PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO, EIS QUE NÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8024543-78.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante JOSE DOS PASSOS GOMES e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024543-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS PASSOS GOMES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DOS PASSOS GOMES, para objetar sentença (ID 46562976), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 8024543-78.2021.805.0001, por si intentada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou procedente, em parte, os pedidos do autor, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: (…) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90, para declarar a inexistência de débito em nome da parte autora, relacionado ao objeto da presente demanda. Condeno a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerada já atualizada e a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% a.m. a partir desta data. Condeno-a, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado desde o seu desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação. Custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela ré, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, já que não se trata de sucumbência recíproca em razão de ter a autora decaído apenas de parcela de seu pedido e não do direito invocado que viu aqui reconhecido (STJ – Súmula nº 326). Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.” Em suas razões (ID 46562987), argumenta o apelante que, em que pese o acerto do a quo ao proferir a sentença, condenou o recorrido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em apenas R$1.000,00 (um mil reais), o que se mostra irrisório. Destaca que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando que trata-se de negativação creditícia única, pugnando pela sua majoração. Contrarrazões apresentadas (ID 46562991), suscitando em preliminar o não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Impugna o pedido de justiça gratuita formulado, eis que não comprovou a alegada hipossuficiência, requerendo a intimação do recorrente para comprovar sua condição socioeconômica, e ainda que o recurso não pode ser recebido, eis que não houve o recolhimento das custas recursais, devendo ser julgado deserto. Suscita, ainda em preliminar, a perda do objeto e falta de interesse processual, eis que já realizada a liquidação dos débitos considerados inexistentes, bem como o cancelamento da conta indevidamente registrada e a exclusão do nome do autor/apelante dos cadastros de proteção ao crédito, e, em assim sendo, sustenta a inépcia da inicial. No mérito, refuta todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Manifestação do apelante acerca das preliminares suscitas (ID 51507848). Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo-me sua relatoria. É o relatório. Salvador, 24 de maio de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024543-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS PASSOS GOMES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ab initio, afasta-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo réu, ora Apelado, nas contrarrazões (ID 46562991), fundamentada em suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A esse respeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, disciplina: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [...] Nesse sentido, observa-se que, ao interpor recurso de apelação, o recorrente deve demonstrar o motivo que o leva a recorrer, impugnando os elementos da sentença que considere inadequados ou equivocados. In casu, verifico que as razões recursais apresentadas estão em perfeita consonância com os termos da sentença, sobretudo considerando-se que o Apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais a ele conferida. Portanto, rejeita-se a preliminar. Ainda em sede de contrarrazões, o Apelado impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor do Apelante e suscita que não houve comprovação do preparo recursal, argumentando que não foi juntado aos autos documentação hábil a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. No entanto, nota-se que a gratuidade de justiça foi conferida ao Apelante em momento anterior à apresentação de contestação pelo Apelado (ID 46562825), e, após isso, não houve qualquer demonstração da alteração da capacidade financeira do beneficiário que torne possível a ele arcar com as despesas da presente demanda. Com isso, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida em favor do Apelante, ao que rejeito a impugnação à benesse, bem como a preliminar de ausência de preparo recursal. O Apelado alega, ainda em sede preliminar, perda do objeto e falta de interesse processual do autor, pois já teria sido realizada a liquidação dos débitos considerados inexistentes, o cancelamento da conta indevidamente registrada em nome da parte recorrente e a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que, em virtude disso, a petição inicial seria inepta. Como cediço, o interesse de agir está pautado nos arts. 17 e 19 do CPC, podendo, inclusive, se limitar a declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, assim como pleiteado pelo autor quando do ajuizamento da demanda sob análise. Ademais, note-se que a retirada do nome do Apelante dos órgãos restritivos de crédito não é óbice ao exercício do direito de pleitear, em juízo, a reparação civil pelos efeitos suportados. Diante disso, verificada a utilidade, a adequação e a necessidade da demanda judicial no caso em comento, rejeita-se a preliminar. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do recurso. Cuida-se de ação em que a parte autora, ora Apelante, pretende a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois, segundo afirma, foi anotado indevidamente pelo Apelado em razão de débito proveniente de contrato fraudulento, ao que pleiteia, ainda, a declaração da inexistência de negócio jurídico entre as partes e a indenização pelos danos morais e materiais suportados em consequência da negativação. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência do débito discutido, bem assim condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$20,10 (vinte reais e dez centavos) e por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), e, ainda, excluir o nome do autor dos órgãos creditícios, após acolhimento dos embargos de declaração. Pois bem. Pretende o apelante a reforma da sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório, visto que não se mostra suficiente para reparar o dano sofrido e, tampouco, eficiente no caráter inibitório que a indenização por dano moral objetiva. Compulsando os autos, verifica-se que a negativação do nome do Apelante junto ao órgão restritivo de crédito - SERASA (ID 46561214) foi indevida, visto que não foi comprovada a existência de relação contratual entre as partes hábil a tornar exigível a cobrança dos referidos débitos. Cumpre salientar que a matéria discutida nestes autos é regida pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade do Apelado é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa na sua atividade, conforme expressa previsão do art. 14, caput do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenha operado com culpa, negligência, imprudência ou imperícia, bastando que este comprove o dano e o nexo causal. A negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito acarreta ao indivíduo danos de ordem irreparável, por ser a vítima vista como mau pagador, o que, por sua vez, atinge diretamente sua honra objetiva, ofendida por um estigma injusto e não merecido. No caso sob análise, resta evidente que a conduta ilícita do Apelado, devidamente comprovada nos autos (ID 46561214), foi danosa ao Apelante, provocando-lhe danos morais que ultrapassam o mero dissabor, e, por consequência, enseja o dever de indenizar, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços ao consumidor, em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento pela sentença de piso em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJBA - APC: 0574331-48.2018.8.05.0001, Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 13/07/2021) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelada em sua contestação faz alegações de inexistência de ilegalidade contratual, entretanto, apenas juntou no corpo da peça processual telas sistêmicas produzidas unilateralmetente, de forma que não possui valor probatória, assim, não se desincumbiu de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 2. Resta provado, sem nenhuma sombra de dúvidas, que a negativação foi indevida. Torna-se patente a responsabilidade civil objetiva da apelante pelo ato ilícito cometido, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quantum indenizatório majorado. 4. Os honorários advocatícios deverão ser majorados para o montante de 20%. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida. (TJBA - APC: 0518768-35.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 12/05/2020 ) Por outro lado, com relação à fixação da indenização por dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, de modo proporcional ao grau da culpa, ao nível socioeconômico das partes e, ainda, à capacidade econômica do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento às peculiaridades de cada caso. Logo, a reparação do dano moral em comento não pode ser simbólica, pois deve cumprir seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral suportada pela vítima, punir o ofensor e desestimulá-lo a cometer novos atos dessa natureza. Ao julgador cabe, então, a fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima. Vale dizer que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se exageros que causem enriquecimento desmotivado por sua incompatibilidade com a lesão sofrida. Dessa forma, diante das circunstâncias, entendo que o decisum merece reforma, pois o montante de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado pelo juízo a quo não está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, nem no patamar aplicado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, devendo, portanto, ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Magistrado a quo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da Apelada, em razão da indevida negativação perpetrada em 25/02/2015, no valor de R$ 528,03 (quinhentos e vinte e oito reais e três centavos). [...] IV – Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível do TJBA em casos análogos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – APC: 0527679-41.2016.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 06/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJBA – APC: 0500966-58.2018.8.05.0001, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 23/09/2020) Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença, tão somente para majorar o valor da condenação por danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024543-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS PASSOS GOMES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO