PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504483-90.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES CLAIR COSTA BISPO
Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
APELADO: FILIPE SANTANA DE GOES e outros
Advogado(s):JAMILLE RIBEIRO SCHRAMM

 

ACORDÃO

 

 



EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSE DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Marcondes Clair Costa Bispo contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória cumulada com indenização por danos materiais, promovida por Filipe Santana de Góes e Lucas Alves Cruz, determinando a imissão dos autores na posse de imóvel descrito na exordial, e condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por lucros cessantes, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. O apelante sustenta que era possuidor de boa-fé, pois iniciou tratativas de financiamento do imóvel com a Caixa Econômica Federal, não causou danos, mas sim realizou benfeitorias, e que não haveria lucros cessantes, uma vez que o imóvel estaria inabitável.

II. Questão em discussão

Discute-se a legitimidade da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, à luz da alegação de posse de boa-fé, bem como da situação do imóvel no período de sua ocupação.

III. Razões de decidir

A alegação de posse de boa-fé não encontra respaldo, pois ficou comprovado nos autos que o imóvel havia sido adquirido pelos autores por meio de escritura pública prenotada em cartório desde maio de 2017. Apesar das diversas tentativas dos autores de retomar o imóvel, o apelante permaneceu no bem sem justa causa, o que caracteriza posse injusta e de má-fé, conforme artigo 1.200 do Código Civil.

As fotografias constantes nos autos demonstram a degradação do imóvel e a retirada de elementos essenciais à sua habitabilidade, como pias, escada e armários, reforçando a existência de danos materiais no valor arbitrado. A conduta omissiva do apelante, ao não comunicar a desocupação nem entregar as chaves, reforça sua má-fé e descumprimento do dever de boa-fé processual.

Quanto aos lucros cessantes, é pacífico na jurisprudência que a ocupação indevida de imóvel enseja indenização correspondente aos frutos civis que o bem poderia gerar, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 mensais por 15 meses de ocupação indevida mostra-se proporcional diante do valor de mercado do imóvel.

A tese de inabitabilidade não prospera, pois o próprio apelante residiu no imóvel durante o período questionado, sendo as deteriorações apontadas resultado, em grande parte, de sua conduta ao desocupá-lo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Configura-se posse de má-fé quando o ocupante de imóvel, mesmo ciente da aquisição do bem por terceiros, permanece no local sem autorização. 2. O ocupante de má-fé responde por danos materiais decorrentes da deterioração do imóvel e por lucros cessantes pela impossibilidade de fruição do bem pelo proprietário."


Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.216; CPC, arts. 5º e 85, §11

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap. 8001058-15.2019.8.05.0229, Rel. Des. Carmem Lucia; TJBA, ED 0089389-95.2011.8.05.0001; TJDF, Ap. 0710262-27.2022.8.07.0001; TJDF, Ap. 0726970-89.2021.8.07.0001



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504483-90.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante MARCONDES CLAIR COSTA BISPO e como apelados FILIPE SANTANA DE GOES e LUCAS ALVES CRUZ.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504483-90.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES CLAIR COSTA BISPO
Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
APELADO: FILIPE SANTANA DE GOES e outros
Advogado(s): JAMILLE RIBEIRO SCHRAMM


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCONDES CLAIR COSTA BISPO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da ação reivindicatória com tutela provisória da evidência c/c indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido inicial, determinando a imissão de FILIPE SANTANA DE GOES e LUCAS ALVES CRUZ na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenando o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e R$15.000,00 (quinze mil reais) em virtude de lucros cessantes/taxa de ocupação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante alegou ter sido possuidor de boa-fé, sustentando que havia iniciado processo de financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.

Argumentou que não causou danos materiais ao bem, mas sim realizou benfeitorias necessárias, anexando fotografias para comprovar suas alegações.

Afirmou que inexistiam lucros cessantes, uma vez que o imóvel estava inabitável.

Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e o provimento do recurso para reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, pugnando pelo não provimento do recurso, com alegação de preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito.

Inicialmente, determinei a intimação do apelante para que trouxesse aos autos a documentação comprobatória de sua alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais.

Adimplida tal providência, entendi pelo deferimento da aludida benesse em seu favor, e assim estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

as12


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504483-90.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES CLAIR COSTA BISPO
Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
APELADO: FILIPE SANTANA DE GOES e outros
Advogado(s): JAMILLE RIBEIRO SCHRAMM

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.

Quanto à pretensa revogação da gratuidade deferida ao apelante, não merece acolhida, mormente à luz da documentação coligida ao feito que demonstram rendimentos líquidos da ordem de menos de R$ 5.000,00, justificando assim o deferimento da gratuidade que ora se mantém.

Avançando ao mérito do recurso, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da condenação do apelante por danos materiais e lucros cessantes, bem como à natureza de sua posse sobre o imóvel.

Inicialmente, quanto à natureza da posse exercida pelo apelante, não há como acolher a alegação de boa-fé.

Conforme restou demonstrado nos autos, a escritura pública de compra e venda em favor dos apelados foi prenotada no Registro de Imóveis desde 31.05.2017, mais de um ano antes da determinação judicial de desocupação do imóvel.

Ao tomar ciência da aquisição do bem pelos apelados, o apelante deveria ter providenciado a desocupação, o que não fez.

Os apelados, por sua vez, diligenciaram a notificação do apelante pelos mais diversos meios - telegrama, carta registrada, aplicativo de mensagens e contato telefônico - demonstrando o intento de retomada do bem de sua propriedade. Entretanto, o apelante resistiu injustificadamente à entrega do imóvel, configurando, assim, posse injusta e de má-fé, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.

No que concerne aos danos materiais, a argumentação recursal igualmente não merece prosperar. As fotografias juntadas aos autos (ID 303955759 e seguintes) comprovam o estado de deterioração em que foi encontrado o imóvel quando de sua desocupação, com a retirada de elementos essenciais à habitabilidade, como pias, box de banheiro, escada interna e armários, dentre outros itens.

Conforme salientado na sentença, não é crível a afirmação de que o apelante residisse no imóvel sem energia elétrica ou sem escada de acesso ao andar superior.

Ademais, cumpre destacar a conduta processual reprovável do apelante que, ao deixar o imóvel, não comunicou tal fato nos autos, não depositou as chaves em cartório, nem procedeu a qualquer ato formal de entrega do bem, demonstrando clara inobservância do dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais (art. 5º do CPC).

Nesse contexto, mostra-se absolutamente razoável a fixação de indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a supressão dos elementos do imóvel e seu estado de deterioração quando da retomada pelos apelados.

No tocante aos lucros cessantes, a insurgência também não merece acolhimento. É assente na jurisprudência que a ocupação indevida de imóvel, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade, enseja a reparação pelos frutos que o bem poderia produzir durante o período de esbulho.

Nesse sentido são os precedentes desta Quinta Câmara Cível, bem assim de demais tribunais pátrios:

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO DEVEDOR QUE TORNA O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NULO, DESDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ATÉ A ARREMATAÇÃO . DEVIDA A REINTEGRAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NA POSSE DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS EM RAZÃO DE O DEVEDOR TER SIDO INDEVIDAMENTE PRIVADO DE UTILIZAR O BEM POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. OS LUCROS CESSANTES DEVERÃO SER CALCULADOS NO VALOR DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL, APLICANDO-SE O ART. 37-4 DA LEI N . 9514/1997 DE FORMA ANALÓGICA. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DE LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO DE CASSIUS BORGES DA SILVA NÃO CONHECIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80010581520198050229, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO. OMISSÕES VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL DO RÉU COM TERCEIRO . IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. POSSE DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO INDEVIDO . LUCROS CESSANTES PELO USO DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, verificam-se omissões no acórdão relativas à rescisão contratual do réu com terceiro, ao ressarcimento pelas benfeitorias e pelo descabimento de indenização pelos lucros cessantes . 2. Não se faz possível impor a rescisão contratual entre réu e terceiro estranho ao feito – por meio de ofício –, sob pena de se ofender o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Indevido o ressarcimento por gastos com benfeitorias úteis e voluptuárias, haja vista a posse de má-fé . 4. A ocupação indevida gera direito ao pagamento mensal de valores a título de lucros cessantes, uma vez que a parte fica impedida de auferir renda com a locação do seu bem.

(TJ-BA - ED: 00893899520118050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2016)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . BEM OCUPADO POR TERCEIROS. IMÓVEL QUE FOI ANTERIORMENTE OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDENAÇÃO DA OCUPANTE AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.514/1997 . NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ACOLHIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . PREÇO MÉDIO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR. 1. A Quarta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1 .966.030-SP, firmou entendimento no sentido de que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só pode ser atribuído ao devedor fiduciante. 1.2 . Observado que a ré ocupava o imóvel por força de comodato firmado com o devedor fiduciante, não há como lhe ser imposta a obrigação de pagamento de taxa de ocupação do bem após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 2. O fato de não estar obrigada ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel em favor do proprietário, não isenta a ocupante do dever de indenizá-lo pelos danos materiais experimentados em virtude da impossibilidade de usar e dispor do bem no período da ocupação indevida a título de lucros cessantes. 2 .1. O adquirente de bem imóvel somente faz jus à indenização por lucros cessantes, decorrentes do uso indevido do bem por terceiros, a partir do momento em que passou a ostentar a condição de proprietário. 3. O valor da indenização por lucros cessantes decorrentes de ocupação indevida de imóvel deve ser fixado com base no valor médio dos aluguéis praticados na região para imóveis semelhantes . 4. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-DF 07269708920218070001 1415895, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022)



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM COMPRA E VENDA POR ESCRITURA PÚBLICA. BEM INDEVIDAMENTE OCUPADO . INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL PARA DESOCUPAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA CITAÇÃO. DESOCUPAÇÃO POSTERIOR . DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DOS LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . 1. A precariedade e clandestinidade da ocupação do imóvel evidencia a ausência de exercício, em nome próprio, de algum dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, não induzindo posse e tornando inviável sua aquisição nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. 2 . A permanência não consentida da ocupante no imóvel adquirido consistiu em ato ilícito e obriga-a à indenização das perdas e danos à adquirente, que consistem em danos emergentes e em lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 3. Os aluguéis, como lucros cessantes, são devidos desde a ciência da ocupação indevida do imóvel até sua efetiva desocupação, pois a adquirente, como proprietária, ficou privada da oportunidade de recebimento de frutos civis com sua locação. 3 .1. Sem a comprovação da realização de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel após sua aquisição, somente com a citação a ocupante foi constituída em mora, ficando obrigada a desocupá-lo, para que a imissão da adquirente na posse pudesse acontecer, de acordo com o caput do artigo 240 do Código de Processo Civil. 4. A indenização dos danos emergentes referentes aos valores de ITPU/TLP e de taxas condominiais vencidas e não pagas no período em que houve a ocupação indevida do imóvel, desde a aquisição até a desocupação, devidamente comprovada, deve ser paga pela ocupante, levando-se em consideração os valores e o período do inadimplemento reconhecido na sentença, que não foi especificamente impugnada, nesta parte, nas razões da apelação . 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários não majorados.

(TJ-DF 07102622720228070001 1916996, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 03/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)



Trata-se de aplicação direta do disposto no art. 1.216 do Código Civil, segundo o qual "o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé".

No caso em apreço, o juízo a quo fixou os lucros cessantes considerando o valor médio de aluguel de R$1.000,00 (mil reais) mensais, multiplicado pelo período de quinze meses de ocupação irregular (julho/2017 a outubro/2018), totalizando R$15.000,00 (quinze mil reais), parâmetro este que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando o valor de aquisição do imóvel (R$216.000,00).

A alegação de que o imóvel estaria inabitável não se sustenta, pois o próprio apelante nele residiu durante todo o período de ocupação, sendo certo que as deteriorações verificadas quando da retomada do bem decorrem, em grande parte, de sua própria conduta ao deixar o imóvel.

Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida, que procedeu à correta aplicação do direito à espécie, reconhecendo a posse de má-fé do apelante e sua responsabilidade pelos danos materiais e lucros cessantes.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante.

as12