PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000293-71.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde] AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros AGRAVADO: IRAILDES ALMEIDA SILVA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANSERV. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E INTERNAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cabível o agravo de instrumento em face de decisão que defere tutela de urgência nos autos de processo tramitando sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Demonstrado nos autos diagnóstico de hérnia de disco lombar (CID G551), com falha das terapias conservadoras previamente tentadas e parecer técnico do NATJUS corroborando a pertinência do quadro clínico e a adequação do tratamento prescrito, restam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a autorizar a manutenção da tutela de urgência. 3. A irresignação quanto ao prazo fixado para cumprimento da tutela não desqualifica a medida, uma vez que eventual descumprimento deverá ser apurado nos autos originários, podendo eventual multa ser revisada pelo juízo sentenciante ou por esta Turma Recursal em sede de recurso próprio. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000293-71.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrida IRAILDES ALMEIDA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000293-71.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde] AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros AGRAVADO: IRAILDES ALMEIDA SILVA SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, nos autos do processo nº 8012382-49.2025.8.05.0113, que tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, através da qual o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida por IRAILDES ALMEIDA SILVA SANTOS. A parte agravada é beneficiária do plano de saúde PLANSERV (carteira nº 24916510500018) e apresenta quadro de lombociatalgia esquerda há mais de 75 dias, diagnosticada por ressonância magnética que revelou hérnia discal L4/L5 extrusa. Segundo o relatório médico acostado aos autos originários, a requerente encontra-se confinada ao leito, com dor excruciante, limitada para as atividades mais básicas da vida cotidiana, necessitando submeter-se a tratamento microcirúrgico de hérnia discal lombar (CID 10: M51.1). O Juízo de origem, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência e determinou ao réu Estado da Bahia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente conforme indicado em sua solicitação e a promoção da internação da autora para a realização da cirurgia; autorizou a comunicação da decisão por meio eletrônico, inclusive diretamente ao PLANSERV; determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer técnico sobre a adequação do tratamento postulado; e determinou a retificação do polo passivo, excluindo o PLANSERV. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: (i) vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique esgotamento do objeto da ação, nos termos da Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 8.437/92; e (ii) que o prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado para cumprimento da tutela de urgência é excessivamente exíguo e incompatível com a natureza da obrigação imposta, pugnando pela readequação para 30 (trinta) dias. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. A então Relatora não concedeu efeito suspensivo a este recurso (id.99297811). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000293-71.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde] AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros AGRAVADO: IRAILDES ALMEIDA SILVA SANTOS Vistos, etc. Conheço do presente agravo de instrumento, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão agravada deferiu providência antecipatória no curso do processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suscetível de causar dano de difícil ou de incerta reparação, o que atrai a expressa previsão legal contida no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 3º do mesmo diploma, e com o art. 82 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia (Resolução TJBA nº 02/2021). O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, e a parte agravante instruiu o presente agravo com as peças obrigatórias e necessárias, conforme determina o art. 1.017, incisos I e II, e § 5º, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta, em primeiro lugar, que a tutela de urgência concedida seria ilegal por implicar esgotamento do objeto da ação, vedado pela Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Não lhe assiste razão. Nos casos que envolvem o direito fundamental à saúde, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que a vedação à tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve ceder diante da urgência caracterizada pelo risco à vida ou à integridade física do jurisdicionado. O bem jurídico em questão – a saúde e a integridade da parte agravada – é de envergadura constitucional (art. 196, CF/88), e sua proteção não pode ser obstada por restrições de índole meramente processual quando presentes os requisitos autorizadores. No caso sub judice, a agravada demonstrou, de forma suficiente, a necessidade imediata de intervenção cirúrgica, apresentando diagnóstico de hérnia de disco lombar (CID G551), bem como a falha das terapias conservadoras previamente tentadas (medicações e fisioterapia). Tal necessidade foi corroborada pelo parecer técnico do NATJUS, que reconheceu a pertinência do quadro clínico e a adequação do tratamento prescrito pelo médico assistente. Presentes, portanto, o fumus boni iuris, evidenciado pelo delicado estado de saúde da parte agravada e pelo respaldo técnico do NATJUS, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco concreto de agravamento irreversível da enfermidade diante da demora na realização do procedimento cirúrgico. Ademais, cumpre registrar que a negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos necessários ao tratamento prescrito por médico assistente, quando presente indicação técnica fundamentada, é contrária à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, no sentido de que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, definir a orientação terapêutica adequada ao paciente acometido de doença coberta, sob pena de frustrar a finalidade do próprio vínculo contratual. O agravante sustenta, em segundo lugar, que o prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado para o cumprimento da tutela de urgência seria excessivamente exíguo e inexequível, em violação aos arts. 20 e 22 da LINDB. Tampouco assiste razão ao agravante neste ponto. A irresignação em relação ao prazo para cumprimento não desqualifica a medida judicial, uma vez que esta tem por objetivo compelir o agravante a cumprir a obrigação de fornecimento dos materiais cirúrgicos e a promover a internação da agravada. Eventual descumprimento deverá ser demonstrado e apurado nos autos originários, sendo certo que eventual revisão dos valores arbitrados ou da incidência de multa passará pelo crivo do Juízo a quo. Ademais, destaque-se que, conforme consignado na decisão recorrida, as partes foram intimadas da decisão agravada no dia 19/01/2026, com prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento; em 28/01/2026, foram intimadas do parecer técnico do NATJUS, que corroborou a solicitação dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico; e, em 19/02/2026, foi publicado despacho ratificando a tutela anteriormente deferida, determinando o cumprimento integral da ordem judicial no prazo improrrogável de 05 (cinco) horas. Diante desse contexto, a alegação de prazo excessivamente exíguo e inexequível já não se coaduna com a realidade dos autos. Não há, portanto, razões para a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, por estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em favor da agravada, inexistindo fundamento legal ou fático suficiente a justificar a reforma da decisão combatida. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO