TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8053073-56.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: BARRA DO CHOÇA

PROCESSO DE 1º GRAU: 8001076-71.2025.8.05.0020

PACIENTE: RODRIGO SOARES GUIMARÃES

IMPETRANTE: YAGO TAVARES DIAS

IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE VÍNCULO FUNCIONAL DO PACIENTE COM A FACÇÃO. RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Yago Tavares Dias em favor de Rodrigo Soares Guimarães, contra ato da Juíza de Direito da Vara Criminal de Barra do Choça/BA, que decretou e manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e participação em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do Paciente possui fundamentação idônea baseada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar; (ii) analisar se estariam presentes requisitos que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de origem fundamenta-se na gravidade concreta da organização criminosa investigada, a qual atua com tráfico em larga escala e violência extrema (torturas, decapitações, mutilações), instaurando clima de terror na comunidade local, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

4. Consta dos autos menções expressas ao nome do Paciente em conversas entre integrantes da facção, demonstrando preocupação com a versão que ele apresentaria à polícia sobre depósito feito por indivíduo morto, cujo comprovante foi encontrado em seu bolso, evidenciando possível vínculo funcional com o grupo criminoso.

5. A existência de estrutura hierarquizada e divisionária dentro da facção, bem como a sofisticação de sua atuação, autoriza, conforme entendimento consolidado no STJ, a mitigação do grau de individualização exigido na fase cautelar, desde que presentes indícios mínimos da vinculação do agente à empreitada criminosa.

6. A jurisprudência reconhece que, em delitos de autoria coletiva, a prisão preventiva pode ser mantida com base em indícios consistentes e fundamentação concreta, ainda que não haja prova cabal de autoria, sendo suficiente a demonstração de risco à ordem pública e à instrução criminal.

7. Há registros de ameaças direcionadas à magistrada, no contexto investigação de outros crimes ligados a membros do grupo, indicando risco real à integridade da persecução penal e reforçando o periculum libertatis do Paciente.

8. A ausência de apreensão de drogas no imóvel do Paciente e o fato de ser pessoa com bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema, quando os fundamentos da prisão se mostram consistentes e contextualizados com o cenário de atuação criminosa.

9. As medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente reputadas ineficazes para o caso, considerando a virulência da organização, seu poder de intimidação e a necessidade de preservar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da atuação de organização criminosa com modus operandi violento e capilaridade regional autoriza a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal.

2. A presença de indícios suficientes de vínculo funcional do agente com a facção criminosa justifica a segregação cautelar, mesmo sem apreensão direta de drogas ou individualização exaustiva da conduta.

3. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a custódia preventiva quando os fundamentos legais do art. 312 do CPP se fazem presentes.

4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos oriundos da organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada:

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8053073-56.2025.8.05.0000, da comarca de Barra do Choça, tendo como impetrante o advogado Yago Tavares Dias e paciente Rodrigo Soares Guimarães

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8053073-56.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Yago Tavares Dias, em favor do paciente Rodrigo Soares Guimarães, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal de Barra do Choça, Lázara Abadia.


Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08 de agosto de 2025, por ter supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.


Relata que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, nenhum material ilícito foi encontrado, tendo sido apreendido apenas o aparelho celular do Paciente. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se, segundo o Impetrante, unicamente em um comprovante de depósito em nome do Paciente, supostamente encontrado no bolso de um homem morto, além de menção ao seu nome em grupo de WhatsApp.


Alega que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita como professor, sendo pessoa conhecida na comunidade local de Barra do Choça – BA.


Aduz que não há qualquer demonstração concreta de periculum libertatis, tampouco risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que tornaria desnecessária a prisão preventiva, conforme exige o art. 312 do CPP.


Assevera que a decisão que manteve a prisão não individualizou conduta do Paciente na organização criminosa e tampouco demonstrou risco concreto, havendo apenas conjecturas a partir de elementos frágeis e desconexos.


Defende que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, pois, ausente prova robusta da participação do Paciente em atividade criminosa, sua custódia configura antecipação de pena.


Expõe que, mesmo que não se entenda pela revogação da prisão, medidas cautelares diversas da prisão poderiam ser suficientes e adequadas ao caso, nos termos do art. 319 do CPP, tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com pessoas envolvidas, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva do Paciente e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.

 

O writ foi distribuído por prevenção, fixada nos autos de nº 88046302-62.2025.8.05.0000, conforme certidão de id. 89968156.

 

Decisão de indeferimento liminar, com requisição de informes judiciais, no id. 89999797.

 

Informes judiciais no id. 91192833.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem no id. 91698735.

 

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 


11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8053073-56.2025.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Yago Tavares Dias, em favor do paciente Rodrigo Soares Guimarães, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Criminal da Comarca de Barra do Choça.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08/08/2025, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013. Alega que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Paciente, não foram encontrados materiais ilícitos, tendo sido apreendido apenas o aparelho celular deste. Assevera que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se unicamente em um comprovante de depósito em nome do Paciente – alegadamente localizado no bolso de um homem morto – e em menção ao seu nome em grupo de WhatsApp. Postula, liminar e definitivamente, a concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

 

Acerca da (in)idoneidade do decreto preventivo, a decisão descreve investigação de organização criminosa atuante em Barra do Choça, Planalto, Caatiba e Vitória da Conquista, com atribuição de tráfico de drogas em larga escala, além de delitos violentos (homicídios, torturas) e ameaças a agentes públicos, evidenciando gravidade concreta, hierarquia, divisão de tarefas e capacidade de intimidação da facção. Tais elementos, aliados à necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, foram expressamente invocados (art. 312 do CPP).

 

Ainda segundo a decisão de origem, a estrutura hierarquizada e a divisão de tarefas no seio da organização demonstra o seu grau de sofisticação e virulência, havendo registros de práticas de crueldade como decapitações, esquartejamentos e mutilações, instaurando verdadeiro clima de terror na comunidade, o que justifica a necessidade de resposta estatal enérgica e proporcional.

 

No tocante ao paciente Rodrigo Soares Guimarães, no Relatório de Investigação Criminal (RIC), constam menções ao seu nome como integrante do grupo criminoso, visto que a mensagem colhida trata especificamente sobre o temor de membros do grupo criminosa acerca da justificativa que o Paciente apresentaria sobre o depósito em sua conta, visto que fora encontrado um comprovante de depósito identificado em seu nome no bolso de indivíduo morto. Veja-se o trecho do Relatório de Investigação Criminal (RIC):

 

“One: O cara cagado, se o cara tava cagado, conversando embolado, tava deitado, se ele tava deitado que ele não tava conseguindo ficar em pé, tá ligado? Como que o cara tava de boa desse jeito, mano? Os caras faltou com a transparência, cara, porque se o cara tivesse de boa o cara não tinha morrido não, filho, entendeu? Nós já cobrou muita gente na vida, você sabe como que é? Se o cara tivesse de boa o cara tinha ido embora, o cara ter morrido que o negócio não foi leve não, pô. E o outro pode ter certeza, que é essa hora aí que vocês podem ver se tava de boa, porque a gente vai falar, não, tá de boa, tá cagado, coitado, tá deitado. Ô, o cara tá deitado que ele não tá agüentando ficar em pé, mas eu acho que o cara já tava ruinzão aí já, bota a fé, velho.

Gringo manda áudio informando que vacilou em não ter dado atenção no momento da surra, que poderia ter realizado uma fiscalização mais atenta durante a “cobrança”.

Nota: Nas investigações sobre a morte de André Dias Vieira, vulgo:“Dogão” foi encontrado no bolso de suas vestes um comprovante de deposito no Valor de R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais) em nome de Rodrigo Soares Guimarães, Que foi intimado a comparecer na DT de Barra do Choça para depor, que na ocasião este afirmou ter vendido um notebook para Dogão, motivo pelo qual havia recebido aquele valor. (…)

Velho Barreiro envia mensagem no grupo informando que o professor Rodrigo* foi intimado para prestar esclarecimentos acerca de um comprovante de deposito no valor de R$ 1.800,00 que “Dogão” havia depositado na conta dele.

Rodrigo: Rodrigo Soares Guimarães, CPF:055.542.055-85

One: Ele tem que dar um caô lá, falar que é alguma coisa que ele ta devendo, tem que ver lá o que ele fala, que ele (dogão) vendeu alguma coisa ou emprestou algum dinheiro, tem que dar o baratino.”

(Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001076-71.2025.8.05.0020, id. 508570720).

 

 

Embora a defesa sustente a fragilidade desses elementos e a ausência de confirmação do liame com a empreitada criminosa, o juízo cautelar não reclama a exaustiva individualização típica da sentença, bastando a descrição fática suficiente do vínculo funcional do agente com a ORCRIM quando associada a risco concreto aos bens jurídicos protegidos pela prisão cautelar. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses de autoria coletiva, o nível de minuciosidade exigido na fase cautelar, desde que presentes indícios consistentes e fundamentação concreta sobre a necessidade da medida:

 

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias decretadas no curso de investigação de organização criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio da subsidiariedade das medidas invasivas.

3. A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas.

5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. 

6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada, pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A fundamentação concreta e a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias.

2. A substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação de nulidade da primeira." Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, RHC 47.259/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, HC 276.132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, HC 573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020."

(AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. Grifa-se.)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, que supostamente "integra a segunda organização criminosa, atua como policial civil em São Paulo, foi identificado como "Elvis 5" no aparelho celular de Silvio, utilizando de linha telefônica paraguaia para despistar as investigações. É responsável por desviar as cargas ilícitas e apreendidas, auxiliando na comercialização das cargas, tanto roubadas como apreendidas".

3. Ficou registrado, ainda, que o acusado, como policial civil, utilizava viaturas descaracterizadas da Polícia Civil e os sistemas restritos, a que tem acesso em razão da atividade que desempenha, para as práticas criminosas em benefício da organização criminosa.

4. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014).

7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na espécie. 8. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. Grifa-se.) 

 

Acrescente-se que há registros de ameaças dirigidas à Magistrada da Vara de origem, o que evidencia intento da organização criminosa de interferir na regular persecução penal, configurando, também por esse motivo, grave risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312 do CPP.

 

“Áudio: Bom dia Abençoadinho de Deus, e aí, tudo certinho? Deixa eu te falar Manga, conversa com o advogado lá moço, pergunta para o advogado lá, como está indo o processo de Anderson, converso com ele e não me fala nada.

Velho Barreiro: Ela mandou aqui para mim também ND, mas o Doutor está trabalhando, eu expliquei aqui que ele fez o pedido lá, para neguinho, só está esperando agora o retorno lá de Salvador agora, ta ligado, eu conversei com ela aqui, vou conversar com o doutor aqui, eu estava conversando com ele hoje, o andamento dos processo e tudo aí, semana que vem vai ter uma audiência dos caras, ta ligado, de Danilo* e do alma sebosa lá de Zé da Ripa*.

Danilo: Danilo Sousa Cunha CPF: 068.216.865-30 *Zé da Ripa: Jeferson Rosa Santos

 

Velho Barreiro: Esse bagulho também demora para caralho, bagulho de justiça...Oh juizinha desgraçada essa da Barra...Cê tá doido moço, a bicha é segura, num trafico ela já segura 3 anos, imagina homicídio é foda...

Nildionei: Essa da Barra é mandada viu, essa juizinha da Barra, cê ta doido.

Nildionei encaminha áudio de Janete*, mãe de Anderson Antenor Sena Pereira, vulgo: “Neguinho”

Tá demais moço, tem pessoas que...que...meu ex marido matou dois, esquartejou, botou na mala, ficou só 04 meses presos e saiu, Anderson com essa “torturinha” aí, os advogados tá vendo bicho, dizendo que é difícil, tem que FECHAR EM CIMA DAQUELA JUÍZA...

*Janete: Janete Sena Pereira, CPF: 185.533.458-58

 

Nildionei: Janete ta braba, é porra, Juíza da Barra é disgramada mesmo, viu bicho.“

(Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001076-71.2025.8.05.0020, id. 508570720, fl. 147. Grifa-se.)

 

Dessa forma, a decretação da prisão preventiva, neste caso, visa não apenas a contenção de eventual reiteração delitiva, mas sobretudo a neutralização de uma engrenagem criminosa que opera de forma sistêmica, com elevado poder de intimidação e risco concreto à instrução do feito.

 

A busca domiciliar com resultado negativo e a apreensão exclusiva do telefone do Paciente, por si sós, não elidem o conjunto indiciário que lastreia a medida extrema, especialmente quando a investigação se apresenta ampla, dinâmica e multifocal. A ausência de apreensão de drogas no endereço específico não neutraliza, isoladamente, a necessidade reconhecida pelo juízo de origem.

 

A alegação de ausência de periculum libertatis não procede diante do contexto fático delineado — gravidade concreta da ORCRIM, modus operandi violento, capacidade de intimidação e risco à instrução —, fundamentos explicitados na decisão constritiva e reiterados na decisão que indeferiu a liminar neste writ. As condições subjetivas favoráveis do Paciente (primariedade, residência fixa, profissão lícita) não impedem, por si, a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Também não se mostram adequadas e suficientes, no cenário dos autos, as medidas do art. 319, reputadas ineficazes para neutralizar os riscos identificados.

 

No caso, a capilaridade e virulência da facção, somadas aos indícios de inserção do Paciente, não recomendam a substituição por medidas do art. 319, reputadas insuficientes pelo juízo a quo para neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução.


Em síntese, o decreto preventivo mantém-se apoiado em fundamentos idôneos, ancorados na gravidade concreta, no modus operandi e em indícios suficientes do vínculo do Paciente com a empreitada criminosa.

 

Ante o exposto, conheço e denego a ordem.

 

É como voto.

 

 Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

Ante o exposto, conheço e denego a ordem.

 

É como voto.

 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8053073-56.2025.8.05.0000)