000.21.230142- 8/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 10/02/2022) Desse modo, conclui-se que, para a consumação do delito previsto no art. 6º, § 1º, IV da Lei 10.826/03, uma vez comprovado que o apenado portava arma de fogo com numeração suprimida, como ocorrera in casu, torna-se indiferente tratar-se de arma de fogo de uso permitido ou proibido. Colaciona-se entendimento do E.g. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO PROVIDO. 1. O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido. 2. Na espécie, tendo o recorrido sido surpreendido portando arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incabível a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Recurso especial provido a fim de restabelecer a sentença condenatória. (Resp. 1.047.664/RJ. Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado 21/09/2010, Dje 04/08/2008) Como bem asseverou a d. procuradoria de justiça, “o Laudo de Exame Pericial (id. 79901545 - págs. 08/10) realizado na arma de fogo apreendida, onde se constata: “Arma de fogo, do tipo pistola semiautomática, de marca CANIK, modelo TP9 DA, calibre nominal 9mm LUGER (nove milímetros Luger), número de série suprimido por ação mecânica (…)” Assim, a supressão do número de série da arma de fogo, mesmo que de uso permitido, restrito ou proibido, implica a condenação pelo crime do art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, razão pela qual a decisão a quo deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter a sentença em seus próprios termos. Salvador, de de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR 1 GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNADES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal, 9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 31.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147593-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WERVERSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES, LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO