PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTOS REITERADOS QUE DIALOGAM COM O INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E SUPRESSIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO CONSUMERISTA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DO RISCO ALEGADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AFASTAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ À HIPÓTESE DE DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS CONFORME ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA. MORA EX RE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. As instituições que integram a cadeia de fornecimento do produto securitário respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A atuação conjunta das empresas do mesmo grupo econômico, apresentando-se como uma unidade, justifica a aplicação da Teoria da Aparência, afastando a ilegitimidade passiva alegada. 2. A mera alegação de reiteração de teses já enfrentadas pela sentença, por si só, não é motivo suficiente para afastar o enfrentamento do mérito recursal. 3. O recebimento contínuo dos prêmios pela seguradora, sem questionamento sobre a elegibilidade da segurada ou a suposta irregularidade na contratação, consolida a expectativa de cobertura e configura violação à boa-fé objetiva e à supressio, vedando comportamento contraditório posterior. 4. A relação é de consumo, com o dever do fornecedor de prestar informações claras e adequadas. Cláusulas limitativas ou restritivas não comunicadas de forma ostensiva tornam-se ineficazes ao consumidor, com interpretação sempre mais favorável a este. 5. A função social do contrato de seguro impõe que a cobertura não seja negada com base em argumentos técnicos desprovidos de relevância para o risco principal contratado, qual seja, o óbito da segurada. 6. O valor da indenização corresponde ao pactuado na apólice. A correção monetária incide desde do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora a partir do vencimento da obrigação contratual líquida, conforme art. 406 do Código Civil. Mora ex re. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000506-13.2024.8.05.0023, em que são partes BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, como Apelantes, e CÉSAR BADARÓ ANDRADE PAIVA, LEONARDO CARLOS ANDRADE PAIVA, CECILIA ALICE ANDRADE PAIVA e FRANCISCO CRISTOVAO ANDRADE PAIVA, como Apelados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-13.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: CESAR BADARO ANDRADE PAIVA e outros (3)
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL S/A e por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA (ID nº 87944936), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado na Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais, autuada sob o número 8000506-13.2024.8.05.0023. Na exordial (ID nº 87944426), os Apelados, CÉSAR BADARÓ ANDRADE PAIVA, LEONARDO CARLOS ANDRADE PAIVA, CECILIA ALICE ANDRADE PAIVA e FRANCISCO CRISTOVAO ANDRADE PAIVA, na qualidade de herdeiros da Sra. Honorina Neta Andrade, narraram que a falecida, sócia da empresa HONORINA NETA ANDRADE – ME, contratou apólice de seguro de vida empresarial, "BB Seguro Vida Empresa Flex", Apólice nº 357166. Após o óbito da segurada em 09/05/2024, a cobertura securitária foi negada pelas rés, sob a alegação de irregularidade na contratação, consistente na ausência do número mínimo de 3 (três) segurados na categoria "funcionário", em dissonância com o Item 13 das condições da apólice (ID nº 87944459). Os Apelados aduziram que a negativa era abusiva, porquanto a seguradora aceitou os prêmios durante toda a vigência do contrato sem qualquer ressalva sobre eventual irregularidade, e que as informações foram prestadas corretamente no momento do endosso do contrato em 19/03/2024 (Proposta de Endosso n° 6990049/6 - ID nº 87944439). Postularam a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, solidariamente, à indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mili reais) para cada autor. Em sede de contestação, as rés (Brasilseg Companhia de Seguros, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Banco do Brasil S/A) apresentaram contestações (IDs nº 87944927, 87944924 e 87944453), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da BB Corretora. No mérito, impugnaram a pretensão autoral, alegando que não foram preenchidos os requisitos contratuais, em especial o número mínimo de 3 (três) segurados com vínculo empregatício, não se tratando de negativa arbitrária. O Juízo a quo, em sua sentença (ID nº 87944936), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. Opostos Aclaratórios, a sentença de embargos de declaração (ID nº 87944944) determinou a aplicação da correção monetária pelo pelo IPCA desde a data da contratação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação até 31/08/2024 e taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024. Inconformadas, as Apelantes interpuseram a presente Apelação (ID nº 87944957, 87944952 e 87944949), aduzindo, a Brasilseg, a regularidade de sua recusa por violação às Condições Gerais e ausência de má-fé da segurada. A BB Corretora e o Banco do Brasil reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a tese de irregularidade na contratação e a ausência de ato ilícito, impugnando a condenação e os critérios de juros e correção monetária. O Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 87944961), refutando as preliminares e os argumentos de mérito das Apelantes, pleiteando a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de dialeticidade recursal e a solidariedade das rés na cadeia de consumo. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 14 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-13.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: CESAR BADARO ANDRADE PAIVA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO das Apelações interpostas, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque as Apelantes são legitimadas para tanto e detentoras do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestiva (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.1. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidde Recursal Arguida nas Contrarrazões A questão preliminar suscitada pelos Apelados diz respeito à alegada ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante teria se limitado a reiterar teses já veiculadas em contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Com efeito, a denominada “ausência de dialeticidade recursal” configura-se quando as razões de apelação não estabelecem relação lógica e direta com os fundamentos centrais da decisão impugnada, deixando de indicar, de modo claro e objetivo, os pontos em que reside a insurgência e os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Trata-se de exigência decorrente do princípio da dialeticidade, corolário do dever de impugnação específica, positivado no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. A jurisprudência e a doutrina são uniformes em apontar que, para o acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: - Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; - Ausência de relação lógica entre a argumentação recursal e os motivos que embasaram a sentença; - Incapacidade da peça recursal de, em tese, infirmar ou modificar a conclusão adotada pelo juízo a quo; - Impossibilidade de compreensão da insurgência pelo órgão julgador, diante da desconexão entre a decisão combatida e a fundamentação apresentada. No caso concreto, embora se verifique que parte dos argumentos lançados pelo apelante já tenha sido objeto da contestação e apreciada pelo juízo sentenciante, observa-se que as razões recursais desenvolvem fundamentos que, em tese, têm aptidão para infirmar as conclusões adotadas, enfrentando de forma direta pontos centrais da sentença, ainda que com base em premissas já suscitadas anteriormente. Cumpre destacar que a mera repetição de argumentos constantes da defesa não implica, por si só, a ausência de dialeticidade, desde que esses fundamentos sejam articulados de modo a combater, de forma efetiva e específica, os motivos determinantes da decisão apelada. Dessa forma, constata-se que as razões de apelação, ainda que parcialmente reproduzam teses inaugurais, estabelecem vínculo lógico com os fundamentos da sentença e indicam, com clareza, o desiderato de sua modificação, satisfazendo o requisito da dialeticidade recursal. Portanto, a rejeição da preliminar sub examine é medida que se impõe. I.2. Da Legitimidade Passiva Solidária das Rés As Apelantes BB Corretora e Banco do Brasil S/A arguiram ilegitimidade passiva, aduzindo serem meros intermediários e que a responsabilidade seria exclusiva da Brasilseg Companhia de Seguros. Contudo, tal preliminar foi corretamente rejeitada em primeiro grau e deve permanecer assim. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeita, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O parág. ún. do art. 7º do CDC, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, pelos danos causados ao consumidor. A apólice de seguro foi contratada em agência do Banco do Brasil, e a Brasilseg Companhia de Seguros integra o mesmo grupo econômico, apresentando-se ao consumidor de forma conjunta, com o mesmo logotipo. Esta atuação conjunta materializa a aplicação da Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor de boa-fé que, ao interagir com uma marca ou grupo empresarial, percebe-o como uma única entidade, sem a necessidade de distinguir suas personalidades jurídicas internas. Afigura-se insubsistente exigir do consumidor a distinção entre as atividades de diferentes sociedades do mesmo grupo econômico que operam sob a mesma identidade visual e nome fantasia. Quanto à BB Corretora de Seguros, embora alegue ser mera intermediária, os autos demonstram sua participação ativa na fase de oferta, intermediação, contratação e manutenção da apólice. O Decreto-Lei nº 73/1966, em seu art. 126, é cristalino ao estabelecer a responsabilidade civil do corretor de seguros por prejuízos causados por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. A corretora, ao intermediar o contrato, tinha o dever de garantir que a contratação fosse plenamente adequada ao perfil da empresa contratante, incluindo a verificação dos requisitos de cobertura mínima, o que, conforme a tese das próprias Apelantes, não ocorreu. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a solidariedade entre as rés, agiu com acerto, em perfeita consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência pátria. II. DO MÉRITO RECURSAL II.1. Da Regularidade da Contratação e Boa-fé da Segurada: Aplicação dos Princípios da Boa-fé Objetiva, Venire Contra Factum Proprium e Supressio As Apelantes sustentam a irregularidade da contratação do seguro em razão da suposta ausência do número mínimo de 3 (três) segurados na categoria "funcionário", o que justificaria a negativa de indenização. Contudo, a conduta da seguradora ao longo da relação contratual invalida tal argumento. A seguradora aceitou o pagamento regular dos prêmios durante toda a vigência do contrato, sem manifestar qualquer ressalva sobre eventual irregularidade na adesão da segurada. Esse comportamento, ao aceitar os pagamentos e não questionar a elegibilidade, gerou uma legítima expectativa de cobertura na segurada. A negativa posterior, fundamentada em uma condição que poderia ter sido verificada e contestada no início da relação, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). Ademais, as Condições Gerais do seguro estabelecem que a seguradora dispunha de 15 (quinze) dias para analisar previamente os dados fornecidos na proposta de contratação e solicitar informações complementares para análise de risco (ID nº 87944459 – Pág. 15 - Cláusula 16 do Contrato de Seguro). Ao não exercer diligentemente esse dever de análise prévia e, mesmo assim, continuar recebendo os pagamentos mensais até a ocorrência do óbito, a seguradora assumiu, de fato, a responsabilidade pela cobertura. A negativa de cobertura, baseada na ausência do grupo segurável, apenas após a ocorrência do sinistro, constitui prática abusiva. O recebimento regular dos prêmios, sem objeção ao número de segurados, consolidou uma legítima expectativa de cobertura, caracterizando a supressio. Por meio deste instituto, a seguradora perde o direito de alegar uma irregularidade que não foi exercida durante um período razoável, gerando na outra parte a expectativa legítima de que não seria mais exigido. Finalmente, a sentença de primeiro grau concluiu, com base nas provas apresentadas, que não restou demonstrada má-fé por parte da segurada. É crucial destacar que o ônus de provar a má-fé da segurada caberia às rés, e não foi apresentada prova de que a segurada agiu com dolo ou falsidade ao contratar o seguro. II.2. Do Dever de Informação e Abusividade de Cláusulas Contratuais (CDC) A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação cogente das disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O consumidor possui como direito básico a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de suas características (Art. 6º, inciso III, CDC): "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." As cláusulas contratuais que impõem restrições ao direito do consumidor, como a alegada exigência de um número mínimo de funcionários, deveriam ter sido previamente esclarecidas de forma ostensiva, clara e em destaque (Art. 54, §4º, CDC). A ausência de tal destaque e a falta de notificação sobre a suposta irregularidade descaracterizam a validade da negativa. Além disso, o art. 51, inciso IV, do CDC, declara a nulidade de pleno direito das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Em caso de dúvida ou ambiguidade, o art. 47 do CDC é claro ao determinar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." A negativa indevida de cobertura, em um momento de fragilidade para os beneficiários, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. II.3. Da Função Social do Contrato O contrato de seguro, para além de sua natureza negocial, é um instrumento que deve cumprir sua função social, conforme preconiza o art. 421 do Código Civil. No caso em tela, o objetivo primordial do seguro de vida empresarial era garantir a proteção financeira em caso de falecimento da sócia. Negar a cobertura com base em justificativas técnicas que não guardam relevância direta para o risco principal coberto (o óbito da segurada, e não o número de funcionários) é contrariar essa função social e a própria finalidade securitária. O risco atrelado ao óbito da sócia não se agrava pela quantidade de funcionários, tornando a negativa desproporcional e injusta. II.3. Do Afastamento da Tese de Exercício Regular do Direito As Apelantes, em suas razões recursais e contestações, deduziram a tese de que a negativa de cobertura se deu em exercício regular de direito, conforme preconiza o art. 188, I, do Código Civil. Contudo, tal argumento revela-se insubsistente no contexto fático-jurídico da presente demanda. O exercício de um direito só pode ser considerado "regular" quando em consonância com a totalidade do ordenamento jurídico, o que inclui os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da proteção da legítima expectativa, mormente em relações consumeristas. No caso em apreço, o alegado direito das seguradoras de recusar a cobertura com base em uma suposta irregularidade na contratação foi exercido de forma extemporânea e contraditória à sua própria conduta anterior. Como exaustivamente demonstrado nos itens precedentes, as Apelantes: a) Omitiram-se no dever de diligência prévia: Embora tivessem prazo contratual para analisar a proposta e solicitar informações complementares, não o fizeram ou, se o fizeram, não agiram com a eficácia necessária para identificar a suposta irregularidade no momento da contratação (Id. 87944937, p. 3, cláusulas 6 e 7 do contrato de seguro). A inação inicial impede que a falha seja imputada à segurada ou a seus beneficiários em momento posterior. b) Agiram em venire contra factum proprium: A aceitação contínua dos prêmios, sem qualquer ressalva formalizada acerca da irregularidade do número de segurados, gerou na segurada a legítima expectativa de que o contrato era válido e plenamente eficaz. O comportamento posterior de negar a cobertura contraria frontalmente a confiança legitimamente depositada, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, Código Civil). c) Permitiram a supressio do suposto direito: O decurso do tempo sem o exercício do alegado direito de recusar a contratação, aliado à conduta de manutenção da relação contratual e recebimento dos prêmios, resultou na perda da faculdade de invocar tal irregularidade. A supressio impede o exercício de direitos que, por inação do titular, geraram na outra parte a convicção de que não seriam mais exercidos. d) Não observaram o dever de informação do CDC: Uma conduta não pode ser considerada "regular" se baseada em cláusulas contratuais que não atenderam aos requisitos de clareza, destaque e informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, III; Art. 54, § 4º). Consectariamente, a negativa de cobertura, pautada em uma irregularidade que a própria seguradora poderia e deveria ter sanado ou contestado em momento oportuno, não pode ser qualificada como um "exercício regular de direito". Trata-se, ao revés, de um abuso de direito, na medida em que desborda dos limites da boa-fé e da função social do contrato, causando prejuízo à parte que legitimamente confiou na atuação das Apelantes. II.5. Da Manutenção do Valor da Indenização e da Aplicação da Correção Monetária e Juros Moratórios O valor da indenização securitária fixado na sentença em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) corresponde exatamente ao montante contratado na apólice de seguro, atualizada conforme ALTERAÇÃO DE CAPITAL E/OU QUANTIDADE BB SEGURO VIDA EMPRESA FLEX (ID nº 87944929), não configurando, em absoluto, enriquecimento indevido dos Apelados. A despeito disso, a sentença do ID nº 87944944, que julgou os Embargos de Declaração opostos pelos Apelados no ID nº 87944938, incorreu em manifesto erro material ao estabelecer a correção monetária pelo IPCA a partir da contratação, fundamentando incorretamente o julgado nos termos da Súmula 362 do STJ. É cediço que o entendimento fixado através da Súmula 362 do STJ não empresta supedâneo ao termo inicial de incidência da correção monetária adotado pelo julgado e relativo à data da contratação do seguro, pois seu teor se reporta à data do arbitramento dos danos morais, o que não é o caso dos autos. "Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (grifou-se) Tem-se que o julgado, ao incorrer em manifesto erro material na aplicação do entendimento sumulado pela Corte Superior, demanda a necessária adequação, com vistas a elidir a hipótese de julgado defeituoso e eivado de nulidade. Portanto, no caso concreto, é escorreita a subsunção do termo inicial de incidência da correção monetária ao entendimento reverberado pela Súmula 43 do STJ, a saber: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). No caso concreto, tem-se por data do prejuízo aquela em que a cobertura securitária se revelou exigível, ou seja, a data da negativa do pagamento (16/07/2024), conforme correspondência encaminhada aos Apelados (ID nº 87944437). O documento retromencionado demonstra de maneira insofismável o manifesto descumprimento contratual pela seguradora. No tocante aos juros moratórios, o provimento jurisdicional revela-se juridicamente impreciso e também padece de erro material, pois o caso vertente trata de obrigação líquida decorrente de responsabilidade contratual. Portanto, a verba indenizatória se submete ao regramento previsto à hipótese de mora ex re. Consectariamente, o termo inicial de incidência dos juros moratórios perfaz-se na data do vencimento da obrigação, que, in casu, também corresponde precisamente ao dia da negativa do requerimento de cobertura securitária, ou seja, (16/07/2024). Considerando que a Lei nº 14.905/2024 promoveu modulação temporal em relação à forma de aplicação dos juros legais, a nova redação do art. 406 do Código Civil deve-se observar os parâmetros sentenciais nesse mister. Contudo, o termo original de incidência do cômputo dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação, indicada por esta Relatoria como sendo 16/07/2024, observada a modulação correspondente. Por conseguinte, a tese de inaplicabilidade da Súmula 362 do STJ arguida pelas Apeladas merece acolhimento, ainda que de maneira tangencial e em decorrência dos erros materiais contidos no julgado em relação aos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, que merecem conformidade com o entendimento sumulado e prevalente perante a Corte Superior. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para REFORMAR o dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA e ESTABELECER, sobre a verba condenatória, a incidência da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (16/07/2024), conforme Súmula 43 do STJ, e dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do vencimento da obrigação (16/07/2024) até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, os juros moratórios corresponderão à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil, tudo conforme fundamentação supra, permanecendo inalteradas as demais disposições sentenciais. Custas e honorários advocatícios recursais pelas Apelantes, que MAJORO para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observada a sucumbência parcial e ao quanto disposto nos §§1º, 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-13.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: CESAR BADARO ANDRADE PAIVA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
VOTO