PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014776-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): SILVANI DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORIBE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Coribe/BA, sob fundamento de garantia da ordem pública. A defesa sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação ou o relaxamento da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e requisitos legais suficientes à manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os prazos processuais para encerramento da persecução penal possuem natureza não peremptória, funcionando como parâmetro de razoabilidade, de modo que sua superação não implica automaticamente ilegalidade da prisão cautelar.

  2. O reconhecimento de excesso de prazo constitui medida excepcional e somente se justifica quando a demora decorre exclusivamente de inércia ou desídia do Poder Judiciário ou da acusação.

  3. O inquérito policial encontra-se em regular tramitação, com diligências complexas em andamento, incluindo perícia em três aparelhos celulares e quebra de sigilo de dados telemáticos judicialmente autorizada, o que justifica a dilação temporal.

  4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta baseada na apreensão de drogas, armas com numeração raspada, valores em dinheiro e na gravidade concreta da conduta, evidenciando risco à ordem pública, em consonância com o art. 312 do CPP.

  5. A natureza, quantidade e variedade dos materiais apreendidos constituem elementos idôneos para justificar a segregação cautelar, conforme destacado pelo juízo de origem.

  6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.

  7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e do risco à instrução criminal.

  8. Aplica-se o princípio da confiança no juiz da causa, que detém maior proximidade com os fatos e elementos probatórios para avaliar a necessidade da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. O excesso de prazo na persecução penal somente configura constrangimento ilegal quando demonstrada inércia injustificada do Estado.

  2. A complexidade das diligências investigativas, especialmente perícias digitais e quebras de sigilo telemático, justifica a dilação do prazo investigativo com réu preso.

  3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, sendo irrelevantes, isoladamente, condições pessoais favoráveis do acusado.

  4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando demonstrada sua insuficiência diante das circunstâncias do caso concreto.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 226; CPP, arts. 312, 319 e 400, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC nº 10000220159503000, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 10.03.2022; STJ, HC nº 708523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022.



ACÓRDÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8014776-43.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante SILVANI DE SOUZA OLIVEIRA e como Paciente ALEXANDRE SOUZA DA SILVA .


ACORDAM os Desembargadores que compõem a Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014776-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): SILVANI DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORIBE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por SILVANI DE SOUZA OLIVEIRA, em favor do Paciente ALEXANDRE SOUZA DA SILVA, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORIBE -BA.

 

Alega a Defesa que “O Paciente, ALEXANDRE SOUZA DA SILVA, encontra-se preso em flagrante desde o dia 25 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16 da Lei nº 10.826/2003), conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 8000054-91.2026.8.05.0068. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Plantão Judiciário, sob a fundamentação de "indicativos de que o suspeito tenha personalidade voltada para prática criminosa reiterada" e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por entender que a liberdade do Requerente "importa em risco à ordem pública". Foi realizada Audiência de Custódia, onde o Paciente informou ter sido absolvido em processo anterior em Goiânia, em 2021, por crime de tráfico de drogas. A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, alegando primariedade técnica, robustos vínculos familiares (três filhos menores e esposa) e sociais, residência fixa, trabalho lícito e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Entretanto, em decisão proferida em 26 de fevereiro de 2026, nos autos do pedido de Liberdade Provisória nº 8000058-31.2026.8.05.0068, o MM. Juízo da Vara Criminal de Coribe indeferiu o pedido, mantendo a prisão preventiva.” (ID.100124769).

 

De acordo com a Impetrante “o Paciente possui três filhos menores: Leonardo Anthony Cruz Souza, nascido em 19/08/2021, Leanderson Igor Cruz Souza, nascido em 08/11/2024, ambos filhos com Barbara Vitoria Cruz Amaral, e Larissa Souza Ribeiro, nascida em 17/05/2011, com Keila Alves Ribeiro. Até a presente data, o inquérito policial não foi concluído, havendo ainda diligências pendentes, como a extração e análise de dados dos aparelhos celulares apreendidos e a apuração da alegada tortura. Assim, o prazo para conclusão do inquérito policial na Lei de Drogas (Lei 11.343/06) é de 30 dias com investigado preso e 90 dias com investigado solto. Ocorre que estamos tratando de réu preso, e o inquérito não há sequer informação de quando será concluso, e nem pedido de prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial. Deste modo necessário se faz o relaxamento da prisão ”

 

Assevera que “A privação da liberdade do Paciente, que é pai e esposo, causa grave prejuízo e desestruturação familiar, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à família (Art. 1º, III, e Art. 226 da Constituição Federal). A simples juntada das certidões de nascimento dos filhos é suficiente para comprovar o vínculo familiar e a necessidade de sua presença no lar. .”

 

Pugnou, por fim, pela “(...)concessão LIMINAR da presente ordem de HABEAS CORPUS para que seja imediatamente revogada/relaxada a prisão preventiva do Paciente ALEXANDRE SOUZA DA SILVA, com a expedição do competente Alvará de Soltura, para que possa responder ao processo em liberdade, ante a manifesta ilegalidade da prisão.”

 

O pedido de liminar foi indeferido (ID. 100422675).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID. 100797662).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO da ordem.

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014776-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): SILVANI DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORIBE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.



Ab initio, no que diz respeito ao propalado excesso de prazo, consigne-se que pacífica é a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados para o encerramento do processo não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto.


Nessa senda, a concessão de writ em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser única e exclusivamente atribuída à inércia ou desídia do próprio Judiciário, ou seja, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou determinadas de oficio pelo juízo competente, de forma que impliquem em ofensa ao princípio da razoabilidade.



In casu, como bem salientou a Procuradoria de Justiça “Não obstante a data dos fatos, conforme informações do juízo apontado como coator, “(...) o inquérito policial, que tramita sob o nº 00008375/2026 na Delegacia Territorial de Coribe, encontra-se em fase de cumprimento de diligências complexas, deferidas judicialmente, como a perícia nos aparelhos celulares apreendidos, que envolve a quebra de sigilo de dados telemáticos. Em 15 de fevereiro de 2026, a autoridade policial informou a este Juízo sobre as providências adotadas para o cumprimento da decisão de quebra de sigilo, ressaltando a complexidade das análises a serem realizadas (ID 543349165 dos autos de origem)(...)”. ID 100797662 g.n Nesse contexto, não se verifica a alegada inércia ou desídia do Juízo processante. Ao contrário, constata-se que o feito vem tramitando regularmente, com a prática de atos processuais em sequência lógica e dentro da razoabilidade que o caso concreto impõe. Cumpre ressaltar, que se trata de feito de certa complexidade, envolvendo a perícia de três telefones encontrados com o Paciente em ocasião da prisão e ainda, a quebra de sigilo. Ressalte-se que no momento da apreensão das drogas e dos pertences, o Paciente se intitulou como sendo integrante de uma organização criminosa . ”(ID. 101042267) .



Nesse sentido, trago à baila o seguinte aresto acerca da matéria:



"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - EXCESSO DE PRAZO -AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO PODER JUDICIÁRIO - CASO COMPLEXO, COM VÁRIOS RÉUS E VÁRIOS CRIMES GRAVES - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Os prazos indicados para a consecução da persecução penal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, existe a possibilidade de dilação do prazo para o termo da ação penal, se a complexidade do caso concreto exigir e se devidamente justificado o atraso. Reputando o magistrado, destinatário das provas, impertinentes as diligências requeridas pela parte, não há que se falar em constrangimento ilegal oriundo do seu indeferimento. Inteligência do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.(TJ-MG - HC: 10000220159503000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2022)”

.

Nesses termos, superada a tese de excesso de prazo.

 

Não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação genérica do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

 

O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum (ID. 540112721 do processo de nº8000054-91.2026.8.05.0068):

 

“(...) Em relação a prisão em si, é de se destacar que, ainda que não seja verdade, houve a informação do custodiado pertencer a facção criminosa chamada ADE, que precisa ser levado em consideração. Além disso temos um revólver e uma espingarda de numeração raspada. O valor de R$850,00 por si só não pode ser considerado espécie delituosa, no entanto, quando se coteja com os demais elementos dos autos, passa a ter maior relevância. Com a inclusão da Lei 15.272/2025, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas e armas apreendidas são requisitos para decretação da prisão preventiva. Ainda que pudesse ser alegado que as armas eram utilizadas para caça, isso perde força tendo em vista que temos duas armas e juntamente com o conjunto apreendido. Por todas as razões, a primariedade deve ser sopesada com os outros elementos. Por todos esses motivos, fica mantida a prisão preventiva. E quanto os requerimentos do Ministério Público ficam desde já deferidos: o acesso aos dispositivos, os três celulares - o Redmi, o Motorola e o outro de marca não identificada, devendo a Autoridade Policial, realizar a Quebra de Sigilo de Dados, entre o dia 1 de janeiro de 2025 a 26 de janeiro de 2026, devendo/podendo acessar as comunicações de mensagens instantâneas como Telegram, Whatsapp, e dispositivos armazenados em nuvem tais como Meta, Apple, Samsung, assim como também devem ser oficiadas as operadoras de telefonia celular para ser informado Estação Radio Base ERB afim de que essas analises possam a vir a contribuir para o deslinde dessa investigação, até mesmo sobre a inocência do réu. Os R$850,00(oitocentos e cinquenta reais) aprendidos deverão ser depositados em conta judicial, a Autoridade Policial deverá se atentar a vincular à conta judicial ao processo do inquérito policial caso já tenha sido instaurado no PJE, para que o valor fique à disposição do juízo para que ao final retorne ao réu em caso de absolvição ou tenha outra destinação conforme a lei em caso de condenação. A alienação antecipada do veículo fica postergada para ser decidida no bojo do inquérito policial. (...). ”.

 

Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

 

Por fim, vale destacar que o argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e de que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa e ser trabalhador, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente, senão vejamos:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)

 

Ademais, como bem asseverou a douta Procuradoria:



“(...)Registre-se, que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, haja vista que o decreto constritivo expôs de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão. Portanto, a medida cautelar se revela proporcional e adequada ao caso concreto, diante da evidente insuficiência de medidas diversas da prisão, haja vista que a soltura do Paciente poderá resultar em prejuízo a instrução processual. ”



Destaca-se, que o "princípio da confiança no juiz da causa" deve ser aplicado ao presente caso, visto que a autoridade apontada como coatora, por estar mais próxima das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior noção da "verdade real" e meios de dar ao feito o melhor deslinde, como o de manter a prisão do paciente.



 

Ao teor de todo o exposto, conheço dos pedidos e DENEGO a ordem impetrada. 

 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator