PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001272-06.2025.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: THIAGO DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O § 4º E O ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. SÚMULA Nº 630 REVISADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 2/3. TEMA 712 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta por THIAGO DA SILVA SANTOS, contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º e o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, associada a 390 (trezentos e noventa) dias-multa. A Defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o delito do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, e, em última análise, a revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e redimensionamento da fração do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada ou parcial, nos termos da Súmula nº 630 revisada do STJ (Tema Repetitivo 1194), e qual a fração adequada para sua aplicação; (iii) determinar se a fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser redimensionada para 2/3 (dois terços), em conformidade com o entendimento firmado no Tema 712 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, evitando o bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria delitivas do crime de tráfico de drogas resultaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante; laudo pericial toxicológico, atestando tratar-se de cocaína (31g fracionados em 31 porções), e pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o flagrante, não subsistindo dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação, inexistindo presunção de parcialidade, sendo desnecessária a apreensão de petrechos típicos do tráfico — balança de precisão, calculadora, material para embalagem — quando as demais circunstâncias do caso concreto evidenciam a destinação mercantil do entorpecente.
5. A configuração do delito de tráfico de drogas não exige a comprovação de efetiva mercancia ou que o agente seja surpreendido no exato momento da venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância.
6. A desclassificação para o delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 exige a efetiva comprovação de que a substância entorpecente foi oferecida de forma eventual, desprovida de finalidade lucrativa, a pessoa integrante do círculo de relacionamento próximo e restrito do agente, com vistas ao consumo conjunto, requisito que não se encontra demonstrado nos autos.
7. Na dosimetria da pena, a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão mostra-se adequada, considerando a valoração negativa da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida (31g de cocaína, entorpecente de alta lesividade e grau de dependência), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que permite a consideração desses elementos na primeira fase da dosimetria, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
8. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, quando o acusado admite a posse da substância entorpecente mas nega a prática do tráfico, alegando destinação ao uso próprio ou compartilhado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1194, que revisou a redação da Súmula nº 630, estabelecendo que a incidência da atenuante deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena, sendo adequada, neste caso, a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base.
9. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida quando comprovado que o crime foi praticado em local onde estava sendo realizado evento recreativo com aglomeração de pessoas (bar com "paredão" clandestino), circunstância que se amolda à hipótese legal de "recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza", facilitando a disseminação de entorpecentes em virtude da concentração de pessoas no local.
10. A fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser redimensionada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços) quando já valoradas negativamente a quantidade e natureza da droga, na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712 de Repercussão Geral.
11. Fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, sendo o apelante tecnicamente primário, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, mostrando-se cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a sua implementação.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstradas a materialidade e autoria delitivas por meio de conjunto probatório harmônico, sendo desnecessária a apreensão de petrechos típicos do tráfico ou a comprovação de efetiva comercialização. 2. A desclassificação para o delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 exige a efetiva comprovação de que a substância foi oferecida de forma eventual, sem intuito lucrativo, a pessoa integrante do círculo de relacionamento próximo e restrito do agente, não se aplicando quando o próprio acusado admite destinação a grupo amplo de pessoas, incluindo "amigos de amigos". 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, quando o acusado admite a posse da substância, mas nega a prática do tráfico, conforme Súmula nº 630, revisada, do STJ (Tema Repetitivo 1194), aplicando-se fração reduzida (1/12) em comparação com a confissão plena. 4. A fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 quando já valoradas negativamente a quantidade e natureza da droga, na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema 712 de Repercussão Geral do STF, que veda o bis in idem, determinando que tais circunstâncias sejam consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 3º, § 4º, e 40, III; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 65, III, "d", e 68; Código de Processo Penal, art. 386, II e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712 de Repercussão Geral (RE 494.620/RS); STJ, Tema Repetitivo 1194, Súmula nº 630 (revisada), Súmula nº 231, Súmula nº 545; STJ, REsp 2.148.673/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, REsp 2.022.200/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AREsp 2.581.276/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.05.2024; TJBA, Segunda Câmara Criminal, precedentes correlatos.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001272-06.2025.8.05.0258, da Comarca de Teofilândia/BA, sendo Apelante THIAGO DA SILVA SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, nos termos do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001272-06.2025.8.05.0258 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: THIAGO DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por THIAGO DA SILVA SANTOS, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos da Ação Penal nº 8001272-06.2025.8.05.0258, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas penas do art. 33, §4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Narrou a denúncia que, no dia 10 de outubro de 2025, por volta das 21h50min, no Bar Quiosque da Chama, localizado no Povoado Matadouro Velho, município de Teofilândia/BA, THIAGO DA SILVA SANTOS foi flagrado pela Polícia Militar em posse de 31 (trinta e uma) trouxinhas de cocaína, destinadas à comercialização.
Segundo a peça acusatória, uma guarnição da CETO deslocou-se ao referido estabelecimento após receberem notícia de que estaria ocorrendo um evento clandestino de paredão. Ao chegarem no local, os policiais avistaram o acusado, que, ao perceber a presença da guarnição, rapidamente se afastou. Diante do comportamento suspeito, os policiais procederam à abordagem seguida de revista pessoal, ocasião em que o denunciado foi identificado e com ele foram encontradas as substâncias entorpecentes, sendo preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
A denúncia foi recebida em 19/11/2025 (id. 98299972).
Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou THIAGO DA SILVA SANTOS como incurso nas iras do art. 33, §4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, associada ao pagamento de (trezentos e noventa) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos. Ao final, concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade (id. 98199997).
Inconformado, o acusado THIAGO DA SILVA SANTOS interpôs Recurso de Apelação (id. 98300000), pleiteando, em suas razões, a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de inexistir prova hábil a amparar a sentença condenatória. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, argumentando que: (i) a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, considerando que foram apreendidas apenas 31 gramas de cocaína, quantidade que não justificaria a majoração; (ii) não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mesmo diante da revisão da Súmula 630 do STJ; (iii) foi aplicada causa de aumento de pena sem a devida comprovação de elementos essenciais, uma vez que não há prova de que o local era sede de entidade recreativa ou de que havia adolescentes presentes; (iv) a causa de diminuição de pena foi aplicada em fração inadequada, devendo incidir a fração de 2/3 (dois terços), considerando que o réu é pessoa de boa índole, sem antecedentes, com emprego fixo, pai de família e sem envolvimento com organização criminosa (id. 99265686).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 100786997).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, apenas para redimensionar a pena aplicada, com a readequação da pena-base para o patamar de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos (id. 101736985).
É o Relatório.
Salvador, 30 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001272-06.2025.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: THIAGO DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Do exame dos autos, percebe-se que o acusado foi pessoalmente intimado do teor da sentença, no dia 23/01/2026 (ids. 98299998 e 98334501), e o seu Advogado, por meio do Diário Eletrônico, em 02/02/2026 (expediente PJe 1º grau). O Recurso foi interposto no dia 26/01/2026 (id. 98300000), com apresentação das razões no id. 99265686, resultando assentada a tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.
2. DO MÉRITO
2.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Ingressando no mérito do Recurso, a primeira tese suscitada pela Defesa diz respeito à alegada ausência de comprovação de que a substância entorpecente apreendida tinha destinação para comercialização, sustentando que não foram apresentados petrechos típicos do tráfico de drogas — balança de precisão, sacos plásticos para embalagem, calculadora —, tampouco dinheiro fracionado, não tendo sido ouvida qualquer testemunha afirmando ter adquirido droga proveniente do réu, nem tendo a polícia confirmado tê-lo visto distribuindo entorpecentes.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a substância entorpecente destinar-se-ia exclusivamente ao uso compartilhado entre amigos.
Sem razão a Defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas por conjunto probatório sólido, harmônico e convergente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não subsistindo qualquer dúvida razoável capaz de ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Com efeito, a materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, bem como pelo Laudo de Exame Pericial nº 2025 15 PC 002368-01, com resultado positivo para cocaína no material apreendido, constatando-se a quantidade aproximada de 31g (trinta e um gramas), distribuída em 31 (trinta e uma) porções, acondicionadas em saquinhos plásticos transparentes (id. 525776930, pp. 3, 18, 30 do IP nº 8001145-68.2025.8.05.0258, PJe 1º grau) e depoimentos das testemunhas.
No que concerne à autoria delitiva, extrai-se dos autos que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante revelam-se firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios constantes dos autos, descrevendo com precisão a dinâmica dos fatos e apontando, de forma inequívoca, o acusado como autor do delito (id. 98299996, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 98299997).
SD PM GERALDO MARTIANEZ PELETEIRO NETO, declarou em juízo: "Que estava em serviço no dia com o sargento Genivaldo e o restante da guarnição. Recorda-se que foram acionados para ver uma situação de 'paredão', uma festa clandestina, na zona rural de Teofilândia. Ao chegarem, viram a festa e fizeram abordagem no pessoal da festa, ao que foi encontrada droga com o réu THIAGO. Então foi feita a condução à delegacia. O depoente lembra-se que quando a guarnição chegou, THIAGO começou a se evadir do meio das pessoas, o que motivou a abordagem, por ser comportamento tipicamente suspeito, uma vez que só ele saiu quando a guarnição chegou. Na abordagem foi encontrada droga, mas não se recorda exatamente qual tipo de droga. O depoente não sabe dizer onde a droga foi encontrada, porque não foi o depoente que fez a revista. O réu, assim que a droga foi encontrada, disse que era dele, mas não se lembra se ele disse que estava vendendo. O réu não falou onde adquiriu a droga. Somente com o réu foi encontrada droga. [...].”
SG PM JOSÉ GENIVALDO OLIVEIRA DE SANTANA, relatou em juízo: "Que recorda-se que, nesse dia, o comandante da Companhia pediu para fazer uma ronda no bar ou quiosque que estava tendo som alto lá, perturbando os moradores. Denúncias eram no sentido de que estava havendo tráfico de drogas lá. Deslocaram e, logo na entrada, uma área aberta, tipo sítio, com o quiosque centralizado, viram um cidadão afastando quando a viatura chegou, o que chamou a atenção. Estavam em duas viaturas, tendo um colega feito a abordagem e encontrado uma quantidade de droga com o indivíduo. Depois abordaram todo mundo e encontraram também o menor com posse de droga. A guarnição do depoente apresentou os dois em delegacia e a guarnição de Teofilândia conduziu dois carros com som para o pelotão de Teofilândia. A abordagem ao indivíduo, que o depoente reconhece na audiência, se deu pelo fato de ele ter se afastado do grupo. Não se recorda de qual a droga foi encontrada com este indivíduo, só se recorda que com o adolescente foi maconha. Se recorda que, com o réu, o material estava acondicionado em sacos plásticos, como que para venda. O depoente percebeu que se tratava de tráfico e o réu disse que estava vendendo. O réu disse que a droga era de 'COROA', e que estava vendendo para ele, sendo que 'COROA' não estava na festa. Não se recorda a quantidade exata que foi apreendida."
Os testemunhos em foco guardam inteira coerência entre si e com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, descrevendo a dinâmica do flagrante com segurança e precisão, apontando o apelante como autor do delito.
Cumpre destacar que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples condição de policial não invalida ou faz desacreditar as informações por ele prestadas. Em verdade, o depoimento fornecido por servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo razoável desqualificar o testemunho tão somente pelo fato de ser prestado pelo agente estatal que se encontrava no estrito cumprimento do dever a ele incumbido.
Nessa direção, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa alega insuficiência probatória para a condenação, sustentando que deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas foi suficientemente fundamentada em provas concretas, incluindo os depoimentos de policiais e o material apreendido, afastando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação, inexistindo presunção de parcialidade.
4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se em provas robustas, consistindo nos depoimentos detalhados dos policiais que participaram da operação e encontraram substâncias entorpecentes (85 "petecas" e 4 "tabletes" de maconha, totalizando 291,4g) em sua posse, bem como nos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita do material apreendido.
5. O acórdão recorrido concluiu pela materialidade e autoria do delito de forma consistente, afastando a alegação de insuficiência probatória. O pedido de absolvição demandaria reexame aprofundado das provas, o que é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ - REsp: 2148673 PA 2024/0203031-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (g. n.).
Ademais, a versão apresentada pelo apelante, em juízo, no sentido de que a substância entorpecente seria destinada ao consumo próprio e compartilhado com pessoas de seu círculo de convivência, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório constante dos autos.
Registre-se o teor do interrogatório do réu THIAGO DA SILVA SANTOS, que, em juízo, declarou (id. 98299996, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 98299997).
"Que as acusações que lhe foram imputadas não são verdadeiras. Disse que a droga era para consumo próprio e de seus amigos, que o interrogado cedia gratuitamente a droga, a um grupo de cerca de 10 pessoas, algumas próximas, outras só conhecidas, amigos de amigos. Foi feita uma vaquinha, o interrogado é quem estava com a droga, pois foi quem comprou com um rapaz no bairro onde mora, conhecido por PL. A vaquinha que foi feita arrecadou quase dois mil reais, tendo sido comprado quinhentos reais de droga e o restante de bebida. O valor de quinhentos reais de droga serviu para comprar umas 40 trouxinhas. Ou seja, antes da abordagem policial já havia tido consumo tanto do réu quanto do pessoal que estava na vaquinha. O interrogado nega ter relação com COROA e vender drogas, uma vez que trabalha dois meses fora e folga quinze dias, prestando serviço à mineração do mundo todo. Sobre o nome dos amigos que estariam consumindo drogas conjuntamente, tem FERNANDO, ISLAN, ANDERSON, MARCOS, os outros não lembra o nome bem, por conhecer mais por apelido."
Todavia, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, tratando-se de alegação desacompanhada de elementos objetivos de corroboração.
Ao revés, a prova produzida aponta em sentido diametralmente contrário, sobretudo quando analisada a quantidade da substância apreendida — 31 (trinta e uma) trouxinhas de cocaína — e, principalmente, a forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, circunstâncias que se mostram inteiramente compatíveis com a prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, as circunstâncias da abordagem policial revelam elementos indicativos da prática delitiva. Conforme relatado pelas testemunhas, o apelante adotou comportamento tipicamente suspeito ao evadir do grupo de pessoas presentes no local assim que avistou a chegada da guarnição policial, circunstância que motivou a abordagem e a subsequente revista pessoal, na qual foi encontrada a substância entorpecente.
Importante salientar que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se exige a comprovação de efetiva mercancia ou que o agente seja surpreendido no exato momento da venda do entorpecente — até porque o próprio tipo penal contempla a expressão "ainda que gratuitamente" — bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância.
Nesse sentido, é cediço que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal de conteúdo múltiplo ou variado, contemplando dezoito núcleos verbais distintos, dentre os quais se destacam "oferecer", "ter em depósito", "transportar" e "trazer consigo", verbos que não exigem demonstração de efetiva comercialização para a caracterização do delito, bastando a comprovação da posse da substância com finalidade incompatível com o uso pessoal.
No caso concreto, o contexto fático da apreensão — quantidade significativa de entorpecente, forma de acondicionamento em porções individualizadas, comportamento suspeito do acusado ao tentar evadir da abordagem policial — evidencia, de forma inequívoca, que a conduta do apelante estava direcionada à mercancia ilícita de entorpecentes, sendo irrelevante a ausência de apreensão de petrechos comumente associados ao tráfico de drogas.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a destinação mercantil da droga pode ser inferida das circunstâncias do flagrante, prescindindo da apreensão de apetrechos típicos da atividade criminosa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. [...]. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz “ainda que gratuitamente” -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. [...]. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Ademais, cumpre destacar que a alegação da Defesa de que a ausência de apreensão de petrechos típicos do tráfico — balança de precisão, calculadora, material para embalagem — infirmaria a caracterização do delito não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, uma vez que tais objetos constituem meros elementos indicativos, mas não essenciais à configuração do crime de tráfico de drogas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de petrechos comuns à prática do tráfico não afasta, por si só, a configuração do delito, quando as demais circunstâncias do caso concreto evidenciam a destinação mercantil do entorpecente.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006), em razão da apreensão de 40 pinos de cocaína.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, reconhecendo que as circunstâncias do flagrante, o local da abordagem, a quantidade e o fracionamento da droga eram suficientes para a conclusão pela mercancia ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias do flagrante, sem a necessidade de apreensão de balança de precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias decidiram corretamente ao reconhecer a caracterização do tráfico de drogas com base em elementos concretos, como a denúncia prévia e específica sobre tráfico na localidade, o local da apreensão e o fracionamento da droga.
5. A tentativa de evasão do acusado ao perceber a presença policial foi corretamente considerada como indício de que sua conduta se vinculava ao comércio de entorpecentes.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a caracterização do tráfico de drogas não exige a apreensão de balança de precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis, bastando que os demais elementos do contexto probatório apontem para a destinação comercial do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do flagrante, sem a necessidade de apreensão de balança de precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis. 2. A tentativa de evasão do acusado ao perceber a presença policial pode ser considerada como indício de tráfico de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 181.793/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.
(STJ - AREsp: 2581276 SP 2024/0071216-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025).
Noutro viés, mostra-se relevante destacar que a alegação de que não foi ouvida qualquer testemunha afirmando ter adquirido droga proveniente do réu, nem tendo a polícia confirmado tê-lo visto distribuindo entorpecentes, não constitui óbice à caracterização do delito de tráfico de drogas.
Com efeito, o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige, para sua configuração, a comprovação de efetiva comercialização ou a identificação de adquirentes da substância, bastando a demonstração de que o agente detinha a posse do entorpecente com finalidade incompatível com o uso pessoal, circunstância amplamente demonstrada no caso dos autos.
Dessarte, a prova produzida aponta em sentido contrário à tese defensiva, sobretudo quando analisada a quantidade da substância apreendida — 31 (trinta e uma) trouxinhas de cocaína — e, principalmente, a forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, prontas para circulação, circunstâncias que revelam destinação mercantil do entorpecente, incompatível com a alegação de uso pessoal ou compartilhado.
Nesse contexto, não subsiste dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, postulado que somente incide quando, ao término da instrução processual, permanece incerteza concreta acerca da autoria ou da materialidade delitiva, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.
Dessa forma, estando a condenação lastreada em prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, mostra-se plenamente justificada a manutenção da sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, afastando-se a pretendida absolvição com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal.
2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006
Noutro giro, sustenta a Defesa a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a substância entorpecente destinar-se-ia exclusivamente ao uso entre amigos.
Igualmente não merece acolhimento o pleito da Defesa.
Sabe-se que o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece figura típica excepcional, consistente em "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem", conduta que se distingue do tráfico propriamente dito pela eventualidade, ausência de finalidade lucrativa e, sobretudo, pelo vínculo pessoal próximo e restrito entre os envolvidos.
Com efeito, a subsunção da conduta ao referido tipo penal pressupõe a efetiva comprovação de que a substância entorpecente teria sido oferecida de forma eventual, desprovida de finalidade lucrativa, a pessoa integrante do círculo de relacionamento próximo do agente, com vistas ao consumo conjunto, requisito fáticojurídico que não se encontra demonstrado nos autos.
Ao revés, o contexto da apreensão, a quantidade de entorpecentes apreendidos — 31 trouxinhas de cocaína — e a forma de acondicionamento da droga evidenciam destinação comercial incompatível com a figura típica descrita no §3º do art. 33 da Lei de Drogas.
Ademais, como bem destacou o Juízo sentenciante, o próprio réu afirmou, em interrogatório, que a substância seria destinada a cerca de dez pessoas, as quais não mantinham relação estritamente próxima, tratando-se, inclusive, de "amigos de amigos", circunstância que, por si só, já inviabiliza a aplicação do § 3º do art. 33, dispositivo que pressupõe relação próxima e restrita entre os envolvidos, como ocorre entre casais, familiares ou pessoas com vínculo íntimo.
Nesse sentido, o próprio interrogatório do acusado revela que a substância entorpecente destinar-se-ia a grupo composto por "algumas pessoas próximas, outras só conhecidas, amigos de amigos", circunstância incompatível com o requisito de relação próxima e restrita exigido pelo tipo penal previsto no §3º do art. 33 a Lei nº 11.343/2006.
Outrossim, cumpre ressaltar que a eventual ausência de intuito lucrativo não é suficiente para afastar a tipificação do tráfico, uma vez que o próprio caput do art. 33 da Lei de Drogas contempla diversos núcleos típicos que prescindem da finalidade de lucro, conforme expressamente previsto na locução "ainda que gratuitamente".
Nessa direção, o conjunto probatório mostra-se inconciliável com a tese de uso próprio ou compartilhado restrito, reforçando a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021). 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024).
Dessarte, afasto a tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º e art. 40, III, ambos do mesmo Diploma Legal.
2.3. DA DOSIMETRIA DA PENA
No tocante à dosimetria da reprimenda, insurge-se a Defesa, sustentando a necessidade de readequação da reprimenda.
Impende examinar se foram observados os parâmetros legais estabelecidos pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, de modo a garantir a individualização da pena em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência.
1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Manutenção da pena-base fixada na sentença
Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, considerando como desfavorável a natureza e quantidade da droga apreendida, fundamentando nos seguintes termos:
“Em relação à natureza e a quantidade da substância entorpecente, verifica-se motivação para maior reprovabilidade. Considerando que a quantidade é significativa e a natureza da droga é de alta lesividade (cocaína), entorpecente com alto grau de dependência e prejudicialidade à saúde humana, ensejando maior desvalor.”
No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e a natureza da droga também é deletéria (cocaína), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. Ademais, a fração de aumento também se mostra proporcional (1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado abstratamente para o delito).
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração negativa e o aumento da pena-base.
[...]
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
(STJ - REsp: 2022200 PR 2022/0263887-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024).
Assim, mantenho a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
1ª Fase. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Aplicação da fração de 1/12 (um doze avos)
Verifica-se dos autos que não foram identificadas circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso concreto, devendo, contudo, ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Com efeito, extrai-se dos autos que o apelante, em sede policial, utilizou do direito constitucional de permanecer em silêncio (id. 525776930, p. 11, do IP nº 8001145-68.2025.8.05.0258, PJe 1º grau).
Posteriormente, em sede de interrogatório judicial, embora tenha admitido a posse da substância entorpecente, alegou que a droga destinar-se-ia ao consumo próprio e compartilhado com amigos, tese que não foi acolhida pelo Juízo sentenciante nem encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.
Em relação à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal) em casos de tráfico de drogas, mesmo quando o réu não admite a comercialização, o julgamento do Tema Repetitivo 1194 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluído em setembro de 2025, revisou o entendimento consolidado na Súmula 630, que passou a ter a seguinte redação:
Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Neste caso, entendo adequada a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão parcial, em patamar inferior ao padrão jurisprudencial, mas suficiente para reconhecer a colaboração prestada pelo apelante e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.
3ª Fase. Manutenção da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para o tráfico privilegiado
Verifica-se dos autos que o Magistrado sentenciante reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a majoração da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando o crime é praticado "nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos".
Compulsando os autos, verifica-se que a prática delitiva ocorreu em local onde estava sendo realizado evento recreativo com aglomeração de pessoas, circunstância que se amolda perfeitamente à hipótese prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, justificando a aplicação da referida causa de aumento.
Comungando do mesmo entendimento:
“[...]
Restando comprovado que o réu praticou o crime em local de diversão, onde ocorria uma festa popular, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006.
[...].”
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00137930920248130525, Relator.: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2025).
“[...]
Tendo em vista que o delito foi praticado nas dependências/imediações de um bar, que é estabelecimento recreativo e proporciona lazer e convívio social aos frequentadores, facilitando a disseminação de entorpecentes em virtude da concentração de pessoas no local, é de rigor o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas.
[...].”
(TJ-MG - APR: 10145210075845001 Juiz de Fora, Relator.: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/06/2022).
Dessarte, mantenho a incidência da mencionada causa de aumento, bem como a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na sentença condenatória, resultando em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Noutro giro, verifica-se que o Magistrado sentenciante reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena na fração de 1/2 (metade), em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína).
Todavia, cumpre analisar se a fração aplicada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Tema 712 do STF, com repercussão geral, estabelece que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria (primeira fase - pena-base, ou terceira fase - redução do tráfico privilegiado), vedando o bis in idem.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos, incluindo registros de ocorrência, autos de prisão em flagrante, laudos de exame de material entorpecente, gravações das câmeras corporais dos policiais, e depoimentos em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração aplicada na sentença para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser ajustada, considerando a ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e variedade de material entorpecente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, no tema 712 de Repercussão Geral, estabelece que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, evitando o bis in idem.
4. O juízo de origem valorou a quantidade e variedade de material entorpecente tanto na primeira fase quanto na terceira fase do cálculo da pena, o que deve ser afastado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para readequar a pena, aplicando a fração máxima de 2/3 para reduzir o quantum da pena. Fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal.
Tese de julgamento: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”.
[...].
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00487075420248190001 202505006245, Relator.: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 20/05/2025, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2025) (g. n.).
Assim, aplico a fração de 2/3, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima.
Do regime inicial de cumprimento de pena: Considerando a pena definitiva aplicada — 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão —, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal
Da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, concedo a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao apelante, por duas restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a sua implementação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, com esteio parcial no parecer da Procuradoria de Justiça, para RECONHECER a atenuante da confissão parcial, aplicando a fração de 1/12 (um doze avos) na segunda fase da dosimetria e REDIMENSIONAR a fração de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para 2/3 (dois terços), tornando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, associada ao pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo inalteradas as demais disposições da sentença condenatória.
É como voto.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora