PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0314288-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  Defensora Pública Belª. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela Defesa de RENILSON DE JESUS SANTOS contra sentença da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou a 7 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O apelante pleiteia: (i) nulidade das provas por busca pessoal sem fundadas razões e invasão domiciliar; (ii) absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e o ingresso domiciliar configuram nulidades por ausência de fundada suspeita ou de autorização; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se caberia a desclassificação para uso próprio; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo tráfico de drogas ou se subsiste o concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conjugação entre denúncia anônima e tentativa de fuga legitima a busca pessoal, configurando fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, conforme precedentes do STF e STJ.

4. O ingresso policial no domicílio do acusado foi lícito, pois ocorreu após indicação espontânea do próprio Réu de que havia drogas em sua residência, circunstância que configura fundada razão de flagrante delito, em conformidade com a jurisprudência do STF.

5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob contraditório e em harmonia com o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Toxicológico, constituem prova idônea para sustentar a condenação.

6. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (152,08g de maconha em 118 porções), somadas à apreensão de balança de precisão, petrechos típicos da traficância e arma de fogo, evidenciam o tráfico, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não se consome pelo tráfico, visto que a arma foi portada para fins de defesa pessoal, e não para assegurar a mercancia ilícita, configurando concurso material entre os delitos.

8. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve incidir quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena, consoante recente entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia anônima corroborada por fuga justifica a busca pessoal, configurando fundada suspeita (CPP, art. 244).

2. O ingresso policial em domicílio é válido quando há fundada razão de flagrante delito, ainda que sem mandado, se o acusado admite a presença de drogas na residência.

3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e compatíveis com outros elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação.

4. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga e a apreensão de petrechos típicos da traficância afastam a desclassificação para uso próprio.

5. O porte ilegal de arma de fogo só é absorvido pelo tráfico quando comprovada sua destinação exclusiva à mercancia ilícita; havendo desígnios autônomos, subsiste o concurso material.

6. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve incidir quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.10.2010; STF, RE 1.475.418/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 840.319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.963.233/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 850.526/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0314288-03.2016.8.05.0001, em que figura, como Apelante, RENILSON DE JESUS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena definitiva do Apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0314288-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  Defensora Pública Belª. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENILSON DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Belª. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos capitulados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta na exordial acusatória, que:


“[…] No dia 13 de julho de 2015, por volta das 20h30, Policiais Militares realizavam diligências no Bairro Fazenda Grande do Retiro, em Salvador, quando se deslocaram para averiguar denúncia de que dois indivíduos praticavam a mercancia ilícita de entorpecentes.

Ao chegarem ao local indicado, os policiais encontraram dois indivíduos com características compatíveis com aquelas descritas na denúncia. Ambos tentaram empreender fuga, mas foram posteriormente alcançados pelos policiais.

Após a abordagem, verificou-se que o denunciado Luciano trazia consigo uma pequena quantidade de substância semelhante à maconha, bem como um revólver da marca Taurus, com seis munições. Luciano acabou por confessar que havia mais drogas em sua residência, local para o qual os policiais se dirigiram em seguida.

Na residência de Luciano, foram encontradas substâncias análogas à Cannabis Sativa, acondicionadas individualmente e também em um saco grande, prontas para comercialização, além de objetos comumente utilizados no comércio ilícito, tais como balança de precisão, sacos plásticos e pinos diversos destinados ao acondicionamento de cocaína.

Já com o acusado Luã, foram apreendidas diversas trouxinhas de maconha, encontradas no bolso de sua bermuda […]” (ID 80540860).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 80542577, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais, a declaração da nulidade das provas constantes nos autos, decorrentes de diligência policial caracterizada por busca pessoal sem fundadas suspeitas e invasão domiciliar.


No mérito, requer, a absolvição, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pugna pelo afastamento do concurso material, com a aplicação do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (ID 80542585).


Em contrarrazões de ID 80542587, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja integralmente mantida a sentença vergastada.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 82297412).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 30 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0314288-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  Defensora Pública Belª. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RENILSON DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Belª. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos capitulados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta na exordial acusatória, que:


“[…] No dia 13 de julho de 2015, por volta das 20h30, Policiais Militares realizavam diligências no Bairro Fazenda Grande do Retiro, em Salvador, quando se deslocaram para averiguar denúncia de que dois indivíduos praticavam a mercancia ilícita de entorpecentes.

Ao chegarem ao local indicado, os policiais encontraram dois indivíduos com características compatíveis com aquelas descritas na denúncia. Ambos tentaram empreender fuga, mas foram posteriormente alcançados pelos policiais.

Após a abordagem, verificou-se que o denunciado Luciano trazia consigo uma pequena quantidade de substância semelhante à maconha, bem como um revólver da marca Taurus, com seis munições. Luciano acabou por confessar que havia mais drogas em sua residência, local para o qual os policiais se dirigiram em seguida.

Na residência de Luciano, foram encontradas substâncias análogas à Cannabis Sativa, acondicionadas individualmente e também em um saco grande, prontas para comercialização, além de objetos comumente utilizados no comércio ilícito, tais como balança de precisão, sacos plásticos e pinos diversos destinados ao acondicionamento de cocaína.

Já com o acusado Luã, foram apreendidas diversas trouxinhas de maconha, encontradas no bolso de sua bermuda […]” (ID 80540860).


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais, a declaração da nulidade das provas constantes nos autos, decorrentes de diligência policial caracterizada por busca pessoal sem fundadas suspeitas e invasão domiciliar.


No mérito, requer, a absolvição, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pugna pelo afastamento do concurso material, com a aplicação do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (ID 80542585).


Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.


I – PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS PROVAS, EM FACE DE SUPOSTA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES E INVASÃO DE DOMICÍLIO


Preliminarmente, pugna a Defesa pela declaração de nulidade das provas constantes nos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar do Recorrente.


É cediço que as nulidades, no processo penal, usualmente são analisadas de modo preliminar, uma vez que, caso devidamente configuradas, despiciendo se faz adentrar ao mérito da ação penal. Não obstante, há casos em que as nulidades tocam o mérito da ação, eis que se faz imprescindível o cotejo das provas produzidas nos autos, para o seu efetivo reconhecimento.


In casu, verifica-se a necessidade de adentrar no conteúdo das provas produzidas, tanto documentais, quanto orais, a fim de verificar a licitude dos elementos que constituem o suporte acusatório, razão pela qual passa-se a analisar as razões recursais como alegações de mérito.


De início, importa consignar a ausência de mácula nos elementos probatórios coligidos aos autos, uma vez que, ao revés do quanto aduzido pelo Apelante, não houve qualquer ilegalidade da diligência que resultou na prisão em flagrante do Réu.


Compulsando detidamente a prova oral produzida durante a instrução processual, verifica-se que os três policiais ouvidos foram firmes e coerentes ao relatar que procederam à abordagem do acusado após receberem denúncia noticiando a prática de tráfico de drogas, acompanhada da indicação de características físicas que correspondiam às do Réu.


Ato contínuo, ao chegarem ao local, os prepostos visualizaram um indivíduo com fisionomia compatível com a descrição recebida, o qual, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, sendo, contudo, contido. Tal comportamento, somado à notícia anterior, revela a existência de elementos objetivos suficientes a caracterizar a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal realizada.


Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado nesse exato sentido, reconhecendo que a justa causa para a abordagem não exige certeza quanto à prática do delito, mas sim a presença de razões concretas e objetivamente demonstráveis que a justifiquem.


Em recente precedente, a Corte assentou que a conjugação entre denúncia anônima e a tentativa de fuga do suspeito configura fundamento idôneo para a revista pessoal, por evidenciar a ocorrência de fundada suspeita (STF - RE: 1475418 RS, Relator.: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 07-06-2024).


Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a abordagem policial baseada em denúncia anônima específica, corroborada pelo comportamento suspeito do acusado, legitima a busca pessoal, desde que realizada nos limites do art. 244 do CPP:


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do réu. 2. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal. 3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem.II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de droga para uso pessoal .III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP .7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte.8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso . IV. Dispositivo e tese 9. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798 .205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;STJ, AgRg no AREsp 2.525 .223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024. (STJ - HC: 840319 RS 2023/0256764-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) (Grifos nossos).


Sendo assim, verifica-se a existência de fundadas razões, aptas a legitimar a busca pessoal do Apelante, não merecendo acolhimento a aventada nulidade das provas.


Ainda em sede preliminar, sustenta a Defesa a ocorrência de ingresso forçado pelos policiais militares no domicílio do Réu, asseverando que o acusado não teria indicado espontaneamente o local de sua residência, bem como fornecido autorização para o ingresso nessa.


Consoante cediço, considerando a garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Carta Magna), o Pretório Excelso definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, RE n. 603.616/RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).


Nesse ponto, vale ressaltar que o tráfico, por se tratar de crime permanente, está sempre sujeito ao flagrante delito; contudo, para os policiais adentrarem em uma residência, sem mandado judicial, deve haver indícios mínimos de que, naquele local, está ocorrendo a prática do tráfico de drogas (AgRg no REsp n. 1.963.233/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).


Compulsando detidamente os elementos produzidas tanto em fase inquisitorial quanto judicial, constata-se que o ingresso dos agentes policiais no domicílio do Réu se deu após este informar aos agentes estatais que haveriam mais entorpecentes na residência.


Deveras, ao serem ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos os prepostos da Polícia Militar que participaram da diligência foram uníssonos no sentido de que o acusado, após ser flagrado em via pública portando drogas e arma de fogo, informou aos policiais que havia mais entorpecentes em seu domicílio e indicou o local.


Nesse cenário, mostra-se patente a existência de indícios concretos da prática do tráfico de drogas na referida residência, circunstância que legitima o ingresso dos policiais militares, uma vez configuradas fundadas razões de que, em seu interior, se desenvolvia situação de flagrante delito.


No particular, faz-se oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos e consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu nos presentes autos.


Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, notadamente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Réu. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


Noutro giro, da análise dos interrogatórios extrajudicial e judicial do Réu, verifica-se que não foram tecidas quaisquer considerações acerca da entrada dos policiais em seu domicílio, não havendo, pois, qualquer elemento capaz de infirmar a versão acusatória.


Não há que se falar, portanto, em entrada forçada ou violação de domicílio, que pudesse ensejar a nulidade das provas produzidas, haja vista a existência de fundadas razões de ocorrência do delito de tráfico de drogas no interior da residência, a legitimar o ingresso policial sem mandado judicial.


Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelante, não havendo que se falar em qualquer nulidade e, por via de consequência, em absolvição por ausência de provas válidas.


II - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006)


O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para embasar a condenação, pugnando, assim, pela absolvição de ambos os delitos, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para o previsto no art. 28 do mesmo Diploma Legal.


Todavia, em que pesem as alegações do Recorrente, não merecem acolhimento os pleitos absolutório e desclassificatório, conforme se demonstrará adiante.


Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo estão sobejamente demonstradas no feito, valendo destacar o Auto de Exibição e Apreensão (ID 80540861 - Pág. 13), o Laudo de Exame Pericial nº 2015 018531 01 (ID 80540861 - Pág. 32), bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial (ID 80540861 - Págs. 3 a 5) e em Juízo (Pje Mídias).


De início, mister salientar que, conforme acima indicado, o Laudo Toxicológico de constatação das substâncias ilícitas apreendidas (ID 80540861 - Pág. 32) atestou tratar-se de 152,08g (cento e cinquenta e dois gramas e oito centigramas) de maconha, distribuídas em 118 (cento e dezoito) porções, substância proscrita no Brasil, não havendo que se falar em ausência de materialidade delitiva.


A materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por sua vez, restou demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 80540861 - Pág. 13), que confirmou a apreensão de “Revólver calibre .38 marca Taurus, nº KI495495, com 6 (seis) munições”.


Verifica-se, ademais, que não fora juntado laudo de exame pericial realizado na arma e munições apreendidas. Todavia, conforme entendimento consolidado do STJ, é prescindível a realização de exame pericial em armas e munições, visto que os tipos descritos na Lei nº 10.826/2003 são crimes de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de potencialidade lesiva (STJ - AgRg no HC: 850526 SC 2023/0311224-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).


No que tange à autoria, insta consignar que, ao revés do quanto alegado pelo Recorrente, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão em flagrante do Recorrente foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, evidenciando a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, cometidos pelo ora Apelante, conforme se vê:


“[…] que se recorda da fisionomia do acusado exibida em foto; que lembra dos fatos narrados; que recebeu informação de indivíduos na localidade efetuando tráfico; que o local era de intenso tráfico de drogas; que uma informação que chamou à atenção pois tinham pessoas com corte de cabelo afro, vulgamente chamados de rastas; que ao ver as pessoas, os mesmos tentaram evadir mas foram alcançados; que em posse do individuo com cabelo afro, foi encontrada uma arma de fogo e drogas; que não se recorda o tipo e a quantidade da droga; que a arma estava com Renilson; que um tempo atrás teve notícia que uma pessoa com as mesmas características do acusado teria trocado tiros com outra guarnição; que essas imagens circularam; que o acusado no momento estava com uma arma de fogo e depois numa casa foi encontrada mais drogas, balaclava e outros objetos relacionados a tráfico; que após a abordagem viu a semelhança com a pessoa que trocou tiros com outra guarnição; que nesse fato só participou a guarnição do depoente; que a gurnição era comporta pelo depoente, Rene e Fábio; que a denúncia era de pessoas e dentre essas pessoas tinha uma com o cabelo rasta; que a localidade é uma escadaria; que foi realizada uma progressão; que o acusado tentou fugir mas foi alcançado; que pois da prisão foram pra uma casa que não sabia quem era; que a casa foi informada pelo própio acusado; que a característica foi o biotipo físico, cabelo e tonalidade de pele; que por toda a Salvador, tem pessoas com cabelo rasta e mesma tonalidade de pele; que não se recorda quem fez a busca pessoal; que não conhecia o acusado anteriormente; que não sabe dizer se o acusado tinha moradia ou morava na rua; que não sabe dizer se o acusado era usuário de drogas [...]” (Depoimento da testemunha SD/PM Luciano Santos Quintella, extraído da sentença e conferido no PJe Mídias). (Grifos acrescidos).


“[…] que se recorda dos fatos narrados; que tinha informações que o acusado uma semana antes dos fatos, trocou tiros com uma guarnição no bairro; que o local dos fatos tinha muitas troca de tiros e intenso tráfico de drogas; que se recorda que teve a ocorrência e apreendeu o acusado com outra pessoa; que foram numa casa onde encontraram mais materiais ilícitos; que um tinha arma de fogo e outro as drogas; que salvo engano o rasta estava em posse de uma arma de fogo; que foi realizada incursão em uma casa após a apreensão; que não sabe quem indicou a casa; que tinha na casa balaclava, armamento policial e drogas na residência; que após a prisão não se recorda de mais informações na delegacia; que o local é de intenso tráfico de drogas; que tinha disputa de facções; que não sabe a facção do acusado; que não se recorda sobre o acusado estar sob efeito de drogas; que após a prisão salvo engano foi relacionado o acusado com a pessoa que trocou tiros com os policiais uma semana antes. devido a fisionomia do acusado; que essa pessoa era muito procurada; que se recordou dos fatos pelos relatos; que ficou marcada pela situação que quase vitimou um colega no dia anterior; que não se recorda como era a casa; que tem vagamente lembrança sobre o acusado ser preso novamente duas semanas depois dos fatos, em uma moto, na região do Retiro; que foi na casa devido a informação sobre ter drogas na casa; que a informação que os acusados ficavam escondidos na casa; que não tinha ninguém na casa; que não sabe dizer se o acusado morava na localidade ou era morados de rua; que sabia que o acusado frequentava muito a região; que vinculou o acusado a pessoa pelas características e informações; que o acusado era procurado; que o acusado foi preso numa diligência de rotina; que na situação não teve parceria com a Policia Civil; que não sabe dizer se no local dos fatos quantas pessoas mais tem cabelo rasta; que na periferia tem varias pessoas com cabelo rasta […]” (Depoimento da testemunha SD/PM Fábio de Almeida Brito, extraído da sentença e conferido no PJe Mídias) (Grifos nossos).


“[…] que se recorda dos fatos narrados; que populares informaram sobre esta havendo tráfico de drogas na rua California e informaram a característica de um dos elementos; que ao realizar a incursão avistamos dois elementos que ao ser abordados foi encontra uma arma de fogo em posse do acusado; que tinha droga com o outro que estava com o acusado; que lembra o nome do outro elemento vagamente como Luan ou Ruan; que lembra que depois levou os policiais numa casa onde foi encontrado uma quantidade de drogas, uma balaclava; uma balança de precisão; que o acusado anteriormente trocou tiro com a guarnição; que a localidade é de intenso tráfico de drogas; que conhecia o acusado de informações internas e imagens de câmeras na rua; que na delegacia não teve informações do acusado; que após os fatos não sabe o paradeiro do acusado; que não sabe se o acusado estava sob o efeito de drogas; que não sabe sobre familiares após a prisão; que o depoente não trabalha mais no local dos fatos; que o depoente chegou na unidade em 2009; que o depoente não conhecia o acusado no dia que ele foi preso; que se recordou dos fatos pelo pela vivência e relatos; que se recordou da fisionomia do réu; que se recordou do acusado pelo cabelo; que não sabe informar se na região só o acusado tinha o tipo de cabelo; que não se recorda se o acusado falou que era usuário; que não sabe dizer se o acusado morava no bairro ou era morador de rua; que não sabe quem era o dono da casa e como era a casa, se tinha andar ou não; que se recorda do acusado estar portando uma arma; que o acusado foi preso numa rua chamada California; que a rua tem becos e escadas; que o acusado estava com outra pessoa; que não se recorda quem fez a busca pessoal; que o depoente era o comandante da guarnição; que não se recorda quem fez a busca pessoal [...]” (Depoimento da testemunha SD/PM Rener Cruz dos Santos, extraído da sentença e conferido no PJe Mídias) (Grifos nossos).


Constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas para sustentar a condenação do Réu, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo ao ora Apelante a propriedade da droga e arma apreendidas, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


Por sua vez, o Recorrente apresentou versões distintas dos fatos, afirmando, em delegacia, que, embora estivesse em poder da arma de fogo, as drogas apreendidas não lhe pertenciam, conforme se vê:


“[…] que de fato a arma de fogo foi encontrada em seu poder, mas as drogas que foram encontradas em sua casa, não lhe pertence; QUE a arma adquiriu há pouco mais de um ano na Baixa do Fiscal, pagando a quantia de R$2000,00(dois mil reais), nas mãos de um individuo que não sabe declinar o nome; QUE o dinheiro para aquisição da arma o interrogado obteve através de assaltos; QUE o individuo LUA SILVA DE OLIVEIRA, também apresentado, o interrogado conhece apenas "de vista”, o qual estava conversando com outros indivíduos quando chegou a guarnição da Policia Militar, acusando ambos de serem proprietários da droga ora apresentada; PERG. Com que finalidade o interrogado adquiriu a mencionada arma de fogo? RESP. Que adquiriu para a sua própria proteção, uma vez que pertence à facção denominada CP(COMANDO DA PAZ), rival da facção Caveira, a qual também disputa pontos de tráfico de drogas no bairro da Fazenda Grande do Retiro; PERG. Se o interrogado já utilizou a mencionada arma de fogo para ceifar a vida de seus rivais? RESP. Negativamente, contudo, há cerca de 02 anos, matou. em legitima defesa, um rival que iria tentar contra a sua vida, fato ocorrido no bairro Fazenda Grande do Retiro, não sabendo o interrogado dizer o seu nome […]” (ID 80540861 - Pág. 7) (Grifos nossos).


Noutro giro, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consignou que a droga lhe pertencia, contudo era destinada ao seu consumo:


"[…] que portava uma arma calibre 38, mas a droga era para uso; que estava usando a droga na rua; que estava com Luã; que a droga estava em um prato; que era cocaína; que estavam usando a droga; que tinha 5 grama de cocaína, que pegaram na Engomadeira; que a arma estava com o interrogado; que a arma era dele para defesa pessoal; que tinha rixa com ruas rivais; que onde morava não poderia entrar em bairros próximos; que a maioria da comunidade portava arma; que a rivalidade era por causa de briga; que tinha briga pessoal com uma pessoa; que foi em uma festa de paredão; que o interrogado não era de facção nem nunca fez parte; que o interrogado não tem outros processos; que hoje é cristão na assembleia de Deus e não é mais usuário; que não sabe dizer as facções no local quando foi preso, pois não fazia parte de facção; que tinha problemas com outra pessoa, onde a mesma já tentou contra a sua vida e comprou a arma para defesa pessoal, contra essa pessoa; que já foi condenado por homicídio […]” (ID 80540861 - Pág. 7) (Grifos nossos).


Ocorre que ambas as versões trazidas pelo Apelante - as quais, frise-se, mostram-se contraditórias em diversos aspectos - não foram corroboradas por outros elementos probatórios, de modo que ganham credibilidade as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.


Nesse contexto, a tese de ausência de provas apresentada pelo Recorrente em suas razões recursais constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.


Sendo assim, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.


Como não se ignora, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, e nem com petrechos comumente utilizados para a traficância, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “transportar”; trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, ainda que não reste inequivocamente demonstrado o intuito de mercancia, basta que o acusado pratique um dos núcleos do tipo (que, no caso em análise, consubstancia-se nas condutas de “trazer consigo” e “guardar”) para que haja a consumação do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.


Outrossim, não é incomum a figura do usuário-traficante, aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Isto, contudo, não obsta a responsabilização do Réu pela prática do tráfico de drogas. Confira-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART.33, LEI DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART 28, LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA DROGA. DINHEIRO APREENDIDO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. SER USUÁRIO NÃO ILIDE SER TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJBA, Apelação n.º 0572421-54.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/10/2020). (Grifos nossos).


Ademais, de acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.


Na hipótese, malgrado as alegações defensivas, verifica-se que a quantidade de droga apreendida e a forma em que esta estava fracionada – 152,08g (cento e cinquenta e dois gramas e oito centigramas) de maconha, distribuídas em 118 (cento e dezoito) porções –, somado ao fato de terem sido apreendidos uma arma de fogo, uma balança de precisão e outros petrecho comumente utilizados no varejo do mercado ilícito, além das condições em que o denunciado foi encontrado, em local conhecido pelo intenso tráfico de droga, não deixam dúvida quanto à sua finalidade comercial.


Sendo assim, em que pese o pleito defensivo pela absolvição do Apelante, a quantidade da substância apreendida, o modo em que se encontrava armazenada, bem como a apreensão de arma de fogo e petrechos comumente utilizados no varejo ilícito, demonstram, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


Destarte, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, e nem em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos exatos termos fixados na sentença.


III – PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS


O Recorrente pugna, ainda, pela absorção do delito contido no art. 14 da Lei 10.826/2003 pelo crime de tráfico de drogas, argumentando, em síntese, que “deverá ocorrer a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, pois o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes”.


Entretanto, a tese defensiva não se sustenta, eis que o próprio acusado admitiu que portava a arma com o intuito de resguardar sua integridade pessoal, evidenciando que a finalidade do artefato não estava vinculada à proteção ou garantia da atividade ilícita de tráfico, mas sim à defesa particular, afastando, portanto, a alegada consunção.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita" (STJ, AgRg no REsp 1.838.397/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).


Sendo assim, evidenciada a autonomia de desígnios dos delitos, não é possível afastar o concurso material, presumindo que a arma seria utilizada para garantir o sucesso da venda dos entorpecentes.


IV – DA DOSIMETRIA DA PENA


Em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal, cumpre analisar, de ofício, a dosimetria da pena realizada pelo Juízo a quo, que fixou as penas do Apelante da seguinte forma:


“[…] a) Do crime de tráfico de drogas

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

Culpabilidade – O crime cometido pelo acusado é de grande repercussão em nossa sociedade, diante da reprovabilidade social, uma vez que o tráfico de drogas, sob qualquer forma, não põe em risco somente o usuário que vier a consumi-las, mas a sociedade como um todo que fica a mercê dos desatinos daqueles que estão sob sua influência maléfica.

Antecedentes – Como antecedentes criminais é considerada a vida anteacta do réu, e, de acordo com a certidão de antecedentes criminais, o réu ostenta condenação transitada em julgado. Todavia, a referida condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria.

Conduta Social – Não possui este Juízo elementos para proceder à tal valoração

Personalidade – Não possui este Juízo elementos para proceder à tal valoração.

Motivo – Possivelmente obtenção de vantagem financeira.

Circunstâncias – As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.

Consequências do Crime – O crime de tráfico causa o aumento de dependentes químicos, além de fomentar a prática de outros delitos a exemplo de roubos e furtos para sustento do vício, ou tráfico e porte ilegal de armas para resistência dos próprios traficantes contra ação policial.

Do comportamento da vítima - A vítima não teve qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito. Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo.

Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida se trata do alcalóide cocaína, sob a forma de pó. Dentre as substâncias de uso proscrito, a cocaína está entre as que tem maior potencial danoso à saúde humana, bem como, representa, na sociedade atual, uma das drogas responsáveis pelo grande aumento da criminalidade, por induzir o vício ao extremo, o que faz com que os seus usuários, muitas vezes, pratiquem outros ilícitos penais com o objetivo de adquirir mais das referidas substâncias, significando grave ofensa à ordem pública.

Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi expressiva, contudo, será sopesada tão somente na terceira fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. Dessa forma, a pena-base deverá permanecer no mínimo legal.

DA DOSIMETRIA

Do exposto, fixo-lhe pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS

Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência, tendo em vista que o réu ostenta condenação transitada em julgado, em 09/09/2013, referente ao processo nº 0300087-79.2011.8.05.0001, correlata à execução penal nº 0382690-78.2012.8.05.0001.

Por outro lado, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Isso porque, embora o acusado tenha admitido a posse dos entorpecentes, o fez afirmando que eram para consumo pessoal, o que atrai a incidência da Súmula nº 360/STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio” (Súmula n. 630, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019.).

Não existem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Logo, exaspero a pena em 1/6 em razão da existência de uma circunstância agravante, devendo a pena ser fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta.

DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO

Na espécie, considerando as particularidades que envolveram a infração penal, as condições objetivas e subjetivas estabelecidas no § 4o, art. 33, da Lei no 11.343/2006 ("primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"), tem-se que o réu não faz jus à minorante do tráfico privilegiado, visto que, como dito anteriormente, é reincidente, além de ter sido preso na posse de considerável quantidade de droga, balança de precisão e arma de fogo. Logo, a referida redutora deve ser afastada em razão de impedimento legal. Ademais, não constam outras causas de aumento e diminuição, as quais possam interferir na dosimetria ora aplicada.

Da pena definitiva: Dessa forma, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

b) Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Com espeque nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

Culpabilidade – No tocante ao delito de posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito verifica-se que a culpabilidade é a normal aos tipos.

Antecedentes – Como maus antecedentes é compreendido a existência de sentença penal condenatória, o que não se aplica ao caso.

Conduta Social – O acusado não trouxe aos autos testemunhas as quais atestaram a sua boa conduta social, pelo que não tem este Juízo elementos para proceder a tal valoração.

Personalidade – Não tem este Juízo elementos para proceder a tal valoração.

Motivo – São inerentes aos tipos penais.

Circunstâncias e Consequências do Crime – O réu não resistiu à prisão e a sua conduta se exauriu no porte ilegal. O acusado não cometeu os ilícitos através de meios violentos ou perigosos, não obstante as consequências se tornaram prejudiciais.

Do comportamento da vítima – A vítima não teve qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito.

DA DOSIMETRIA

Do exposto, fixo-lhe pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS

Na segunda fase da dosimetria, está presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, relativa ao processo nº 0300087-79.2011.8.05.0001, com trânsito em julgado em 05/09/2013. Nesse sentido, seguindo a linha jurisprudencial do e. STJ, deve-se compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência: “A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito” (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Logo, deve a pena continuar fixada no mínimo legal.

DAS CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA

Não se vislumbram quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas no presente caso.

Logo, a pena pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.

Da pena definitiva: Dessa forma, em atenção à regra contida no art. 69 do Código Penal, a pena definitiva do réu restará estabelecida em 7 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. […]” (ID 80542577). (Grifos nossos).


a) Delito de tráfico de drogas


Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase, o Magistrado primevo, ao analisar as circunstâncias judiciais, acertadamente, deixou de valorar negativamente qualquer das vetoriais, fixando a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase, com acerto, reconheceu a agravante da reincidência, tendo em vista que o Réu ostenta condenação transitada em julgado, em 09/09/2013, referente ao processo nº 0300087-79.2011.8.05.0001, correlata à execução penal nº 0382690-78.2012.8.05.0001.


Não obstante, verifica-se que o Magistrado de piso afastou a atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que o acusado admitiu apenas a posse da droga para uso pessoal, sem reconhecer a traficância, aplicando, assim, o enunciado da antiga Súmula 630/STJ.


Todavia, cumpre registrar que, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.194, revisou a orientação até então consolidada, fixando tese no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a admissão da posse se dê sob alegação de uso próprio, cabendo, nesses casos, a aplicação da benesse em menor grau de redução, mas não o seu afastamento.


Com efeito, foram revisadas as Súmulas 545 e 630, de modo a estabelecer que: i) a confissão é suficiente para ensejar a atenuante, ainda que não tenha sido utilizada como fundamento da condenação; e ii) no caso do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a admissão da posse para uso pessoal, com negativa da traficância, atrai a aplicação da atenuante em menor intensidade.


Assim, à luz da nova orientação, a confissão do Apelante quanto à propriedade da droga, ainda que minimizada sob a justificativa de uso próprio, deve ser reconhecida como atenuante, aplicando-se a fração de 1/12 (um doze avos) de redução, a qual compensa parcialmente a agravante da reincidência, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.


Na terceira fase, inexistindo causas de aumento de pena, o Juízo primevo, acertadamente, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da reincidência e da dedicação do Réu à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de entorpecentes, balança de precisão e arma de fogo apreendidas.


Assim, em razão da alteração realizada na segunda fase, redimensiona-se a pena definitiva do Apelante, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


b) Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:


No que pertine ao delito de porte ilegal de arma de fogo, verifica-se que o Juízo primevo agiu com acerto ao fixar a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu.


Na segunda fase, com acerto, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, operando a compensação integral entre ambas, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Sendo assim, e ausentes causas de aumento ou diminuição, resta a reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.


À vista disso, unificadas as penas em face do concurso material, resta a reprimenda definitivamente fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pela prática dos delitos capitulados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.


Pontue-se que, haja vista a reincidência do Réu, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena definitiva do Apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09