Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8000564-07.2025.8.05.0144 Origem do Processo: Comarca de Jitaúna Recorrente: Clislane Santos Martins Advogados: João Paulo Machado Rodrigues Cardoso (OAB/MG n. 96.006) Guilherme Pereira da Fonseca (OAB/MG 170.180) Expedito Evaristo Alves Netto (OAB/MG 212.974) Rafael Rodrigues Campos Oliveira (OAB/MG 231.002) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Larissa Avelar e Santos Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE AUTÔNOMO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO QUE INDEFERE A RESTITUIÇÃO E NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NATUREZA DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 593, II, CPP). INADEQUAÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REFORMA NECESSÁRIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Clislane Santos Martins contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jitaúna que, ao indeferir pedido de restituição do veículo Toyota Corolla, placa OWV-7I33, supostamente de sua propriedade, negou seguimento ao recurso de apelação interposto, sob o fundamento de que a decisão impugnada não possuía caráter definitivo ou com força de definitiva, reputando, por isso, inadequada a via recursal escolhida. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia à definição da natureza jurídica da decisão que resolve, de forma conclusiva, o incidente de restituição de coisa apreendida, a fim de verificar se tal pronunciamento judicial se enquadra no conceito de decisão definitiva ou com força de definitiva, apta a ensejar a interposição de apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão que aprecia e indefere pedido de restituição de coisa apreendida encerra incidente processual autônomo, exaurindo a matéria nele veiculada e produzindo efeitos jurídicos imediatos sobre o direito de propriedade do requerente. 4. O art. 593, II, do Código de Processo Penal prevê, de forma expressa, o cabimento de apelação contra decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, hipótese na qual se subsume o indeferimento do pedido de restituição de bem. 5. No caso, a decisão de indeferimento resolve o incidente de restituição, encerrando controvérsia processual autônoma e produzindo efeitos imediatos sobre o direito de propriedade da recorrente. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais estaduais, além da doutrina majoritária, reconhece expressamente o cabimento de apelação nesses casos. 7. A negativa de seguimento ao recurso de apelação, sob alegação de inadequação da via recursal, configura indevida restrição ao direito de recorrer, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento do recurso de apelação interposto contra o indeferimento do pedido de restituição da coisa apreendida. Tese de julgamento: “1. A decisão que indefere o pedido de restituição de bem apreendido, por resolver definitivamente o incidente processual, é impugnável por apelação criminal, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. 2. A negativa de seguimento ao recurso de apelação por suposta inadequação da via recursal viola o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se sua reforma para o regular processamento do recurso.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 593, II, e 120, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, RSE nº 8000001-22.2021.8.05.0057, Rel. Des. Nagila Maria Sales Brito; TJMG, RSE nº 1.0002.12.003611-2/002, Rel. Des. Fortuna Grion. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 8000564-07.2025.8.05.0144, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLISLANE SANTOS MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jitaúna, que negou seguimento ao recurso de apelação criminal interposto por ela, contra o indeferimento de pedido de restituição do veículo Toyota Corolla, Placa OWV-7I33, supostamente de sua propriedade. A recorrente interpôs recurso de apelação, todavia, em decisão de ID 96096752, o juízo a quo não recebeu o recurso, por entender, que a decisão não ostenta caráter definitivo e força de definitiva, requisito indispensável para o cabimento do recurso de apelação, reputando, assim, inadequada a via recursal eleita. Irresignada a Defesa interpôs o presente recurso, ID 96096762. Requer, em seu arrazoado, o regular processamento do recurso de apelação, ao argumento de que a decisão que indeferiu a restituição do bem apreendido possui natureza definitiva, e força de definitiva, na medida em que resolve incidente autônomo de restituição de coisa apreendida. Sustenta, ainda, que tal pronunciamento judicial encerra a controvérsia instaurada no incidente, produzindo efeitos concretos e imediatos sobre o direito de propriedade, razão pela qual se subsume à hipótese prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nessa perspectiva, defende ser a apelação a via recursal adequada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, que reconhece o cabimento desse recurso contra decisões que apreciam, de forma conclusiva, pedidos de restituição de bens apreendidos. Em contrarrazões, ID 96096766, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão do Juízo a quo que deixou de receber o recurso de apelação por inadequação da via recursal eleita. Procedido o juízo de retratação, manteve-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, bem como recepcionou-se o recurso em sentido estrito, conforme ID 96096768. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS, lançou Parecer ID 96729570, opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso em sentido estrito, a fim de que seja reformada a decisão que negou seguimento à apelação, garantindo-se o regular processamento do recurso interposto contra o indeferimento da restituição da coisa apreendida. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço os recursos interpostos. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. O presente recurso visa a reforma de decisão recorrida, argumentando, em síntese, que a decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota Corolla, Placa OWV-7I33, supostamente de propriedade da recorrente CLISLANE SANTOS MARTINS, tem caráter definitivo, sendo cabível o recurso de apelação, o qual foi erroneamente inadmitido pelo juízo primevo, sob o fundamento de que não se trataria de decisão definitiva ou com força de definitiva, razão pela qual não seria cabível o recurso de apelação. Consta dos autos, que o veículo em questão foi apreendido em poder de CLARION OLIVEIRA DE ANDRADE, companheiro da requerente, no contexto de situação de flagrância, no âmbito de investigação que apura sua vinculação a facção criminosa, sendo indeferido pedido de restituição nos seguintes termos: [...] As circunstâncias indicam que o veículo apreendido estava inserido no contexto da prática criminosa, utilizado como meio para facilitação de atividades ilícitas. Ademais, há nos autos elementos concretos de periculosidade do investigado, conforme relatado pelas forças de segurança, o que reforça a necessidade de resguardar o bem até que se encerre a instrução e se verifique de forma definitiva sua eventual vinculação aos fatos investigados. [...] A eventual propriedade do veículo por parte da requerente não afasta, por si só, a necessidade de apuração sobre o uso do bem em contexto ilícito, sendo prematuro, nesta fase, autorizar sua restituição. Como bem ponderado pelo Ministério Público, a instrução ainda não se concluiu, havendo necessidade de manter o bem à disposição da autoridade judiciária. Diante disso, a restituição, neste momento, mostra-se indevida.". Conforme Decisão ID 96096739. [...] Ocorre que CLISLANE SANTOS MARTINS, ora recorrente, insurgiu-se contra tal decisão, mediante a interposição de recurso de apelação criminal, no qual alegou ser a legítima proprietária do veículo; contudo, o juízo singular inadmitiu o apelo, negando-lhe seguimento. Entretanto, merece provimento o pleito defensivo. É pacífico o entendimento de que a decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido, ou que determina o seu perdimento, resolve definitivamente a questão incidental surgida no processo principal, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal que assim dispõe: Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: II - das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.” Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CABÍVEL NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 579 DO CPP. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO (ART. 593, II, DO CPP). NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1. É taxativo o rol do art. 581 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, não contemplando interpretação extensiva ou analógica. 2. Nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, [c]aberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. O capítulo anterior a que se refere a legislação de regência é o que versa sobre o recurso em sentido estrito, a revelar que a apelação é subsidiária desse recurso, que tem rol taxativo. 3. É pacífico na jurisprudência que a decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso de apelação, revelando, portanto, a interposição de recurso em sentido estrito, erro grosseiro, o que impede sua cognoscibilidade, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80000012220218050057, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/09/2022) Nesta linha de pensamento, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O SEGUIMENTO DO APELO - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS - CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - NECESSIDADE. 01. É pacífico, nesta casa revisora, o entendimento de que o recurso próprio para a discussão da sentença que julga o pedido de restituição de coisa apreendida em processo criminal é a Apelação. 02. Comprovadas a propriedade e a tempestividade dos Recursos de Apelação, em Sentido Estrito para ver processado Apelo e o da Carta Testemunhável, porque denegado o RSE, mister o provimento da Carta para os fins de determinação do processamento do primeiro. (TJMG - Recurso Sentido Estrito nº 1.0002.12.003611-2/002, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 01/11/16). Outrossim, leciona a doutrina pátria, a saber: As decisões definitivas referidas no art. 593, II, são aquelas que podemos denominar definitivas "lato sensu": encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não se subsumem na moldura das sentenças absolutórias ou condenatórias de que tratam os arts. 386 e 387 do CPP. Ex.: aquelas que julgam o pedido de restituição, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, [...] (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal - 11ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, página 821). No mesmo sentido, é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: Decisões definitivas ou com força de definitivas: são hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também chamadas de decisões interlocutórias mistas. Exemplos: [...] b) decisão definitiva, que coloca fim ao procedimento incidente: procedência ou improcedência da restituição de coisa apreendida (art. 120, §1º, CPP). Cabe apelação. (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado - 8ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, página 955). No caso concreto, verifica-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e por pessoa que, embora não integre a lide principal, figura como potencialmente prejudicada pela decisão impugnada. Ressalte-se, ainda, que a efetiva comprovação da propriedade do bem e a viabilidade de sua restituição constituem matérias a serem examinadas no mérito da apelação criminal, não se confundindo com o objeto do presente recurso em sentido estrito, que se limita à análise da admissibilidade e do regular processamento da apelação não recebida pelo juízo de origem. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do recurso de apelação interposto. A decisão de 1º grau, portanto, merece reforma, posto que a correta aplicação da legislação e dos atos normativos demonstram que a decisão proferida no incidente resolve definitivamente a questão incidental surgida no processo principal, sendo impugnável por meio do recurso de apelação, devendo este ser admitido e processado. Ante o exposto, conheço o presente recurso e voto pelo seu PROVIMENTO, reconhecendo o recurso de apelação interposto por Clislane Santos Martins, e determinando o seu regular processamento pelo Juízo de origem. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator