PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO INCABÍVEL. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO POR APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0000091-33.2011.8.05.0150, oriunda da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, em que figuram como parte apelante ROMILDO VAZ SOUZA e como parte apelada ROSENILDA DA PURIFICACAO LIMA E OUTRO. Sala das sessões, de de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-33.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILDO VAZ SOUZA
Advogado(s): ICARO SALES LIMA
APELADO: PAULO CESAR CONCEICAO ANTUNES e outros
Advogado(s):RADJA NERY SANTOS COSTA, GERSILANE CERQUEIRA SILVA MASCARENHAS
ACORDÃO
ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por ROMILDO VAZ SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos do cumprimento de sentença tombados sob n° 0000091-33.2011.8.05.0150, em que foi oposta Exceção de Pré-Executividade por ROSENILDA DA PURIFICACAO LIMA em seu desfavor, tendo sido acolhida nos termos abaixo transcritos (ID 33535987): “Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, para declarar nulos os atos processuais já praticados, e por consequência, desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 93.144, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 077.175, de propriedade da Sra. Rosenilda da Purificação Lima, ora fiadora/ré. Quanto a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da fiadora/ré, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Fica mantida a audiência de conciliação, conforme despacho de fls. 270/271[...]” Irresignado, o excepto interpôs o presente recurso (ID 33536051), alegando, em síntese, que ajuizou ação de despejo, em 30/11/2010, por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, e que, devidamente citados, os apelados contestaram a ação, com advogado em comum para ambas as partes, alegando que houve distrato do contrato firmado entre as partes. Assevera que no momento da celebração do contrato de aluguel, o imóvel de propriedade da excipiente, ora apelada, foi dado como garantia ao cumprimento do contrato firmado entre as partes, o qual não foi cumprido plenamente, dando ensejo à prenotação do imóvel registrado na matrícula 93.144 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, já que havia uma sentença transitada em julgado condenando os apelados ao pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos em virtude da locação do imóvel. Sustenta que a decisão combatida que determina a desconstituição da penhora incidente sobre o referido imóvel se mostra equivocada, já que a referida prenotação se trata do cumprimento da garantia de um contrato, devendo, por isso, ser mantida a prenotação realizada. Aduz que em sede de réplica o ora apelante impugnou procuração juntada aos autos por falta de endereço da excipiente, ora apelada, arguindo também que a assinatura constante da procuração não condizia com a assinatura aposta no contrato de locação, o que foi ignorado pelo juízo a quo, tendo prosseguido com o processo e prolatado sentença, não possuindo o apelante qualquer responsabilidade pela suposta falta de citação da apelada (que figurou como fiadora em contrato de locação). Pontua que, inclusive, na audiência realizada em 09/11/2018, a advogada do segundo apelado declarou que a parte Rosenilda da Purificação Lima não havia sido devidamente intimada e sequer constituiu patrono para atuar na defesa de seus interesses até aquela data. Alega que já na fase de execução o juízo a quo determinou a citação pessoal da apelada, sob a alegação de que a mesma não havia sido citada dos atos processuais, oportunidade em que foi arguida a nulidade de citação pela referida parte através de Exceção de Pré-Executividade, a qual foi acolhida, tendo sido o apelante condenado injustamente a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Defende ser o maior prejudicado, pois até a presente data não recebeu os aluguéis vencidos e não pagos, sendo que o primeiro advogado constituído nos autos foi quem induziu o juízo em suposto erro, alegando ser injusta a condenação em honorários sucumbenciais por fato que não cometeu e não foi sequer o responsável. Requer, ao final, o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo que julgou a exceção de pré-executividade, para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e/ou suspender sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; manter a prenotação já realizada no imóvel da apelada como garantia do contrato; dar continuidade ao processo na fase de execução com a manutenção dos atos já praticados e o prosseguimento do feito; responsabilizar pessoalmente o primeiro patrono constituído pelo apelado Paulo Cesar Conceição Antunes pelo crime de falsidade ideológica praticado na procuração da apelada Rosenilda da Purificação Lima. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID’s 33536055 e 33536059), requerendo a manutenção do decisum para negar provimento ao recurso, bem como a condenação em honorários sucumbenciais. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. O feito foi convertido em diligência (ID 38412328) para que os apelados se manifestassem sobre a petição apresentada após a interposição da apelação, em que o apelante aduziu e requereu diligências não expostas em recurso. Os apelados apresentaram suas manifestações aos ID’s 39512888 e 39652755. Em seguida, em observância à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), foram as partes intimadas para se manifestarem acerca do cabimento e tempestividade do recurso de apelação interposto, tendo ofertado suas manifestações aos ID’s 45758660, 45889441 e 45945649. Voltaram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 16 de outubro de 2023. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-33.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILDO VAZ SOUZA
Advogado(s): ICARO SALES LIMA
APELADO: PAULO CESAR CONCEICAO ANTUNES e outros
Advogado(s): RADJA NERY SANTOS COSTA, GERSILANE CERQUEIRA SILVA MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por ROMILDO VAZ SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos do cumprimento de sentença tombados sob n° 0000091-33.2011.8.05.0150, em que foi oposta Exceção de Pré-Executividade por ROSENILDA DA PURIFICACAO LIMA em seu desfavor, tendo sido acolhida a referida exceção. Na origem, foi oposta Exceção de Pré-Executividade pela ora apelada Rosenilda da Purificação Lima, arguindo, em síntese, que não foi citada em nenhum momento do processo, só tendo ciência da demanda no momento da execução da sentença com a prenotação da dívida no seu imóvel. Alegou, ainda, não reconhecer sua assinatura na procuração juntada aos autos. A decisão proferida no ID 33535987 acolheu a exceção de pré-executividade e declarou nulos os atos processuais já praticados, e, por consequência, desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 93.144, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 077.175, de propriedade da excipiente, ora apelada. A pretensão do apelante é a de reforma da decisão para, dentre outros pedidos, manter a prenotação já realizada no imóvel da apelada como garantia do contrato e dar continuidade ao processo na fase de execução com a manutenção dos atos já praticados e o prosseguimento do feito. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso. A tempestividade da irresignação se mostra demonstrada, uma vez que a interposição ocorreu em 19/06/2022 (ID 33536051) e o término do prazo se deu em 21/06/2022, conforme certidão inserta no ID 33536049. De início, cumpre esclarecer que o instituto da Exceção de Pré-executividade é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública que são conhecíveis de ofício pelo juízo, se tratando, portanto, de uma forma de defesa do executado. Entretanto, o recurso a ser desafiado frente à decisão que julga a Exceção de Pré-executividade dependerá se põe ou não fim à execução, uma vez que em uma hipótese desafiará recurso de apelação e noutra agravo de instrumento. Com efeito, se a exceção de pré-executividade for julgada improcedente, se está diante de uma decisão interlocutória, uma vez que o juiz determina o prosseguimento da execução, sendo, portanto, o agravo de instrumento o recurso adequado para a irresignação do Excipiente. Por outro lado, se a exceção de pré-executividade for julgada procedente, o recurso a ser desafiado dependerá do conteúdo da decisão. Nesta senda, se o juiz, ao acolher a exceção de pré-executividade, determinar a extinção da execução, se estará diante de uma decisão terminativa, por conseguinte, o recurso cabível será a apelação. Entretanto, não se afigura ser esta a situação posta à análise. Em que pese ter o juízo a quo acolhido a exceção de pré-executividade, não pôs fim à fase executiva, não havendo, portanto, extinção da execução. Sobreleva realçar que a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida, consoante dispõe o art. 924 do CPC, ocasião em que ocorrerá o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, a exemplo, porque houve o adimplemento do débito, ou, ainda, pelo reconhecimento de que o débito não existe ou que se extinguiu. Com efeito, compulsando os autos não se verifica hipótese de extinção da execução a decisão que declarou nulos os atos processuais praticados diante do reconhecimento da inexistência de citação da apelada Rosenilda da Purificação Lima. Isso porque a marcha processual será retomada a partir de onde se declarou a nulidade dos atos praticados, para que se prossiga sem o vício reconhecido na decisão (ID 33535987), não havendo, desta forma, que se falar em extinção da execução. Assim sendo, a decisão hostilizada se caracteriza como mera interlocutória, porquanto não voltada a pôr fim à fase executiva, devendo ser desafiada, por seu turno, pela via do agravo de instrumento, dada a natureza do pronunciamento judicial no caso em tela (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC), bem assim em conformidade com a literalidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Veja-se os dispositivos aplicados à espécie, in verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Outrossim, este é o entendimento cristalizado em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplo colacionado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 811.562/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)” Grifo nosso Impende destacar, também, não ser caso de adoção do princípio da fungibilidade, uma vez que não se vislumbra dúvida objetiva a ensejar a sua aplicabilidade. Nesta mesma direção, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 811.562/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.) Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte a decisão que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Ainda, considera esta Corte inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". III - Os embargos de divergência não são cabíveis para simples rejulgamento da questão, tendo como finalidade a uniformização da jurisprudência do Tribunal. Não se prestam apenas como mais um recurso para correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido em sede de julgamento do recurso especial. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAg n. 1.056.662/AM, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 5/8/2014.) Grifo nosso. Nesta ordem de ideias, diante das lições trazidas em cotejo com o caso sub examine, se constata ter laborado em equívoco o recorrente ao interpor recurso de apelação, uma vez que a decisão combatida deveria ter sido desafiada pela via do agravo de instrumento. Portanto, configurada a inadequação da via eleita com a interposição de apelação no presente caso, impõe-se o não conhecimento da referida irresignação. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a decisão de ID 33535987 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, de de 2023. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-33.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILDO VAZ SOUZA
Advogado(s): ICARO SALES LIMA
APELADO: PAULO CESAR CONCEICAO ANTUNES e outros
Advogado(s): RADJA NERY SANTOS COSTA, GERSILANE CERQUEIRA SILVA MASCARENHAS
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE