PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa de RENILSON DE JESUS SANTOS contra sentença da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou a 7 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O apelante pleiteia: (i) nulidade das provas por busca pessoal sem fundadas razões e invasão domiciliar; (ii) absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e o ingresso domiciliar configuram nulidades por ausência de fundada suspeita ou de autorização; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se caberia a desclassificação para uso próprio; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo tráfico de drogas ou se subsiste o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conjugação entre denúncia anônima e tentativa de fuga legitima a busca pessoal, configurando fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, conforme precedentes do STF e STJ. 4. O ingresso policial no domicílio do acusado foi lícito, pois ocorreu após indicação espontânea do próprio Réu de que havia drogas em sua residência, circunstância que configura fundada razão de flagrante delito, em conformidade com a jurisprudência do STF. 5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob contraditório e em harmonia com o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Toxicológico, constituem prova idônea para sustentar a condenação. 6. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (152,08g de maconha em 118 porções), somadas à apreensão de balança de precisão, petrechos típicos da traficância e arma de fogo, evidenciam o tráfico, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não se consome pelo tráfico, visto que a arma foi portada para fins de defesa pessoal, e não para assegurar a mercancia ilícita, configurando concurso material entre os delitos. 8. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve incidir quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena, consoante recente entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima corroborada por fuga justifica a busca pessoal, configurando fundada suspeita (CPP, art. 244). 2. O ingresso policial em domicílio é válido quando há fundada razão de flagrante delito, ainda que sem mandado, se o acusado admite a presença de drogas na residência. 3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e compatíveis com outros elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação. 4. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga e a apreensão de petrechos típicos da traficância afastam a desclassificação para uso próprio. 5. O porte ilegal de arma de fogo só é absorvido pelo tráfico quando comprovada sua destinação exclusiva à mercancia ilícita; havendo desígnios autônomos, subsiste o concurso material. 6. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve incidir quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 59 e 68. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0314288-03.2016.8.05.0001, em que figura, como Apelante, RENILSON DE JESUS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena definitiva do Apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0314288-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): Defensora Pública Belª. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.10.2010; STF, RE 1.475.418/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 840.319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.963.233/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 850.526/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENILSON DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Belª. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos capitulados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consta na exordial acusatória, que: “[…] No dia 13 de julho de 2015, por volta das 20h30, Policiais Militares realizavam diligências no Bairro Fazenda Grande do Retiro, em Salvador, quando se deslocaram para averiguar denúncia de que dois indivíduos praticavam a mercancia ilícita de entorpecentes. Ao chegarem ao local indicado, os policiais encontraram dois indivíduos com características compatíveis com aquelas descritas na denúncia. Ambos tentaram empreender fuga, mas foram posteriormente alcançados pelos policiais. Após a abordagem, verificou-se que o denunciado Luciano trazia consigo uma pequena quantidade de substância semelhante à maconha, bem como um revólver da marca Taurus, com seis munições. Luciano acabou por confessar que havia mais drogas em sua residência, local para o qual os policiais se dirigiram em seguida. Na residência de Luciano, foram encontradas substâncias análogas à Cannabis Sativa, acondicionadas individualmente e também em um saco grande, prontas para comercialização, além de objetos comumente utilizados no comércio ilícito, tais como balança de precisão, sacos plásticos e pinos diversos destinados ao acondicionamento de cocaína. Já com o acusado Luã, foram apreendidas diversas trouxinhas de maconha, encontradas no bolso de sua bermuda […]” (ID 80540860). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 80542577, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais, a declaração da nulidade das provas constantes nos autos, decorrentes de diligência policial caracterizada por busca pessoal sem fundadas suspeitas e invasão domiciliar. No mérito, requer, a absolvição, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pugna pelo afastamento do concurso material, com a aplicação do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (ID 80542585). Em contrarrazões de ID 80542587, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja integralmente mantida a sentença vergastada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 82297412). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 30 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0314288-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): Defensora Pública Belª. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO