PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO À CORRÉ TURINI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVADO REMANESCENTE. MÉRITO. TERRENO SITUADO NO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA. ÁREA DE 3.901,91 M². MATRÍCULA Nº 23.693, ORIGINADA DO DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA Nº 22.150. AQUISIÇÃO EM LEILÃO ELETRÔNICO EM 29/06/2022. AGRAVADO TITULAR DA MATRÍCULA Nº 11.768 DESDE 05/01/2012. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E DUPLICIDADE REGISTRAL RECONHECIDA EM PARECER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO. LAUDO TOPOGRÁFICO NÃO CONCLUÍDO. QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PELO AGRAVADO ANTERIOR AO LEILÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. ART. 300, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRÍCIO SALOMÃO SCOMPARIN e sua esposa, LARISSA FERRAZ RIBEIRO SCOMPARIN, em face da decisão, ID 63426285, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, do Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no bojo da Ação de Imissão de Posse nº 8001849-92.2024.8.05.0201, ajuizada em face de TURINI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e FERNANDO FIRMINO DE MORAES. 2. Registre-se que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, o Juízo de origem homologou a desistência parcial, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao réu TURINI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, conforme decisão de ID 514768448 dos autos de origem. Resta, portanto, reconhecer a prejudicialidade do recurso em relação a esta agravada, ante a perda superveniente do interesse recursal. 3. In casu, a pretensão dos agravantes consiste na desconstituição da decisão agravada que indeferiu a imissão provisória na posse, com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, que prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ID 63426285. Assim, impõe-se analisar se a decisão impugnada restou adequada à luz dos requisitos legais pertinentes e do conjunto probatório constante dos autos. 4. No caso em exame, verifica-se que o objeto da demanda consiste em um terreno situado na Avenida Adno Musser, no Município de Porto Seguro/BA, com área total de 3.901,91 m² e matrícula nº 23.693, adquirido pelos autores, ora agravantes, por meio de leilão eletrônico promovido pela Caixa Consórcios S.A., em 29/06/2022, às 10h00min, conforme atesta a Escritura Pública de Compra e venda, Registro de Matrícula do Imóvel e Recibo de Arrematação, IDs. 436288079, 436288070 e 436288084 dos autos de origem. 5. Por sua vez, o agravado, Sr. Fernando Firmino de Moraes, sustenta ser proprietário e possuidor da área em questão desde 05/01/2012, com fundamento em título anterior e legítimo, consoante documento de ID 519524496, fls. 5 e 6 dos autos de origem, evidenciando, portanto, acentuada controvérsia acerca do próprio direito de propriedade. 6. Com efeito, da análise dos autos, constata-se a coexistência de dois registros imobiliários distintos: o dos agravantes, sob a matrícula nº 23.693, e o do agravado, sob a matrícula nº 11.768. 7. Observa-se, ademais, que a matrícula nº 23.693, originou-se do desmembramento em seis lotes de área anteriormente registrada sob o nº 22.150, consoante termo de Desmembramento de Área e demais documentos, IDs. 98135230 e 519524507, fls. 7 a 12 dos autos de origem: “[...] As Mats. n° 23.693, 23.694, 23.695, 23.696,23.397 e 23.820 foram originadas do "DESMEMBRAMENTO" do domínio útil constante da Mat. 22.150, em conformidade com o processo administrativo n°, 3257/202 (em anexo), cujo parcelamento foi feito em 06 áreas distintas de 5.083,20 m2 (Insc. Imob.01.04.112.0035.001). 4.305,58 m2 (Insc. Imob.01.04.112.0067.001), 4.104,74 m2 (Insc. Imob. 01.04.112.0098.001), 3.901.91 m2 (Insc. Imob. 01.07.191.1148.001), 3.702,31 m2 (Insc. Imob. 01.07.191.0960,001) e 3.481,26 m2 Insc. Imob. 3.481,26 m2). 8. Nessa senda, o agravado sustenta que, à época do desmembramento da área, teria ocorrido indevida sobreposição de matrículas. Nesse contexto, aduz, que, embora se tratem de registros formalmente distintos, as áreas por eles descritas incidem, ao menos em parte, sobre o mesmo espaço físico, o que evidenciaria conflito quanto à delimitação e à titularidade do bem. 9. Da análise do documento emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Seguro, ID 98135230, observa-se que o Parecer Municipal afirma expressamente que a área que deu origem a matrícula dos Agravantes encontra-se “sobreposta” àquela correspondente ao registro do Agravado, de nº 11.768. Veja-se: “[...] A Mat n°, 11,768 fora originada através do "DOMÍNIO DIRETO" emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Seguro - BA em 12/10/1988 com área de 74,109,69 m2, tendo como adquirente a Bombax Emp. Imobiliários Ltda, originado do "DOMINIO ÚTIL" emitido em 06/03/1981 com área de 58.333,00 m2 em prol do Sr. Antônio Rodrigues de Souza Filho, transferida em 05 de janeiro de 2012 para o Sr. Fernando Firmino de Moraes. A Mat n°, 22.150 fora originada através do "DOMÍNIO ÚTIL (n* 012/2002 - Fis, 193 - Livre n°, 38), emitido em 24/01/2002 com área de 24.579,00 m2, tendo como adquirente o Sr. Carlos Roberto de Martins cuja área está sobreposta à matrícula n°. 11.768 [...]”. 10. Destaca-se, ainda, que a Prefeitura consigna, no referido parecer, que situação de sobreposição semelhante ocorreu em relação à matrícula nº 23.695, igualmente oriunda do desmembramento da área anteriormente registrada sob o nº 22.150, ID 98135230, fls. 1, o que, inclusive, ensejou a paralisação do procedimento administrativo. 11.Importa salientar que o referido documento da Prefeitura, longe de solucionar a questão, ID 98135230, reconhece expressamente que a controvérsia permanece em aberto, uma vez que o laudo topográfico necessário para trazer exatidão sobre as áreas sobrepostas ainda não havia sido concluído. Assim, verifica-se que o Poder Público reconhece a existência de sobreposição, entretanto, cumpre esclarecer que a área correspondente à matrícula nº 22.150 possuía grande extensão, tendo sido posteriormente desmembrada em 6 (seis) partes, razão pela qual não se revela possível aferir, com a necessária precisão, os limites exatos da referida sobreposição. 12. Desse modo, o próprio Poder Público consignou a solução da controvérsia quanto à elaboração de futura “planta demonstrativa”, apontando-a como o meio técnico idôneo para confirmar,“à olhos vistos, a sobreposição de matrícula n°. 22.150 e subsequentes à matrícula n°, 11.768”, ID 98135230. 13. Ressalta-se, ainda, que o respectivo documento, ID 98135230, menciona, de forma expressa, que o agravado já havia questionado, na via administrativa, a suposta sobreposição de terras, por meio do Processo Administrativo nº 2161/2021, perante a Prefeitura Municipal. Tal questionamento ocorreu em data anterior ao próprio leilão do terreno, ocorrido em 29/06/2022, e, por consequência, também anterior ao ajuizamento da Ação de Imissão de Posse. Veja-se: 14. Tal circunstância demonstra que a preocupação do Agravado com a irregularidade registral é anterior e não se trata de estratégia defensiva posterior ao surgimento da demanda judicial. 15. Assim, considerando a existência de elementos que corroboram com a alegação de possível duplicidade registral, tal circunstância obsta o reconhecimento, nesta sede recursal, da probabilidade do direito invocado pelos agravantes em medida suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. A controvérsia, por sua natureza, demanda ampla instrução probatória no juízo de origem, inclusive mediante a realização de perícia técnica, medida esta apta a delimitar com precisão os limites das áreas correspondentes a cada matrícula, dirimindo as dúvidas pertinentes. 16. À vista disso, conclui-se que o Juízo de origem agiu acertadamente ao indeferir a tutela provisória de imissão na posse diante da existência de controvérsia nos autos, devendo a questão ser devidamente esclarecida antes da determinação de eventual desocupação imediata do imóvel, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Assim, impõe-se a manutenção da decisão a quo. 17. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8036938-03.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes FABRÍCIO SALOMÃO SCOMPARIN e LARISSA FERRAZ RIBEIRO SCOMPARIN e Agravado FERNANDO FIRMINO DE MORAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida, ID 63426285, em todos os seus termos, tendo em vista que a alegada sobreposição de áreas, corroborada por Parecer da Prefeitura Municipal de Porto Seguro, impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, inviabilizando a concessão da tutela de urgência ante o risco de irreversibilidade dos efeitos, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, Bahia, 2026 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça EP-N
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036938-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO SALOMAO SCOMPARIN e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: TURINI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRÍCIO SALOMÃO SCOMPARIN e LARISSA FERRAZ RIBEIRO SCOMPARIN, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA que, nos autos Ação de Imissão de Posse de nº 8001849-92.2024.8.05.0201, ajuizada em face de TURINI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E FERNANDO FIRMINO DE MORAES, indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: (ID. 447255839) “[...] A Ação de Imissão de Posse (petitória) tem por finalidade permitir que o adquirente passe a ter a posse do bem que nunca teve, ou seja, permitir a quem adquiriu o bem e que tem a posse jurídica ou de direito, possa ter, também, a posse de fato, isto é, a posse real e efetiva da coisa. Outrora disciplinada no Código de Processo Civil de 1939 em seu artigo 381, atualmente não há procedimento especial devendo ser processada pelo procedimento comum. A parte autora pleiteia concessão de tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do CPC. Adoto o seguinte posicionamento: “Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC/15, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória. Versam os autos originários sobre Ação de Imissão na Posse, em que a autora, ora agravada, requer a antecipação da tutela para o fim de se imitir-se provisoriamente na posse do imóvel descrito na exordial. … Nesse sentido, segue orientação jurisprudencial: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – OBTENÇÃO DE LIMINAR POR TERCEIRO INTERESSADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVIMENTO – DECISUM CASSADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – COERÊNCIA COM O ANTERIORMENTE ANALISADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O deferimento da tutela de urgência pleiteada em Ação de Imissão de Posse de proprietário que nunca a exerceu exige dilação probatória exauriente, ante o evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).’ (N.U 1015124-62.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO NA POSSE – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 – POSSE INJUSTA – NÃO DEMONSTRADA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE. 1. A ação de imissão na posse tem por fundamento o domínio, é ação dominial, de natureza petitória, motivo pelo qual possível a concessão da liminar quando comprovado o domínio pelo autor e o exercício da posse injusta pela parte adversa. 2. Do mesmo modo, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. In casu, não demonstrado, de forma inequívoca, o exercício de posse injusta da parte contrária, não há que se falar em deferimento da liminar, carecendo o feito de maior dilação probatória. 4. Recurso conhecido e não provido.’ (TJ-MG – AI: 10000210811261001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)” (TJ-MT 10080464620218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) Indefiro o pedido de liminar. Publique-se. [...] Aduzem os agravantes em suas razões recursais (ID. 63426268), que propôs a ação na origem, objetivando a imissão na posse do imóvel adquirido por meio de arrematação em Leilão extrajudicial realizado pela Caixa Consórcios S.A, no valor de R$ 283.500,00, conforme ata e recibo de arrematação em anexo. Sustentam que o imóvel (terreno) urbano arrematado se localiza na Avenida Adno Musser, na cidade de Porto Seguro/BA, com área total de 3.901,91m2, devidamente registrado em 17/08/2023, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob a matrícula de nº R11.23.693. Defendem que “foram surpreendidos no dia 16/22/2023 com a presença do requerido/agravado, FERNANDO FIRMINO DE MORAIS, que danificou os cadeados, retirou as correntes e os tapumes assentados, informando que seria suposto proprietário do bem, apresentando um “recibo de compra e venda” supostamente adquirido da empresa TURINI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI- ME/agravada, conforme B.O em anexo;” Ademais, asseveram que a empresa agravada TURINI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI- ME, não é mais a proprietária do bem, tampouco, teria legitimidade para transferir o imóvel, uma vez que, não teria quitado seu contrato de alienação fiduciária com a Caixa Consórcios. Aduzem ainda que não detinham posse anterior, na medida em que, ao tentarem se emitir nesta, acabaram, sendo surpreendidos com a presença dos requeridos/agravados, que os expulsou do bem. Sustentam a existência da fumaça do bom direito. O perigo da demora, argumentam que restou demonstrado a resistência injustificada, e a ilicitude de ocupação do imóvel pelos agravados. Ao final, requerem que o Agravo seja recebido com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Recurso, a fim de deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal com a imissão na posse do imóvel. Decisão liminar no (ID. 64330014) indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de (ID. 70687726) Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 16 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036938-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO SALOMAO SCOMPARIN e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: TURINI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRÍCIO SALOMÃO SCOMPARIN e sua esposa, LARISSA FERRAZ RIBEIRO SCOMPARIN, em face da decisão, ID 63426285, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, do Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no bojo da Ação de Imissão de Posse nº 8001849-92.2024.8.05.0201, ajuizada em face de TURINI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e FERNANDO FIRMINO DE MORAES. Registre-se que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, o Juízo de origem homologou a desistência parcial, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao réu TURINI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, conforme decisão de ID 514768448 dos autos de origem. Resta, portanto, reconhecer a prejudicialidade do recurso em relação a esta agravada, ante a perda superveniente do interesse recursal. Ademais, antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre esclarecer as razões pelas quais o presente feito somente agora é levado a julgamento. Conforme detalhadamente relatado na decisão de ID 94591438, datada de 19/11/2025, o julgamento do presente Agravo de Instrumento sofreu sucessivos adiamentos em razão de vícios nas intimações direcionadas ao Agravado FERNANDO FIRMINO DE MORAES, os quais comprometeram o regular exercício do contraditório. Com efeito, após a inclusão inicial do feito em pauta de julgamento, esta relatoria constatou que o Sr. Fernando não havia sido devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, muito embora os Agravantes tivessem fornecido dois endereços para tal finalidade (IDs 66316147 e 66316150). Diante disso, o julgamento foi convertido em diligência em 16/08/2024 e 13/08/2025, para que se procedesse à intimação do referido Agravado, conforme IDs. 67022211 e 87439230. Ocorre que as correspondências encaminhadas ao Agravado padeceram de erros materiais nos endereços. A correspondência, destinada à “Avenida dos Navegantes, nº 222, Centro, Porto Seguro/BA”, foi erroneamente enviada para o número 22, ID 66217839. Por sua vez, a correspondência, que deveria ter sido endereçada à “Rua São Vicente de Paula, 328, QD-02, LT-16, Outeiro de São Francisco, Porto Seguro/BA”, foi encaminhada para o número 16, ID 90382043, tendo sido recebida por terceira pessoa estranha ao feito. Registre-se que, até 16/09/2025, ID 90381925, não havia, no sistema PJe, registro de patronos constituídos, tanto em primeiro quanto em segundo grau, circunstância que inviabilizou a intimação eletrônica, impondo a realização de comunicação via correspondência com aviso de recebimento. Tais vícios ensejaram a interposição de petição incidental pelo Agravado FERNANDO FIRMINO DE MORAES, ID 94268888, na qual requereu a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões, pleito que foi acolhido por esta relatoria na decisão de ID 94591438, determinando a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravado. Importa consignar que os erros materiais nos endereços das correspondências não podem ser imputados ao Agravado, tampouco aos Agravantes, que forneceram os dados corretamente, IDs 66316147 e 66316150, tratando-se de falha operacional que demandou a renovação dos atos de comunicação processual. Sanadas as irregularidades e devidamente assegurado o contraditório, mediante a apresentação de contrarrazões, ID 98132614, o feito encontra-se apto a julgamento. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, ID 63426279, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. In casu, a pretensão dos agravantes consiste na desconstituição da decisão agravada que indeferiu a imissão provisória na posse, com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, que prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ID 63426285. Assim, impõe-se analisar se a decisão impugnada restou adequada à luz dos requisitos legais pertinentes e do conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a Ação de Imissão na Posse tem como escopo precípuo conferir a posse inicial ao proprietário que nunca a exerceu, lastreada no direito de propriedade, à luz das faculdades conferidas pelo art. 1.228 do CC, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Neste contexto, cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial, competindo, por ora, uma análise perfunctória. No caso em exame, verifica-se que o objeto da demanda consiste em um terreno situado na Avenida Adno Musser, no Município de Porto Seguro/BA, com área total de 3.901,91 m² e matrícula nº 23.693, adquirido pelos autores, ora agravantes, por meio de leilão eletrônico promovido pela Caixa Consórcios S.A., em 29/06/2022, às 10h00min, conforme atesta a Escritura Pública de Compra e venda, Registro de Matrícula do Imóvel e Recibo de Arrematação, IDs. 436288079, 436288070 e 436288084 dos autos de origem. Por sua vez, o agravado, Sr. Fernando Firmino de Moraes, sustenta ser proprietário e possuidor da área em questão desde 05/01/2012, com fundamento em título anterior e legítimo, consoante documento de ID 519524496, fls. 5 e 6 dos autos de origem, evidenciando, portanto, acentuada controvérsia acerca do próprio direito de propriedade. Veja-se: “MATRÍCULA N° 11.768 DATA 14/outubro/1988 [...] Porto Seguro, 05 de Janeiro de 2012. Escritura pública de compra e venda, lavrada no livro n° 037 fls. 122 e v°/123 nº 5.058 de 20 de dezembro de 2011 do Cartório de Notas da Cidade de Santa Cruz Cabrália-Bahia: PELA QUAL o Sr. JOÃO XAVIER DE JESUS, brasileiro, maior, solteiro, vigia noturno, portador da C.I. RG ng 11227085-99.SSP/BA e inscrito no CPF no 657.674.705-53, residente e domiciliado à Rua 03 no 451, Mirante Caravelas, nesta Cidade, representado por seu procurador o Sr. Leandro Lopes de Castilho Fontoura, inscrito na OAB/BA sob o n° 26.671 e no CPF no 796.514.455-72, por procuração do livro no 238 fls. 026 de 17.12.2010 do Cartório de Notas desta Cidade; VENDERA ao Sr. FERNANDO FIRMINO DE MORAES, brasileiro, viúvo, empresário, residente e domiciliado na Avenida dos Navegantes ng 222 - Centro, nesta Cidade de Porto Seguro-Bahia, portador da C.I. RG ng 1.169.840-SSP/BA e inscrito no CPF ng 058.528.205-63; pelo preço de R$ 250.000,00 o imóvel objeto da presente matrícula [...]”. Com efeito, da análise dos autos, constata-se a coexistência de dois registros imobiliários distintos: o dos agravantes, sob a matrícula nº 23.693, e o do agravado, sob a matrícula nº 11.768. Observa-se, ademais, que a matrícula nº 23.693, originou-se do desmembramento em seis lotes de área anteriormente registrada sob o nº 22.150, consoante termo de Desmembramento de Área e demais documentos, IDs. 98135230 e 519524507, fls. 7 a 12 dos autos de origem: “[...] As Mats. n° 23.693, 23.694, 23.695, 23.696,23.397 e 23.820 foram originadas do "DESMEMBRAMENTO" do domínio útil constante da Mat. 22.150, em conformidade com o processo administrativo n°, 3257/202 (em anexo), cujo parcelamento foi feito em 06 áreas distintas de 5.083,20 m2 (Insc. Imob.01.04.112.0035.001). 4.305,58 m2 (Insc. Imob.01.04.112.0067.001), 4.104,74 m2 (Insc. Imob. 01.04.112.0098.001), 3.901.91 m2 (Insc. Imob. 01.07.191.1148.001), 3.702,31 m2 (Insc. Imob. 01.07.191.0960,001) e 3.481,26 m2 Insc. Imob. 3.481,26 m2). Nessa senda, o agravado sustenta que, à época do desmembramento da área, teria ocorrido indevida sobreposição de matrículas. Nesse contexto, aduz, que, embora se tratem de registros formalmente distintos, as áreas por eles descritas incidem, ao menos em parte, sobre o mesmo espaço físico, o que evidenciaria conflito quanto à delimitação e à titularidade do bem. Da análise do documento emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Seguro, ID 98135230, observa-se que o Parecer Municipal afirma expressamente que a área que deu origem a matrícula dos Agravantes encontra-se “sobreposta” àquela correspondente ao registro do Agravado, de nº 11.768. Veja-se: “[...] A Mat n°, 11,768 fora originada através do "DOMÍNIO DIRETO" emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Seguro - BA em 12/10/1988 com área de 74,109,69 m2, tendo como adquirente a Bombax Emp. Imobiliários Ltda, originado do "DOMINIO ÚTIL" emitido em 06/03/1981 com área de 58.333,00 m2 em prol do Sr. Antônio Rodrigues de Souza Filho, transferida em 05 de janeiro de 2012 para o Sr. Fernando Firmino de Moraes. A Mat n°, 22.150 fora originada através do "DOMÍNIO ÚTIL (n* 012/2002 - Fis, 193 - Livre n°, 38), emitido em 24/01/2002 com área de 24.579,00 m2, tendo como adquirente o Sr. Carlos Roberto de Martins cuja área está sobreposta à matrícula n°. 11.768 [...]”. Tal informação, proveniente de órgão público municipal, faz surgir fundada dúvida quanto à real distinção entre as áreas, uma vez que indica a existência de sobreposição de registros sobre uma mesma extensão territorial, circunstância esta que corrobora com as alegações de duplicidade registral suscitadas pelo Agravado. Destaca-se, ainda, que a Prefeitura consigna, no referido parecer, que situação de sobreposição semelhante ocorreu em relação à matrícula nº 23.695, igualmente oriunda do desmembramento da área anteriormente registrada sob o nº 22.150, ID 98135230, fls. 1, o que, inclusive, ensejou a paralisação do procedimento administrativo. Vejamos: “[...] Como resultado da análise dos documentos apresentados pela requerente, onde solicita a emissão de "Certidão de Cadastro com Limites Atualizados" do Terreno Urbano localizado à Av. Adno Musser, às margens da BR-367 - com área total de 4.104,74m2 - havido sob a matrícula n°. 23.695 do CRI informamos que, na locação física da referida matrícula em campo foi detectada uma sobreposição de áreas e isso nos levou a paralisar o processo e não emitir a certidão solicitada Importa salientar que o referido documento da Prefeitura, longe de solucionar a questão, ID 98135230, reconhece expressamente que a controvérsia permanece em aberto, uma vez que o laudo topográfico necessário para trazer exatidão sobre as áreas sobrepostas ainda não havia sido concluído. Assim, verifica-se que o Poder Público reconhece a existência de sobreposição, entretanto, cumpre esclarecer que a área correspondente à matrícula nº 22.150 possuía grande extensão, tendo sido posteriormente desmembrada em 6 (seis) partes, razão pela qual não se revela possível aferir, com a necessária precisão, os limites exatos da referida sobreposição. Desse modo, o próprio Poder Público consignou a solução da controvérsia quanto à elaboração de futura “planta demonstrativa”, apontando-a como o meio técnico idôneo para confirmar,“à olhos vistos, a sobreposição de matrícula n°. 22.150 e subsequentes à matrícula n°, 11.768”, ID 98135230. Ressalta-se, ainda, que o respectivo documento, ID 98135230, menciona, de forma expressa, que o agravado já havia questionado, na via administrativa, a suposta sobreposição de terras, por meio do Processo Administrativo nº 2161/2021, perante a Prefeitura Municipal. Tal questionamento ocorreu em data anterior ao próprio leilão do terreno, ocorrido em 29/06/2022, e, por consequência, também anterior ao ajuizamento da Ação de Imissão de Posse. Veja-se: “[...] Esta mesma sobreposição das áreas já havia sido questionada pelo Sr. Fernando Firmino de Moraes através do Processo n° 2161/2021 e foi submetido a apreciação da SEDUR através do ofício n° 073/2021, oriundo desta diretoria de Cadastro e Patrimônio na data de 29/04/2021 para emissão de laudo topográfico pois, não temos este serviço profissional nesta Superintendência de Tributos, não sendo concluído até está data”. Tal circunstância demonstra que a preocupação do Agravado com a irregularidade registral é anterior e não se trata de estratégia defensiva posterior ao surgimento da demanda judicial. Acrescente-se que o agravado acostou aos autos comprovantes de pagamento de tributos recentes relativos à área que alega ser de sua propriedade, o que evidencia situação fática consolidada, com exercício efetivo de propriedade e posse com aparência de legitimidade, conforme IDs 519524504 e 519524503 dos autos de origem. Nesse cenário, não se afigura razoável, nesta análise perfunctória, caracterizar o Agravado como terceiro de má-fé que se alojou indevidamente no terreno, porquanto os elementos até aqui produzidos indicam que sua ocupação é amparada por título registral próprio e exercício contínuo sobre a área. Assim, considerando a existência de elementos que corroboram com a alegação de possível duplicidade registral, tal circunstância obsta o reconhecimento, nesta sede recursal, da probabilidade do direito invocado pelos agravantes em medida suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. A controvérsia, por sua natureza, demanda ampla instrução probatória no juízo de origem, inclusive mediante a realização de perícia técnica, medida esta apta a delimitar com precisão os limites das áreas correspondentes a cada matrícula, dirimindo as dúvidas pertinentes. O entendimento jurisprudencial converge nesse sentido: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Imissão na posse. Alegação de sobreposição de áreas. Tutela de urgência para impedir alienação e modificação do imóvel. Parcial provimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para proibir a venda do imóvel objeto de ação de imissão na posse . O agravante sustenta posse antiga sobre área menor encravada em matrícula maior, nulidades processuais e necessidade de perícia técnica, alegando risco de danos irreparáveis com eventual alienação a terceiros. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para impedir a alienação ou modificação do imóvel; (ii) se a alegação de sobreposição de áreas e a necessidade de perícia justificam a preservação do status quo até decisão definitiva. III . Razões de decidir A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC). A alegação de sobreposição de áreas, somada à ausência de perícia técnica e à possibilidade de alienação a terceiros de boa-fé, configura risco de dano irreversível. A prudência recomenda a manutenção da situação atual do imóvel até a realização de perícia ou julgamento de mérito, garantindo a utilidade do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela recursal e determinar a não alienação ou alteração do imóvel até ulterior decisão. Tese de julgamento: A alegação de sobreposição de áreas e a ausência de perícia técnica justificam a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação ou modificação do imóvel. 2 . A preservação do status quo é medida necessária para assegurar a utilidade do processo e evitar danos irreparáveis. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22875590620258260000 Guarulhos, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 20/02/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058061-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SEBASTIÃO GOMES SOBRINHO Advogado (s): GUILHERME BANDEIRA ROCHA AGRAVADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LIMITADA Advogado (s):FERNANDO BRANDAO FILHO, ELAINE CRISTINA ALCANTARA SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU A ORDEM DE IMISSÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. SURGIMENTO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MATRÍCULAS COLIDENTES. OUTORGA DA TITULARIDADE DO MESMO BEM A PESSOAS DIFERENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058061-91.2023.8.05 .0000, oriundo da Comarca de Camamu, em que figura como Agravante SEBASTIÃO GOMES SOBRINHO, sendo Agravada a CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80580619120238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO AGRAVADO. INCONTROVERSA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08116570720218140000 21698581, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 27/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) À vista disso, conclui-se que o Juízo de origem agiu acertadamente ao indeferir a tutela provisória de imissão na posse diante da existência de controvérsia nos autos, devendo a questão ser devidamente esclarecida antes da determinação de eventual desocupação imediata do imóvel, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Assim, impõe-se a manutenção da decisão a quo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão hostilizada, ID 63426285. Sala das Sessões, 2026 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora EP-N
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036938-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO SALOMAO SCOMPARIN e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: TURINI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO