PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que concedeu ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com efeitos retroativos a 04/09/2023, até a reabilitação profissional. 2. Recurso adesivo interposto pelo autor buscando a substituição do benefício concedido por auxílio-acidente (B-94), com termo inicial em 17/06/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder benefício diverso do requerido; e (ii) estabelecer se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde 17/06/2015, em substituição ao benefício concedido, bem como à alteração do termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura julgamento extra petita. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade previdenciária, permitindo ao magistrado conceder benefício diverso do requerido, desde que mais adequado à situação fática comprovada nos autos. 4. A perícia técnica confirmou a existência de incapacidade parcial e temporária, recomendando reabilitação profissional, hipótese que se amolda ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 5. O benefício de auxílio-acidente pressupõe consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laboral, sem incapacidade total ou temporária, o que não se verifica no caso concreto. 6. A sentença determinou corretamente a implantação do auxílio-acidente apenas após o encerramento do processo de reabilitação e mantida a limitação funcional, em conformidade com o art. 86 da Lei 8.213/91. 7. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data da citação, conforme entendimento firmado no Tema 576/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor desprovido. Teses de julgamento: 1. É cabível a concessão de benefício diverso do requerido inicial, desde que comprovada sua adequação à situação fática e presentes os requisitos legais, sem configurar julgamento extra petita. 2. O auxílio por incapacidade temporária acidentário é devido quando há incapacidade laboral temporária e necessidade de reabilitação, sendo o auxílio-acidente cabível apenas após a reabilitação, se constatada sequela permanente com redução da capacidade. 3. Na ausência de novo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 576/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110864-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDER SALES GUERREIRO e outros e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110864-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDER SALES GUERREIRO e outros
Advogado(s): NATALIA RAMOS RIBEIRO, IVANIA APARECIDA GARCIA, CAROLINE RAMOS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):CAROLINE RAMOS RIBEIRO, IVANIA APARECIDA GARCIA, NATALIA RAMOS RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Apelações Cível e Recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, a qual julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos. “Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e no princípio da fungibilidade, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) para o Autor, a partir do dia 04/09/2023, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação profissional, ficando advertido(a) o(a) beneficiário(a) que deverá cumprir todo o programa de reabilitação profissional nos termos estabelecidos pela Autarquia Previdenciária, sob pena de cessação imediata do benefício; devendo manter, inclusive, seu endereço atualizado junto à autarquia federal. Determino, ainda, que após a reabilitação, e considerando que o Autor sofre de lesão consolidada que lhe causa limitação laborativa, a implantação do auxílio-acidente, não cumulativo com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a). Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 04/09/2023 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias e incluí-la em programa de reabilitação profissional, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada por ter sido proferida extra petita, uma vez que a parte autora limitou-se a requerer a concessão de auxílio-acidente, inexistindo pedido ou instrução probatória referente a benefício por incapacidade. Aduz que a aplicação do princípio da fungibilidade previdenciária é inaplicável na hipótese, por se tratarem de benefícios com pressupostos fáticos e jurídicos distintos. Alega violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF, pugnando pela anulação ou reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Por sua vez, o autor, interpôs recurso adesivo, interpôs recurso adesivo, insurgindo-se contra a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e contra o termo inicial fixado. Afirma que preenche todos os requisitos para percepção do auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário (NB 608.544.660-1), ocorrido em 16/06/2015, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. Defende que os laudos médicos e periciais comprovam a existência de sequelas decorrentes de acidente típico que reduziram sua capacidade laboral, requerendo a reforma parcial da sentença para adequar o benefício e o termo inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110864-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDER SALES GUERREIRO e outros
Advogado(s): NATALIA RAMOS RIBEIRO, IVANIA APARECIDA GARCIA, CAROLINE RAMOS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CAROLINE RAMOS RIBEIRO, IVANIA APARECIDA GARCIA, NATALIA RAMOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 A controvérsia posta nos autos cinge-se, de um lado, à alegação do INSS de nulidade da sentença por julgamento extra petita e inaplicabilidade da fungibilidade previdenciária; e, de outro, à pretensão do autor de reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente (B94) desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário (16/06/2015), em substituição ao benefício concedido e com alteração do termo inicial. A pretensão inicial veiculada pelo autor restringiu-se ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, sem estar total ou temporariamente incapacitado para o labor. O Juízo de origem, contudo, após análise do conjunto probatório, constatou a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, determinando a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, com termo inicial na data da citação, e a subsequente implantação do auxílio-acidente após o encerramento do processo de reabilitação profissional. A concessão do benefício diverso do pedido não implica nulidade da sentença. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, em matéria previdenciária, é plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a autorizar que o magistrado conceda o benefício adequado à situação fática, ainda que distinto do pleiteado, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita. No caso concreto, a perícia judicial constatou redução significativa da capacidade laborativa para a atividade habitual, recomendando processo de reabilitação. O laudo foi categórico ao indicar que o autor não possui condições de exercer sua atividade usual, ainda que possa ser readaptado para outra função após reabilitação. Tal situação subsume-se com precisão à hipótese legal do auxílio por incapacidade temporária acidentário, razão pela qual a sentença agiu corretamente ao aplicar o benefício cabível. Portanto, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, tampouco inaplicabilidade da fungibilidade previdenciária. A atuação judicial observou o conjunto probatório e os parâmetros legais pertinentes. No tocante ao recurso adesivo, o autor pretende a substituição do benefício concedido (auxílio por incapacidade temporária) pelo auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário (16/06/2015), amparando-se no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e na tese firmada no Tema 862/STJ. Todavia, não merece prosperar a pretensão. Como visto, a prova pericial demonstrou incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, não apenas redução de capacidade. Nessas condições, não há falar em concessão imediata de auxílio-acidente, que pressupõe a plena reabilitação ou a permanência em atividade com capacidade reduzida. A base principal que ampara a concessão do auxílio-doença acidentário, redunda no fato de estar o demandante acometido por doença que a impossibilita ao exercício de suas atividades profissionais. Por isso, legítimo é a concessão do benefício do auxílio doença acidentário, consignado no artigo 59 da Lei 8213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. A própria sentença determinou que, concluído o processo de reabilitação profissional e mantida a limitação funcional, o auxílio-acidente seja implantado a partir de então, em consonância com o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91. Essa solução harmoniza-se com o caráter sucessivo dos benefícios: primeiro, o auxílio por incapacidade temporária acidentário, enquanto houver necessidade de reabilitação; posteriormente, o auxílio-acidente, caso reste sequela permanente com redução da capacidade laborativa, sem incapacidade total. Quanto ao termo inicial fixado na sentença — data da citação válida —, o entendimento aplicado está em perfeita consonância com o Tema 576 do STJ, segundo o qual, na ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício anterior, o marco inicial para o restabelecimento ou concessão é a citação da autarquia previdenciária. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110864-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDER SALES GUERREIRO e outros
Advogado(s): NATALIA RAMOS RIBEIRO, IVANIA APARECIDA GARCIA, CAROLINE RAMOS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CAROLINE RAMOS RIBEIRO, IVANIA APARECIDA GARCIA, NATALIA RAMOS RIBEIRO
VOTO
O art. 86, § 2º, da Lei 8.213 /91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.