PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRES NA CALÇADA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS FORAM APRECIADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelos réus e pela seguradora contra acórdão que manteve a condenação por atropelamento em passeio público e fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Alegam omissões quanto à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, aos critérios de arbitramento dos danos morais e à extensão da responsabilidade securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao analisar a responsabilidade civil e a fixação dos danos morais; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos limites da cobertura securitária e aos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciou expressamente a alegação de fato de terceiro e concluiu pela ausência de prova apta a afastar o nexo causal e a culpa do condutor. A fundamentação relativa ao arbitramento dos danos morais foi devidamente exposta, com base na gravidade do evento e nas consequências suportadas pelas vítimas. A limitação da responsabilidade da seguradora aos termos da apólice foi preservada, inexistindo omissão sobre a matéria. As teses relativas à exclusão de cobertura, juros e correção monetária não foram suscitadas oportunamente em apelação, configurando inovação recursal e preclusão. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para o reexame da matéria já decidida, tampouco para a veiculação de teses ou questões suscitadas apenas em momento posterior, sob pena de indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0513960-26.2015.8.05.0001, em que figuram, como embargantes e embargados, respectivamente, LUCAS ALMEIDA COUTO e ROQUELITA PEREIRA ALMEIDA COUTO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR ambos os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513960-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA FRANCA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES, ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, SIMONE ALVES DA SILVA, LUCAS SANTOS QUEIROZ
APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):SIMONE ALVES DA SILVA, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por Lucas Almeida Couto e Roquelita Pereira Almeida Couto (ID 102652662) e por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (ID 102988340 e ID 103898357), em face do Acórdão (ID 101866511), que negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao recurso das autoras para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões (ID 102652662), os réus Lucas Almeida Couto e Roquelita Pereira Almeida Couto alegam a ocorrência de omissão no julgado, sustentando a ausência de prequestionamento expresso e de adequada fundamentação para a majoração da condenação, de modo que haveria ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pugnam pelo acolhimento do recurso horizontal para sanar os referidos vícios e, subsidiariamente, pré-questionar a matéria federal e constitucional debatida, aduzindo a impossibilidade de sua responsabilização civil diante da suposta excludente por fato de terceiro. De outra parte, a embargante Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais opôs aclaratórios (ID 102988340 e ID 103898357), alegando omissão no v. acórdão no tocante à delimitação contratual da responsabilidade da seguradora, à luz das cláusulas limitativas constantes na apólice de seguro do automóvel, as quais excluem expressamente a cobertura de danos morais e estéticos. Argumenta que o julgado silenciou sobre a falta de contratação dessas rubricas, cuja previsão é de "Não contratado" no instrumento contratual correspondente. Aduz, outrossim, que há omissão quanto à indicação explícita dos índices de correção monetária e dos marcos iniciais dos consectários legais de atualização aplicados sobre as verbas indenizatórias deferidas. Ambos os recursos são próprios e tempestivos. As embargadas apresentaram contrarrazões aos embargos dos réus (ID 103837406), sustentando a inexistência de quaisquer omissões ou contradições no julgado e postulando a sua rejeição, bem como a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Outrossim, as recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso da seguradora (ID 103837401), aduzindo que a matéria atinente à apólice contratual e aos limites do seguro já restou apreciada e que não haveria vícios a sanar. A seguradora Porto Seguro manifestou-se por meio de contrarrazões aos embargos de declaração dos réus (ID 103405805), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do acórdão no ponto fático. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513960-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA FRANCA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES, ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, SIMONE ALVES DA SILVA, LUCAS SANTOS QUEIROZ
APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS ALMEIDA COUTO e ROQUELITA PEREIRA ALMEIDA COUTO, bem como por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no Acórdão que negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao recurso das autoras para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, mantendo os demais termos da sentença. Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Todavia, da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. I - Dos Embargos de Declaração opostos por LUCAS ALMEIDA COUTO e ROQUELITA PEREIRA ALMEIDA COUTO Analisando detidamente as razões expendidas pelos réus embargantes, constata-se que a sua insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado, pretendendo a rediscussão do mérito da causa por meio de via processual inadequada. Os embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar com rigor a tese de excludente de responsabilidade civil decorrente de fato de terceiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, verifica-se que o Colegiado enfrentou de maneira exaustiva e expressa o ponto controvertido. Com efeito, restou consignado no julgado que os réus não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia no tocante à alegação de que outro automóvel teria forçado o condutor a desviar e subir o passeio público, atingindo as autoras que caminhavam na calçada da Rua Carlos Gomes. No ponto, as provas documentais colacionadas, especialmente o Registro de Acidente de Trânsito emitido pela TRANSALVADOR (ID 78279705 e ID 78281005) e a certidão do Comando de Operações de Bombeiros Militares (ID 78279709), comprovaram o atropelamento violento sobre o passeio e a ausência de indícios concretos de colisão ou de intervenção física de terceiro veículo que pudesse afastar o nexo causal ou a culpa subjetiva do condutor do Fiat Siena, placa JSF 2824. Ademais, no tocante à fundamentação para a majoração e o arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais (R$ 10.000,00 para cada autora), o voto condutor explicitou de forma detalhada e em parágrafos densos os critérios norteadores, pautando-se no método bifásico de arbitramento, sopesando o sofrimento físico das vítimas (que necessitaram de reabilitação e muletas), as circunstâncias gravíssimas do sinistro (atropelamento na calçada, local destinado exclusivamente aos pedestres) e a necessidade de conferir eficácia punitivo-pedagógica à condenação, em plena observância ao artigo 944 do Código Civil. Não há falar em omissão quando o órgão julgador aprecia expressamente a matéria controvertida e adota fundamentação contrária à pretensão da parte. O inconformismo dos embargantes com a conclusão alcançada pelo Colegiado não se confunde com vício integrativo apto a justificar a oposição de embargos de declaração, revelando mero intuito de rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido, percebe-se que os Embargos de Declaração não se prestam a reavaliar a justiça da decisão ou a reapreciar as provas constantes dos autos. A pretensão de prequestionamento das normas federais citadas (artigos 186, 927 e 944 do Código Civil) e constitucionais (artigo 93, inciso IX, da CF) não autoriza o acolhimento do recurso quando ausente real omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada. Desse modo, não restam configurados os vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. II - Dos Embargos de Declaração opostos pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS No tocante aos embargos de declaração opostos pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à delimitação de sua responsabilidade aos limites da apólice securitária, afirmando que as coberturas referentes aos danos morais e estéticos estariam excluídas do contrato. Aduz, ainda, ausência de manifestação acerca dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Todavia, inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso dos réus e dar parcial provimento ao recurso das autoras, manteve hígidos os demais termos da sentença, inclusive a expressa limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice contratada. Assim, eventual incidência de cláusulas restritivas ou limitativas da cobertura securitária já se encontra submetida aos contornos definidos no título judicial, inexistindo omissão a ser suprida. Além disso, observa-se que a tese relativa à exclusão contratual das coberturas por danos morais e estéticos não foi objeto de insurgência específica por parte da seguradora em sede de apelação. Da mesma forma, não houve impugnação recursal quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. Pretende a embargante, portanto, suscitar questões que não foram devolvidas ao conhecimento desta instância revisora no momento processual oportuno, circunstância que caracteriza manifesta inovação recursal. Tais matérias encontram-se submetidas à preclusão consumativa, porquanto poderiam e deveriam ter sido veiculadas em recurso próprio, sendo inviável sua introdução pela primeira vez em sede de embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios não constituem instrumento processual destinado à rediscussão da matéria já decidida nem à veiculação de teses inéditas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas em recurso próprio. Sua finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. Desse modo, evidencia-se que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização da via integrativa para obtenção de efeitos modificativos do julgado. As matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para embasar a conclusão alcançada. Verifica-se que os embargantes buscam apenas rediscutir questões já decididas ou introduzir matérias não devolvidas ao exame desta Corte, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A decisão judicial deve ser adequadamente fundamentada, não havendo, contudo, dever de o julgador rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução da controvérsia. O dever constitucional de fundamentação não se confunde com a obrigação de exame exauriente de todas as teses apresentadas, mas apenas daquelas capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consideram-se, ainda, para fins de prequestionamento, examinados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no acórdão, nos termos dos artigos 489, §1º, e 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, opostos por LUCAS ALMEIDA COUTO e ROQUELITA PEREIRA ALMEIDA COUTO, bem como os Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513960-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA FRANCA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES, ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, SIMONE ALVES DA SILVA, LUCAS SANTOS QUEIROZ
APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
VOTO