PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003816-84.2011.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: ANTONIO ROSA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DO DECRETO-LEI N.º 167/1967. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ÓBITO PELO CREDOR EM 2013. REQUERIMENTO DE EMENDA E DIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO APENAS EM 2025. INÉRCIA PROLONGADA POR DOZE ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo credor em face de sentença que acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição da pretensão executiva de Cédula de Crédito Rural Hipotecária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. O devedor faleceu em data anterior à propositura da demanda executiva, e o credor, mesmo após tomar ciência inequívoca do óbito por certidão do oficial de justiça em 2013, permaneceu inerte por cerca de doze anos antes de postular a emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo e direcionar a execução contra o espólio.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária foi atingida pela prescrição, diante do ajuizamento da ação contra devedor já falecido e da demora de doze anos do exequente em promover a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou sucessores, após a constatação oficial do óbito do executado.
III. Razões de decidir:
3. O falecimento da pessoa natural extingue a sua personalidade civil e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte em juízo, nos termos do art. 6.º do Código Civil, de modo que o ajuizamento de ação de execução contra devedor já falecido configura vício de ilegitimidade passiva.
4. A pretensão executiva lastreada em Cédula de Crédito Rural submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, contado a partir da data de vencimento do título de crédito, na forma do art. 70 do Decreto-Lei n.º 167/1967.
5. No caso concreto, o vencimento final da obrigação ocorreu em 15/01/2010. A execução foi proposta em 01/07/2011 contra o devedor que havia falecido em março de 2009. O exequente foi formalmente cientificado do óbito do executado em 02/12/2013, por certidão lavrada por oficial de justiça, mas apenas requereu a emenda da petição inicial para inclusão do espólio em 07/05/2025.
6. A interrupção do prazo prescricional somente retroage à data da propositura da ação se o credor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação válida do polo passivo correto em tempo hábil, nos termos do art. 240, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese, dada a inércia do credor por mais de uma década.
7. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora extraordinária na regularização processual decorreu exclusivamente da falta de diligência do credor, e não de falhas ou entraves atribuíveis aos mecanismos do Poder Judiciário.
8. As sucessivas suspensões decorrentes de legislações federais de renegociação de dívidas agrícolas não obstam o curso do prazo prescricional para o direcionamento da demanda contra o espólio ou herdeiros, pois a suspensão do feito pressupõe a existência de uma relação jurídica processual válida em curso, o que inexistia em razão da ausência de capacidade de ser parte do executado originário.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de execução contra devedor falecido antes da propositura da ação exige a regularização do polo passivo mediante emenda à petição inicial, providência que deve ser requerida pelo credor antes de consumado o prazo prescricional da pretensão. 2. A inércia prolongada do credor em promover a regularização subjetiva da lide após tomar ciência do óbito afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 70; Código Civil, arts. 6.º e 240; Código de Processo Civil, art. 487, inc. II; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003816-84.2011.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Apelado ANTONIO ROSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003816-84.2011.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | |
| APELADO: ANTONIO ROSA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 103490627) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença (ID 103490625) proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra ANTONIO ROSA, acolheu de ofício a prejudicial de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial (ID 75026175), distribuída em 01 de julho de 2011 (ID 75026171), o Banco exequente alegou ser credor do executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 58.370,41 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizada até 20 de maio de 2011 (ID 75026197). Esclareceu que o crédito exequendo é representado pela Cédula Rural Hipotecária de n.º 12857378572-A (ID 75026211), emitida em 17 de março de 1999, no valor nominal de R$ 10.031,00 (dez mil e trinta e um reais), com recursos originários do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), cujo vencimento final restou pactuado para a data de 15 de janeiro de 2010.
Devidamente expedida a carta precatória para a citação do devedor na Comarca de Teolândia/BA (ID 75026217), a diligência restou infrutífera. O oficial de justiça designado certificou, em 02 de dezembro de 2013 (ID 75026283), que deixou de proceder à citação de Antônio Rosa em virtude do seu falecimento, ocorrido em março de 2009, conforme informações prestadas por sua cônjuge sobrevivente, a senhora Francisca Rosa dos Santos.
Posteriormente, o exequente peticionou nos autos requerendo sucessivas suspensões do curso processual com amparo nas legislações federais de renegociação e liquidação de dívidas de crédito rural, notadamente as Leis n.º 12.844/2013 (ID 75026271), n.º 13.340/2016 (ID 75026287), n.º 13.729/2018 (ID 75026289) e n.º 14.166/2021 (ID 75026292), as quais mantiveram o feito paralisado por longos períodos sob a justificativa de potencial enquadramento do débito nos benefícios de liquidação e repactuação de dívidas agrícolas.
Em 23 de julho de 2024, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (ID 75026314). Interposto recurso de apelação pelo credor (ID 75026319), este Órgão Colegiado, sob a relatoria desta Desembargadora, deu provimento ao apelo para anular a referida sentença, determinando o retorno dos autos à origem ante a ausência de prévia intimação pessoal da instituição financeira exequente por meio de seu domicílio eletrônico (ID 78687189).
Com o retorno dos autos à Vara de origem, o exequente protocolou petição em 07 de maio de 2025 (ID 103490619), informando que obteve confirmação do óbito do executado perante o banco de dados da Receita Federal do Brasil, constatando que o devedor faleceu no ano de 2008, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda executiva. Na mesma oportunidade, requereu a emenda da petição inicial para fins de regularização do polo passivo, direcionando a execução contra o Espólio de Antônio Rosa, bem como postulou a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e buscas no sistema CRCJUD para a localização de herdeiros e inventariantes.
Ato contínuo, a Magistrada de primeiro grau proferiu a sentença ora combatida (ID 103490625), proferida em 11 de novembro de 2025. A julgadora pontuou que o devedor faleceu antes do ajuizamento da demanda, o que enseja a nulidade da relação processual originária por falta de capacidade de ser parte. Destacou que, embora seja viável a emenda da petição inicial para substituição do polo passivo pelo espólio ou herdeiros antes da citação, tal faculdade encontra limite temporal intransponível na consumação da prescrição da pretensão de fundo. Concluiu que, diante do prazo prescricional trienal aplicável às Cédulas de Crédito Rural (art. 70 do Decreto-Lei n.º 167/1967) e do decurso de quatorze anos entre a distribuição da ação (2011) e o requerimento de emenda (2025) — bem como de doze anos desde a ciência inequívoca do óbito pelo credor (2013) —, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 103490627).
O recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção (ID 103627257). Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a ausência de angularização da relação processual na origem.
É o relatório.
Em conformidade com o art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria desta Câmara para inclusão em pauta de julgamento, destacando que a matéria comporta sustentação oral pelas partes, nos termos do art, 937 do mesmo diploma legal.
Salvador, 21 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003816-84.2011.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: ANTONIO ROSA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes constantes do ID 103490628), conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise do mérito da controvérsia.
A controvérsia jurídica submetida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se a verificar se agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, em razão do falecimento do devedor em momento anterior à propositura da ação e da demora de doze anos do credor em promover a regularização processual para a inclusão do espólio no polo passivo.
Para o deslinde da causa, cumpre registrar que o falecimento da pessoa natural põe fim à sua existência legal, operando a extinção de sua personalidade civil, nos exatos termos do art. 6.º do Código Civil. Por conseguinte, a morte acarreta a perda imediata da capacidade de ser parte em juízo, pressuposto processual de existência e validade de qualquer relação jurídica processual.
Dessa forma, o ajuizamento de demanda judicial contra pessoa já falecida configura vício grave de ilegitimidade passiva, haja vista que a ação foi direcionada contra quem não possui mais existência jurídica ou capacidade processual.
Nesse cenário, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, diante do ajuizamento de ação contra réu pré-morto, deve ser oportunizada ao autor a emenda da petição inicial para fins de regularização do polo passivo, direcionando a pretensão contra o espólio (se houver inventário em curso) ou diretamente contra os herdeiros do falecido. Contudo, essa faculdade processual de emenda e substituição subjetiva da lide encontra limite temporal intransponível na consumação da prescrição da pretensão de direito material.
A regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou dos herdeiros somente produz efeitos retroativos à data da propositura da ação se a pretensão executiva ainda estiver plenamente hígida e não tiver sido atingida pelo decurso do prazo prescricional. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida não possui o condão de interromper o prazo prescricional em relação ao espólio se a emenda da inicial e as diligências para a citação dos verdadeiros legitimados não forem promovidas pelo credor dentro do lapso legal.
No que tange ao prazo prescricional aplicável à hipótese, a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural rege-se por legislação especial. O art. 70 do Decreto-Lei n.º 167/1967 estabelece que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial vigente. Por sua vez, o art. 70 do Anexo I da Convenção de Genebra (Lei Uniforme de Genebra), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 57.663/1966, prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva, contado a partir da data de vencimento do título de crédito.
No caso concreto, verifica-se que o vencimento final da obrigação estampada na Cédula Rural Hipotecária n.º 12857378572-A ocorreu em 15 de janeiro de 2010 (ID 75026211). Assim, o prazo prescricional trienal para o ajuizamento da execução em face do devedor ou de seu espólio findaria, originalmente, em 15 de janeiro de 2013.
O Banco exequente distribuiu a presente ação de execução em 01 de julho de 2011 (ID 75026171), direcionando-a contra Antônio Rosa. Ocorre que o devedor já havia falecido em março de 2009, conforme certificado pelo oficial de justiça e posteriormente confirmado pelo próprio credor mediante consulta aos cadastros da Receita Federal (ID 103490619).
A certidão lavrada pelo oficial de justiça que atestou o óbito do executado foi encartada aos autos em 02 de dezembro de 2013 (ID 75026283). Naquela oportunidade, o credor tomou ciência inequívoca de que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da lide, cabendo-lhe adotar, de imediato, as providências necessárias para promover a regularização processual, identificando a existência de inventário e qualificando os herdeiros ou o espólio para responder pela dívida.
Não obstante a ciência oficial e inequívoca da morte do executado em dezembro de 2013, o Banco exequente permaneceu inerte quanto à regularização do polo passivo, limitando-se a requerer sucessivas suspensões do processo e deixando de promover qualquer diligência concreta para incluir o espólio na lide. O requerimento de emenda da petição inicial para direcionar a execução contra o Espólio de Antônio Rosa somente foi apresentado pelo credor em 07 de maio de 2025 (ID 103490619).
Constata-se, portanto, que transcorreu o extraordinário lapso temporal de quatorze anos entre a distribuição da execução (2011) e o pedido de emenda (2025), e de quase doze anos entre a ciência inequívoca do óbito pelo credor (2013) e a postulação de regularização subjetiva da demanda (2025).
Diante desse cenário de inércia prolongada, revela-se inviável a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado sumular prevê que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Contudo, a incidência da Súmula 106 pressupõe que o credor tenha agido com diligência e que o atraso seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
No caso vertente, a demora de doze anos para requerer a emenda da inicial e postular a citação do espólio ou dos herdeiros decorreu única e exclusivamente da desídia e falta de iniciativa do próprio credor. Não há como imputar ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela paralisação de um processo cujo polo passivo figurava como inexistente por culpa do exequente, que propôs ação contra pessoa falecida e tardou mais de uma década para tentar sanar o vício após ser formalmente cientificado do óbito.
O art. 240, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação somente retroagirá à data da propositura da ação se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação em tempo hábil. Descumprido esse ônus por inércia do credor, não se opera a retroação da interrupção, consumando-se a prescrição pelo transcurso do prazo no plano material.
A tese recursal de que o prazo prescricional permaneceu suspenso por força das sucessivas leis federais de renegociação de dívidas agrícolas (Leis n.º 12.844/2013, n.º 13.340/2016, n.º 13.729/2018 e n.º 14.166/2021) também não merece prosperar.
As referidas normas federais, de fato, determinaram a suspensão das execuções judiciais e do prazo de prescrição das dívidas neles abrangidas para viabilizar a repactuação ou liquidação dos débitos pelos produtores rurais. Todavia, a suspensão legal de um processo pressupõe a existência de uma relação jurídica processual válida em curso.
Para que haja uma execução em curso apta a ter seus prazos suspensos, é indispensável a concorrência dos pressupostos processuais de existência e validade, entre os quais se destaca a capacidade de ser parte do executado. No caso em tela, a execução foi proposta contra pessoa sem personalidade civil, inexistindo relação processual angularizada e válida capaz de ser alcançada pela suspensão das leis agrícolas.
A tolerância legal e os benefícios de suspensão instituídos pelas normas de renegociação de crédito rural destinam-se a proteger o devedor que busca regularizar sua situação perante a instituição financeira, não servindo de escusa ou salvo-conduto para acobertar a inércia injustificada do credor em promover a correta formação da lide por doze anos. Admitir que a suspensão legal acobertasse a ausência de pressuposto processual básico por mais de uma década implicaria em consagrar a imprescritibilidade de uma pretensão executiva e perpetuar uma relação processual natimorta, em flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Mesmo que se fizesse um exercício de argumentação para considerar a aplicação dos períodos de suspensão previstos nas referidas leis, o interregno de quatorze anos entre o ajuizamento e o requerimento de emenda supera em muito qualquer limite de tolerância, restando amplamente consumada a prescrição trienal da pretensão executiva, e até mesmo o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Por fim, no que tange ao pedido de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros com base no art. 313, inc. II, do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que a suspensão do processo por morte de uma das partes somente se aplica quando o óbito ocorre no curso do processo, ou seja, após a regular formação da relação processual. Quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da ação, não se cogita de suspensão para habilitação de sucessores, mas sim de vício de ilegitimidade passiva e falta de pressuposto processual que deve ser sanado pela emenda da inicial, desde que inocorrente a prescrição, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, constatado que o devedor faleceu antes da propositura da ação, que o credor tomou ciência do óbito em 2013 e permaneceu inerte até 2025 para requerer a regularização do polo passivo, escoando-se amplamente o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito é medida que se impõe.
O Apelante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando que o devedor deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir o contrato.
Sem razão o recorrente. O princípio da sucumbência é regido e complementado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu desfecho anômalo deve responder pelas despesas dele decorrentes.
No caso dos autos, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição decorreu diretamente da conduta do credor, que ajuizou a execução contra pessoa já falecida e, posteriormente, permaneceu inerte por doze anos para regularizar o polo passivo da demanda. Assim, tendo o exequente dado causa à extinção do processo pela sua inércia prolongada, correta a sentença ao impor-lhe o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo Apelante, conforme determinado na sentença originária. Sem fixação de honorários advocatícios recursais diante da ausência de angularização da relação processual e de apresentação de contrarrazões.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27