PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. EXTENSÃO A PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. DIREITO À PARIDADE. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, LITISPENDÊNCIA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERCENTUAL DE 45% PARA AQUELES APOSENTADOS COM PROVENTOS DE SARGENTO E DE 125% PARA AQUELES APOSENTADOS COM PROVENTOS DE TENENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por pensionistas de ex-policiais militares, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus benefícios, nos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) ou 125% (cento e vinte e cinco por cento), a depender da graduação ou posto dos militares instituidores (praças ou oficiais, respectivamente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se as pensionistas de ex-policiais militares possuem direito líquido e certo à percepção da GCET, com base no reconhecimento do caráter geral da gratificação e no direito à paridade, aplicando-se o percentual correspondente à graduação ou posto do instituidor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR As prejudiciais de decadência e prescrição são rejeitadas por ausência de amparo fático e legal. O ato impugnado é de natureza omissiva e de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, não havendo que se falar em esgotamento do prazo decadencial para a impetração do mandamus ou em prescrição do fundo de direito. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público pacificou o entendimento de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui natureza genérica, pois é paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa, configurando-se como um aumento remuneratório. O caráter genérico da GCET é corroborado por informação oficial do Diretor de Pessoal da PMBA, que atesta sua concessão sem a necessidade de avaliação de desempenho ou processo revisional, o que constitui prova pré-constituída do direito alegado. Reconhecida a natureza geral da gratificação, sua extensão aos inativos e pensionistas é medida que se impõe, em observância à regra da paridade remuneratória prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. As pensionistas têm o direito à implementação da GCET, cujo percentual deve ser fixado de acordo com a graduação ou posto do militar instituidor. Com base na Resolução COPE nº 153/2014, o percentual aplicável aos praças em atividade operacional é de 45% (quarenta e cinco por cento), e não de 55% como erroneamente requerido, enquanto para os oficiais o patamar é de 125% (cento e vinte e cinco por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando paga de forma linear e indistinta aos policiais militares da ativa, ostenta natureza de vantagem geral, sendo extensível aos inativos e pensionistas com direito à paridade, independentemente do preenchimento dos requisitos de incorporação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121. Lei Federal nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80149147820248050000. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034169-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELOISA DA SILVA QUEIROS e outros (8)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8034169-56.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante HELOISADA SILVA QUEIROZ e outras (8) e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HELOISA DA SILVA QUEIROZ e outras (8), pensionistas de ex-militares, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em implantar em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), nos percentuais de 55% e 125%. Sustentam que a GCET, embora nominada como gratificação, possui natureza jurídica de vencimento, por ser paga de forma genérica e indistinta a todos os policiais da ativa, sem depender de avaliação de desempenho individual ou de condições excepcionais de trabalho. Para corroborar sua tese, junta precedentes desta Corte de Justiça e documentos emitidos pela PMBA. Assim, defende ter direito líquido e certo à percepção da referida vantagem nos percentuais de 55% e 125%, correspondente ao posto de Sargento e 1º Tenente PM, respectivamente, conforme a Resolução COPE nº 153/2014. Através de despacho inicial (ID 47531269), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de diligências para formação do contraditório, ante a ausência de pedido liminar. A autoridade coatora, notificada, prestou informações por meio da Procuradoria Geral do Estado, assim como o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 48257013 e 48259668), arguindo, em sede preliminar, a decadência, pelo decurso do prazo, e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defenderam a natureza pro labore faciendo da GCET e a imprescindibilidade do cumprimento dos requisitos temporais de incorporação previstos no art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre interesse individual e patrimonial (ID 57026165). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034169-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELOISA DA SILVA QUEIROS e outros (8)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental. De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Afasto as prejudiciais de decadência e prescrição. O ato impugnado é de natureza omissiva e de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, não havendo que se falar em esgotamento do prazo decadencial para a impetração do mandamus ou em prescrição do fundo de direito. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se as Impetrantes, pensionistas de ex-policias aposentados com proventos calculados sobre a remuneração do posto de Sargentos e 1º Tenente PM, possuem direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), nos percentuais de 55% e 125%,. A resposta é parcialmente afirmativa. O arcabouço normativo que rege a matéria é claro ao estabelecer o direito do Impetrante. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê, de forma expressa, em seu artigo 92, inciso III, o seguinte direito: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: *[...] * III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; A questão fundamental, portanto, é a natureza jurídica da GCET. O Estado da Bahia sustenta seu caráter pro labore faciendo, o que a tornaria uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas e, por conseguinte, insuscetível de extensão aos inativos. Ademais, invoca a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 110-D, do mesmo Estatuto para a sua incorporação. Contudo, a jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público, após amplo debate, consolidou-se em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o caráter geral da referida gratificação. De fato, alinho-me ao entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-05.2021.8.05.0000, 8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000, que tratam do caráter geral da gratificação pleiteada. Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Nesse panorama, o caráter genérico da GCET impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Conforme bem pontuado pelo eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud no julgamento do MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024) Com efeito, diante da prova robusta do caráter genérico da vantagem, a recusa da Administração em estendê-la ao Impetrante no patamar devido viola seu direito líquido e certo. A exigência de cumprimento dos requisitos do art. 110-D do Estatuto torna-se despicienda, pois tal dispositivo regula a incorporação de gratificações de natureza pessoal e transitória, e não de vantagens de caráter geral, como se revelou ser a GCET. Da Análise Individualizada do Direito Líquido e Certo dos Impetrantes Uma vez estabelecida a premissa sobre o caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), é imperativo aferir se cada uma das Impetrantes demonstrou, por meio de prova pré-constituída, seu direito subjetivo à percepção da vantagem nos percentuais aplicáveis. A base legal para a concessão da gratificação e a definição dos seus percentuais encontra-se no art. 110-B, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), e na Resolução nº 153/2014, do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE). A Resolução estabelece os seguintes patamares: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas. (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em atividade operacional. (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento motoristas de viaturas. (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Estabelecidos os parâmetros legais, passa-se à análise individualizada do direito de cada impetrante. Primeiramente, no que concerne à impetrante HELOISA DA SILVA QUEIROZ: É pensionista do ex-militar VALNEI BANDEIRA QUEIROS. O ato de reforma do instituidor, publicado no Boletim Geral Ostensivo (BGO) (ID 47509797), estabelece que seus proventos foram calculados sobre a remuneração integral de Soldado PM, acrescidos de 25% por tempo de serviço e outras vantagens. Os contracheques da impetrante confirmam sua condição de pensionista. Conforme a Resolução COPE nº 153/2014 e a informação do Diretor de Pessoal da PMBA, o percentual da CET para praças em serviço operacional é de 45%. Dessa forma, a impetrante faz jus à percepção da GCET neste patamar e não no percentual de 55% requerido. De forma semelhante, a impetrante IVANA DE ALMEIDA ARAÚJO: É pensionista do ex-militar GILBERTO MIRANDA DE ANDRADE. Os contracheques do instituidor da pensão indicam que ele era Primeiro Sargento na reserva remunerada (ID 47509800). A impetrante anexa seus próprios contracheques, que atestam o recebimento da pensão. De acordo com a Resolução COPE nº 153/2014, o percentual da CET para praças em serviço operacional é de 45%. Dessa forma, a impetrante faz jus à percepção da GCET neste patamar e não no percentual de 55% requerido. Na mesma linha, LUCI PEREIRA DE AMORIM: É pensionista do ex-militar EDSON AMPARO SANTOS, conforme Portaria Conjunta SAEB/PM que o transferiu para a reserva remunerada na graduação de Cabo PM (ID 47509807). Seus contracheques comprovam a condição de pensionista. Segundo a Resolução COPE nº 153/2014 e a informação da Diretoria de Pessoal da PMBA, o percentual da CET para praças em serviço operacional é de 45%. Dessa forma, a impetrante faz jus à percepção da GCET neste patamar e não no percentual de 55% requerido. Um caso que merece destaque é o da impetrante MARIA EDESIA CERQUEIRA: esta é pensionista do ex-militar EVERALDO BRANDÃO. O BGO anexado demonstra que o instituidor foi para a reserva remunerada na graduação de 3º Sargento PM (ID47509812). Os contracheques da impetrante atestam sua condição de beneficiária da pensão. Para este caso específico, ressalto que a patente de 3º Sargento foi extinta e transmudada para 1º Sargento pela Lei nº 7 .145/1997, sendo legítima a utilização desta como base de cálculo para os proventos do instituidor da pensão. O percentual da CET devido aos praças em serviço operacional é de 45%. Dessa forma, a impetrante faz jus à percepção da GCET neste patamar e não no percentual de 55% requerido. É este o entendimento desta Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA . EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR, OCUPANTE DO POSTO DE CABO . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. EXTINÇÃO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE 3º SARGENTO E RECLASSIFICAÇÃO COMO 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 45%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. POSSIBILIDADE . PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando compelir a Administração a implementar, nos proventos de pensão recebidos pela impetrante, o percentual de 45% referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), com base na patente de 1º Sargento, conferida ao instituidor da pensão em decorrência da reestruturação da carreira militar estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a impugnação à gratuidade de justiça diante do recolhimento das custas pela impetrante; (ii) verificar a ocorrência de decadência para impetração do mandado de segurança; (iii) estabelecer se a existência de mandado de segurança coletivo impede a propositura da ação individual; (iv) determinar se a impetrante faz jus à incorporação do percentual de 45% da GCET aos proventos de pensão, com base na reestruturação da carreira do instituidor da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Não subsiste quando o impetrante efetua o recolhimento das custas processuais, tornando-se prejudicada a análise da insurgência . 4. DECADÊNCIA: Não se configura quando se trata de ato omissivo e obrigação de trato sucessivo, pois a supressão da CET do cálculo dos proventos se renova mês a mês. 5. DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (PROCESSO Nº 8036675-10 .2020.8.05.0000): O art . 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 assegura a autonomia da ação individual mesmo diante da existência de mandado de segurança coletivo com objeto semelhante, não havendo litispendência entre as demandas. 6. MÉRITO: A patente de 3º Sargento foi extinta e transmudada para 1º Sargento pela Lei nº 7 .145/1997, sendo legítima a utilização desta como base de cálculo para os proventos do instituidor da pensão. 7. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001) e a Resolução COPE nº 153/2014 preveem o pagamento de CET no percentual de 45% para oficiais a partir do posto de 1º Sargento . Como os proventos do instituidor da pensão, ocupante do posto de Cabo, foram calculados com base na remuneração correspondente ao posto imediatamente superior de 3º Sargento, posteriormente transmudado para 1º Sargento em razão da reestruturação da carreira militar e da extinção da graduação anterior, a CET deve ser calculada nesse patamar. 8. A CET tem caráter genérico, conforme comprovado por certidão da Administração, o que autoriza sua extensão aos inativos com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001. 9. O pagamento da CET independe de prévia dotação orçamentária, nos termos da jurisprudência do STJ, não podendo a Administração se eximir de cumprir obrigação legal fundada em direito subjetivo do servidor. IV . DISPOSITIVO E TESE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: “A pensionista faz jus à incorporação da GCET no percentual correspondente à patente de 1º Sargento, atribuída ao instituidor da pensão em razão da reestruturação da carreira militar, com base no art . 92, III, da Lei nº 7.990/2001, observada a regra da paridade.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80149147820248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025) Quanto à MARIA HELENA LIMA DOS SANTOS: É pensionista do ex-militar CARLOS ALBERTO LIMA DOS SANTOS. O BGO do instituidor comprova sua transferência para a reserva remunerada com proventos integrais do posto de 1º Tenente PM (ID 47510938). Os contracheques da impetrante confirmam o recebimento do benefício de pensão. A legislação aplicável e a Resolução COPE nº 153/2014 estabelecem o percentual de 125% da CET para oficiais, garantindo à impetrante o direito à percepção da gratificação neste valor. Semelhantemente, MARIA LUCIENE SANTANA: É pensionista do ex-militar JOÃO CALASANS DE SOUZA. O BGO do instituidor da pensão indica que ele foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 47510922). Os contracheques da impetrante comprovam sua condição de pensionista. Sendo o instituidor um oficial, o percentual da CET aplicável é de 125%, o que constitui o direito líquido e certo da impetrante. Da mesma forma, MARY NALVA MOREIRA DE CARVALHO: É pensionista do ex-militar VALDEMIR VALENÇA ALVES. O BGO do instituidor informa que ele foi transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM (id 47510926). Os contracheques da impetrante confirmam o recebimento da pensão. Assim, assiste-lhe o direito à implementação da GCET no percentual de 125%, conforme estipulado para os oficiais. Ainda, SIMONE JESUS DE ALMEIDA: É pensionista do ex-militar MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA. O BGO do instituidor da pensão demonstra que sua passagem para a inatividade se deu com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (ID 47510932). Os contracheques da impetrante comprovam sua condição de beneficiária. Desta forma, é devida a GCET no percentual de 125%, aplicável aos oficiais. Por fim, quanto a impetrante VALDECI NUNES DOS SANTOS: É pensionista do ex-militar JAILTON DOS SANTOS. O BGO do instituidor comprova sua transferência para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (ID 47510937). Os contracheques da impetrante atestam sua situação de pensionista. Logo, possui direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125%, conforme a Resolução COPE nº 153/2014 para oficiais. Com base na análise individualizada, conclui-se que todas as impetrantes demonstraram, por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), variando apenas o percentual aplicável a cada caso, de acordo com a graduação ou posto do militar instituidor da pensão. As pensionistas de ex-militares que eram praças (Soldado, Cabo e Sargento) — a saber, Heloisa da Silva Queiroz, Ivana de Almeida Araújo, Luci Pereira de Amorim e Maria Edesia Cerqueira — comprovaram fazer jus à gratificação no percentual de 45%, correspondente à atividade operacional, e não no patamar de 55% como inicialmente requerido. Por outro lado, as pensionistas de ex-militares que eram oficiais (1º Tenente) — Maria Helena Lima dos Santos, Maria Luciene Santana, Mary Nalva Moreira de Carvalho, Simone Jesus de Almeida e Valdeci Nunes dos Santos — demonstraram ter direito à GCET no percentual máximo de 125%, conforme pleiteado na inicial e previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para os oficiais da corporação. Dessa forma, resta evidenciado que o direito à percepção da vantagem é inquestionável para todas as impetrantes, cabendo apenas a adequação do percentual conforme a respectiva situação funcional do instituidor do benefício. Ressalto, no mais, que não há violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a referida Súmula veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, em respeito ao princípio da reserva legal. Contudo, no presente caso, não se trata de criação de nova vantagem ou de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim de correção de uma ilegalidade administrativa que resultou na supressão de direito já previsto em lei e que, por sua natureza genérica, deveria ter sido estendido aos inativos. O Poder Judiciário, ao reconhecer e determinar a aplicação de um direito já estabelecido em lei, atua estritamente em sua função de guardião da legalidade e da Constituição, não invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo. Da mesma forma, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de decisões judiciais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores têm enfatizado que tais limitações orçamentárias não se aplicam às despesas decorrentes de condenações judiciais, sob pena de esvaziamento da garantia fundamental do acesso à justiça. No tocante aos efeitos financeiros, considerando tratar-se de ação mandamental, deve-se respeitar a limitação imposta pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros à data da impetração. Assim, se os proventos do Impetrante são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, e a GCET, em seu percentual de 125%, integra a remuneração de todos os 1º Tenentes da ativa, a sua não implantação nos proventos do Impetrante representa flagrante ofensa à legalidade e à paridade. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implante, nos proventos das Impetrantes, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), nos seguintes termos: a) Para as impetrantes MARIA HELENA LIMA DOS SANTOS, MARIA LUCIENE SANTANA, MARY NALVA MOREIRA DE CARVALHO, SIMONE JESUS DE ALMEIDA e VALDECI NUNES DOS SANTOS, a GCET deverá ser implantada no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar. b) Para as impetrantes HELOISA DA SILVA QUEIROZ, IVANA DE ALMEIDA ARAÚJO, LUCI PEREIRA DE AMORIM e MARIA EDESIA CERQUEIRA, a GCET deverá ser implantada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), correspondente à graduação de praça em atividade operacional aposentados com provento de Sargento. Determino, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas devidas desde a data da impetração, em 15 de julho de 2023, a serem apuradas em fase de liquidação, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Sobre os valores devidos, deverão incidir juros e correção monetária, observando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sobre os valores retroativos, devem incidir juros de mora e correção monetária conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da notificação da autoridade coatora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034169-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELOISA DA SILVA QUEIROS e outros (8)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO