PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEPHORA RAISSA DE LIMA SOARES e outros
Advogado(s): ISRAEL SOUZA SAMPAIO
APELADO: ALAN BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):ARTUR JORGE BEZERRA ULISSES FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTE FEDERATIVO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Juazeiro/BA, que acolheu parcialmente os pedidos formulados por ALAN BEZERRA DA SILVA, determinando, entre outros pontos, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade sobre veículo automotor e a comunicação de venda no sistema do DETRAN-PE.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na definição da competência para o julgamento da ação ajuizada contra autarquia estadual de Pernambuco (DETRAN/PE) na Justiça Estadual da Bahia, considerando-se o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que veda a jurisdição de um ente federado sobre outro.

III. Razões de decidir

3. A Justiça estadual da Bahia não detém competência para processar e julgar ação proposta contra ente público do Estado de Pernambuco, à luz da interpretação conforme conferida pelo STF ao art. 52, parágrafo único, do CPC, nas ADIs 5.492 e 5.737.

4. A autonomia federativa impede a atuação jurisdicional de um Estado-membro sobre outro, inclusive em ações cíveis envolvendo autarquias estaduais.

5. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, e deve ser declarada de ofício.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A Justiça de um Estado-membro é absolutamente incompetente para processar e julgar ação ajuizada contra ente público de outro Estado da Federação.

A competência prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC deve respeitar os limites territoriais do ente federado demandado, nos termos da interpretação conforme fixada nas ADIs 5.492 e 5.737 do STF."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 18; CPC/2015, arts. 52, parágrafo único; 64, § 1º e § 4º; 282

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737; TJSP, Ap. Cível 1008935-45.2019.8.26.0196; TJMG, AC 1043313-04.5196.9.001

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008733-79.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante SEPHORA RAISSA DE LIMA SOARES e outros e como apelada ALAN BEZERRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEPHORA RAISSA DE LIMA SOARES e outros
Advogado(s): ISRAEL SOUZA SAMPAIO
APELADO: ALAN BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): ARTUR JORGE BEZERRA ULISSES FILHO

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, em face da sentença proferida pelo douto juízo de direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos de Juazeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito e, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo procedentes em parte os pedidos autorais para:

(I) DECLARAR que a parte autora ALAN BEZERRA DA SILVA não é a proprietária titular do FIAT UNO MILLE FIRE, cor prata, placa JQJ0071, chassi nº 98D15822534476214, ano 2003; desde 13/07/2013;

(II) CONDENAR o DETRAN-PE a lançar a COMUNICAÇÃO DE VENDA no seu sistema em nome da primeira ré SEPHORA RAISSA DE LIMA SOARES, CPF nº 032.659.403- 57, a partir da citação (25/10/2023), no prazo de 05 (cinco) dias;

(III) DECLARAR a inexigibilidade de multas referentes às autuações e de IPVAs incidentes sobre o veículo em face do autor apenas a partir da data da citação do DETRAN-PE neste processo, servindo-se tal data como baliza para a ciência e COMUNICAÇÃO DE VENDA, persistindo a responsabilidade solidária da parte demandante pelo pagamento de multas e IPVAs até a data da comunicação/citação.

(IV) 4. DECLARAR a INEXIGIBILIDADE das pontuações, taxas de licenciamentos e Seguros Obrigatórios DPVATs referentes ao veículo objeto do litígio relativamente ao autor, a partir da data da efetiva venda do bem (13/07/2013), devendo o DETRAN cobrá-los da ré, caso não estejam fulminados pela prescrição;

(V) CONDENAR a parte ré a EXCLUIR de seus registros as cobranças ao autor relativas os débitos inexigíveis mencionados no item d deste dispositivo (pontuações e cobranças de Taxas de Licenciamento e Seguros DPVAT) após a data da venda (13/07/2013);

(VI) determinar que seja efetuada a imediata transferência do veículo para o nome da parte ré, independente de pericia no veículo, devendo a ré acostar realizar depósito judicial dos valores relativos às taxas de transferência;

(VII) determinar que a ré efetue o pagamento dos encargos incidentes sobre o veículo a partir de 13/07/2013, não fulminados pela prescrição, ou proceda a restituição destes valores ao autor caso o mesmo efetue o pagamento.

Em face da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inclusive em favor do patrono do DETRAN-PE.

OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO comunicando a determinação de transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao autor após a citação do DETRAN- PE (25/0/2023).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado.

Nas razões do apelo (ID 93145729), o DETRAN-PE arguium, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum do Estado da Bahia para processar e julgar o feito, com fulcro no resultado do julgamento das ADIs 5737 e 5492 pelo STF.

No mérito, sustenta a ausência de comunicação da alienação do veículo no prazo legal, omissão que implicaria na responsabilidade solidária, nos termos do Tema 1.118 do STJ.

Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar as contrarrazões recursais (ID 93145748).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral no presente caso.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEPHORA RAISSA DE LIMA SOARES e outros
Advogado(s): ISRAEL SOUZA SAMPAIO
APELADO: ALAN BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): ARTUR JORGE BEZERRA ULISSES FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem.

A presente demanda foi proposta em face de SEPHORA RAISSA DE LIMA SOARES e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, tendo sido processada e julgada no foro do domicílio da primeira demandada, ou seja, perante o Juízo da Comarca de Juazeiro/BA.

Todavia, cumpre tecer algumas considerações a respeito da competência para o julgamento das ações propostas em face dos Estados e do Distrito Federal.

A matéria é disciplinada pelo art. 52, parágrafo único, do CPC/15, in verbis:

"Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."

Com respaldo nesse dispositivo, poder-se-ia admitir a propositura de demandas em face dos Estados Federativos e do Distrito Federal perante o Poder Judiciário de outro ente federado, sopesando, para tanto, o foro de domicílio do autor, de ocorrência do ato ou fato originário do conflito, da situação da coisa, etc.

Contudo, essa previsão encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê, expressamente, em seu art. 18, caput, a autonomia dos Estados e do DF, não admitindo que um ente exerça jurisdição sobre o outro.

Diante da capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração conferida a cada ente federativo, é enjeitada a interferência de um na esfera jurídica de outro, o que adviria na hipótese de a Justiça de um Estado julgar ação na qual outro é o demandado.

Por essas razões, o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.492 e 5.737, sob relatoria do e. Min. Dias Toffoli e redação do e. Min. Roberto Barroso, atribuiu ao artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015 interpretação conforme a Constituição Federal "para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu".

Confira-se a ementa do julgado:

Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF - ADI: 5492 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023)

Acerca do tema, o ponderado escólio de Elpídio Donizetti:

"No julgamento da referida ADI, concluiu o STF que a regra de competência prevista no art. 46, § 5º, do CPC, combinada com o art. 52, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto- organização. Para a Corte, 'não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes. (...) se a União, o Estado ou o Distrito Federal forem réus, a ação poderá ser proposta: a) no foro de domicílio do autor; b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; c) no da situação da coisa; ou d) no Distrito Federal, tratando-se da União, e na capital do respectivo ente federado, tratando-se do Estado ou do Distrito Federal (ex.: se o Estado de Minas Gerais for o demandado, a ação deverá ser proposta em Belo Horizonte). Vale destacar que a regra do parágrafo único do art. 52 relacionada ao foro de domicílio do autor deve ser aplicada desde que observados os limites territoriais do respectivo Estado ou do DF, não podendo, por exemplo, uma ação contra o Estado de Minas Gerais ser proposta em Fortaleza, mesmo que a capital cearense seja o domicílio do autor'. Nesse sentido decidiu o STF ao julgar a ADI 5.492 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo mencionado" (in Curso de direito processual civil: volume único. 27. ed., rev., atual. e ampl. - Barueri (SP): Atlas, 2024)



A partir do raciocínio desenvolvido, conclui-se que não cabe à Justiça de um Estado julgar outro Estado, pois isso permitira que um interpretasse e aplicasse leis de outro, com indevida interferência de decisão judicial de um Estado na esfera jurídica de outro, o que não se coaduna com o pacto federativo.

Dessa forma, tem-se que o Poder Judiciário do Estado do Bahia é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, nos termos alinhavados nas ADIs n. 5.492 e 5.737, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo recorrente para determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado de São Paulo, a cujo juízo caberá ratificar ou declarar a nulidade dos atos processuais até então praticados, nos termos do artigos 64, § 4º e 282, ambos do CPC/2015.

Registre-se que por se tratar de incompetência absoluta, não há falar em ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que, nos termos do art. 43 do Códex Processual Civil, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

Demais, conforme disposição do art. 64, § 1º, do CPC/2015, "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".

Na mesma linha de intelecção, colhem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA ATIVA - ESTADO DE SÃO PAULO DEMANDADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PACTO FEDERATIVO - CR - DESARMONIA DO ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TJMG - JULGAMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA COM DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração conferida a cada ente federativo pela CR não admite a interferência de um na esfera jurídica de outro, o que adviria na hipótese de a Justiça de um Estado julgar ação na qual outro figura como demandado. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual de Minas Gerais suscitada com declinação para a Justiça do Estado de São Paulo. (TJ-MG - AC: 10433130451969001 Montes Claros, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente a demanda ao fundamento de que desconhecida a dinâmica do acidente, bem como ausente prova efetiva de que o evento danoso tenha se dado por deficiência atribuível à Administração Pública. Incompetência absoluta da Justiça Bandeirante para processar e julgar a presente ação indenizatória. Recente julgamento pelo Pretório Excelso das ADIs nºs 5.492 e 5.737, em que se atribuiu ao artigo 52, par. único, CPC, interpretação conforme a Constituição Federal "para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". Reconhecimento ex officio da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça. Nulidade do desfecho processual que se impõe, com a determinação de redistribuição dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com os cumprimentos de praxe. Precedentes deste TJSP. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089354520198260196 Franca, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 20/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024)

Conclusão:

Isto posto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Pernambuco, a cujo juízo caberá ratificar ou declarar a nulidade dos atos processuais até então praticados, nos termos do artigos 64, § 4º e 282, ambos do CPC/2015.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator