PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-83.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JIRLANE SILVA DE SOUZA
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

MAF 08

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Planalto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85, da Lei Municipal nº 321/2010, bem como dos valores retroativos a partir de março de 2018. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a percepção cumulativa do adicional de quinquênio previsto na Lei Municipal nº 321/2010 com o anuênio estabelecido na Lei Municipal nº 277/2008, considerando-se a vedação constitucional à duplicidade de vantagens pelo mesmo fato gerador. 

III. Razões de decidir 

3. A Lei Municipal nº 321/2010 estabelece o direito ao adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal. 
4. Comprovado que a servidora contava com mais de nove anos de serviço público na data da propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais para concessão da vantagem. 
5. A cumulação do quinquênio com o anuênio não configura bis in idem, pois os adicionais são distintos quanto à periodicidade e ao percentual concedido, possuindo fatos geradores diferentes. 
6. Inexiste efeito cascata, tendo em vista que a base de cálculo do quinquênio é o vencimento básico do cargo efetivo, e não a remuneração total, o que afasta a incidência sobre outras vantagens. 
7. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a autoaplicabilidade do art. 85, da Lei Municipal nº 321/2010, sendo devida a concessão do benefício quando preenchido o requisito temporal. 
8. Diante do improvimento do apelo, os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 

IV. Dispositivo 
9. Recurso de apelação não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; Lei Municipal nº 321/2010, art. 85. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8001034-41.2023.8.05.0198, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, pub. 10.10.2024; TJBA, APL nº 8000011-60.2023.8.05.0198, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, pub. 10.10.2024; TJBA, APL nº 8000005-53.2023.8.05.0198, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, pub. 02.09.2024. 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000736-83.2022.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada JIRLANE SILVA DE SOUZA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JIRLANE SILVA DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal. 

P.R.I...” (ID 92708574) 

  

Em suas razões recursais (ID 92708577), insurge-se o Município apelante contra a sentença a quo, defendendo a necessidade de sua reforma, para que seja indeferida a petição inicial, sustentando a ocorrência de violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, diante da alegada cumulatividade vedada entre os adicionais de anuênio e quinquênio. 

 

Aduz que a apelada já percebe o adicional de anuênio com base na Lei Municipal nº 277/2008, o qual é incorporado ao salário base, de modo que a concessão do quinquênio, calculado sobre base que já contempla o anuênio, configura o denominado efeito cascata ou repique, vedado pelo art. 37, XIV, da CF. 

 

Sustenta que tanto o anuênio, quanto o quinquênio têm como fato gerador o tempo de serviço, razão pela qual a cumulação configura bis in idem, sendo indevida a percepção simultânea. 

 

Pontua, ademais, que a Lei Municipal nº 277/2008, específica do magistério, deve prevalecer sobre a Lei nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores), de caráter geral, nos termos do princípio da especialidade.

 

 

Assim, a gratificação aplicável aos profissionais do magistério seria unicamente o anuênio. 

 

Apresenta, ainda, precedentes desta Corte de Justiça, reconhecendo a inconstitucionalidade da cumulação das referidas vantagens, invocando o princípio da isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar totalmente a sentença de primeiro grau, indeferindo-se a petição inicial. 

  

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 92708580). 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  

É, pois, o breve relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da servidora municipal de implementar, em seus vencimentos, o adicional por tempo de serviço, em face do art. 85, da Lei Municipal n.º 0321/2010. 

  

De plano, a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, tendo a autora ingressado nos quadros da administração pública municipal, na função de Professora, em 18 de março de 2013, conforme termo de posse de ID 92708279.  

  

A Lei Municipal n.° 0321/2010 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, estabelece o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: 

  

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. 

Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo. 

  

Compulsando os autos, observa-se o preenchimento do lapso temporal exigido para a percepção do adicional por tempo de serviço pela apelada, considerando que, na data da propositura da ação, a parte autora contava com mais de 09 (nove) anos de serviço público junto à Municipalidade, não havendo razões que justifiquem a negativa de tal direito pelo Município. 

  

Com relação à alegada impossibilidade de recebimento acumulado de anuênios com o quinquênio, diversamente do que pretende fazer crer o apelante, não se trata de vantagens oriundas do mesmo fato gerador, pois a primeira é devida à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, já o quinquênio, previsto no art. 85, da Lei n.º 0321/2010, é devido, uma única vez, após cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal. 

  

Dessa forma, não há cumulação de acréscimos sobre o mesmo fato gerador, mas, sim, o reconhecimento de direitos previstos em legislações específicas, para os quais os critérios temporais e de aplicação são distintos. 

  

Logo, inexistente o efeito cascata, como defendido pelo apelante, até porque, na hipótese em análise, foi determinada a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo (vencimento básico da servidora), e, não, sobre a remuneração, composta do vencimento e de outras vantagens. 

  

No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: 

  

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO DE PLANALTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA A COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 85 DA LEI MUNICIPAL N. 0321/2010. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI LOCAL INSTITUIDORA DE VANTAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010 PREENCHIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ-BA - APL: 8001034-41.2023.8.05.0198, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) 

  

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I - Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. 

II - O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado. 

III - Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. 

IV - O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. 

V - A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA. 

VI - Desse modo, verifica-se o acerto da Sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até janeiro de 2016, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. 

VII - Por outro lado, em sede de remessa necessária, detecta-se o equívoco do decisum ao condenar, prematuramente, a municipalidade ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que deve esperar até a liquidação do julgado, já que se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto no art. 85, §§3º e 4º, II do CPC/15. Precedentes TJBA. (TJ-BA - APL: 8000011-60.2023.8.05.0198, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ÚNICA VEZ. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CARGO EFETIVO. VENCIMENTO BÁSICO. EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 

I - O efeito devolutivo da apelação não está restrito à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas especialmente das consequências jurídicas que lhes atribuiu a sentença, razão pela qual podem ser suscitadas na apelação todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento, conforme precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – O art. 85 da Lei Municipal n. 0321/2010 prevê que ao servidor será concedido um adicional correspondente a 5% do vencimento de seu cargo efetivo por cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, sem prever novas concessões a cada cinco anos. 

III – Comprovada a satisfação dos requisitos necessários à concessão do adicional ora pleiteado, todavia, por uma única vez, acertada é a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a parte ré ao pagamento da referida verba pelo Município, observada a prescrição quinquenal, pois com ela não se confunde o anuênio. 

IV – Vencimento do cargo que compreende a remuneração básica do servidor, razão pela qual a incidência do quinquênio sobre ele não acarreta efeito cascata. 

V - A fixação constitucional dos limites de despesas com pessoal não exime os entes públicos do pagamento de garantias atribuídas legalmente aos seus servidores. 

RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000005-53.2023.8.05.0198, Relator: HELOISA PINTO DE FREIAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) 

  

Assim, à míngua da prova de quitação, bem como não sendo comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em inobservância ao disposto no art. 373, II, do CPC, não merece reparo a sentença a quo. 

  

Por derradeiro, considerando o improvimento do apelo interposto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC, mas, diante da falta de liquidez do decisum, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas quando da liquidação do julgado, em face do art. 85, § 4º, II, do CPC: 

  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(…) 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: 

(...) 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 

  

Diante das razões acima dispostas, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. 

  

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de remessa necessária, nos termos acima lançados.

 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator