PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO. RISCO IMINENTE À VIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRAZO DE CUMPRIMENTO E ASTREINTES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Coelba contra decisão que determinou reparos em poste de energia elétrica no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A agravante alega insuficiência de prazo e excesso no valor da multa, informando o cumprimento da obrigação no curso do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade do prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação de fazer e o valor das astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva (Art. 37, § 6º, CF), impondo o dever de manutenção e segurança da rede elétrica (Art. 6º, Lei 8.987/95). 4. O cumprimento efetivo da obrigação pela concessionária em curto período afasta a tese de prazo exíguo. 5. A potencial letalidade do risco justifica o rigor do prazo e o valor das astreintes, que observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Art. 537, CPC). Precedentes deste Tribunal (AI 8053493-32.2023.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese: "É legítima a fixação de prazo exíguo e multa diária proporcional contra concessionária de energia elétrica para cumprimento de obrigação de fazer destinada a sanar risco iminente à vida e segurança pública decorrente de rede elétrica precária." Referências: CF/88, art. 37, § 6º; Lei 8.987/95, art. 6º; CPC, art. 537; TJBA, AI nº 8053493-32.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 30/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004379-03.2025.8.05.0244, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Agravado FABIANO VILAS BOAS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021457-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: FABIANO VILAS BOAS SILVA
Advogado(s):FELIPE ALVES CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neoenergia Coelba — Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, agravante, em face de Fabiano Vilas Boas Silva, agravado, nos autos do processo nº 8004379-03.2025.8.05.0244, oriundo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari. A decisão agravada, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante realizasse as manutenções necessárias no poste objeto da lide, promovendo reparos, substituições ou ajustes técnicos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária, na verossimilhança das alegações comprovada por fotos e protocolos acostados à inicial, e no risco iminente à vida e à integridade física de transeuntes decorrente do estado precário do poste. A agravante sustenta, em síntese, que o prazo de 5 dias foi exíguo e desproporcional diante da complexidade técnica do serviço, que demanda planejamento, logística, aquisição de materiais e observância dos protocolos operacionais da ANEEL. Informa que, a despeito disso, cumpriu a obrigação em 16/03/2026, dentro dos padrões exigidos pela engenharia elétrica e pelas normas regulatórias. Impugna ainda o valor das astreintes fixadas, reputando-o excessivo e capaz de gerar enriquecimento ilícito da parte agravada. A agravante requer, em caráter liminar, a revogação da decisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação sem aplicação de multa, a modificação do prazo para não inferior a 30 dias nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e a exclusão ou redução das astreintes para patamar compatível com o caso. Em análise monocrática inicial, de ID nº 102437870, indeferi o pedido de efeito suspensivo por entender ausentes os requisitos do Art. 1.019, inciso I, do CPC, ressaltando que a própria concessionária confirmou a viabilidade do cumprimento da obrigação ao realizar o serviço no tempo informado. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da decisão e alegando a existência de negligência prolongada da empresa, que já havia sido provocada administrativamente muito antes da ação judicial Contrarrazões em ID nº 102936485. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021457-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: FABIANO VILAS BOAS SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à obrigação da concessionária de energia elétrica em realizar manutenções urgentes em estrutura de rede que apresenta risco iminente. No caso, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, conforme estabelecido na Constituição Federal. Essa modalidade de responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em que o dever de indenizar e reparar surge independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A prova documental acostada aos autos de origem revela, em cognição sumária, que o poste objeto da lide encontrava-se em estado precário, com risco de queda e exposição de fiação, o que caracteriza perigo real à vida e à integridade física de transeuntes e moradores locais. A urgência da medida justifica-se pela potencial letalidade de acidentes envolvendo a rede elétrica de alta tensão. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme sobre a obrigação da concessionária nestes casos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES EM ESTADO PRECÁRIO. RISCO IMINENTE À SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE CUMPRIMENTO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever manter a infraestrutura em condições adequadas de segurança. Comprovado pelas fotografias acostadas aos autos o estado precário dos postes de energia elétrica, com inclinação acentuada que configura risco iminente de colapso estrutural, impõe-se à concessionária a obrigação de substituí-los às suas expensas. O risco concreto à vida e integridade física das pessoas justifica a fixação de prazo exíguo para cumprimento da obrigação, não prevalecendo alegações de complexidade técnica sobre a proteção da segurança pública. A jurisprudência consolidada reconhece que situações emergenciais de risco iminente justificam prazos reduzidos para intervenção das concessionárias em postes com risco de queda. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, considerando o trabalho adicional desenvolvido e a relevância social da demanda. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8015357-98.2023.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 28/11/2025) Ademais, verifica-se que o agravado tentou solucionar o problema administrativamente em diversas oportunidades antes de buscar a via judicial, tendo o processo principal sido ajuizado em novembro de 2025. A inércia da concessionária por meses demonstra negligência administrativa, não sendo lícito que a empresa utilize sua própria demora pretérita como justificativa para postergar o cumprimento de ordem judicial destinada a resguardar a vida humana. A alegação da concessionária de que o prazo de 5 (cinco) dias seria insuficiente não se sustenta diante da realidade dos fatos. A própria agravante informou ter concluído o serviço em 16/03/2026, o que demonstra, de maneira objetiva, a viabilidade técnica do cumprimento da ordem no intervalo estipulado pelo juízo de origem. A urgência da medida, pautada na proteção da vida e na prevenção de acidentes elétricos fatais, justifica o rigor do prazo judicial, não cabendo a dilação pretendida para 30 dias quando o risco é iminente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos confirma a razoabilidade de prazos curtos para remoção de risco: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053493-32.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES AGRAVADO: DIRAN FRAGA TEIXEIRA e outros Advogado(s):AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ, JAQUELE FRAGA TEIXEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO IRREGULARMENTE. DECISÃO QUE DETERMINA A REMOÇÃO DO POSTE E FIXA MULTA (ASTREINTES). POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO RENTE AO MURO LATERAL DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO ELETRICISTA. RISCO EMINENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR (15 DIAS). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. RELEVÂNCIA DO DIREITO ASSEGURADO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia – Coelba) em face de decisão proferida pelo juízo de origem, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, determinou que a concessionária realizasse a remoção e realocação de um poste de energia elétrica instalado no terreno do Banco do Brasil S/A, com multa estipulada para o descumprimento da obrigação. 2. Inicialmente, quanto a preliminar suscitada, o juízo de origem, ao incluir Coelba no polo passivo da demanda para cumprimento da obrigação, procedeu em linha com a argumentação do Banco do Brasil e conforme os elementos apresentados, reforçando o entendimento de que a concessionária possui, em tese, a responsabilidade sobre a estrutura elétrica localizada em propriedade particular. 3. Além da preliminar supracitada, a concessionária alega que a obrigação imposta contraria os dispositivos regulatórios que regem o setor elétrico, especialmente a Resolução Normativa 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), segundo a qual cabe ao consumidor que solicita a alteração arcar com os custos da obra. Além disso, sustenta a desproporcionalidade do prazo de cumprimento e da multa arbitrada, considerando que se trata de obra de engenharia complexa, demandando tempo e planejamento. 4. No caso em questão, a proximidade da estrutura de alta tensão à residência configura evidente perigo de dano à segurança dos ocupantes do imóvel e ao seu patrimônio, justificando a antecipação dos efeitos da tutela para proteção imediata. 5. Os agravados comprovaram que estão em iminente risco grave como poste de energia naquele local. O laudo técnico de avaliação elaborado por Engenheiro Eletricista acostado à petição inicial (ID 389245379) demonstra que o poste se encontra instalado rente ao muro de sua propriedade, sem respeitar o recuo obrigatório. 6. A manutenção do poste em local inadequado contraria, ainda, o princípio da razoabilidade, uma vez que não existe justificativa técnica, pelo menos em sede de cognição não exauriente, que sobreponha o risco imposto à segurança dos moradores. 7. O prazo de 15 dias fixado pelo juízo revela-se suficiente para a adoção das providências necessárias à execução da obra, que inclusive já foi realizada, conforme noticiada pela própria concessionária nos autos originários. Não se pode admitir que a inércia da parte agravante continue a prejudicar a parte autora, que há meses sofre com os danos decorrentes da instalação irregular do poste. Portanto, não havendo demonstração de impedimento real para o cumprimento da obrigação no prazo estipulado pelo nobre julgador singular. 8. No que concerne à multa diária (astreintes) fixada pelo Juízo Primevo, tem-se que não deve ser afastada, considerando-se seu caráter coercitivo relativo à obrigação de fazer determinada. 9. Por fim, a fixação de uma multa em valor expressivo se justifica especialmente pela natureza da atividade desempenhada pela agravante, uma concessionária de grande porte, cuja capacidade econômica e responsabilidade social requerem atuação diligente e célere para evitar transtornos a terceiros. A multa visa a assegurar que a obrigação seja cumprida de forma efetiva e tempestiva, evitando-se que a concessionária, dispondo de maior poder econômico, se furte a cumprir a ordem judicial em razão de uma sanção pecuniária de menor impacto financeiro. Ademais, a multa poderá ser revista, caso necessário, para ajustar-se à realidade do processo, conforme previsto no art. 537, §1º do CPC, se o valor fixado tornar-se excessivo ou insuficiente, de acordo com a evolução da situação processual. No entanto, o montante estabelecido neste momento é justificado pelas circunstâncias e pela relevância do direito segurado ao autor, que está impedido de usufruir de sua propriedade, além de correr risco de vida, devido ao posicionamento inadequado da rede elétrica. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053493-32.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDÃO FRANCO,Publicado em: 30/10/2024) (grifos aditados) Quanto ao valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, esta se mostra plenamente proporcional à gravidade da situação e ao elevado porte econômico da concessionária. As astreintes possuem finalidade coercitiva e devem ser estabelecidas em patamar suficiente para desestimular a inércia do devedor, conforme autoriza o Art. 537 do CPC. O teto fixado pelo magistrado de piso atua como mecanismo de controle, evitando qualquer hipótese de enriquecimento indevido da parte agravada. Quanto a multa arbitrada, mister salientar que o substrato teleológico que empresta razão de ser às astreintes é justamente preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, em homenagem ao princípio da máxima coincidência possível, sob pena de sujeitar-se ao descrédito e ao bel-prazer da parte. A manutenção da penalidade é medida que se impõe para assegurar a autoridade das decisões judiciais, especialmente quando a obrigação envolve a segurança pública. O Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária contra concessionárias para garantir a efetividade de obrigações de fazer essenciais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação por obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização, ajuizada para impor restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no domicílio do autor. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a concessionária a indenizar danos morais sofridos pelo autor. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos que seguiram. II - Não se desconhece a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, nesta instância, a alteração do valor das astreintes se a multa mostrar-se, em razão da sua irrisoriedade ou exorbitância, em descompasso com o objetivo da cominação, que é, reitere-se, compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação. Em situações como essa, supera-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque torna-se evidente o desrespeito à norma de regência. III - No presente caso, a fixação do valor da multa, visando compelir a concessionária a cumprir a decisão judicial que a obrigava a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, decorreu do prudente arbítrio do magistrado, à vista da essencialidade do serviço e das demais circunstâncias do caso. Assim, o recurso não comporta conhecimento, no ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.163.837/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018; AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017 e AgRg no REsp 1.420.686/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.558.353/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Conclusão: No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo agravado em contrarrazões, entendo que a interposição do recurso, embora infrutífera, não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Não se verificou alteração deliberada da verdade dos fatos ou intuito meramente protelatório que se enquadre nas hipóteses do Art. 80 do CPC, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade pretendida. Concluo, portanto, pela preservação da decisão recorrida, inclusive quanto ao prazo fixado e ao valor das astreintes, por estarem em perfeita harmonia com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021457-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: FABIANO VILAS BOAS SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
VOTO
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DEVER DE SEGURANÇA
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE POSTE NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. DANOS ELÉTRICOS NOS APARELHOS. PRINCÍPIO DE INCÊNDIO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DAS EXCUDENTES DE ILICITUDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM MÃO DE OBRA NÃO COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1. Colhe-se do in folio que o Apelado, notadamente da certidão de ocorrência fls. 13 do id 2307125 que o Autor e vários moradores da Cidade de Sento Sé alegaram serem vítimas de danos em eletrodomésticos e instalações elétricas por queda de energia da Coelba. Corroborando com o quanto aduzido, as fotografias contendo CD colacionadas com a peça propedêutica retratam o caos em que ficou a residência do Autor com as fuligens espalhadas no local. 2.Quanto ao dever de indenizar, presentes estão os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da apelante, que, na hipótese vertente, é objetiva, ou seja, não depende de prova da culpa, bastando ao prejudicado demonstrar a ação ou omissão do agente, o dano e o correspondente nexo de causalidade, por se tratar o fornecimento de energia elétrica, de um lado, da prestação de um serviço público e, de outro, de típica relação de consumo, a teor do disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, e no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se devidamente configurados, não tendo a apelante, por outro lado, comprovado a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, pelo que deve ser mantida a sentença primária que lhe impôs acertadamente o dever de indenizar a parte apelada pelos danos morais ocasionados em razão das interrupções no fornecimento de energia elétrica à sua residência. 4. No que pertine ao quantum indenizatório, fixado pela Julgadora primeva em R$ 3.000,00 (três mil reais), nenhum reparo há de ser feito, porquanto o valor arbitrado mostra-se razoável, diante da realidade dos autos e das condições particulares das partes, e atende bem à dupla função desse tipo de indenização, de reparar a vítima pelos prejuízos sofridos e punir o ofensor pelo ilícito cometido, não constituindo, ademais, fonte de enriquecimento ilícito. 5. No caso concreto, verificando que o Apelado apenas juntou as notas correspondentes a aquisição da máquina de lavar (R$1.078,00, fl. 14), da cerca elétrica (R$480,00, fl.15) e pintura (R$1.385,50, fl. 16), todos no id 2307125, merece reproche o julgado tão somente para decotar da condenação por danos materiais, a despesa atinente à mão de obra. (Apelação/Reexame Necessário 0000382-97.2015.8.05.0245, Rel(a). Des(a). Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/02/2019)
Complementarmente, a Lei nº 8.987/1995 impõe às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, o qual compreende obrigatoriamente as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. A conservação das instalações e dos equipamentos é parte integrante do conceito de atualidade do serviço, sendo dever da empresa agir preventivamente para evitar situações de perigo à coletividadeDO PRAZO EXÍGUO E DAS ASTREINTES
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau e ratificando o indeferimento do efeito suspensivo. A proteção da integridade física e do patrimônio dos cidadãos deve prevalecer sobre conveniências administrativas da concessionária, que detém capacidade técnica e operacional para cumprir ordens urgentes em rede elétrica precária.