PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119005-52.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES E SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. | ||
| Advogado(s):FABIANA DE SOUZA FERNANDES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, FERNANDO MACHADO BIANCHI |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADAS. SENTENÇA PROCEDENTE QUE NÃO CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA. TEMA 734 DO STJ.
1. Quanto a suposta ausência de Intimação para se Manifestar sobre a Execução, tenho que desmerece acolhimento. Isso porque houve a intimação do advogado para responder à execução. Sua intimação se dá para pagar ou cumprir, ou ambas, na forma do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou seja, por meio de publicação no Diário de Justiça.
2. Ressalta-se o teor da súmula 150 do STF, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Na origem, tratando-se de ação de revisão de contrato (reajustes de mensalidade) cumulada com obrigação de fazer, o prazo prescricional da ação é de 10 (dez) anos, consoante dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo - TEMA Nº 743 DO STJ, consolidou a tese de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp nº 1.200.856, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/9/2014).
4. No caso dos autos a obrigação de fazer reconhecida fora diversa da que fora deferida na tutela antecipada e sem qualquer menção ao deferimento de antecipação de tutela anteriormente deferido. Vale dizer que para eventual descumprimento, vigora a nova multa da sentença, sendo que as multas iniciais de antes da sentença, perderam sua eficácia.
5. Do cotejo das provas dos autos, extrai-se que houve descumprimento por parte do executado. Ocorre que trânsito em julgado ocorreu em 22/07/2016, e, a partir dessa data, deve ser calculado o valor das astreintes devidas do descumprimento da sentença até a data em que a acionante/apelante saiu espontaneamente do plano HAPVIDA.
6. Ante todo o exposto, sem maiores delongas, conheço do recurso em apreço para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, anulando o comando sentencial exarado e determinar o prosseguimento da Execução de astreintes, devendo o cálculo de dar a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento até a data em que a acionante/apelante saiu espontaneamente do plano HAPVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0119005-52.2010.8.05.0001, em que são apelante/apelado respectivamente Maria da Conceiçao Soares e Silva e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelos motivos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119005-52.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES E SILVA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. | |
| Advogado(s): FABIANA DE SOUZA FERNANDES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, FERNANDO MACHADO BIANCHI |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação interposta por Maria da Conceiçao Soares e Silva em face da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com o objetivo de reformar a sentença da 1° vara de relações de consumo de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença, que julgou prejudicado o exame da Impugnação e julgou extinta a execução.
Adoto como próprio o relatório da sentença:
“Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que contende as partes acima nominadas.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ingressou em juízo e requereu a revisão contratual, sob o fundamento de reajustes abusivos das mensalidades do plano de saúde. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinado ao réu a não suspensão dos serviços e emissão das faturas vincendas nos valores reajustados pela ANS ou no patamar da última mensalidade, qual seja: R$417,00 (quatrocentos e dezessete reais).
Decisão interlocutória, às fls. 123-124, que deferiu a medida antecipatória vindicada e determinou ao réu a manutenção do plano de saúde na categoria individual e emissão de faturas vincendas limitadas aos reajustes autorizados pela ANS no patamar de R$500,00 (quinhentos reais) ou, subsidiariamente, mantenha as prestações no importe de R$417,00 (quatrocentos e dezessete reais) com reajustes limitados pela ANS, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Às fls. 128-130, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar positiva e requereu a execução das astreintes. Despacho, à fl. 139, majorou a multa cominatória para o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em audiência, à fl. 253, a parte ré realizou proposta de acordo e informou o encerramento de suas atividades no Estado da Bahia.
Instada a manifestar-se a parte autora apresentou petição, às fls. 715-716, na qual informou o desinteresse na proposta de acordo e declarou que deseja ser encaminhada a outro plano de saúde. Ademais, noticiou que a ré não está emitindo os boletos desde agosto de 2013 e que não é atendida na rede credenciada.
Intimada ao cumprimento da medida liminar, a parte ré informou que os boletos são enviados para a empresa Dimbalaia Club de Cultura e Lazer, vez que se trata de contrato coletivo (fls. 722-723). Sustentou também que o contrato coletivo empresarial foi rescindido e que a parte autora deve ser incluída no plano contratado em nova operadora.
Sobreveio sentença, às fls. 762-767, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais parar condenar a ré à aplicação apenas dos reajustes autorizados pela ANS ao contrato de plano de saúde e adoção de medidas necessárias à migração da autora para outro plano de saúde similar, no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Bem como condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
A parte ré interpôs recurso de apelação, o qual fora negado provimento (fls. 883-887).
Certidão de trânsito em julgado à fl. 893.
Às fls. 941-944, a requerida informou que a parte autora foi migrada ao plano de saúde oferecido pela Hapvida Assistência Médica Ltda.
Às fls. 986-933, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e a intimação da ré para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais, bem como a execução da multa diária no importe de R$3.665.932,04 (três milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e quatro centavos).
Intimada ao cumprimento voluntário da sentença em 15 (quinze) dias, a parte ré apresentou impugnação, às fls. 1025-1056, na qual requereu a aplicação de efeito suspensivo e verberou que não foi intimada pessoalmente acerca dos cálculos da exequente. Ademais, alegou prescrição trienal quanto à cobrança das astreintes e ausência de descumprimento da decisão liminar, bem como pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Por fim, mencionou que caso este juízo entenda pelo descumprimento da decisão judicial, o valor seja reduzido a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.
Depósito judicial efetuado, à fl. 1073, no valor de R$866,05 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), a título de pagamento dos honorários.
Manifestação acerca da impugnação (fls. 1240-1254).
Às fls. 1269-1270, a executada asseverou que a parte autora ajuizou ação sob nº 0509240-79.2016.8.05.0001, junto à 6ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, em que pugnou pela devolução das mensalidades pagas ante a impossibilidade de utilização do plano de saúde, sendo o pedido julgado improcedente.
Por fim, a exequente aludiu que a referida decisão não serve de paradigma para afastar a multa diária e pleiteou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.”
Na sentença, o magistrado singular entendeu que “as decisões que arbitraram a multa não fixou prazo determinado para o cumprimento da ordem. Logo, não é possível falar em título executivo judicial, de modo que deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença proposta pela exequente. Ademais, ressalte-se que para a execução da multa diária fixada em provimento de urgência faz-se necessária à confirmação em sentença de mérito, (...), o que não houve na espécie. Sendo assim, tendo em vista a presença de matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício e apta a extinguir a fase de cumprimento de sentença, resta prejudicado o exame da impugnação apresentada (…)”. Ao julgar prejudicado o exame da impugnação, extinguiu a execução.
Insatisfeita, recorre a apelante no ID 24233602, afirmando o caráter de imediaticidade e continuidade da decisão proferida em sede liminar, não havendo que se falar em ausência de termo inicial para cumprimento da determinação da decisão de urgência. Informa que a partir do momento em que fora regularmente intimada dessa decisão, em 15/02/2011, a Apelada passou a descumprir a referida decisão de forma reiterada. Defende que não é preciso que a decisão que deferiu a tutela seja confirmada expressamente pela sentença, sendo tal decisão confirmada implicitamente na sentença de acolhimento dos pedidos autorais, sendo, portanto, executável. Informa que a suposta migração da apelante para o plano da HAPVIDA nunca foi confirmada. Por fim, requer o provimento do apelo com a anulação da sentença de fls. 1288-1291 para que a fase de execução seja retomada, a fim de compelir a Apelada ao pagamento da multa diária, nos termos do cumprimento de sentença de fl.987-993 ou de forma subsidiária, que a sentença seja reformada para deferir a execução da multa diária a partir do trânsito em julgado até a comunicação da Apelante da desistência da migração para outro plano de saúde.
Contrarrazões no ID 24233606, afirmando ausência de Intimação para se Manifestar sobre a Execução e prescrição. No mérito, afirma inexistência de descumprimento. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição da execução proposta pela Apelante, bem como que ao final sejam acolhidas integralmente as razões apresentas pela Apelada a fim de que seja negado provimento à apelação.
Os autos foram enviados a esta corte.
No ID 39904785 foi oportunizada à apelante se manifestar sobre as preliminares em contrarrazões.
Manifestação no ID 40635451.
É o Relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119005-52.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES E SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. | ||
| Advogado(s): FABIANA DE SOUZA FERNANDES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, FERNANDO MACHADO BIANCHI |
| VOTO |
De início, cabe-nos a análise da admissibilidade recursal.
Da análise dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso, constato que o mesmo merece ser conhecido.
Isto porque o preparo não é cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isento de custas; o recurso foi interposto dentro do prazo legal atribuído à espécie recursal; observados os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” e do “interesse recursal”.
Quanto aos efeitos, RECEBO o recurso de apelação em seus regulares efeitos.
De início, cabe-nos a análise das preliminares arguidas nas contrarrazões.
Isso porque houve a intimação do advogado para responder à execução, conforme certificado de publicação do Despacho no ID 24233540, inclusive do patrono indicado pelo próprio apelado na petição de ID24233415.
Veja-se que, a fase de cumprimento de sentença em que pese inaugure uma nova fase com direito ao contraditório e ampla defesa, já passou pela fase de conhecimento e citação do, agora, devedor. Sua intimação se dá para pagar ou cumprir, ou ambas, na
forma do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou seja, por meio de
publicação no Diário de Justiça.
Destaca-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno:
(...) Em síntese, o melhor entendimento, a despeito da letra do § 1° do art. 513, é que sua interpretação seja ampla: o início da etapa de cumprimento, provisório ou definitivo, pressupõe requerimento do exequente, independentemente de se tratar de obrigação de pagar, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. 25. Intimação e suas modalidades Além do requerimento a ser apresentado pelo exequente, sem o qual a etapa de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo e independentemente de qual seja a modalidade obrigacional) não tem início, é mister que a parte contrária (réu, devedor ou executado são todos nomes empregados indistintamente pelo CPC de 2015 para descrevê-Ia) seja intimada, passando a saber, clara e inequivocamente desde então, ser o interesse atual do exequente ver seu direito, já reconhecido, devidamente satisfeito. Trata-se, importa frisar, de mera intimação e não de nova citação, porque não há, aqui, instauração de novo processo, apenas do início de mais uma etapa (a de cumprimento) do mesmo processo. (...) (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil - da liquidação e do cumprimento de sentença - arts. 509 a 538 Coord.: GOUVÊA, José Roberto F., BONDIOLI, Luis Guilherme A., FONSECA, João Francisco N. da, São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 95-96)
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)
Assim, a regra processualista não prevê intimação pessoal para tanto. É exigida a intimação dessa forma apenas para o réu revel na fase de conhecimento e sem procurador nos autos, conforme se extrai do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional .2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento .3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023)
Preliminar que se rejeita.
Alega a apelada a ocorrência de prescrição da cobrança das astreintes, por entender ter prazo trienal. Aduz que “apesar do fato gerador supostamente incidir desde 02/2011, somente após mais de 07 (sete) anos a Apelante requereu execução”.
Quanto ao prazo prescricional para reconhecer a nulidade de do reajuste de mensalidade e, portanto, relacionada a responsabilidade contratual, a lei civil não prevê lapso temporal específico
Na origem, tratando-se de ação de revisão de contrato (reajustes de mensalidade) cumulada com obrigação de fazer, o prazo prescricional da ação é de 10 (dez) anos, consoante dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002: “Art. 205. A 2 prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)
PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Autor pretende a declaração de nulidade de reajustes na mensalidade do seu plano de saúde. Sentença de procedência. Apelos das rés. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária da operadora do plano, conjuntamente com a administradora do benefício, pelos reajustes aplicados e pelo redimensionamento da mensalidade. 2. Prescrição do reconhecimento de nulidade de reajuste e redimensionamento do prêmio. Inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo. Prazo geral do art. 205 do CC. Prescrição decenal. Precedentes. Inocorrência. Prescrição trienal da devolução das quantias pagas a maior ( REsp 1360969/RS) que já foi observada. 3. Reajuste por sinistralidade e aumento do índice VCMH. Possibilidade condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual provocado por eventual aumento de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. Ausência. Aplicação do reajuste por índice da ANS para contratos particulares e familiares. Devida a restituição das quantias pagas a maior em virtude do afastamento dos reajustes. 4. Proibição de reajustes futuros que não se justifica, uma vez que são válidos desde que comprovado o desequilíbrio contratual. 5. Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 11143022120208260100 SP 1114302-21.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022)
Logo, sendo o prazo decenal, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte apelada.
No mérito, entende a apelante que não é preciso que a decisão que deferiu a tutela seja confirmada expressamente pela sentença, sendo tal decisão confirmada implicitamente na sentença de acolhimento dos pedidos autorais, sendo, portanto, executável.
Entretanto, o termo inicial das astreintes é o momento do descumprimento da ordem judicial que a fixou, que, ocorrendo em sede de tutela antecipada, só pode ser executada provisoriamente se confirmada na sentença, desde que não esteja submetida aos efeitos suspensivos de eventual recurso.
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo - TEMA Nº
interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp nº 1.200.856, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
Ademais, “o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.883.876/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (grifo acrescido).
A Liminar deferida no ID 174547849 estabelece que foi concedida a antecipação da tutela, em parte, para manter o plano de saúde contratado pela autora na categoria individual aplicando-se apenas os percentuais autorizados pela ANS, bem como para emitir as faturas vincendas limitando-se aos reajustes autorizados pela ANS dos planos individuais nos últimos anos, totalizando o valor da mensalidade em R$ 500,00 até o julgamento da causa ou, subsidiariamente mantenha a prestação paga antes do aumento de março em R$ 417,00, sob pena de multa diária em 1000,00 em caso de descumprimento.
Sobreveio a sentença da fase de conhecimento, em 26/03/2015, nos IDs 174548987 a 174548992 assim estabelecendo: “Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar que o Réu aplique ao plano de saúde da Autora
apenas os reajustes autorizados pela ANS. Por outro lado, determino ao Réu que adote as providências necessárias à migração da Demandante para outro plano de saúde similar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, a serem revertidos para o Centro de Estudos da Defensoria Pública.”
Houve interposição do Apelo pelo réu, não provido, conforme ids 174549108 a 174549163, transitado em julgado conforme certidão de ID 174549168.
Nesse sentido:
“(...) Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. (....) Além disso, a Corte Local pressupõe que, no caso, como houve antecipação dos efeitos da tutela, a sentença de procedência implicaria, por si só, a confirmação dos efeitos do provimento liminar, prescindindo de expressa manifestação judicial. (...) Como se vê do trecho acima reproduzido, a Corte Local pressupõe que a sentença de procedência implicaria, por si só, a confirmação dos efeitos da tutela.(...) Conforme entendimento consolidado em precedente em repetitivo (Tema 743): "(...) a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito". A propósito, confira-se a ementa do precedente (...) Portanto, conforme entendimento consolidado nesta Corte, uma vez que a sentença não confirmou a multa cominatória, não há título executivo judicial quanto a essa parte. Dessa forma, o cumprimento provisório da multa cominatória deve mesmo ser julgado extinto, tal como concluiu o juízo de origem. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que extinguiu a execução provisória sem resolução do mérito, por inexistência de título (e-STJ, fls. 272-277), inclusive em relação aos honorários, constantes na decisão integrativa (e-STJ, fls. 308-312). As demais questões ficam prejudicadas. Intimem-se. (...) (STJ - REsp: 2047988, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 04/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES ESTIPULADAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA EM SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA MAS NÃO CONFIRMOU A TUTELA DEFERIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" ( REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem confirmou a perda da eficácia das astreintes e sua inexigibilidade, constatando que não fora confirmada a tutela deferida quando da prolação da sentença que extinguiu o feito, nem no acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, de modo que a revisão dessa conclusão conforme a pretensão recursal mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2066921 RJ 2022/0031222-3, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 461, § 4º, DO CPC. MULTA DIÁRIA NÃO CONFIRMADA PELA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" ( REsp 1.767.055/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2018). 2. De fato, não houve confirmação pela sentença de mérito quanto à multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC. Assim, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação do STJ. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1759667 PE 2020/0239015-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇAO EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. A cobrança de astreintes fixadas em decisão que antecipou os efeitos da tutela exige confirmação em sentença. Ausente a confirmação da astreinte em sentença, não há como dar trânsito à cobrança na fase de cumprimento. Interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 00390092720218217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES – TUTELA ANTECIPADA NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DOS ART. 924, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. I – Se a obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa não é confirmada pela sentença ou pelo acórdão transitado em julgado, não há justificativa para a subsistência das astreintes, cominadas justamente para coagir a parte ao cumprimento da obrigação; II – In casu, o título executivo formado pelo descumprimento da ordem judicial é decisão interlocutória que não foi confirmada na sentença; III – Nos termos da doutrina pátria, a tutela antecipada concedida durante o trâmite procedimental em primeiro grau deverá ser confirmada ou rejeitada pela sentença, desde que não haja decisão anterior que a tenha revogado. Portanto, não confirmada na sentença a decisão que antecipou a tutela, não há título executivo judicial e impõe-se a extinção da execução das astreintes em tela, sem julgamento do mérito; IV - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900710324 nº único0018088-91.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE - AC: 00180889120158250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL)
A apelante, de forma subsidiária, requer ainda, que a sentença seja reformada para deferir a execução da multa diária a partir do trânsito em julgado até a comunicação da Apelante da desistência da migração para outro plano de saúde.
A partir de 01/02/2013 houve migração para a HAPVIDA, conforme documento de ID 174549058, mas que fora atendida por este plano até 01/10/2013, sendo que a partir de tal data, houve descumprimento judicial conforme Declarações da apelante no ID . 174549051. Junta boletos de maio, junho e julho/2014 (IDs 174549054 a 174549056) e março/2015 (ID 174549057).
Cartão do novo plano HAPVIDA no ID 174549059; Notas Fiscais de tratamentos médicos particulares nos Ids 174549060 a 174549062, em 10/03/2014, 13/01/2015, 03/02/2015. Há comprovação de pagamento, pela apelante em relação ao novo plano, dos meses de setembro/2013 a maio/2014.
Extrato de utilização da beneficiaria apelante no ID 174549302
No ID 174549303 juntado pelo apelado, consta extrato de utilização ate 06/09/2013. No ID . 174549304 consta extrato de pagamento até 20/02/2019.
Do cotejo das provas sobre o cumprimento ou não da sentença, extrai-se que houve utilização do plano de saúde de responsabilidade do réu até 06/09/2013, o que coincide com a afirmação da apelante de que a partir de 01/10/2013 não obteve sucesso na procura de utilização do referido plano, tanto que comprova a busca por meio particular nos Ids 174549060 a 174549062, em 10/03/2014, 13/01/2015, 03/02/2015.
Ante todo o exposto, sem maiores delongas, conheço do recurso em apreço para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, anulando o comando sentencial exarado e determinar o prosseguimento da Execução de astreintes, devendo o cálculo de dar a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento até a data em que a acionante/apelante saiu espontaneamente do plano HAPVIDA.
Honorários a cargo do executado/apelado, em 10 % do valor da condenação.
Sala da Terceira Câmara Cível, __ de ______de 2023.
PRESIDENTE
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PROCURADOR DE JUSTIÇA