PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUTUAÇÕES INDEVIDAS PELA AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE O VEÍCULO. IMPEDIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A configuração dos danos morais no ordenamento jurídico brasileiro está fundamentada na proteção aos direitos da personalidade, com previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e infraconstitucional nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. O autor foi indevidamente autuado em três ocasiões distintas, com a imposição de multas no valor de R$ 3.792,80 por auto de infração, além de restrições administrativas sobre seu veículo junto ao DETRAN/BA, impedindo a transferência do bem e a obtenção do licenciamento atualizado. As restrições administrativas perduraram por cerca de seis anos, prejudicando significativamente o exercício do direito de propriedade do autor sobre seu veículo, o que configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a ocorrência de dano moral em situações análogas, nas quais cidadãos são indevidamente autuados pela AGERBA por suposto transporte irregular de passageiros e sofrem restrições administrativas em seus veículos. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da indenização por danos morais. Ônus da sucumbência redimensionado. Honorários advocatícios majorados. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000001-30.2016.8.05.0111, em que figuram, como apelante, EDIMAR PINHEIRO SILVA e, como apelada, AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento a presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-30.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, GABRIEL GRIMA OLIVEIRA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR PINHEIRO SILVA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela que, nos autos da Ação De Nulidade De Processo Administrativo C/C Indenização Por Danos Morais, tombada sob o n.º 8000001-30.2016.8.05.0111, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida; b) Declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 27125, 26172 e 26228 e respectivos processos administrativos; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.” Irresignado, o apelante apresentou recurso, ID. 81384879, apontando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois “[...] O Apelante teve seu patrimônio, que utiliza para se locomover ao trabalho multado, de forma irregular, e apenas poderia retira a referida restrição se pagasse a multa imposta, o que foge, em muito, dos mero aborrecimentos cotidianos.” Alega que “[...] não há mais discussão acerca da validade dos Processos Administrativos, mas tão somente quanto aos prejuízos suportados pelo Apelante terem superado, ou não, o mero aborrecimento do cotidiano. O veículo do Apelante foi autuado, por três vezes, sob acusação de ter praticado graves infrações de trânsito, sem qualquer comprovação de itinerários com serviço contínuo, remuneração/contraprestação individual pelo transporte das pessoas, que eram, em verdade, seus clientes.” Pontua ser “[...] de clareza solar que a chantagem para retirada da restrição ilegal de circulação (pagamento de multas e apreensão), geraram transtornos relativos à utilização de seu patrimônio.” Informa que “[...] os fatos ocorridos não se tratam de mero aborrecimento do dia a dia. A condenação em indenização por dano moral, além de possuir o caráter de sanção, possui ainda natureza pedagógica, em valor tal que desestimule o infrator a continuar a praticar tais atos.” Suscita que “[...] O Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece a necessidade de reparação dos danos decorrentes de ação ou omissão que violar direito alheio. Já o § 6° do art. 37 da Constituição Federal determina a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público de forma objetiva.” Ao fim, pugna pelo provimento do apelo, para condenar a Apelada a indenizar o Apelante em danos morais, em montante a ser arbitrado por este MM. Juízo, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 81384881, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-30.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, GABRIEL GRIMA OLIVEIRA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, além da nulidade já reconhecida dos autos de infração e processos administrativos, as circunstâncias do caso concreto configuram dano moral indenizável, ou se constituem mero aborrecimento, como entendeu o Juízo de primeiro grau. Na petição inicial, o autor narra que trabalha como embalador de mamão para fazendeiros da região desde 2010, e que foi indevidamente autuado por fiscais da AGERBA, por suposto transporte irregular rodoviário intermunicipal, através dos Autos de Infração n° 27125 (16/05/2013), nº 26172 (26/06/2013) e nº 26228 (21/05/2013). Sustenta que, nas ocasiões das autuações, apenas se dirigia ao seu local de trabalho, na Fazenda Rio Jordão, em Porto Seguro/BA, na companhia de seus colegas de trabalho, não realizando qualquer tipo de transporte irregular ou remunerado. Afirma que, em decorrência dessas autuações irregulares, a autarquia ré lhe aplicou penalidades de multa no valor de R$ 3.792,80 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por auto de infração, além de impor restrições administrativas junto ao DETRAN/BA, impedindo a venda e a circulação do veículo, além de obstar a emissão do CRLV atualizado. Inicialmente, ressalte-se que a sentença reconheceu a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos, não havendo recurso da AGERBA quanto a este ponto, o que torna incontroversa a irregularidade das autuações, levando em conta que tal conclusão decorreu, especialmente, da ausência de apresentação dos processos administrativos pela autarquia ré, apesar de determinação judicial expressa, o que atraiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015. A sentença recorrida, contudo, considerou que, não obstante a nulidade reconhecida, os transtornos sofridos pelo autor não ultrapassariam o patamar do mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável. Certo que, a configuração dos danos morais no ordenamento jurídico brasileiro está fundamentada na proteção aos direitos da personalidade, com previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e infraconstitucional nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem estabelecido parâmetros para a distinção entre situações de mero aborrecimento e aquelas que efetivamente causam dano moral indenizável. Quanto aos danos morais pleiteados, mister salientar que, para a caracterização da responsabilização civil é necessária a presença dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade, ou relação causa e efeito entre a conduta do agente e o evento danoso. Neste jaez, comprovado o evento danoso, assim como a responsabilidade do Apelante para a sua ocorrência, e prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas, satisfatoriamente comprovadas no caso em epígrafe, merece retoques o julgado vergastado. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o dano moral se configura quando há ofensa anormal à dignidade humana, causando sofrimento, vexame ou humilhação que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico do indivíduo, o que deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SANÇÕES . INCLUSÃO NO CADIN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ . I - No acórdão recorrido assim decidiu-se a respeito dos danos morais: "No que concerne aos danos morais, não assiste, porém, razão ao apelante, pois os aborrecimentos por ele suportados não são de tal porte a causar abalo moral e dano a sua personalidade. É indispensável certa magnitude para dar suporte ao dano moral. Configura-se o dano moral quando a ofensa ou lesão atinja a pessoa nos seus mais caros valores e sentimentos que compõem seu patrimônio subjetivo, tais como a dor, a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade". II - Assim, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos . Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1206474 SP 2017/0306239-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018) No caso em apreço, entende-se que a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral. Isso porqe, compulsando os autos, é possível verificar que o apelante foi autuado indevidamente em três ocasiões distintas, com a imposição de multas no valor de R$ 3.792,80 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por auto de infração, além de restrições administrativas sobre seu veículo junto ao DETRAN/BA, que o impediam de transferir o bem e de obter o licenciamento atualizado, sendo tais restrições comprovadas documentalmente, além de terem persistido mesmo após a concessão da tutela antecipada, conforme demonstrado pelo autor em sua réplica. Importante ressaltar que as autuações ocorreram entre maio e junho de 2013, a ação foi ajuizada em janeiro de 2016, e a tutela antecipada somente foi deferida em maio de 2019, o que significa que o autor permaneceu por quase seis anos com restrições sobre seu veículo, impossibilitado de exercer plenamente seu direito de propriedade. Ademais, a situação se agrava ao considerarmos que o autor comprovou, por meio de declaração do empregador (ID. 81384461) e outros documentos, que apenas se dirigia ao trabalho na companhia de colegas, não realizando transporte irregular remunerado, tendo sido submetido, portanto, a autuações e restrições administrativas indevidas, as quais prejudicaram significativamente a utilização de seu patrimônio. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido a ocorrência de dano moral quando há restrição indevida de direitos, especialmente do direito de propriedade. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA . AUTUAÇÃO PELA AGERBA. SERVIÇO AUTÔNOMO E EVENTUAL DE TRANSPORTE PRIVADO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CARRO PARTICULAR. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA . NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Não se acolhe a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Recorrido, uma vez que a parte Recorrente apresenta irresignação específica contra o que foi decidido na sentença. Preliminar rejeitada. No mérito, entende-se que, não obstante a AGERBA possuir competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal, o transporte intermunicipal que se sujeita ao seu controle e coordenação é aquele transporte realizado de forma regular, permanente e contínuo, disponível aos cidadãos mediante itinerários, horários e tarifas previamente definidos. Segundo o art . 4º da Lei Estadual 11.378/2009, para que se configure o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é necessário a existência de linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verifica no caso dos autos, inclusive, inexiste nos autos, elementos indicativos da irregular atuação da parte Apelada. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 (quinze mil reais), mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . (TJ-BA - APL: 80033811620208050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGERBA . ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULO . IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LIV . DIREITO A PROPRIEDADE. SÚMULA Nº 510 STJ. TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na anulação dos autos de infração de número nº 67718, 81625, 046988, 83171, 84106, 85196, 88314, 85183, 88392, 88405 e 88366, lavrados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, por suposto transporte intermunicipal de passageiros, tornando inexigíveis as penalidades deles decorrentes, além de condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . II – A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia é de responsabilidade da AGERBA, todavia as ações encontram limites no direito de propriedade previsto na Constitucional Federal. A apreensão ou ameaça de apreensão com base em multas aplicadas não encontram guarida no ordenamento pátrio. Inteligência da Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. III – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661 .702 – Tema nº 546 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que surge inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. IV – A hipótese, de nítida falha do serviço prestado pela AGERBA, enseja a responsabilidade objetiva da Autarquia estadual, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. V – A injusta apreensão do veículo do autor, condicionando-se sua liberação ao pagamento de multas ilegais, revela dano indenizável, pois além de ferir a boa-fé do administrado, lhe imputa sofrimento e angústia desnecessária, mormente considerando se tratar de profissional taxista, cuja irregularidade fiscal configura óbice ao pleno exercício profissional. VI – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera o mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados é medida que se impõe . VII – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça. VIII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença, corrigindo de ofício o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), majorando-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002619-34.2019.8 .05.0113, em que é apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA, e apelado ELIVALDO BATISTA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 80026193420198050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . MÉRITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO COM FULCRO NO ART. 40, DA LEI ESTADUAL N .º 11.378/2009. CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA . REITERAÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE SUA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80012211820208050113, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DEMORA DO DESPACHO CITATÓRIO NÃO IMPUTADA AO APELADO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PELO MUNICÍPIO PARA LOCOMOÇÃO DE PACIENTES. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Quando a demora para a confecção do despacho citatório não pode ser imputada ao autor, os efeitos atribuídos pelo art. 240 do CPC retroagem à data da propositura da ação. Prescrição não configurada . 2. O serviço de locação de veículo por município para o transporte de pacientes não se amolda à infração administrativa referente à conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. 3. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia abrange, apenas, àqueles realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais . 3. No caso dos autos, o veículo do apelado estava locado à Secretaria de Saúde do Município de Ribeirão do Largo, ficando disponível ao transporte de pacientes, de maneira eventual e não pré-determinada, não se amoldando à espécie de serviço especial prevista no art. 33, IV, do Decreto Estadual nº 11.378/09 . Transporte rodoviário intermunicipal irregular não configurado. 4. O próprio agente autuador reconheceu, no bojo do Auto de Infração, tratar-se de transporte de pacientes para o hospital, sem transbordo. Aplicar multa e pena de apreensão do veículo quando se reconhece previamente que a conduta não se amolda à previsão de infração contida na lei configura lesão direta a direito da personalidade do apelado . Indenização por dano moral mantida. Precedentes desta E. Corte. 5 . Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80000064820188050122 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Assim, esta Corte possui jurisprudência pacífica reconhecendo a configuração de dano moral em situações similares à dos autos, nas quais cidadãos são indevidamente autuados pela AGERBA por suposto transporte irregular de passageiros, e sofrem restrições administrativas em seus veículos. Tem-se, ainda, que o instituto do dano moral, além de neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, deve também conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Acerca da matéria, vale pontuar que o STJ tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaca-se o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: “(...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Nesse contexto, analisando detidamente o caso concreto, entende-se que as restrições administrativas impostas ao veículo do autor, decorrentes de autuações posteriormente reconhecidas como inválidas, interferiram significativamente em seu direito de propriedade, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. Note-se que a impossibilidade de transferir o veículo, a dificuldade para obter documentação atualizada e a necessidade de recorrer ao Judiciário para resguardar direitos evidentemente violados configuram dano moral indenizável. Ultrapassada a questão da caracterização do dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. O arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Ademais, deve cumprir dupla função: compensar a vítima e punir o ofensor, de modo a desestimulá-lo à prática de atos semelhantes. No caso em tela, entende-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois este valor atende à finalidade compensatória da indenização, não acarretando o enriquecimento sem causa do autor, além de cumprir o caráter pedagógico-punitivo em relação à autarquia ré. Por fim, em razão da procedência integral dos pedidos, com a reforma da sentença, deve ser redimensionado o ônus da sucumbência, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo, para condenar a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA (AGERBA) ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-30.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, GABRIEL GRIMA OLIVEIRA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO