PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DANO DE NATUREZA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE CAMPO PARA PERÍCIA. PERÍCIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8013744-37.2025.8.05.0000, em que é agravante a BRASKEM S/A e em que é agravada BRUNA BONFIM DE FREITAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013744-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES
AGRAVADO: BRUNA BONFIM DE FREITAS
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Joaquim Moraes.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, em ação indenizatória, contra decisão que deferiu o requerimento do autor de produção de prova pericial de engenharia ambiental em meio à ação indenizatória proposta por uma cidadã contra determinada indústria, em virtude da colocação de placas de advertência no acesso a determinada praia desta capital. Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, por entender que a prova pericial deferida extrapola o objeto da causa, visto que dano ambiental não é objeto da ação, e acrescenta ainda que o deferimento não foi motivado. Além disso, alega que o deferimento gera para si um ônus desnecessário, visto que, ao seu ver, a autora sequer demonstrou que o dano que pretende ver reparado possui natureza ambiental. Ao receber a petição de Agravo, atribui efeito suspensivo a este recurso, sustando, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão que deferiu a prova pericial de engenharia ambiental requerida pela autora, por vislumbrar a probabilidade de provimento deste recurso. A agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013744-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES
AGRAVADO: BRUNA BONFIM DE FREITAS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos de primeira instância, verifica-se o dano narrado pela autora, supostamente decorrente da fixação das placas de advertência colocadas na área lindeira e na entrada do Porto de Aratu, seria exclusivamente de natureza extrapatrimonial (moral), consistente apenas na perturbação que tais avisos teriam potencial para lhe causar. O dano narrado, em outras palavras, corresponderia ao dissabor pessoal experimentado ao se deparar com tais avisos ao banhar-se na praia. Não há, todavia, narrativa de qualquer dano efetivo ao meio ambiente (à praia, à faixa de areia, à vegetação etc.). A causa de pedir não envolve a alegação de dano ambiental efetivo. Não se trata, portanto, de pretensão de reparação por dano efetivo algum, a ensejar o funcionamento do expert para prestar quaisquer esclarecimentos. A tese da autora é a de que a fixação de placas de advertência a inibiu de fazer uso do local e, assim, causou danos à sua pessoa. Dentro, pois, dos limites da lide, não há campo para tal perícia, afinal não há nada in loco em termos de dano ambiental que possa ser examinado pelo referido profissional. Outrossim, consoante o art. 156 do CPC, o laudo pericial faz-se necessário quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o que não se verifica no caso concreto. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento para reformar a decisão ora agravada, para indeferir a produção de prova pericial de engenharia ambiental. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013744-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES
AGRAVADO: BRUNA BONFIM DE FREITAS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO