PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-30.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, GABRIEL GRIMA OLIVEIRA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:  

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUTUAÇÕES INDEVIDAS PELA AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE O VEÍCULO. IMPEDIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A configuração dos danos morais no ordenamento jurídico brasileiro está fundamentada na proteção aos direitos da personalidade, com previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e infraconstitucional nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. O autor foi indevidamente autuado em três ocasiões distintas, com a imposição de multas no valor de R$ 3.792,80 por auto de infração, além de restrições administrativas sobre seu veículo junto ao DETRAN/BA, impedindo a transferência do bem e a obtenção do licenciamento atualizado. As restrições administrativas perduraram por cerca de seis anos, prejudicando significativamente o exercício do direito de propriedade do autor sobre seu veículo, o que configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a ocorrência de dano moral em situações análogas, nas quais cidadãos são indevidamente autuados pela AGERBA por suposto transporte irregular de passageiros e sofrem restrições administrativas em seus veículos. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da indenização por danos morais. Ônus da sucumbência redimensionado. Honorários advocatícios majorados. Apelo provido.

 

   ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000001-30.2016.8.05.0111, em que figuram, como apelante,  EDIMAR PINHEIRO SILVA e, como apelada, AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento a presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025. 

  

 

PRESIDENTE

 

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-30.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, GABRIEL GRIMA OLIVEIRA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR PINHEIRO SILVA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela que, nos autos da Ação De Nulidade De Processo Administrativo C/C Indenização Por Danos Morais, tombada sob o n.º 8000001-30.2016.8.05.0111, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida; b) Declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 27125, 26172 e 26228 e respectivos processos administrativos; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.” 

 

Irresignado, o apelante apresentou recurso, ID. 81384879, apontando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois “[...] O Apelante teve seu patrimônio, que utiliza para se locomover ao trabalho multado, de forma irregular, e apenas poderia retira a referida restrição se pagasse a multa imposta, o que foge, em muito, dos mero aborrecimentos cotidianos.”

 

Alega que “[...] não há mais discussão acerca da validade dos Processos Administrativos, mas tão somente quanto aos prejuízos suportados pelo Apelante terem superado, ou não, o mero aborrecimento do cotidiano. O veículo do Apelante foi autuado, por três vezes, sob acusação de ter praticado graves infrações de trânsito, sem qualquer comprovação de itinerários com serviço contínuo, remuneração/contraprestação individual pelo transporte das pessoas, que eram, em verdade, seus clientes.”

 

Pontua ser “[...] de clareza solar que a chantagem para retirada da restrição ilegal de circulação (pagamento de multas e apreensão), geraram transtornos relativos à utilização de seu patrimônio.”

 

Informa que “[...] os fatos ocorridos não se tratam de mero aborrecimento do dia a dia. A condenação em indenização por dano moral, além de possuir o caráter de sanção, possui ainda natureza pedagógica, em valor tal que desestimule o infrator a continuar a praticar tais atos.”

 

Suscita que “[...] O Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece a necessidade de reparação dos danos decorrentes de ação ou omissão que violar direito alheio. Já o § 6° do art. 37 da Constituição Federal determina a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público de forma objetiva.”

 

Ao fim, pugna pelo provimento do apelo, para condenar a Apelada a indenizar o Apelante em danos morais, em montante a ser arbitrado por este MM. Juízo, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 81384881, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

 

Salvador, 08 de Maio de 2025. 

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-30.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, GABRIEL GRIMA OLIVEIRA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, além da nulidade já reconhecida dos autos de infração e processos administrativos, as circunstâncias do caso concreto configuram dano moral indenizável, ou se constituem mero aborrecimento, como entendeu o Juízo de primeiro grau.

 

Na petição inicial, o autor narra que trabalha como embalador de mamão para fazendeiros da região desde 2010, e que foi indevidamente autuado por fiscais da AGERBA, por suposto transporte irregular rodoviário intermunicipal, através dos Autos de Infração n° 27125 (16/05/2013), nº 26172 (26/06/2013) e nº 26228 (21/05/2013).

 

Sustenta que, nas ocasiões das autuações, apenas se dirigia ao seu local de trabalho, na Fazenda Rio Jordão, em Porto Seguro/BA, na companhia de seus colegas de trabalho, não realizando qualquer tipo de transporte irregular ou remunerado.

 

Afirma que, em decorrência dessas autuações irregulares, a autarquia ré lhe aplicou penalidades de multa no valor de R$ 3.792,80 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por auto de infração, além de impor restrições administrativas junto ao DETRAN/BA, impedindo a venda e a circulação do veículo, além de obstar a emissão do CRLV atualizado.

 

Inicialmente, ressalte-se que a sentença reconheceu a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos, não havendo recurso da AGERBA quanto a este ponto, o que torna incontroversa a irregularidade das autuações, levando em conta que tal conclusão decorreu, especialmente, da ausência de apresentação dos processos administrativos pela autarquia ré, apesar de determinação judicial expressa, o que atraiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015.

 

A sentença recorrida, contudo, considerou que, não obstante a nulidade reconhecida, os transtornos sofridos pelo autor não ultrapassariam o patamar do mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável.

 

Certo que, a configuração dos danos morais no ordenamento jurídico brasileiro está fundamentada na proteção aos direitos da personalidade, com previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e infraconstitucional nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem estabelecido parâmetros para a distinção entre situações de mero aborrecimento e aquelas que efetivamente causam dano moral indenizável.

 

Quanto aos danos morais pleiteados, mister salientar que, para a caracterização da responsabilização civil é necessária a presença dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade, ou relação causa e efeito entre a conduta do agente e o evento danoso.

 

Neste jaez, comprovado o evento danoso, assim como a responsabilidade do Apelante para a sua ocorrência, e prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas, satisfatoriamente comprovadas no caso em epígrafe, merece retoques o julgado vergastado.

 

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o dano moral se configura quando há ofensa anormal à dignidade humana, causando sofrimento, vexame ou humilhação que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico do indivíduo, o que deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SANÇÕES . INCLUSÃO NO CADIN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ . I - No acórdão recorrido assim decidiu-se a respeito dos danos morais: "No que concerne aos danos morais, não assiste, porém, razão ao apelante, pois os aborrecimentos por ele suportados não são de tal porte a causar abalo moral e dano a sua personalidade. É indispensável certa magnitude para dar suporte ao dano moral. Configura-se o dano moral quando a ofensa ou lesão atinja a pessoa nos seus mais caros valores e sentimentos que compõem seu patrimônio subjetivo, tais como a dor, a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade". II - Assim, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos . Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1206474 SP 2017/0306239-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018)

 

No caso em apreço, entende-se que a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral.

 

Isso porqe, compulsando os autos, é possível verificar que o apelante foi autuado indevidamente em três ocasiões distintas, com a imposição de multas no valor de R$ 3.792,80 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por auto de infração, além de restrições administrativas sobre seu veículo junto ao DETRAN/BA, que o impediam de transferir o bem e de obter o licenciamento atualizado, sendo tais restrições comprovadas documentalmente, além de terem persistido mesmo após a concessão da tutela antecipada, conforme demonstrado pelo autor em sua réplica.

 

Importante ressaltar que as autuações ocorreram entre maio e junho de 2013, a ação foi ajuizada em janeiro de 2016, e a tutela antecipada somente foi deferida em maio de 2019, o que significa que o autor permaneceu por quase seis anos com restrições sobre seu veículo, impossibilitado de exercer plenamente seu direito de propriedade.

 

Ademais, a situação se agrava ao considerarmos que o autor comprovou, por meio de declaração do empregador (ID. 81384461) e outros documentos, que apenas se dirigia ao trabalho na companhia de colegas, não realizando transporte irregular remunerado, tendo sido submetido, portanto, a autuações e restrições administrativas indevidas, as quais prejudicaram significativamente a utilização de seu patrimônio.

 

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido a ocorrência de dano moral quando há restrição indevida de direitos, especialmente do direito de propriedade. Nessa linha: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA . AUTUAÇÃO PELA AGERBA. SERVIÇO AUTÔNOMO E EVENTUAL DE TRANSPORTE PRIVADO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CARRO PARTICULAR. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA . NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Não se acolhe a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Recorrido, uma vez que a parte Recorrente apresenta irresignação específica contra o que foi decidido na sentença. Preliminar rejeitada. No mérito, entende-se que, não obstante a AGERBA possuir competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal, o transporte intermunicipal que se sujeita ao seu controle e coordenação é aquele transporte realizado de forma regular, permanente e contínuo, disponível aos cidadãos mediante itinerários, horários e tarifas previamente definidos. Segundo o art . 4º da Lei Estadual 11.378/2009, para que se configure o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é necessário a existência de linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verifica no caso dos autos, inclusive, inexiste nos autos, elementos indicativos da irregular atuação da parte Apelada. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 (quinze mil reais), mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .  (TJ-BA - APL: 80033811620208050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGERBA . ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULO . IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LIV . DIREITO A PROPRIEDADE. SÚMULA Nº 510 STJ. TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na anulação dos autos de infração de número nº 67718, 81625, 046988, 83171, 84106, 85196, 88314, 85183, 88392, 88405 e 88366, lavrados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, por suposto transporte intermunicipal de passageiros, tornando inexigíveis as penalidades deles decorrentes, além de condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . II – A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia é de responsabilidade da AGERBA, todavia as ações encontram limites no direito de propriedade previsto na Constitucional Federal. A apreensão ou ameaça de apreensão com base em multas aplicadas não encontram guarida no ordenamento pátrio. Inteligência da Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. III – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661 .702 – Tema nº 546 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que surge inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. IV – A hipótese, de nítida falha do serviço prestado pela AGERBA, enseja a responsabilidade objetiva da Autarquia estadual, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. V – A injusta apreensão do veículo do autor, condicionando-se sua liberação ao pagamento de multas ilegais, revela dano indenizável, pois além de ferir a boa-fé do administrado, lhe imputa sofrimento e angústia desnecessária, mormente considerando se tratar de profissional taxista, cuja irregularidade fiscal configura óbice ao pleno exercício profissional. VI – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera o mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados é medida que se impõe . VII – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça. VIII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença, corrigindo de ofício o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), majorando-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002619-34.2019.8 .05.0113, em que é apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA, e apelado ELIVALDO BATISTA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 80026193420198050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . MÉRITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO COM FULCRO NO ART. 40, DA LEI ESTADUAL N .º 11.378/2009. CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA . REITERAÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE SUA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80012211820208050113, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DEMORA DO DESPACHO CITATÓRIO NÃO IMPUTADA AO APELADO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PELO MUNICÍPIO PARA LOCOMOÇÃO DE PACIENTES. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Quando a demora para a confecção do despacho citatório não pode ser imputada ao autor, os efeitos atribuídos pelo art. 240 do CPC retroagem à data da propositura da ação. Prescrição não configurada . 2. O serviço de locação de veículo por município para o transporte de pacientes não se amolda à infração administrativa referente à conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. 3. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia abrange, apenas, àqueles realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais . 3. No caso dos autos, o veículo do apelado estava locado à Secretaria de Saúde do Município de Ribeirão do Largo, ficando disponível ao transporte de pacientes, de maneira eventual e não pré-determinada, não se amoldando à espécie de serviço especial prevista no art. 33, IV, do Decreto Estadual nº 11.378/09 . Transporte rodoviário intermunicipal irregular não configurado. 4. O próprio agente autuador reconheceu, no bojo do Auto de Infração, tratar-se de transporte de pacientes para o hospital, sem transbordo. Aplicar multa e pena de apreensão do veículo quando se reconhece previamente que a conduta não se amolda à previsão de infração contida na lei configura lesão direta a direito da personalidade do apelado . Indenização por dano moral mantida. Precedentes desta E. Corte. 5 . Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80000064820188050122 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)

 

Assim, esta Corte possui jurisprudência pacífica reconhecendo a configuração de dano moral em situações similares à dos autos, nas quais cidadãos são indevidamente autuados pela AGERBA por suposto transporte irregular de passageiros, e sofrem restrições administrativas em seus veículos.

 

Tem-se, ainda, que o instituto do dano moral, além de neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, deve também conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Acerca da matéria, vale pontuar que o STJ tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaca-se o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: “(...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.”

 

Nesse contexto, analisando detidamente o caso concreto, entende-se que as restrições administrativas impostas ao veículo do autor, decorrentes de autuações posteriormente reconhecidas como inválidas, interferiram significativamente em seu direito de propriedade, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.

 

Note-se que a impossibilidade de transferir o veículo, a dificuldade para obter documentação atualizada e a necessidade de recorrer ao Judiciário para resguardar direitos evidentemente violados configuram dano moral indenizável.

 

Ultrapassada a questão da caracterização do dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório.

 

O arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Ademais, deve cumprir dupla função: compensar a vítima e punir o ofensor, de modo a desestimulá-lo à prática de atos semelhantes.

 

No caso em tela, entende-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois este valor atende à finalidade compensatória da indenização, não acarretando o enriquecimento sem causa do autor, além de cumprir o caráter pedagógico-punitivo em relação à autarquia ré.

 

Por fim, em razão da procedência integral dos pedidos, com a reforma da sentença, deve ser redimensionado o ônus da sucumbência, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

 

Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo, para condenar a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA (AGERBA) ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). 

 

Salvador,         de                    de 2025.

              Datado eletronicamente

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR