PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SIMULAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de financiamento de veículo, determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária e confirmou tutela de urgência. A sentença também julgou improcedente a reconvenção proposta pelo banco contra Jonita Ribeiro Aguiar ME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos pelo banco à intermediadora, bem como a correta base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo, conforme contagem do prazo recursal nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015. 4. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 5. Restou comprovada a simulação subjetiva e objetiva do contrato de financiamento, que visava beneficiar terceiro (Amós Silva dos Santos) utilizando o nome de Gleidson Pereira Ferreira e o bem de Adilton Eugênio dos Santos, sem sua anuência. 6. A simulação configura nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, sendo possível sua alegação por qualquer interessado, inclusive pelo próprio participante do conluio. 7. A instituição financeira falhou em verificar a legitimidade da transação, não exigindo documentos como DUT ou CRLV, e efetuou pagamento à intermediadora que não detinha poderes para vender o veículo. 8. A sentença deve ser reformada para determinar a restituição do valor de R$ 47.000,00 recebido por Jonita Ribeiro Aguiar ME ao Banco Votorantim S.A., conforme art. 182 do Código Civil. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor do contrato anulado (R$ 53.975,04), mantendo-se o percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de financiamento celebrado com simulação subjetiva e objetiva, ainda que o autor tenha participado do conluio. 2. A restituição dos valores pagos é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor do contrato anulado, quando este não for irrisório nem inestimável. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 441903/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.02.2004. STJ, REsp 300.721/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29.10.2001. STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2018. STJ, AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.06.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8001085-56.2022.8.05.0111, em que figuram como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Apelados ADILTON EUGÊNIO DOS SANTOS e GLEIDSON PEREIRA FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-56.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADILTON EUGENIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA
ACORDÃO
(i) definir se o contrato de financiamento celebrado entre as partes é nulo; e
CC/2002, arts. 167, 168, 169, 182, 406, § 1º; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.010; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
STJ, REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.11.2018.
STJ, REsp 1611415/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2017.
STJ, AgRg no REsp 1.289.600/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.11.2014.
STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença (Id. 76554319) prolatada no processo n.º 8001085-56.2022.8.05.0111, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de financiamento e determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, além de confirmar a tutela de urgência previamente concedida, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo Banco Votorantim S.A. contra Jonita Ribeiro Aguiar ME, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para confirmar a tutela deferida nos autos, bem como declarar a nulidade do contrato de financiamento discutido na presente lide. Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Réu/Reconvinte Banco Votorantim S/A. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por sucumbência na reconvenção, condena-se a parte reconvinte ao pagamento das despesas e honorários sucumbenciais aos patronos da requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Envie oficio ao DETRANBA, a fim de baixar o gravame de alienação no documento do veículo. Transitado em julgado, arquive-se e proceda à baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 28 de maio de 2024”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 76554344), o Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. narra que a sentença de piso "entendeu por declarar a nulidade do contrato de financiamento firmado com este apelante sem, contudo, verificar todas as provas acostadas aos autos que, evidenciam, claramente, a validade da contratação". Afirma que agiu "sempre pautada na boa fé, não dando causa a eventual dissabor vivido pela parte apelada, agindo sempre com o dever de cautela". Sustenta que o contrato de financiamento foi "validamente firmado entre a instituição financeira apelante e o apelado, Sr. Gleidson Pereira Ferreira, em 12/09/2022", e que a operação foi validada mediante "autenticação eletrônica, com o envio de cópia do documento de identidade do apelado", "selfie" e "parâmetro de identidade visual", além de relatório de logs com "data e hora da contratação; IP/Terminal (Internet Protocol) do aparelho celular ou tablet, porta lógica, geolocalização, número do celular e navegador". Aduz que "inexiste norma legal que obrigue este apelante, ou qualquer outra instituição financeira, a aferir a autenticidade dos documentos apresentados, valendo-se sempre da 'teoria da aparência' para concessão de crédito". Alega a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois o gravame foi inserido em decorrência de contratação válida, e que "todo o suposto prejuízo narrado pela parte apelada, se existiu, foi, em verdade, causado pelos próprios ou por terceiros", configurando excludente de responsabilidade civil (art. 14, §3º, inciso II do CDC). Subsidiariamente, caso mantida a nulidade, pugna pela "imprescindibilidade de retorno do status a quo anterior", com a corré Jonita Ribeiro Aguiar ME devolvendo o valor do empréstimo (R$ 47.000,00) ao Banco Votorantim S.A., conforme o art. 182 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, pleiteia a reforma da sentença para que sejam fixados por equidade, em razão do "valor exorbitante da causa" (R$ 170.440,00), ou, subsidiariamente, sobre o proveito econômico obtido (R$ 53.975,04), nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 76554349), arguindo preliminarmente a intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica da sentença, alegando que o apelante não atacou de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença, reafirmando a nulidade do negócio jurídico. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-56.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADILTON EUGENIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença (Id. 76554319) prolatada no processo n.º 8001085-56.2022.8.05.0111, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de financiamento e determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, além de confirmar a tutela de urgência previamente concedida, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo Banco Votorantim S.A. contra Jonita Ribeiro Aguiar ME. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO Em contrarrazões, os apelados suscitaram a intempestividade do recurso. Alegaram que a decisão foi publicada no dia 02/10/2024 (quarta-feira), de modo que o prazo final para a interposição do recurso teria sido o dia 23/10/2024 (quarta-feira). No entanto, o apelo somente foi protocolado em 25/10/2024 (sexta-feira). A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo recursal para interposição da Apelação é de 15 dias, contados da data de intimação: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Em acesso aos autos de origem, verifica-se que a sentença foi prolatada em 01/10/2024 (terça-feira) (Id. n.º 466533687) e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/10/2024 (quinta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 04/10/2024 (sexta-feira). Assim o prazo teve início em 07/10/2024 (segunda-feira), conforme certidão de Id. 475901164. Dessa maneira, o prazo recursal, contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015), findou em 25/10/2024 (sexta-feira). Considerando o protocolo do recurso em 25/10/2024 (sexta-feira), ele é tempestivo. Rejeito. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “ao longo das razões recursais, a apelante não indicou de forma clara os dispositivos da sentença que supostamente foram mal aplicados ou interpretados de maneira equivocada, o que caracteriza a ausência de ataque específico à decisão” (Id. 76554349). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “Dito isto, ao contrário do que fora levado em consideração na sentença de base, os documentos juntados pela própria parte apenas corroboram a existência de regular vínculo contratual decorrente do financiamento devidamente firmado.” “Neste sentido, acaso por absurdo seja mantida a sentença para determinar a nulidade do contrato de financiamento (...)” “Portanto, sabendo-se que Vossa Excelência arbitrou condenação na nulidade do contrato (...)” (Id. 76554344). O(A) recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a regularidade da contratação do financiamento. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de financiamento de veículo celebrado entre o Banco Votorantim S.A. e o Sr. Gleidson Pereira Ferreira, intermediado pela Jonita Ribeiro Aguiar ME, vendedora de veículos e correspondente bancária da instituição financeira ré. Os fatos revelam, de maneira clara, que o veículo objeto do financiamento é de propriedade do Sr. Adilton Eugênio dos Santos, pai do primeiro requerido, Amós Silva dos Santos. A narrativa fática, corroborada pelos elementos probatórios constantes nos autos, evidencia que o financiamento foi realizado pelo Sr. Gleidson Pereira Ferreira junto ao Banco Votorantim S.A, sendo o pagamento realizado à Jonita Ribeiro Aguiar ME. No entanto, a referida pessoa jurídica não era a proprietária do veículo, nem possuía qualquer documento pelo qual o proprietário lhe conferisse tais poderes. Embora formalmente celebrado, o contrato de financiamento não visava à aquisição legítima do veículo por Gleidson, mas, sim, a obtenção de recursos financeiros por Amós, utilizando o nome de Gleidson e o bem de Adilton sem a sua devida anuência, configurando uma divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real das partes envolvidas no ajuste, o que consiste em inequívoca simulação do negócio jurídico, ensejando a sua nulidade. Fábio Ulhoa Coelho leciona sobre o tema (Curso de direito civil: parte geral I, volume 1. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, livro eletrônico): Os negócios jurídicos simulados são nulos. A simulação consiste na prática de negócio jurídico aparente, isto é, que não corresponde à intenção da parte ou das partes, com o objetivo de prejudicar terceiros. Em geral, tem lugar em negócios bilaterais ou plurilaterais, mas não é impossível uma só parte declarar certa intenção para alcançar resultados diferentes em prejuízo alheio. Se Antonio institui fundação com o objetivo de explorar disfarçadamente uma atividade econômica, opera-se simulação de negócio jurídico unilateral. Assim, ao contrário do que defende certa doutrina (Gomes, 1957: 428), o “acordo simulatório” (conluio dos declarantes) não é condição indispensável para a configuração da simulação. Os arts. 167 a 169 tratam da invalidade do negócio jurídico em razão da simulação. Vejamos: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Nesse sentido, a simulação subjetiva (art. 167, § 1º, I do CC/2002) se caracteriza pela divergência entre a vontade declarada e a vontade real quanto à identidade da parte. Nesses casos, há a declaração de vontade de uma pessoa que não é a realmente interessada no negócio, como alguém que atua em nome de outra pessoa. Por sua vez, na simulação objetiva (art. 167, § 1º, II do CC/2002), a ilusão negocial recai sobre o conteúdo do ajuste estipulado pelas partes, relacionando-se, geralmente, à própria existência do negócio jurídico, sua natureza ou valor da prestação. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a ocorrência da simulação subjetiva, uma vez que o suposto financiamento aparentava transferir direitos a Gleidson, quando, em verdade ele era apenas uma interposta pessoa para atender aos interesses de Amós, que realmente se beneficiaria do empréstimo. Houve, ainda, a simulação objetiva, já que o suposto financiamento veicular, em verdade, tinha por objetivo o empréstimo de dinheiro a Amós, desvinculado da real aquisição do automóvel. Caracterizada a simulação, é nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme preceitua o artigo 167 do Código Civil. Importa salientar que a nulidade decorrente da simulação é tão grave que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito judicial. O vício é tão afrontoso à boa-fé contratual que pode ser, inclusive, pronunciado de ofício pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e estiver provada a causa da nulidade, não lhe sendo permitido suprir a invalidade, ainda que a requerimento das partes. Nessa linha, o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. É o que se depreende dos arts. 168 e 169 do CC/2002: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Tudo isso legitima plenamente a pretensão de Gleidson em ver o negócio jurídico invalidado, independentemente de sua participação formal. Esse é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Civil. Recurso Especial. Contrato simulado de parceria pecuária. "Vaca-papel". Mútuo com cobrança de juros usurários. Anulação do negócio jurídico. Pedido de um dos contratantes. Possibilidade. - É possível que um dos contratantes, com base na existência de simulação, requeira, em face do outro, a anulação judicial do contrato simulado de parceria pecuária, que encobre mútuo com juros usurários. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 441903 SP 2002/0076708-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 15/03/2004 p. 265) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR E JULGADA SIMULTANEAMENTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 4. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ERRO E DOLO NÃO CARACTERIZADOS. 6. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. 7. SIMULAÇÃO RELATIVA. 8. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ. NÃO-APLICAÇÃO. 9. MASSA FALIDA NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar o proferimento de decisões conflitantes, donde resulta que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula nº 235, do STJ). 2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente. 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sua decisão. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para a configuração da coisa julgada deve haver tríplice identidade entre as ações, ou seja, partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. Precedentes. Na hipótese, a cédula de crédito bancário declarada inexigível por decisão com trânsito em julgado não foi objeto da execução que originou o presente recurso especial. 5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico celebrado pelas partes, consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada, não padecia de vício de consentimento (erro ou dolo). Os negócios assim realizados não pretenderam estimular em momento algum o desenvolvimento das atividades empresarias das recorrentes, e sim camuflar a prática de negócio diverso, dissimulado por parte da instituição financeira. 6. Com o advento do CC/02 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina. 7. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 8. O endosso do título transmitiu o vício que o inquinava, inclusive a possibilidade de declarar nulo o negócio simulado. No caso, não se cogita da vedação de opor exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, mas, ao contrário, de vício na emissão do título, que o acompanha desde o nascedouro e não se convola com endossos sucessivos. 9. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas, não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1.501.640 SP 2014/0192308-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) No mesmo sentido, o Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), estabelece que“sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra”. Portanto, ao contrário do que foi afirmado pelo Apelante, ainda que o Autor Gleidson tenha participado do conluio fraudulento, tal circunstância não o impede de pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico. A despeito das alegações do Banco Votorantim S.A. acerca da robustez de seus sistemas de segurança para formalização de contratos eletrônicos, com utilização de selfie, IP e geolocalização do aparelho telefônico do Sr. Gleidson Pereira Ferreira, cumpre ressaltar que o dever de cautela das instituições financeiras, especialmente em relações de consumo, transcende a mera verificação formal da assinatura. A negligência em aferir a legitimidade da transação subjacente – a compra e venda do veículo – e a real propriedade do bem dado em garantia, bem como a efetiva e livre manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, incluindo o proprietário do veículo, consubstancia falha na prestação do serviço. Ao conceder o financiamento de um veículo efetuando o pagamento diretamente a terceiro (Jonita Ribeiro Aguiar ME.), que não era o proprietário do veículo nem possuía poderes conferidos por ele para efetuar a venda, a instituição financeira assume os riscos inerentes a uma transação eivada de vícios. Pela simples solicitação do Documento Único de Transferência (DUT) ou do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), a instituição financeira poderia ter verificado a propriedade do veículo automotor. Portanto, não agiu de acordo com os deveres inerentes à boa-fé objetiva, no sentido de adotar as cautelas necessárias para a realização do negócio jurídico. Ao supostamente vender veículo que nunca foi disponibilizado em sua loja e ao receber o valor do financiamento diretamente do Banco Votorantim S.A., repassando-o a Amós Silva dos Santos, a intermediadora Jonita Ribeiro Aguiar ME também participou ativamente da cadeia de eventos que levou ao ato ilícito, sendo igualmente responsável pela nulidade do contrato. Portanto, ao declarar a nulidade do contrato de financiamento, a sentença julgou em conformidade com as provas produzidas e com a legislação civil aplicável, haja vista a comprovada simulação do negócio jurídico. O reconhecimento da nulidade é imperativo para restabelecer a ordem jurídica e para proteger o direito do verdadeiro proprietário do bem. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelo Banco Votorantim S.A. contra Jonita Ribeiro Aguiar ME para que esta seja compelida a ressarcir os prejuízos sofridos pelo banco, sob o fundamento de que cada agente deveria arcar com os danos que experimentou, pois o evento decorreu da ação de Amós Silva dos Santos e da falta de cautela dos requeridos. Contudo, tal entendimento não se coaduna com o regramento previsto no ordenamento jurídico. No caso concreto, ficou demonstrado que o Banco Votorantim S.A. efetuou o desembolso do valor do financiamento (R$ 47.000,00) diretamente para a conta da intermediadora Jonita Ribeiro Aguiar ME, que, por sua vez, repassou R$ 44.000,00 para Amós Silva dos Santos, retendo a quantia de R$ 3.000,00 para si. O artigo 182 do Código Civil é expresso ao preceituar que “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”, de modo que o retorno ao status quo ante é consectário da declaração de nulidade do negócio jurídico. Confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória –, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo – e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE. 2. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. EFICÁCIA RESTITUITÓRIA. EX OFFICIO. DECISÃO JUDICIAL. 3. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível o conhecimento de questões de ordem pública em embargos infringentes, por força do efeito translativo (Precedente específico: REsp n. 304.629/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/3/2009). 2. Conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, a rescisão judicial do contrato de compra e venda implica, ex officio, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional), razão por que não ofende a coisa julgada a inclusão, na conta de liquidação, dos valores pagos pelo comprador. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1.289.600/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 17/12/2014) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Parcelamento do solo. Resolução. Restituição. CDC. Reconvenção. - O CDC se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa imóveis loteados urbanos e o promissário comprador, operação que é regulada, no que tem de específico, pela legislação própria (Lei 6766/79). - Resolvido o negócio, cabe a restituição das parcelas mensais pagas pelos promissários compradores, que já perderam o sinal em favor da promitente vendedora. - A decisão sobre a restituição das partes à situação anterior integra resolução judicial do contrato e deve ser objeto de decisão do juiz ainda que não tenha sido requerido pela parte na contestação ou em reconvenção. Recurso não conhecido. (REsp 300.721/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29/10/2001). Tendo sido o contrato de financiamento declarado nulo por vício de simulação, impõe-se a restituição dos valores para que as partes retornem ao estado anterior à celebração do negócio jurídico viciado. O indeferimento da restituição da quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) recebida por Jonita Ribeiro Aguiar ME ao Banco Votorantim S.A. configuraria enriquecimento sem causa da intermediadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, de maneira que ela obteria vantagem a partir de ilícito de que participou. Assim, a reforma da sentença neste ponto é necessária para determinar a restituição integral do valor recebido pela Jonita Ribeiro Aguiar ME ao Banco Votorantim S.A. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O apelante pleiteia a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor originalmente atribuído à causa (R$ 170.440,00) resultou em uma quantia exorbitante, devendo ser fixados por equidade ou sobre o proveito econômico, que equivaleria ao valor do contrato anulado (R$ 53.975,04). Contudo, ao acolher a impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus, a própria sentença já alterou o valor da demanda para R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), correspondente ao valor efetivamente recebido por Amós via PIX da empresa Jonita Ribeiro Aguiar ME. A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, mas o proveito econômico não é irrisório nem imensurável e corresponde a R$ 53.975,04, correspondente ao valor do contrato de financiamento cuja nulidade foi declarada. Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte. Portanto, indevida a fixação dos honorários por equidade, como requerido pelo Apelante. No entanto, deve ser reformada a sentença para determinar que os honorários advocatícios incidirão sobre o valor do proveito econômico, que corresponde ao valor do contrato cuja nulidade foi declarada (R$ 53.975,04). Quanto ao percentual, o juízo de origem já arbitrou os honorários no patamar mínimo de 10%, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, de modo que não é possível a sua redução. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para determinar que Jonita Ribeiro Aguiar ME restitua a quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) ao Banco Votorantim S.A. Sobre o referido valor incidirão juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do evento danoso, a teor do art. 406, § 1º do CC e do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Reformo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para determinar que deverá incidir sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor do contrato cuja nulidade foi declarada (R$ 53.975,04), mantendo o percentual de 10% fixado na origem. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-56.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADILTON EUGENIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA
VOTO