PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEGISLAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 202 DO CTN. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jacobina contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS em face de Tecnoseg Serviços Ltda., reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de fundamentação legal específica e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.O ente municipal sustenta que a CDA atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, inexistindo vício capaz de macular o título executivo. 3. A controvérsia consiste em verificar se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal contém todos os requisitos legais indispensáveis à sua validade, especialmente quanto à indicação específica da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, bem como do termo inicial dos encargos. 4. A Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, notadamente a indicação da origem, natureza e fundamento legal específico da dívida. 5. A mera transcrição genérica de dispositivos legais, sem individualização da base normativa aplicável ao caso concreto, não atende às exigências legais e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Nos termos do art. 203 do CTN, a omissão de requisitos essenciais enseja a nulidade da inscrição e da execução dela decorrente. 7. Embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, esta cede diante de vício formal não oportunamente sanado. 8. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação legal específica na CDA configura vício que demanda alteração do lançamento ou da inscrição, sendo inaplicável a simples substituição do título após a sentença, nos termos da Súmula 392/STJ. 9. Precedentes confirmam que a falta de indicação precisa do fato gerador e da base legal do crédito tributário acarreta a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de indicação específica da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa configura vício formal que compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando sua nulidade e a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, arts. 202 e 203; Súmula 392/STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005640-67.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR, FELIPE WEBSTER LEITE DE SOUZA, RICARDO ALPIRE, NIDIA CRISTIANE OLIVEIRA MESQUITA VICTORIA, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO: TECNOSEG SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I – Caso em exame
II – Questão em discussão
III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jacobina contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Tecnoseg Serviços Ltda., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais, a apelante aduz que a CDA atende integralmente aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado. Sustenta que a fundamentação legal do crédito encontra-se devidamente indicada, com referência à legislação municipal instituidora do ISS (Lei Municipal nº 793/2006), bem como aos dispositivos pertinentes à incidência de juros, correção monetária e honorários. Argumenta, ainda, que o termo inicial dos encargos decorre automaticamente do vencimento do tributo, previsto no Código Tributário Municipal, inexistindo qualquer vício capaz de macular o título executivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005640-67.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR, FELIPE WEBSTER LEITE DE SOUZA, RICARDO ALPIRE, NIDIA CRISTIANE OLIVEIRA MESQUITA VICTORIA, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO: TECNOSEG SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do Recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. In casu, a pretensão do apelante consiste em reformar a Decisão farpeada que reconheceu vício insanável na formação da própria CDA, que conduziu a sua nulidade, sob argumento de que o título não apresenta o fundamento legal para a cobrança fiscal, bem como, não indica o termo inicial do juros de mora. Da análise dos fatos narrados e dos documentos carreados, especificamente, das CDA’s trazidas nestes autos, verifica-se que carecem de elementos necessários à constituição do crédito tributário em dívida ativa pautada na cobrança de ISS- Imposto Sobre Serviço, eis que as certidões não dão conta de esclarecer a fundamentação legal que respalda a execução fiscal, haja vista que apenas transcrevem a legislação. Segundo o art. 2º, §6º, da Lei n. 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Por sua vez, o §5º do aludido dispositivo determina que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter. Art. 2º, §5º. (...) I - o nome do devedor, dos co-rresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. ( grifei) Em sentido análogo seguem as disposições do artigo 202 do CTN, ao versarem sobre os elementos de composição do termo de inscrição de dívida ativa. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-rresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. ( grifei) Por sua vez, a luz do art. 203 do Código Tributário Nacional, “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. A CDA apresentada na Execução Fiscal apresenta Vícios formais que não indicam a origem e a natureza dos créditos, não preenchendo todos os requisitos previstos em Lei, precipuamente pela indicação genérica sem individualização da natureza e dispositivos legais incidentes ao caso. Acrescenta-se que eventual erro material na CDA não enseja a extinção da execução, caso seja substituída até a sentença dos embargos, o que não ocorreu (Súmula 392, STJ). Dessa forma assiste razão a sentença quando fundamenta que o desconhecimento da origem e natureza do crédito prejudica o contraditório e a ampla defesa do executado, bem como viola o princípio da legalidade tributária. Ab initio a jurisprudência entende, pacificamente, que a CDA expedida pela autoridade fazendária goza de presunção relativa de certeza e liquidez, porém, quando eivada de vício não oportunamente sanado, a rigor, enseja a sua nulidade. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se): "Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro formal de que fala a Súmula nº 392 do STJ, cuja correção não implica modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório, as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar, detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão do imóvel tributado seria fato conhecível"... a qualquer o tempo, por se tratar de matéria de ordem pública... "(...). Desconsidera, entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês de junho de 2017,"a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...". 3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade passiva para pagá-lo. 4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA, visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme este lhe foi trazido. 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. 7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp 1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp 1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp 1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022. 9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente. 10. Dissídio pretoriano prejudicado. 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1995651 SP 2022/0098614-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) grifei EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença que reconheceu nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal do tributo, juros de mora, multa e correção monetária – Informações que estavam presentes apenas genericamente no título executivo – Insuficiência para a identificação do tributo exigido - Ocorrência de ofensa ao direito de defesa do contribuinte – Substituição das CDAs incabível, após a sentença - Súmula 392 do STJ - Preservação da sentença – Apelo e recurso oficial improvidos. (TJ-SP - AC: 10012244520188260415 SP 1001224-45.2018.8.26.0415, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 15/10/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2021) grifei TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO E FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. OFENSA AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º, § 5º, DA LEF. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. "A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada". ( Apelação Cível n. 0000337-40.2016.8.24.0242, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18). (TJ-SC - AI: 50020191620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002019-16.2021.8.24.0000, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público) grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080817752, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 11/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080817752 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019) grifei Portanto, acertada a sentença que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e extinguiu o mérito, devendo ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005640-67.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR, FELIPE WEBSTER LEITE DE SOUZA, RICARDO ALPIRE, NIDIA CRISTIANE OLIVEIRA MESQUITA VICTORIA, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO: TECNOSEG SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO