PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086839-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS FRANCO e outros
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO, BARBARA SUELLEM GONCALVES DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BARBARA SUELLEM GONCALVES DO NASCIMENTO, DAIANE DE JESUS ARAUJO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL FIXADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando ao pagamento de danos morais (R$ 2.000,00) e determinando a restituição dos valores cobrados.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se ocorreu prescrição quanto à pretensão de declaração de inexistência de contratação e devolução dos valores;

(ii) saber se há prova da existência de relação jurídica apta a legitimar as tarifas bancárias descontadas;

(iii) definir o regime jurídico aplicável à restituição do indébito, especialmente após a modulação decorrente da jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

3. Afastada a preliminar de prescrição, pois a controvérsia versa sobre inexistência de contratação, sendo inaplicável o art. 27 do CDC, e tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo cujo termo inicial é o último desconto.

4. Inexistência de contrato ou qualquer elemento que comprove consentimento da consumidora; ônus probatório do fornecedor não cumprido (CPC, art. 373, II). Configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 466).

5. Mantido o dano moral em R$ 2.000,00, valor proporcional e de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.

6. A restituição do indébito sujeita-se à orientação firmada pelo STJ, que afastou o requisito da má-fé e fixou a devolução em dobro como regra, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulação: restituição dobrada para descontos posteriores a 30/03/2021, e simples para os anteriores.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Recurso da consumidora desprovido e recurso do Banco parcialmente provido, apenas para ajustar o critério de restituição do indébito, nos termos da modulação temporal estabelecida pelo STJ. Mantidos os demais capítulos da sentença.

Tese de julgamento:

“1. A inexistência de contratação afasta a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, aplicando-se o termo inicial do último desconto em relações de trato sucessivo.

2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos quando não comprovada a existência de relação jurídica válida.

3. A restituição em dobro do indébito independe de má-fé, aplicando-se de forma modulada, conforme entendimento fixado pelo STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CDC, arts. 14 e 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação 8055966-85.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro, j. 30.07.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8086839-34.2024.8.05.0001, originários da 9ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado JOSEFA DE JESUS FRANCO e como Apelado/Apelante BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSUMIDOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,           de                      de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086839-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS FRANCO e outros
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO, BARBARA SUELLEM GONCALVES DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BARBARA SUELLEM GONCALVES DO NASCIMENTO, DAIANE DE JESUS ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por JOSEFA DE JESUS FRANCO e pelo BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da “Ação de indenização por danos morais nº 8086839-34.2024.8.05.0001”, proposta por JOSEFA DE JESUS FRANCO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, confirmo a medida liminar anteriormente concedida e com base no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 

a) condenar o requerido a suspender as cobranças à título de tarifas bancárias, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa fixa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de nova concessão em caso de descumprimento a ser informado pelo demandante;

b) condenar o réu a restituir, em dobro, à parte autora a título de repetição do indébito, os valores que foram descontados à título de tarifas bancárias desde 15/12/2015 (vide extrato de ID 451542794), a incidir correção monetária e juros moratórios a partir do desembolso. Registra-se que na restituição das verbas deve incidir correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e que o montante deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético;

c) condenar o acionado ao pagamento das astreintes em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, a ser também calculada em sede de cumprimento de sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (excerto da sentença)

 

No ID 92647481 JOSEFA DE JESUS FRANCO interpôs Recurso de Apelação, requerendo a fixação de indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença no ponto questionado.

No ID 92647582 BANCO BRADESCO SA também interpôs Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição considerando que a contratação questionada ocorreu em 05.01.15. No mérito, arguiu a regular contratação dos serviços. Afirmou que a contratação do pacote de serviços foi autorizada no ato da assinatura do contrato. Defendeu que “a cobrança de tarifas é devida haja vista que as disposições da conta salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.

Nos ID’s 92647488 e 92647490 JOSEFA DE JESUS FRANCO e BANCO BRADESCO SA apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086839-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS FRANCO e outros
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO, BARBARA SUELLEM GONCALVES DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BARBARA SUELLEM GONCALVES DO NASCIMENTO, DAIANE DE JESUS ARAUJO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS.

 

Conheço AMBOS os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A consumidora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. BANCO BRADESCO SA colacionou os comprovantes de custas recursais ao ID 92647483.

 

II -AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

O Banco suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Razão não lhe assiste. Na hipótese, verifica-se que o pedido principal está direcionado à declaração de nulidade do contrato com base na inexistência de contratação e não na mera restituição dos valores pagos indevidamente, que é decorrência lógica do acolhimento da pretensão principal.

 

Esclareça-se que as discussões sobre ausência de consentimento em contratos não se amoldam à hipótese de prescrição prevista no art. 27 do CDC, pois esta se refere à prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Na hipótese, o consumidor não se insurge contra um vício do serviço fornecido, pois o contrato não está viciado em sua modalidade, não apresenta cláusulas abusivas. Assim sendo, NÃO HÁ DEFEITO nesta prestação dos serviços a ensejar a aplicação do art. 27 do CDC.

 

Ressalte-se que a insurgência do consumidor é pura e simplesmente em relação à falta de consentimento, pois NÃO DESEJOU FIRMAR O CONTRATO QUESTIONADO.

Segundo o STJ só seria possível afirmar que houve vício no serviço fornecido se os termos pactuados fossem comparados aos de outros contratos da mesma natureza:


Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação.(REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/12/2021)

  

O termo inicial do prazo prescricional, ainda que trienal, é a data do último desconto, vez que se questiona uma relação jurídica de trato sucessivo. Considerando que a demanda foi proposta em 03.07.2024, não há que se falar em incidência de prazo prescricional. Corroborando a linha de intelecção adotada, a jurisprudência do STJ, a seguir colacionada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA CAUSA MADURA . DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE ALEGA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR ERRO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA PELA RÉ. INOCORRÊNCIA. JUNTADA PELA RÉ DAS GRAVAÇÕES DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA . MANIFESTAÇÃO DA CIÊNCIA DO AUTOR DA NATUREZA DO NEGÓCIO E DA FORMA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS REJEITADAS . RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80559668520238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Isto posto, afasta-se a incidência de prescrição no caso em tela.


III – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

A consumidora afirmou que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária tarifas bancárias cesta benefic 1; tarifa bancária cesta benefic. expresso 2; tarifa bancária saque pessoal; tarifa bancária vr. parcial cesta benefic 1; tarifa bancária saque correspondente; estorno de rendimentos; encargos limite de crédito; cartão de crédito anuidade; emissão extrato mês (e); anuidade de cartão; titulo de capitalização', aduzindo que são taxas e tarifas bancárias de serviços não autorizadas, utilizados, ou contratados.

No caso em tela, não há sequer contrato nos autos ou outros elementos aptos a demonstra a contratação. Como bem consignou o magistrado primevo:

 

Isso porque o demandado não acostara aos autos contrato com assinatura do consumidor, nem fotografia, nem documento de identificação ou qualquer elemento apto a atestar a veracidade da contratação ou ciência do autor acerca da cobrança de valores à título de tarifa bancária. (excerto da sentença de ID 81261716)

  

Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta, vez que não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta. Deste modo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, consistente na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do art. 373, II, do CPC, deve responder pela falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ilustrando a linha de intelecção perfilhada, a jurisprudência do STJ:

 

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

  

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de majoração do montante arbitrado à título de danos morais. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz primevo deve ser MANTIDO, considerando os valores mensais questionados e as peculiaridades do caso concreto. Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em muitos casos similares.

 

IV - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NESTE CAPÍTULO.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

  

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

 

No caso em tela, a conduta da Instituição Financeira, contrária à boa fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, e na forma simples em relação aos anteriores a esta data, nos termos da jurisprudência do STJ.

  

V – CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO para determinar a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos anteriores a esta data. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

  

Sala de Sessões,            de                       de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA