PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n.8009699-16.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: EDMILSON NERI RIBEIRO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Em execução fiscal de multa administrativa, a prescrição quinquenal pode ser declarada ex officio quando ocorrida antes da propositura da ação, sendo o prazo contado da constituição definitiva do crédito." contado da constituição definitiva do crédito." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 219, § 5º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009699-16.2024.8.05.0229, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado EDMILSON NERI RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença da MM. Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação de Execução nº 8009699-16.2024.8.05.0229, ajuizada em face de EDMILSON NERI RIBEIRO, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a incidência da prescrição direta. Ao arrazoar, suscitou preliminar de nulidade da sentença, por ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, para manifestação acerca da prescrição reconhecida de ofício. Sustentou que houve violação ao art. 10 do CPC, que veda a chamada “decisão surpresa”, bem como ao art. 487, parágrafo único, do mesmo regramento legal, o qual exige a oitiva das partes, previamente ao reconhecimento da prescrição ou decadência. Defendeu que tal vício representa afronta ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo por se tratar de crédito de natureza pública e indisponível, cuja extinção exige rigorosa observância ao devido processo legal. Arguiu que houve equívoco da sentença, ao fixar o termo inicial da prescrição na data da infração, sem considerar que o crédito em execução é de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa ambiental, cujo vencimento e exigibilidade só se consolidam após o regular encerramento do processo administrativo, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Destacou que, conforme entendimento consagrado no REsp. n º1112577/SP (Tema nº 147), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional de cinco anos, aplicável às multas administrativas, só tem início após o esgotamento da instância administrativa, ou seja, quando ocorre a exigibilidade do débito. Argumentou, ainda, que a data da infração ambiental não pode ser confundida com a constituição definitiva da dívida, momento a partir do qual se iniciaria o prazo prescricional. Frisou que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, a inscrição em Dívida Ativa suspende a prescrição por até 180 dias, sendo esse entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência, aduzindo que eventual lapso temporal, transcorrido entre o fato gerador e a distribuição da Execução, deve ser contado, apenas, a partir da exigibilidade da dívida, já que o título executivo não estava ainda constituído definitivamente. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, com o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ou, subsidiariamente, a sua reforma, para afastar a prescrição decretada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na instância de origem. Contrarrazões inexistentes, em razão da ausência de angularização processual. É o relatório. Salvador/BA, 27 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009699-16.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON NERI RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Havendo a Magistrada declarado a prescrição regular, calha perquirir-se acerca da sua ocorrência e sobre a possibilidade jurídica de decretação ex officio da prescrição ocorrida antes da propositura da Execução Fiscal. Com a alteração introduzida pela Lei 11.280/2006, que modificou a redação do § 5º do art. 219 do CPC, restou estabelecida a possibilidade de declaração de ofício da prescrição, independentemente do cumprimento de qualquer providência prévia, como suspensão, arquivamento, etc., embora o aludido dispositivo legal não se refira, especificamente, às execuções fiscais, e as alterações tratem dos aspectos processuais. O próprio STJ, dimensionando a aplicação do §5º do art. 219 do CPC às execuções fiscais, sinaliza que pode ser declarada ex officio a prescrição, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando ocorrida antes da propositura da lide, tendo decidido a questão em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, na sistemática do art. 543-C do CPC (Tema nº 134), bem como objeto da súmula 409/STJ, nos termos abaixo indicados: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. [...] 2. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009); Súmula 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, doCPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe24/11/2009, REPDJe 25/11/2009). Sobre a ocorrência da prescrição direta, vê-se que a controvérsia gira em torno da execução de crédito não tributário, originado de multa administrativa, aplicada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ao Apelado, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 022.000.309/2018 (id. 81845905), com valor atualizado de R$ 23.141,98 (vinte e três mil, cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos). A infração ocorreu em 26/01/2018, a ciência do débito deu-se em 09/08/2018 e a inscrição na dívida ativa foi realizada em 14/02/2019. A Execução foi ajuizada no dia 09.10.2024. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp.1105442/RJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73, e Súmula nº 467, também do STJ, adotou-se o posicionamento segundo o qual “(…) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) ”. A propósito, eis a ementa e o respectivo enunciado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011); Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública depromover a execução da multa por infração ambiental. (STJ. Súmula467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). Sobre a data da constituição definitiva do crédito tributário, que decorre da consolidação do lançamento, como este ato pode ser impugnado pelo contribuinte, apenas com a finalização do processo administrativo é que passa a ser exigível o tributo. O STJ já uniformizou o entendimento no REsp 1.112.577/SP (Tema Repetitivo nº 147) no sentido de que o qual o prazo prescricional começa a correr do dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa, e não da data da infração. Assim, enquanto não houver a constituição definitiva do crédito, este não pode ser cobrado, inexistindo pretensão a ser exercida, e, por conseguinte, não se inicia o prazo prescricional. Outrossim, a questão da prescrição foi objeto dos Temas 329 e 330 do STJ, nos quais foram firmadas as seguintes Teses: Tema 329: Tese Firmada: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Tema 330: O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. In casu, conforme extrai-se da CDA (id. 81845905), a data do vencimento do débito é 09/08/2018. Considerando-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicado analogicamente aos créditos não tributários, e computando-se a suspensão prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 — que suspende o prazo por 180 dias, ainda que considerada a data de inscrição em dívida ativa (14.02.2019), já que não consta dos autos o Processo Administrativo em sua integralidade para fins de verificação do início do lustro prescricional, conclui-se que a Execução Fiscal proposta em em 09.10.2024 foi ajuizada após findo o prazo prescricional. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009699-16.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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VOTO