PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposto contrato de empréstimo fraudulento. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido. 3. A instituição financeira, ao não adotar medidas mínimas de verificação da autenticidade da contratação, especialmente diante da fraude evidente no uso da biometria facial e repetição de imagens, assume o risco da atividade e responde pelos prejuízos causados ao consumidor. 4. Comprovada a ilicitude da contratação e a ausência de autorização da parte autora para os descontos efetuados, configura-se o dano moral indenizável, diante da violação à dignidade e à segurança do consumidor. 5. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a violação ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 6. A indenização por danos morais é fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 7. Apelo do réu desprovido e apelo do autor provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002165-64.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e outros e como apelada ANTONIO DANTAS SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002165-64.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: ANTONIO DANTAS SANTOS e outros
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA, RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de recursos simultâneos interpostos pelo BANCO AGIPLAN S/A e por ANTONIO DANTAS SANTOS, nos autos da ação anulatória de contrato c/c danos morais, que tramita na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, em que a MM. Juíza a quo julgou procedente em parte o pedido inicial, com dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por ANTONIO DANTAS SANTOS contra BANCO AGIBANK, ambos qualificadas nos autos, para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo de n. 1223709256, ao mesmo tempo que CONDENO a empresa ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde os desembolsos, aplicando-se juros de mora de 1%, da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o caso de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, fica o réu obrigado a excluir no prazo de 5 dias, sob a consequência de arbitramento de multa diária cominatória. Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da condenação, eis que suspendo a cota da parte autora por se encontrar sob o pálio da AJG.” Em suas razões recursais constantes do Id 82863672, apela o réu BANCO AGIBANK S.A., sustentando, em síntese, a validade do contrato objeto da demanda, alegando que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico com assinatura digital via biometria facial, conforme permitido pela legislação vigente e normas do INSS, inclusive com envio de documentos pessoais e comprovação de crédito em conta da parte autora. Aduz não haver vício de consentimento nem ilegalidade nos descontos efetuados, requerendo a juntada de documentos em sede recursal (TED e comprovantes de contratação) para demonstrar a legalidade da operação. Alega que não houve cobrança indevida que justifique restituição, e que eventual devolução de valores deve ser feita de forma simples, e não em dobro, dada a inexistência de má-fé. Requer ainda a compensação dos valores eventualmente devidos, nos termos do art. 368 do Código Civil. No tocante aos honorários advocatícios, postula a sua redução, por entender excessivo o montante fixado, pleiteando a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que sejam revistas a condenação à restituição de valores e a fixação dos honorários. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação (Id 82863676) pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas no Ids. 82863678 e 82863681. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002165-64.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: ANTONIO DANTAS SANTOS e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do apelo do Réu. Sustenta o Banco réu que a sentença primeva carece de reforma, na medida em que as provas colacionadas dão conta da regularidade da contratação. Defende, ainda, a inexistência de vício da prestação do serviço, que ensejam a devolução de qualquer valor descontado da parte autora. Conclui pugnado pela compensação de eventuais valores percebidos pelo consumidor. 1.1 Do negócio jurídico. In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder descontos na aposentadoria da autora, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita. A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro contra o autor, não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o CDC, tendo agido este negligência ao não adotar medidas mínimas para verificar a validade do título determinando o desconto em folha da autora. Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Pois bem. O Banco réu apresentou contrato de empréstimo (Id 82863642) com suposta aposição de biometria do autor. Ora, no caso a ocorrência de fraude é incontroversa. A sentença foi escorreita, tendo demonstrado de forma lúcida a fraude ocorrida, conforme abaixo transcrito: "Outrossim, analisando a presente ação, juntamente com o processo de n° 8002687-62.2022.8.05.0150, vejo que o banco réu, ao tentar comprovar a contratação do empréstimo, junta suposta biometria coletada do autor. Entretanto, noto que o referido documento (ID 457718817) data de 02/12/2021, às 16h:05min:55s, MESMA DATA E HORÁRIO constatado na biometria do processo outrora referido, bem como ambos os documentos possuem a mesma fotografia. Ou seja, comparando-se os documentos, a informação extraída do sistema da ré indica que os dois contratos, distintos, visando créditos diferentes, teriam sido assinados na mesma hora, minuto e segundo, detalhes que retiram a credibilidade do documento, já que se mostra impossível que no mesmo segundo o consumidor realize todo o procedimento de contratação em dois contratos diferentes Ora, é sabido que, ao realizar a contratação, a fotografia é tirada em momento real, pelo próprio aplicativo, que acessa a câmera pelo celular. Não há opção de inclusão de fotografia armazenada no aparelho, pois o próprio aplicativo, como forma de segurança, tira a foto “ao vivo”, buscando evitar fraudes. Dessa forma, mostra-se extremamente improvável que o consumidor retire várias fotos exatamente idênticas, nos mesmos ângulos, distância e enquadramento, em momentos distintos, como supostamente ocorreu no presente caso, o que se nota do comparativo das fotografias presentes nos dois instrumentos contratuais Outrossim, da conferência da localização de assinatura lançada em todos os documentos, vinculada ao IP do aparelho de acesso, extrai-se que segundo a geolocalização fornecida os contratos teriam sido assinados pela Monte Sinai Serviços de Intermediação de Nego, com sede no Estado de Ceará, ao passo que o autor reside em Lauro de Freitas, havendo uma distância significativa entre os municípios. Imperiosa a conclusão, portanto, de que a assinatura por biometria facial existente no contrato de ID 457718817 foi fraudada, pois as informações sobre sua inclusão, especialmente o horário das assinaturas e as fotos utilizadas, retiram a autenticidade das informações ali expostas, pois impossíveis de terem ocorrido como informado pelo sistema, conforme comparativo realizado na fundamentação supra." Inobstante a ré tenha trazido aos autos contrato com a biometria do autor, além de selfie supostamente tirada no momento da contratação, é forçoso concluir que a assinatura por biometria facial constante no contrato de Id 82863642 foi objeto de fraude, uma vez que as informações relativas à sua realização — notadamente o horário das assinaturas e as imagens utilizadas — comprometem a autenticidade dos dados apresentados. Tais elementos demonstram a impossibilidade de que a assinatura tenha ocorrido da forma descrita pelo sistema. Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: "a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome do autor. Sobre o tema coleciono os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização do consumidor e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3. Procedente o pedido de repetição de indébito, posto que ao ser cientificada acerca da possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03001751120158050088, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. A ré descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3. A importância fixada na sentença, a titulo de danos morais, se afigura inexpressiva a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, estando em desconformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, no caso, cabível a majoração da indenização. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05406618720168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Dessa forma, os descontos indevidos restaram comprovados sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com o autor ou com falsário se passando pelo mesmo. Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171) Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença. Quanto ao pedido de reforma da sentença no que concerne a compensação do valor depositado nos autos (Id 82863620), também nada a reformar nesse particular, tendo em vista a ausência de prejuízo ao Banco réu. 2.1. Do dano moral e seu montante. Requer a parte autora a condenação em indenização por danos morais. É cediço que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como honra, a privacidade, autoestima, a imagem, a integridade psíquica e o nome, dentre outros. Ressalte-se que, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu. Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é evidente, bastando considerar-se, para tanto, o agir ilícito do réu, porquanto concedeu empréstimo sem adesão e desconto indevido no benefício previdenciário do autor, consoante restou comprovado nos autos, expondo o autor a constrangimentos, o que justifica a indenização, como forma de compensar os dissabores resultantes de seu ato. Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado." Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta. Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. Nesse passo, resta adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2.2. Da devolução em dobro. É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor. Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação do réu/apelante na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC. É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como: A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4) Tem-se no particular, portanto, que ao não tomar as cautelas de praxe quando da contratação do empréstimo, o réu atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão pela qual deve ser reformada a sentença para condenar na devolução em dobro dos valores descontados. 3. Dos Honorários. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Réu; e DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, para deferir indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002165-64.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: ANTONIO DANTAS SANTOS e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, RODRIGO SCOPEL
VOTO